| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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~REFEITURADE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - Campina Verde, 25 de junho de 2021. Ofício PLnº 021/2021 Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Sénhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 021/2021 q~~ "DISPÕE. SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍ.TICA MUNICIPAL DKASSISTÊNCIASOCIAL, E DÁOUT~PROVIDÊl!CIAS", acompanhado de MensagemdirigicJa aos eminentes Vereadores que compõe esta eg, Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em regime especial+de urgência,)c;onvocando reunião extraordinária para apreciação da mesma, com base no art ..al~..§3º,inciso I. e consideração. VANDERLEI FERREIRA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000 Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ18.457.291/0001-07 PR~~SITURADE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO - PROJETO DE LEI N° 021/2021. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." o povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°_A concessão dos benefícios eventuais é direito garantido na Lei Federal nO8.742, de 7 dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nO12.435, de 6 de julho de 2011. Art. 2°_ Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Campina Verde, quais sejam: I - Eventuais: a) Auxílio-funeral; b) Auxílio-natalidade; c) Auxílio-transporte; d) Auxílio-alimentação. II - Emergenciais: a) Auxílio por situações de desastre e calamidade pÚI:>__IJ_ça; - . -~--- b) Auxílio-documentação. RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG c CEP38.27QcOOO Fone (34) 34:12- 9:100 - www.campinaverde.mg.gov.br/).// CNPJ,a.457·'9"~'·'7(_J PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - Art. 3°_O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos. Art. 4° - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com inequívoca e comprovada impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 1° Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO ou com cadastro em andamento, com renda per capita igualou inferior a um quarto (%) do salário-mínimo vigente, mediante visita domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I, do artigo 15 e do artigo 22 da Lei nO8.742/1993. § 2° A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais será feita por meio dos dados constantes do CADÚNICO. § 3° Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social - PN AS. nas três esferas do governo. § 4° As famílias receberão os benefícios estabelecidos nesta lei todas as vezes em que houver a ocorrência de situações que exijam sua concessão, desde que comprovadamente preenchidos todos os requisitos legais cominados. Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina ver.de~G - C7P.3.8."],i~-tJ 7 Fone (34) 34],2- 9],00 - www.cernplnaverdejnq.qov.br ? ' CNPJ ].8.457.29J./ooO].-07 ~/ '. . PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - § 5° A concessão do benefício eventual não ultrapassaráo período de seis meses, sendo prorrogado apenas nos casos em que inequivocamentese verificar a urgência e mediante parecer de equipe multidisciplinarjustificando pormenorizadamentea sua prorrogação. § 6° A equipe multidisciplinar será composta por Assistente Social acompanhado de qualquer dos seguintes profissionais: psicólogo, pedagogo, advogado, desde que considerados trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH - SUAS e a Resoluçãodo CNAS nO17/11. § 7° Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos mediante avaliação socioassistencial por profissionais de Serviço Social formalmente habilitados na área. devendo a avaliação ser devidamenteregistrada, com a realizaçãode visita domiciliar com respectivoparecer social. Art. 5° - Os benefícios eventuais só devem atender situações de vulnerabilidadepertinentesà Políticade AssistênciaSocial, não sendo consideradasdentre estes as situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculadosàs áreas da Saúde, Educaçãoe demais políticas setoriais. Art. 6° - Para efeito da análise do direito aos benefícios eventuais previstos nesta lei, será considerada família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica. Parágrafo Único.A idade mínima do requerentedos benefíciosserá de 18 anos. PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - Art. 7° - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social estimar o montante dos recursos necessário à concessão dos benefícios eventuais legalmente instituídos, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro. Art. 8° - Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente à Secretaria Municipal de Assistência Social, esta deverá instaurar procedimento administrativo próprio para a regular apuração dos fatos. § 1° Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente e/ou, os beneficiários: I - À restituição do valor correspondente ao recebido indevidamente em razão do benefício, corrigido a preço de mercado; II - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido; III - A decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da decisão. § 2° Os fatos verificados deverão ser registrados nos autos do procedimento instaurado na forma do caput deste artigo com cópia a ser encaminhada para a autoridade policial e o Ministério Público. § 3° O servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito para a obtenção de benefício, aplica-se multa igualou superior ao dobro das despesas despendidas com o objetivo do delito, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais e administrativas que couberem. Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG -,CEP 38'2770-.°.°.° .' .... / ~ Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.blj , . CNPJ 18-457.291/0001-°7 I _. , , \ f \~~ PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Auxíl io-nata Iidade Art. 9°- o benefícioeventual na forma de auxílio-natalidadese constitui em prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimentode um novo membro da família, efetivando-se com o kit maternidade. Parágrafo Único. O recurso obtido por meio do benefício eventual auxílio-natalidade deverá ser utilizado para indispensável mantença da plena saúde e higienepor neonato,enxoval,itens de vestuário, utensíliosparaalimentaçãoe para higiene, observadaa qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 10 - O kit natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente no Centro de Referênciade Assistência Social- CRAS, a partir do quinto mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento. Art. 11 - Para ter acesso ao benefício eventual kit natalidade, a nutriz deverá: I - Comprovaro estado de gravidez; II - Possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipalde AssistênciaSocial; // RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG . CE~8.270-000 Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campínaverde.rnq.qov.br CNPJ].8.457.29]./000].-07 PREFEITURA DE GESTÃOZ021-Z024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - "I - Residir no município de Campina Verde pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo em casos em que comprovadamente se verificar o caráter inequívoco da imprescindibilidade do recebimento do benefício, o que será justificado pormenorizadamente mediante parecer social; IV - Estar, a família, cadastrada no CADÚNICO' , V - Participar de atividades específicas para a gestante desenvolvidas pelo CRAS; VI - Comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe; V" - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. § 10 A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos (originais), no ato da visita domiciliar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando as folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário; " - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião: "I - Extrato de pagamento de benefício da previdência social. RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-oqp/' " Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br ,/ ::/} (NPhB·457''"~'·'7 / //" ~-' PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - § 2° Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo em que se responsabilizem pelas informações prestadas por meio de declaração emitida pela Secretaria Municipalde Assistência Social. SEÇÃO II AUXÍLIO-FUNERAL Art. 12 - O benefício eventual de auxílio-funeral se constitui em prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocadapela morte de membroda família. Art. 13 - O benefícioeventualde auxílio-funeralocorrerá nas seguintes modalidades: I - Em bens de consumo, através da concessão de urna mortuária, translado e remoção local, intermunicipal e interestadual, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária: II - Em pecurua. nos casos excepcionais em que houverem intercorrênciasadministrativasque impeçam os procedimentosdescritos no inciso anterior ou em razão de determinaçãolegal. §1°O requerimentodo benefícioeventualauxílio-funeraldeverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto a Secretaria Municipalde Assistência Social. / i/j/ ,_..- RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000 Fone (34) 34~2- 9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ~8.4S7.29~/oOOl-07 PREFEITURA DE GESTA02021· 2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - § 2° Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido documento específico para obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual deverá ser acompanhadodos seguintes documentos: I - Atestado de óbito; II - Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que o substitua; III - Cadastro Nacionalde Pessoas Físicas - CPF do requerente: IV - Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 06 (seis) meses anteriores a data da solicitação do benefícioeventual auxílio-funeral. Art. 14 - O benefício eventual auxílio-funeraldeverá ser requerido por um integranteda família. § 1° No caso de pessoasque moramsozinhas,considera-serequerente quem assume o registro do óbito. §2° Excepcionalmentenos casos de andarilhos,indigentee moradores de rua, poderá ser concedidoo benefícioauxílio-funeral,medianterequisiçãoda Secretaria Municipalde Assistência Social, que será encaminhadapara os órgãos competentes. § 3° O requerente do benefício auxílio-funeral deverá assinar declaração na qual afirme o completo preenchimento dos requisitos legais pelos beneficiários, sob pena de responsabilização pessoal e devolução dos- valores / eventualmentegastos em razão da concessãodo benefício. ,// RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP"~:2;0_000~/ /' ,/ Fone (34) 3412- 9:100 - www.campinaverde.mg.gov.br!. CNPJ18.457.293./0001-07 I,~/ PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO - SEÇÃO III AUXÍLIO- TRANSPORTE Art. 15 - O benefício eventual auxílio-transporte se constitui no fornecimentode passagensnos casos em que haja comprovadamentenecessáriaa viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. Art. 16 - O benefício eventual auxílio-transporte tem os seguintes alcances: I - Populaçãode rua; II - O requerente que, após avaliação do técnico, seja confirmada situação de risco e vulnerabilidadesocial; III - Solicitaçãodo Poder Judiciário ou da Promotoriade Justiça. Art. 17 - O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da concessãode bilhetesde passagem para destinos intermunicipaise interestaduais Parágrafo Único. O benefício eventual auxílio-transporte deverá ser requerido no CRAS. Art. 18 - Parahabilitaçãonecessáriaà concessãodo benefícioeventual auxílio-transporteo requerentedeverá comparecerao CRAS munidode pelo menos umdos seguintes originais dos documentos: I - Certidãode Nascimento; . '\ // )J .". .,/ RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - dp3sf'.270-..o • / • Fone (34) 34~2- 9~OO - www.campinaverde.mg.gov(br • / CNPJ ~S.457.29~loom-07 i ,~/ PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - II - Carteira de Identidade; III - Carteira de Trabalho. § 1° No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Unificado. § 2° A concessão do benefício eventual auxílio-transporte somente poderá ocorrer em uma das modalidadesprevistas no artigo 16 desta lei. SEÇÃO IV AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 19 - O benefício eventual auxílio-alimentação se constitui no fornecimento de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), destinado às famílias com situação de vulnerabilidade social que comprovadamentese enquadrem nos critérios desta lei. Art. 20 - O alcance do benefício eventual auxílio-alimentaçãoatenderá aos seguintes aspectos: I - Atenção necessária às famílias visando garantir a segurança alimentar e nutricionalem quantidadee qualidade suficientes; II - Situaçõesemergenciaise transitórias. Art. 21 - O benefício eventual auxílio-alimentaçãoserá concedido em bens de consumo, estipulado previamentepela Secretaria MunicipaldeAssistência Social, /' . /' ~ RuaTrinta, nO296 - B.Medalha Milagrosa- Campina VerdeI MG.- C;7EP~;:_00..0.,.,.,.1';'./.. Fone (34)34~2-9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br/o. . CNPJ~8.457.29~/000~-07 / . / -<; PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade mínima para garantia da dignidade e do respeito às famílias beneficiárias. § 1° O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto ao CRAS. § 2° Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação. § 3° Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar o atendimento ou não, pelo requerente, dos critérios estabelecidos nesta lei. Art. 22 - O benefício eventual auxílio-alimentação deverá ser requerido por um integrante da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por componente da unidade familiar. Art. 23 - Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual auxílio-alimentação, o requerente deverá comparecer ao CRAS munido dos seguintes originais dos documentos de todos os componentes da unidade familiar residentes em seu domicílio: I - Carteira de identidade; 11- CPF; III - Carteira de Trabalho; IV - Comprovante de Residência Oficial em que reste inequivocamente comprovada a residência no município de Campina Verde pelo menoshá três anos. , // RuaTrinta, nO296- B,Medalha Milagrosa-Campina Verde / MG- CEP38,270-000 ",1;7(/ Fone(34)3412-9100 - www.camPinaverde.mg.g.O:/.br... . ..I.~. CNPJ18,457-291/0001-07 ,/ ",_.' ." i / '- / PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - § 1° No caso dos menores de idade componentesda unidade familiar, o cumprimento do requisito de que trata o caput deste artigo se dará mediante a apresentaçãoda respectivacertidão de nascimento. § 2° A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família do requerente, será mediante a apresentação dos originais dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. das folhas de identificação,contrato de trabalho e anotaçõesdo último salário; II - Recibo de pagamentode salário ou vencimento (contracheque)ou documentofirmado pelo empregadordeclarandoo rendimentoe com firma reconhecidapor tabelião; III - Extratode pagamentode benefícioda previdênciasocial. § 3° Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão termo em que se responsabilizam pelas informações prestadas, devendo o profissional do Serviço Social averiguar a veracidade das informações, constatando-a mediante identificação da compatibilidadeda renda informadacom o padrão socioeconômicoverificado após a visita técnica, mediante parecer competentee pormenorizadamentejustificado. § 4° Somente serão aceitos como comprovante de residência, documentosque inequivocamentecomprovem a moradia no município de CampinaVerde e que estejam em nome do solicitante ou de algum dos membros da unidade familiar, de seus ascendentesou descendentesaté segundo grau, a saber: de imóveis; I - Contratosde aluguel com respectivo registro~êartório de registro .: I' RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38 .: Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ].8.457.29]./000].-07 . -/ "-_ C/' // -- - ------------ PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - II - Contas de água, luz, telefone, internet, comprovantes bancários e documentosequivalentes; III - Contratosde financiamentoou outros documentosque comprovem a posse ou a propriedade de imóvel, desde que estes documentos detenham, no mínimo, reconhecimentode firma realizadoem período anterior ao exigido por esta lei. § 5° Os técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, designados para qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílioalimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os documentosapresentadospelos requerentes,bem comode averiguartodas as informações declaradas no processo de solicitação do benefício e caso seja identificada adulteração, fraude, modificações dolosa ou culposa ou informações inverídicas, cientificar imediatamenteo responsávelda pasta para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilizaçãoadministrativa,civil e criminal conforme o caso. §6° Os técnicos da Secretaria Municipalde AssistênciaSocial deverão confeccionaravaliaçãotécnica suficientementecapaz de certificara veracidadede todas as informações declaradas pelo solicitante, devendo, caso necessário, buscar informações adicionaisjunto a vizinhos, comerciantes,agentes comunitáriosde saúde, bem como, nos registroscadastraisporventuraexistentes nos sistemasde gestãodo municípiode Campina Verde, sem prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no processode recebimentodo benefício auxílio-alimentação. Art. 24 - O benefício eventual auxílio-alimentaçãonão será concedido de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de vulnerabilidadeapresentada pela família durante o períodode concessão do benefício. Parágrafo Único. No caso de necessidadede manutençãod,9benefício auxílio-alimentação. a equipe multidisciplinar do CRAS / PAIF dever~'\'ustifi ar de forma RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-009 / Fone (34) 34~2- 9~OO - www.campinaverde.mg.gov.br ,; CNPJ~8-457.29~/ooo~-07 PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - inequívocae pormenorizadae por meio de estudo social e acompanhamentodetalhados,a real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio, determinando expressamente a duração máxima do período de concessão dentro dos limites desta lei. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS SEÇÃO I AUXÍLIO POR SITUAÇÕES DE DESASTRES E CALAMIDADE PÚBLICA Art. 25 - O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência dos cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter temporário, provenientesdos riscos, perdas e/ou danos à integridadepessoale familiar decorrentesde desastres ou situações de notória calamidadepública. Art. 26 - São consideradas provisões compatíveis com os benefícios emergenciaisas destinadas: I - A alimentação(cesta básica de alimentos); II Despesas com transporte para acesso aos serviços socioassistenciais; III - Ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadoresde documentação: // RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I ~ 38.27 -~~ Fone (34) 34~2- 9~OO- www.camPinaverde7m.gOv.br/. :;;: CNPJ~8-457.29~OOO~-07 I PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO - IV - Auxílio mudança dentro do município: V - Aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas; VI - Colchões e cobertores. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação de ações conjuntas de caráter intersocial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme resolução do CNAS nO109/2009. Art. 27 - Para atendimento de vítimas de situação de calamidade pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de proteção em situação de calamidade pública e de emergências, definido pela resolução do CNAS nO 109/2009. Art. 28 - O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e calamidade pública se destina a: I - Famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação tangente à segurança ou vida da população; " - Superação das vulnerabilidades das famílias em razão das situações de desastre e/ou calamidade pública, podendo-se utilizar todos _9S-:dêmai,9benefícios ~,/ / // contidos nesta lei para a sua consecução. 000/ /, // RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CE? 38.270- ri / Fone (34) 3412- 9100 - www.camPinaverde.mg7·go/br.!J CNPJ 18.457.291/0001-07 I ---- ---- PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO - Art. 29 - O benefício emergencial auxílio por situações desastres e calamidade pública somente incidirá sobre as espécies previstas no artigo 26 desta lei e nas formas estritamente correspondentes à função a ser executada. § 1° A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei. §2° Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei. § 3° Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados à defesa civil. SEÇÃO II AUXÍLIO-DOCUMENTAÇÃO Art. 30 - O benefício emergencial auxílio-documentação se destina a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade. Art. 31 - O benefício emergencial auxílio-documentação se destinará: I - Ao pagamento e/ou fornecimento de fotografia no tamanho 3x4cm; II - Ao pagamento da taxa de emissão do CPF; III - Custeio de segunda via de certidão de nascimento ou casamento. Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-Si Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br . CNPJ ].8.457.29]./000].-07 PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - Art. 32 - A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, observadas as exigências desta lei. Parágrafo Único. O benefício emergencial auxílio-documentação será concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar que dele necessitar. CAPÍTULO IV - , DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 33 - Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser concedidos conforme descrito em cada seção correspondente, observando-se todas as especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras gerais dispostas nesta lei. Art. 34 - Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, incluí-los, à medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários. §1° Todos os beneficiários se obrigam a participar dos cursos ofertados pelo Município de Campina Verde e que sejam destinados ao seu aperfeiçoamento ou formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de vida e saúde, os quais cooperem para a superação das vulnerabilidades causadoras da necessidade do recebimento do benefício, sendo imediatamente suspensosôs ,benefícios daqueles que deixarem de comparecer, sem justificativa suficientemente plausível, aos -, respectivos cursos. , . ! Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina verde,./I'1G. CE,7fi38.270- ~ Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br ./-! CNPJ ].8.457.29]./000].-07 ,. ,,/ .:.r: PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - §2° Estandodisponíveisos cursos mencionadosno parágrafoanterior, os técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social deverão comunicar os beneficiários,de maneiraformal e pessoal, para que estes possam frequentá-los. § 3° Não sendo o número de vagas suficientes para participação de todos os beneficiários, a Secretaria Municipal de Assistência Social convocará os beneficiáriospor ordem de inscrição,sendo obrigatóriaa participaçãodestes. § 4° Aqueles beneficiários que ficarem fora do número de vagas dos cursos, comporão nova lista na qual serão chamados assim que houverem mais cursos e vagas disponíveis. § 5° Entende-se cumprida a exigência de participação nos cursos ofertados pelo Município quando pelo menos um dos componentes da unidade familiar, maior de idade, obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas. Art. 35 - Ao Município de Campina Verde, através da Secretaria Municipalde Assistência Social, compete: I - A coordenação geral, a operacionalização. o acompanhamento, a avaliação da prestaçãodos benefícios eventuais e emergenciais,bem como a fiscalização da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regularfuncionamento; II - A realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concéssáó, dos / benefícioseventuais e emergenciais; / -, RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / Mçf-CEP 38.27...00.--00111 l. Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mglÓov.br ./ CNPJ].8.457.29]./000].-07 (=------~ PREFEITURA DE GESTÃ02021·2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - III - Expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos necessáriosà operacionalizaçãodos benefícioseventuais; IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular atendimentodas demandasverificadas no Município; v - Buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à realizaçãode cursos de aperfeiçoamentoprofissionalou que de alguma forma promovama melhoriada qualidade de vida dos beneficiáriosbuscandoa superaçãoda sua condiçãode vulnerabilidade. Art. 36· Ao Conselho Municipalde Assistência Social compete: I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicaçãodo regulamentodos benefícios eventuais e emergenciais; 11-Avaliar e reformularanualmente,caso necessário,a regulamentação de concessãoe valor dos benefícios; III - Indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimentoe incluir ou excluir novos benefícioseventuais e emergenciais; IV - Expedir resoluções que normatizem o cadastramento, recadastramentoou outras matérias relacionadasaos benefíciosestabelecidosnesta lei. Art. 37 - Para a consecução dos benefícioseventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, os recursos advindos dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual e Federal, os quais serão Rua Trinta, nO296- B. Medalha Milagrosa -Campina Verde / MG - CEP38.270-000 Fone (34) 34l.2- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJl.8.457.291/0001-07 , / c/ PREFEITURA DE GESTÃ02021·2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - suplementados, caso necessário, sem prejuízo da vinculação, sendo, ainda, utilizados recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Lei Municipal nO1.889/2011 de 14 de dezembro de 2011 e demais leis que disponham sobre o benefício eventual .. ,'i ~ /~~~feituraI~'./U' icipal de C~/~ina Verde, 25 dejunho de 2021, / / . // 1/ //' // ,'/_/ / i-~' / HElD'/ ~ . d~~~~ / / prí. /c:lMuniCiPal \_____ ;:!::~ Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP 38.270-000 Fone (34) 34:1.2-9:1.00 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ :1.8.457.29:1./000:1.-07 PREFEITURA DE GESTA02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO - Mensagem Justificativa Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Objetiva o presente projeto de atualizar a legislação dos Benefícios Eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação Comunitária no Município de Campina Verde/MG. A questão social é premente e requer uma legislação específica e atualizada para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade social, seja ela permanente seja ela transitória. Ademais buscamos adequar a legislação municipal as orientações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população. Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos sociais e humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer critérios claros acerca da concessão destes benefícios estaremos-désenvolvendo uma -: ' política social mais justa e equânime. // -- RuaTrinta, nO296- B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I M6'- CEP38.2 Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ18.457.291/0001-07 PREFEITURA DE GESTÃ02021-2024 CAMPINA VERDE - CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO - Pelo exposto, por ser imperativo legal a aprovação do presente Projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Contamos com a costumeira colaboração destes n. Edis para sua aprovação em caráter de urgência. /,. . i Ao en~~jo,Trenovo meus.votos da mais elevada estima. / ;' I IRO / l/ RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000 Fone (34) 34l.2- 9l.00 - www.campinaverde.mg.gov.br CNPJ l.8.457.29l./000l.-07