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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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~REFEITURADE GESTÃ02021-2024
CAMPINA VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Campina Verde, 25 de junho de 2021.
Ofício PLnº 021/2021
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Sénhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº
021/2021 q~~ "DISPÕE. SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍ.TICA MUNICIPAL DKASSISTÊNCIASOCIAL, E
DÁOUT~PROVIDÊl!CIAS", acompanhado de MensagemdirigicJa aos eminentes Vereadores
que compõe esta eg, Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em
regime especial+de urgência,)c;onvocando reunião extraordinária para apreciação da mesma, com
base no art ..al~..§3º,inciso I.
e consideração.
VANDERLEI FERREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ18.457.291/0001-07
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- CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO -
PROJETO DE LEI N° 021/2021.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
o povo do Município de Campina Verde, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°_A concessão dos benefícios eventuais é direito garantido na Lei
Federal nO8.742, de 7 dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
alterada pela Lei nO12.435, de 6 de julho de 2011.
Art. 2°_ Fica instituída a provisão de benefícios eventuais e
emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade
pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Campina Verde,
quais sejam:
I - Eventuais:
a) Auxílio-funeral;
b) Auxílio-natalidade;
c) Auxílio-transporte;
d) Auxílio-alimentação.
II - Emergenciais:
a) Auxílio por situações de desastre e calamidade pÚI:>__IJ_ça;
- . -~---
b) Auxílio-documentação.
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG c CEP38.27QcOOO
Fone (34) 34:12- 9:100 - www.campinaverde.mg.gov.br/).//
CNPJ,a.457·'9"~'·'7(_J
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Art. 3°_O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção
social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social,
que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.
Art. 4° - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com
inequívoca e comprovada impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades
urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
§ 1° Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às
famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO ou com cadastro
em andamento, com renda per capita igualou inferior a um quarto (%) do salário-mínimo
vigente, mediante visita domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I, do
artigo 15 e do artigo 22 da Lei nO8.742/1993.
§ 2° A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos
benefícios eventuais será feita por meio dos dados constantes do CADÚNICO.
§ 3° Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar,
beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de
Assistência Social - PN AS. nas três esferas do governo.
§ 4° As famílias receberão os benefícios estabelecidos nesta lei todas
as vezes em que houver a ocorrência de situações que exijam sua concessão, desde que
comprovadamente preenchidos todos os requisitos legais cominados.
Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina ver.de~G - C7P.3.8."],i~-tJ 7
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.cernplnaverdejnq.qov.br ? '
CNPJ ].8.457.29J./ooO].-07 ~/ '. .
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§ 5° A concessão do benefício eventual não ultrapassaráo período de
seis meses, sendo prorrogado apenas nos casos em que inequivocamentese verificar a
urgência e mediante parecer de equipe multidisciplinarjustificando pormenorizadamentea
sua prorrogação.
§ 6° A equipe multidisciplinar será composta por Assistente Social
acompanhado de qualquer dos seguintes profissionais: psicólogo, pedagogo, advogado,
desde que considerados trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH - SUAS e a
Resoluçãodo CNAS nO17/11.
§ 7° Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos
mediante avaliação socioassistencial por profissionais de Serviço Social formalmente
habilitados na área. devendo a avaliação ser devidamenteregistrada, com a realizaçãode
visita domiciliar com respectivoparecer social.
Art. 5° - Os benefícios eventuais só devem atender situações de
vulnerabilidadepertinentesà Políticade AssistênciaSocial, não sendo consideradasdentre
estes as situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculadosàs áreas da Saúde, Educaçãoe demais políticas setoriais.
Art. 6° - Para efeito da análise do direito aos benefícios eventuais
previstos nesta lei, será considerada família o conjunto de pessoas unidas por laços
consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social
pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência
econômica.
Parágrafo Único.A idade mínima do requerentedos benefíciosserá de
18 anos.
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Art. 7° - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social estimar o
montante dos recursos necessário à concessão dos benefícios eventuais legalmente
instituídos, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro.
Art. 8° - Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas
pelo requerente à Secretaria Municipal de Assistência Social, esta deverá instaurar
procedimento administrativo próprio para a regular apuração dos fatos.
§ 1° Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do
benefício, sujeitar-se-á o requerente e/ou, os beneficiários:
I - À restituição do valor correspondente ao recebido indevidamente em
razão do benefício, corrigido a preço de mercado;
II - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;
III - A decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de
novos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da decisão.
§ 2° Os fatos verificados deverão ser registrados nos autos do
procedimento instaurado na forma do caput deste artigo com cópia a ser encaminhada para
a autoridade policial e o Ministério Público.
§ 3° O servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito para a obtenção de benefício, aplica-se multa igualou
superior ao dobro das despesas despendidas com o objetivo do delito, sem prejuízo de
outras sanções cíveis, penais e administrativas que couberem.
Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG -,CEP 38'2770-.°.°.° .' .... / ~
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.blj , .
CNPJ 18-457.291/0001-°7 I _.
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Auxíl io-nata Iidade
Art. 9°- o benefícioeventual na forma de auxílio-natalidadese constitui
em prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a
vulnerabilidade provocada pelo nascimentode um novo membro da família, efetivando-se
com o kit maternidade.
Parágrafo Único. O recurso obtido por meio do benefício eventual
auxílio-natalidade deverá ser utilizado para indispensável mantença da plena saúde e
higienepor neonato,enxoval,itens de vestuário, utensíliosparaalimentaçãoe para higiene,
observadaa qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 10 - O kit natalidade deverá ser requerido pela gestante
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente no Centro de
Referênciade Assistência Social- CRAS, a partir do quinto mês de gravidez até 30 (trinta)
dias após o nascimento.
Art. 11 - Para ter acesso ao benefício eventual kit natalidade, a nutriz
deverá:
I - Comprovaro estado de gravidez;
II - Possuir renda mensal familiar compatível com o que for decidido
pelo Conselho Municipalde AssistênciaSocial;
//
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG . CE~8.270-000
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campínaverde.rnq.qov.br
CNPJ].8.457.29]./000].-07
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"I - Residir no município de Campina Verde pelo prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) meses, salvo em casos em que comprovadamente se verificar o caráter
inequívoco da imprescindibilidade do recebimento do benefício, o que será justificado
pormenorizadamente mediante parecer social;
IV - Estar, a família, cadastrada no CADÚNICO' ,
V - Participar de atividades específicas para a gestante desenvolvidas
pelo CRAS;
VI - Comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares
especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado
pela equipe;
V" - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá
estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência
Social - CREAS.
§ 10 A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da
família da nutriz, se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos (originais),
no ato da visita domiciliar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando as
folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;
" - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou
documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por
tabelião:
"I - Extrato de pagamento de benefício da previdência social.
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-oqp/' "
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br ,/ ::/}
(NPhB·457''"~'·'7 / //"
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§ 2° Nos casos de trabalhadores informais que não possuam
documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo em que se
responsabilizem pelas informações prestadas por meio de declaração emitida pela
Secretaria Municipalde Assistência Social.
SEÇÃO II
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 12 - O benefício eventual de auxílio-funeral se constitui em
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para
reduzir a fragilidade provocadapela morte de membroda família.
Art. 13 - O benefícioeventualde auxílio-funeralocorrerá nas seguintes
modalidades:
I - Em bens de consumo, através da concessão de urna mortuária,
translado e remoção local, intermunicipal e interestadual, garantindo a dignidade e o
respeito à família beneficiária:
II - Em pecurua. nos casos excepcionais em que houverem
intercorrênciasadministrativasque impeçam os procedimentosdescritos no inciso anterior
ou em razão de determinaçãolegal.
§1°O requerimentodo benefícioeventualauxílio-funeraldeverá ocorrer
imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto a Secretaria
Municipalde Assistência Social. /
i/j/
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RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-000
Fone (34) 34~2- 9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br
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§ 2° Ao requerer o benefício, deverá ser preenchido documento
específico para obtenção do auxílio-funeral disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, o qual deverá ser acompanhadodos seguintes documentos:
I - Atestado de óbito;
II - Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que o
substitua;
III - Cadastro Nacionalde Pessoas Físicas - CPF do requerente:
IV - Comprovante de residência do requerente e do falecido,
preferencialmente de no mínimo 06 (seis) meses anteriores a data da solicitação do
benefícioeventual auxílio-funeral.
Art. 14 - O benefício eventual auxílio-funeraldeverá ser requerido por
um integranteda família.
§ 1° No caso de pessoasque moramsozinhas,considera-serequerente
quem assume o registro do óbito.
§2° Excepcionalmentenos casos de andarilhos,indigentee moradores
de rua, poderá ser concedidoo benefícioauxílio-funeral,medianterequisiçãoda Secretaria
Municipalde Assistência Social, que será encaminhadapara os órgãos competentes.
§ 3° O requerente do benefício auxílio-funeral deverá assinar
declaração na qual afirme o completo preenchimento dos requisitos legais pelos
beneficiários, sob pena de responsabilização pessoal e devolução dos- valores
/
eventualmentegastos em razão da concessãodo benefício. ,//
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP"~:2;0_000~/ /' ,/
Fone (34) 3412- 9:100 - www.campinaverde.mg.gov.br!.
CNPJ18.457.293./0001-07 I,~/
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SEÇÃO III
AUXÍLIO- TRANSPORTE
Art. 15 - O benefício eventual auxílio-transporte se constitui no
fornecimentode passagensnos casos em que haja comprovadamentenecessáriaa viagem
e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade.
Art. 16 - O benefício eventual auxílio-transporte tem os seguintes
alcances:
I - Populaçãode rua;
II - O requerente que, após avaliação do técnico, seja confirmada
situação de risco e vulnerabilidadesocial;
III - Solicitaçãodo Poder Judiciário ou da Promotoriade Justiça.
Art. 17 - O benefício eventual auxílio-transporte ocorrerá através da
concessãode bilhetesde passagem para destinos intermunicipaise interestaduais
Parágrafo Único. O benefício eventual auxílio-transporte deverá ser
requerido no CRAS.
Art. 18 - Parahabilitaçãonecessáriaà concessãodo benefícioeventual
auxílio-transporteo requerentedeverá comparecerao CRAS munidode pelo menos umdos
seguintes originais dos documentos:
I - Certidãode Nascimento; . '\ // )J .". .,/
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - dp3sf'.270-..o • / •
Fone (34) 34~2- 9~OO - www.campinaverde.mg.gov(br • /
CNPJ ~S.457.29~loom-07 i ,~/
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II - Carteira de Identidade;
III - Carteira de Trabalho.
§ 1° No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o
requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência
Unificado.
§ 2° A concessão do benefício eventual auxílio-transporte somente
poderá ocorrer em uma das modalidadesprevistas no artigo 16 desta lei.
SEÇÃO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 19 - O benefício eventual auxílio-alimentação se constitui no
fornecimento de bens de consumo que garantam o Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA), destinado às famílias com situação de vulnerabilidade social que
comprovadamentese enquadrem nos critérios desta lei.
Art. 20 - O alcance do benefício eventual auxílio-alimentaçãoatenderá
aos seguintes aspectos:
I - Atenção necessária às famílias visando garantir a segurança
alimentar e nutricionalem quantidadee qualidade suficientes;
II - Situaçõesemergenciaise transitórias.
Art. 21 - O benefício eventual auxílio-alimentaçãoserá concedido em
bens de consumo, estipulado previamentepela Secretaria MunicipaldeAssistência Social,
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RuaTrinta, nO296 - B.Medalha Milagrosa- Campina VerdeI MG.- C;7EP~;:_00..0.,.,.,.1';'./..
Fone (34)34~2-9~00 - www.campinaverde.mg.gov.br/o. .
CNPJ~8.457.29~/000~-07 / . /
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que consiste em "cesta básica", observando-se qualidade mínima para garantia da
dignidade e do respeito às famílias beneficiárias.
§ 1° O benefício eventual auxílio-alimentação deve ser requerido junto
ao CRAS.
§ 2° Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS,
documento específico para a obtenção do auxílio-alimentação.
§ 3° Posteriormente será realizada visita domiciliar e avaliação pelo
profissional de Serviço Social a fim de comprovar o atendimento ou não, pelo requerente,
dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 22 - O benefício eventual auxílio-alimentação deverá ser requerido
por um integrante da família, não sendo possível a concessão de mais de um benefício por
componente da unidade familiar.
Art. 23 - Para habilitação necessária à concessão do benefício eventual
auxílio-alimentação, o requerente deverá comparecer ao CRAS munido dos seguintes
originais dos documentos de todos os componentes da unidade familiar residentes em seu
domicílio:
I - Carteira de identidade;
11- CPF;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Comprovante de Residência Oficial em que reste inequivocamente
comprovada a residência no município de Campina Verde pelo menoshá três anos.
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RuaTrinta, nO296- B,Medalha Milagrosa-Campina Verde / MG- CEP38,270-000 ",1;7(/
Fone(34)3412-9100 - www.camPinaverde.mg.g.O:/.br... . ..I.~.
CNPJ18,457-291/0001-07 ,/
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§ 1° No caso dos menores de idade componentesda unidade familiar,
o cumprimento do requisito de que trata o caput deste artigo se dará mediante a
apresentaçãoda respectivacertidão de nascimento.
§ 2° A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da
família do requerente, será mediante a apresentação dos originais dos seguintes
documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. das folhas de
identificação,contrato de trabalho e anotaçõesdo último salário;
II - Recibo de pagamentode salário ou vencimento (contracheque)ou
documentofirmado pelo empregadordeclarandoo rendimentoe com firma reconhecidapor
tabelião;
III - Extratode pagamentode benefícioda previdênciasocial.
§ 3° Nos casos de trabalhadores informais que não possuam
documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão termo em que se
responsabilizam pelas informações prestadas, devendo o profissional do Serviço Social
averiguar a veracidade das informações, constatando-a mediante identificação da
compatibilidadeda renda informadacom o padrão socioeconômicoverificado após a visita
técnica, mediante parecer competentee pormenorizadamentejustificado.
§ 4° Somente serão aceitos como comprovante de residência,
documentosque inequivocamentecomprovem a moradia no município de CampinaVerde
e que estejam em nome do solicitante ou de algum dos membros da unidade familiar, de
seus ascendentesou descendentesaté segundo grau, a saber:
de imóveis;
I - Contratosde aluguel com respectivo registro~êartório de registro
.:
I'
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38 .:
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ].8.457.29]./000].-07 . -/
"-_ C/'
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II - Contas de água, luz, telefone, internet, comprovantes bancários e
documentosequivalentes;
III - Contratosde financiamentoou outros documentosque comprovem
a posse ou a propriedade de imóvel, desde que estes documentos detenham, no mínimo,
reconhecimentode firma realizadoem período anterior ao exigido por esta lei.
§ 5° Os técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social,
designados para qualquer das etapas do cadastramento dos beneficiários ao auxílio￾alimentação, tem o poder-dever de conferir e confirmar a veracidade de todos os
documentosapresentadospelos requerentes,bem comode averiguartodas as informações
declaradas no processo de solicitação do benefício e caso seja identificada adulteração,
fraude, modificações dolosa ou culposa ou informações inverídicas, cientificar
imediatamenteo responsávelda pasta para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena
de responsabilizaçãoadministrativa,civil e criminal conforme o caso.
§6° Os técnicos da Secretaria Municipalde AssistênciaSocial deverão
confeccionaravaliaçãotécnica suficientementecapaz de certificara veracidadede todas as
informações declaradas pelo solicitante, devendo, caso necessário, buscar informações
adicionaisjunto a vizinhos, comerciantes,agentes comunitáriosde saúde, bem como, nos
registroscadastraisporventuraexistentes nos sistemasde gestãodo municípiode Campina
Verde, sem prejuízo de outros meios equivalentes que sejam úteis parar a lisura no
processode recebimentodo benefício auxílio-alimentação.
Art. 24 - O benefício eventual auxílio-alimentaçãonão será concedido
de forma permanente, devendo ser realizada avaliação contínua da situação de
vulnerabilidadeapresentada pela família durante o períodode concessão do benefício.
Parágrafo Único. No caso de necessidadede manutençãod,9benefício
auxílio-alimentação. a equipe multidisciplinar do CRAS / PAIF dever~'\'ustifi ar de forma
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP38.270-009 /
Fone (34) 34~2- 9~OO - www.campinaverde.mg.gov.br ,;
CNPJ~8-457.29~/ooo~-07
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inequívocae pormenorizadae por meio de estudo social e acompanhamentodetalhados,a
real necessidade da permanência da família na qualidade de beneficiária desse auxílio,
determinando expressamente a duração máxima do período de concessão dentro dos
limites desta lei.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
SEÇÃO I
AUXÍLIO POR SITUAÇÕES DE DESASTRES E CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 25 - O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e
calamidade pública e outras situações sociais identificadas que comprometam a
sobrevivência dos cidadãos, destina-se às ações emergenciais, de caráter temporário,
provenientesdos riscos, perdas e/ou danos à integridadepessoale familiar decorrentesde
desastres ou situações de notória calamidadepública.
Art. 26 - São consideradas provisões compatíveis com os benefícios
emergenciaisas destinadas:
I - A alimentação(cesta básica de alimentos);
II Despesas com transporte para acesso aos serviços
socioassistenciais;
III - Ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal,
como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais
facilitadoresde documentação: //
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I ~ 38.27 -~~
Fone (34) 34~2- 9~OO- www.camPinaverde7m.gOv.br/. :;;:
CNPJ~8-457.29~OOO~-07
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IV - Auxílio mudança dentro do município:
V - Aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e construção, desde
que indispensáveis ao socorro imediato das vítimas;
VI - Colchões e cobertores.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
assegurar a realização de articulações e a participação de ações conjuntas de caráter
intersocial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades
verificadas, conforme resolução do CNAS nO109/2009.
Art. 27 - Para atendimento de vítimas de situação de calamidade
pública, o benefício emergencial deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de
proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como de proteção em
situação de calamidade pública e de emergências, definido pela resolução do CNAS nO
109/2009.
Art. 28 - O benefício emergencial auxílio por situações de desastres e
calamidade pública se destina a:
I - Famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios,
epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a periclitação tangente
à segurança ou vida da população;
" - Superação das vulnerabilidades das famílias em razão das situações
de desastre e/ou calamidade pública, podendo-se utilizar todos _9S-:dêmai,9benefícios
~,/ / //
contidos nesta lei para a sua consecução. 000/ /, //
RuaTrinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CE? 38.270- ri /
Fone (34) 3412- 9100 - www.camPinaverde.mg7·go/br.!J
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I
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Art. 29 - O benefício emergencial auxílio por situações desastres e
calamidade pública somente incidirá sobre as espécies previstas no artigo 26 desta lei e nas
formas estritamente correspondentes à função a ser executada.
§ 1° A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo,
observadas as exigências desta lei.
§2° Será realizada a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de
Serviço Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta
lei.
§ 3° Em caso de ocorrência de calamidade pública, os recursos
financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados à defesa civil.
SEÇÃO II
AUXÍLIO-DOCUMENTAÇÃO
Art. 30 - O benefício emergencial auxílio-documentação se destina a
garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias
em situação de vulnerabilidade.
Art. 31 - O benefício emergencial auxílio-documentação se destinará:
I - Ao pagamento e/ou fornecimento de fotografia no tamanho 3x4cm;
II - Ao pagamento da taxa de emissão do CPF;
III - Custeio de segunda via de certidão de nascimento ou casamento.
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Art. 32 - A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo,
observadas as exigências desta lei.
Parágrafo Único. O benefício emergencial auxílio-documentação será
concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar que dele necessitar.
CAPÍTULO IV - ,
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 33 - Os benefícios eventuais e emergenciais deverão ser
concedidos conforme descrito em cada seção correspondente, observando-se todas as
especificidades legalmente cominadas, sem prejuízo do dever de cumprimento das regras
gerais dispostas nesta lei.
Art. 34 - Durante o período em que a família permanecer beneficiária
dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela
equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social a fim de romper com a situação
geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda, incluí-los, à medida do possível
e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social,
planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.
§1° Todos os beneficiários se obrigam a participar dos cursos ofertados
pelo Município de Campina Verde e que sejam destinados ao seu aperfeiçoamento ou
formação profissional, dentre outros que promovam a melhoria de sua qualidade de vida e
saúde, os quais cooperem para a superação das vulnerabilidades causadoras da
necessidade do recebimento do benefício, sendo imediatamente suspensosôs ,benefícios
daqueles que deixarem de comparecer, sem justificativa suficientemente plausível, aos
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respectivos cursos. , . !
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§2° Estandodisponíveisos cursos mencionadosno parágrafoanterior,
os técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social deverão comunicar os
beneficiários,de maneiraformal e pessoal, para que estes possam frequentá-los.
§ 3° Não sendo o número de vagas suficientes para participação de
todos os beneficiários, a Secretaria Municipal de Assistência Social convocará os
beneficiáriospor ordem de inscrição,sendo obrigatóriaa participaçãodestes.
§ 4° Aqueles beneficiários que ficarem fora do número de vagas dos
cursos, comporão nova lista na qual serão chamados assim que houverem mais cursos e
vagas disponíveis.
§ 5° Entende-se cumprida a exigência de participação nos cursos
ofertados pelo Município quando pelo menos um dos componentes da unidade familiar,
maior de idade, obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas aulas.
Art. 35 - Ao Município de Campina Verde, através da Secretaria
Municipalde Assistência Social, compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização. o acompanhamento, a
avaliação da prestaçãodos benefícios eventuais e emergenciais,bem como a fiscalização
da lisura no transcurso dos mesmos e o seu regularfuncionamento;
II - A realização de estudos da realidade e o monitoramento da
demanda para constante ampliação ou redução, conforme o caso, da concéssáó, dos
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benefícioseventuais e emergenciais;
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III - Expedir instruções, instituir formulários, modelos e documentos
necessáriosà operacionalizaçãodos benefícioseventuais;
IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o regular
atendimentodas demandasverificadas no Município;
v - Buscar convênios, parcerias e outras medidas necessárias à
realizaçãode cursos de aperfeiçoamentoprofissionalou que de alguma forma promovama
melhoriada qualidade de vida dos beneficiáriosbuscandoa superaçãoda sua condiçãode
vulnerabilidade.
Art. 36· Ao Conselho Municipalde Assistência Social compete:
I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na
aplicaçãodo regulamentodos benefícios eventuais e emergenciais;
11-Avaliar e reformularanualmente,caso necessário,a regulamentação
de concessãoe valor dos benefícios;
III - Indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do
atendimentoe incluir ou excluir novos benefícioseventuais e emergenciais;
IV - Expedir resoluções que normatizem o cadastramento,
recadastramentoou outras matérias relacionadasaos benefíciosestabelecidosnesta lei.
Art. 37 - Para a consecução dos benefícioseventuais e emergenciais
instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como, os recursos advindos
dos entes pertencentes às esferas Municipal, Estadual e Federal, os quais serão
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suplementados, caso necessário, sem prejuízo da vinculação, sendo, ainda, utilizados
recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a Lei Municipal nO1.889/2011 de 14 de dezembro de 2011 e demais leis que disponham
sobre o benefício eventual ..
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/~~~feituraI~'./U' icipal de C~/~ina Verde, 25 dejunho de 2021,
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Mensagem Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Objetiva o presente projeto de atualizar a legislação dos
Benefícios Eventuais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ação
Comunitária no Município de Campina Verde/MG.
A questão social é premente e requer uma legislação específica e
atualizada para o enfrentamento dos problemas advindos da vulnerabilidade social, seja ela
permanente seja ela transitória.
Ademais buscamos adequar a legislação municipal as orientações
do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do
sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais exaradas pela
União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a
prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor
qualidade à população.
Outrossim, os princípios de cidadania, da isonomia e os direitos
sociais e humanos estarão sendo contemplados pela presente Lei, pois ao estabelecer
critérios claros acerca da concessão destes benefícios estaremos-désenvolvendo uma
-: '
política social mais justa e equânime. // --
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Pelo exposto, por ser imperativo legal a aprovação do presente
Projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis.
Contamos com a costumeira colaboração destes n. Edis para sua
aprovação em caráter de urgência.
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Ao en~~jo,Trenovo meus.votos da mais elevada estima.
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