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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaInstitui o fundo municipal de proteção aos animais e o conselho municipal de proteção aos animais. e dá outras providências
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PREFEITURA DE cestão 2021-2024
CAMPINA VERDE
— CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO —
Campina Verde, 03 de julho de 2021.
Ofício PL nº 023/2021
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe q Projeto de Lei nº
023/2021 que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de Mensagem, dirigida aos
eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja
posto em apreciação em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA.
ência meus votos de estima-e consideração.
CÂMARA CAMARA MUNICIPAL
CAMPINA VERDE
|
ad provocoLO nº J44/2L |
q4 197/24 1Gsáchs |
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
dis Eliane R. F Martins
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Câmara MunicpalS Verde M
A Sua Excelêntia, o sex
VANDERLEI FERR
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CAMPINA VERDE as
— CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO —
PROJETO DE LEI Nº 023/2021.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS
ANIMAIS E O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS
ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS — FPA
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais — FPA,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao financiamento de ações voltadas à saúde,
à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campina Verde/MG,
em conformidade com a respectiva política municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais domésticos
aqueles com características apropriadas para a convivência com os seres humanos e que se
habituaram a viver em casas e apartamentos, oferecendo companhia para as pessoas de todas as
idades. Diferentemente dos animais domesticados, são aqueles cuja natureza não é de viver na
companhia dos seres humanos, mas que foram domesticados para manter o comportamento de
animal doméstico. Tr
Art. 2.º Constituem recursos do FPA: d
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| - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual
e dos Fundos Nacional e Estadual;
Il - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos
de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
lil — valores provenientes de transações penais, acordos, termos de
cooperação, ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à
defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de Campina Verde;
IV - o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de
infrações à legislação de proteção animal;
V-o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FPA serão depositados em conta específica
em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - CPA
Art. 3.8 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais — CPA,
órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas
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destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos no Município de
Campina Verde, e fiscalizador da aplicação dos recursos do CPA.
Art. 4.º Compete ao CPA:
| — auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das
políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar
dos animais domésticos no Município de Campina Verde.
Il- promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à
população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao
bem-estar dos animais domésticos;
Ill — promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos,
programas, projetos e demais ações relativas à saúde, à proteção, à defesa e
ao bem-estar dos animais domésticos;
IV-propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências,
congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde,
à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos;
V- interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e
proteção animal e a população;
VI — estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
Vil- acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recúrsos do FPA; e
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VIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5.20 CPA será composto por dez membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
! - 2 (dois) representantes titular e 2 (dois) suplente da Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
Il - 2 (dois) representantes titular e 2 (dois) suplente da Secretaria Municipal
de Saúde;
Ill - 2 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - 5 (cinco) representantes e 5 (cinco) suplentes cinco membros da
sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das
organizações sociais, entidades de proteção e defesa dos animais e
associações comunitárias;
V-1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade dos médico-
veterinários;
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a
recondução.
».
Art. 6.20 CPA terá sua organização e funcionarríento disciplinados por
regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros“ É ]
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Art. 7.20 CPA elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria
serão definidas no regimento interno.
Art.8.º O CPA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 9.º O CPA formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as
submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 10.0 desempenho das funções de membro do CPA é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 11.0 Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CPA.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
oa
orçamentárias próprias. . Ed
|
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Mensagem Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a
liberdade de submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei
que institui o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, e
dá outras providências.
Acriação do Fundo Municipal de Proteção aos Animais e do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais está baseada na necessidade de implantação de políticas públicas,
envolvendo Poder Público e sociedade civil, para promover o bem-estar e o controle populacional de
animais na cidade.
O Fundo poderá captar e aplicar recursos para ações voltadas ao amparo,
proteção e bem-estar dos animais, principalmente por meio de parcerias ou convênios com clínicas
veterinárias, associações, ONGs e entidades vocacionadas ao amparo e proteção aos animais.
Pelo exposto, por ser imperativo legal a aprovação do presente Projeto de lei
que ora submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Contamos com a costumeira colaboração destes n. Edis para sua aprovação,
em caráter de urgência. Ear
Ao énsejo, fen vo meus votog da mais elevada estima.
: /
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