| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CAMPINA E] à VERDE psD5 Campina Verde, 21 de outubro de 2021. Ofício PL nº 035/2021 Encaminha Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 035/2021 que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, com convocação de reunião extraordinária para proceder a sobredita votação. Ao ensejo renovo a M. Excelência meus votos de estima e consideração. c MUNICIPAL CAMPINA VERDE A Sua Excelência, o Senhor á (O! ) À 5 RT) VANDERLEI FERREIRA DA SILVA E Marins SaTivo . . ã MG Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG Camara MunopalG Verde Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PROJETO DE LEI Nº 035/2021. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de setembro de 2021, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. 81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: | - de 100% (cem por cento) para pagamento a vista; Il - até 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado de no máximo de 02 (duas) parcela; III - 80% (oitenta por cento) em até 03 nteftarcams ) IV — 70% (setenta por cento) em até 04(quatro) parcelas, Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Campina Verde - CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412-9100 — www.campinaverde/mg.gov.br CAMPINA 4 VERDE FAR . í Al V — 60% (sessenta por cento) em até O5(cinco) parcelas; VI — 50% (cinquenta por cento) em até 06(seis) parcelas, VII — 40% (quarenta por cento) em até 07(sete) parcelas. 82º - A atualização dos débitos em divida ativa será feita separadamente, ano a ano, para posteriormente serem somadas, com O vencimento da primeira parcela para a competência 12/2021(dezembro de 2021). 83º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. g4º. Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento. 85º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas. 86º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 30 de novembro de 2021. 87º- Fica o Poder Executivo autorizado a pRuRga prazo previsto no parágrafo anterior, mediante decreto devidamente justificado. | Rua Trinta, nº 296 Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde, CNPJ: 18.457.291/001-07 A ; g (34) 3412 - 9100 = www.camplnaverde.mg dm LO CAMPINA CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO e 88º - Os honorários advocatícios já fixados pelo juiz nas ações de execução fiscal deverão incidir sobre o valor originário do débito e seus consectários legais e deverão ser pagos em conformidade com a quantidade de parcelas. Se o contribuinte optar por uma única parcela, OS honorários serão pagos em uma única parcela. Se o contribuinte optar por 2 parcelas, os honorários serão pagos em duas parcelas e assim sucessivamente. Art. 2º. O parcelamento abrangerá o principal, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente. Art. 4º. O parcelamento será concedido em um total de parcelas de forma que o valor mínimo da parcela seja R$ 200,00 (duzentos reais), vencíveis mensalmente a cada dia 10, após a concessão do parcelamento, limite este que será verificado mediante apuração da consolidação do débito, por CPF ou CNPJ e não por imóvel ou empresa. Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de E do-dévedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento Vá Eita perante a Fazenda Pública Municipal. Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP; 38.270-000 - CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 — WWW. campinaverde.mg.go CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: | - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Parágrafo único. Admiti-seá a manutenção do parcelamento quando se constatar O atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida. Art. 7º. O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade, em caso de atraso de O3(três) parcelas. Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento -ou-. revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis / visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: / Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 — www.campinaverde mg.gok.br CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO | - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua inscrição; Il - se já inscrito em divida ativa, deverá ser encaminhado para protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento. Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada. e ) Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento-dé parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de jpfração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: 7 alha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Cai CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 — www.campinaverde.mg.gov|br Rua Trinta, nº 296 - Med! CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO | - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo sujeito passivo; Il - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário. Art. 13. Para fins desta lei débito consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato. Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei. Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória. Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada peto/ Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campi CNPJ; 18.457.291/001-07 7 (34) 3412 - 9100 — vom criara ma gov No CAMPINA VERDE a is CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Ra «O ; V FLS desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários cid advocatícios, se for o caso. $ 1º O benefício previsto nesta Lei Complementar não alcança débitos já quitados e não gera direito à restituição. 8 2º O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido uma única vez. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na e sua publicação. cdi Prefeit espa de Campina Verde, 21 de outubro de 2021. SS Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br [1111112 CAMPINA VERDE - É CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Há 9 Ê Rei DER MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores Encaminho para apreciação dos nobres Edis projeto de lei que autoriza o Município a promover descontos referentes a juros e multas dos créditos tributários, inscritos ou não, em divida ativa. A medida tem duas finalidades: a primeira é possibilitar a diminuição de credores inadimplentes no Município, dando-lhes assim uma nova oportunidade de quitação de seus débitos, antes de ajuizamento de medida judicial, e a segunda, é possibilitar aumento de receita municipal, em estrito cumprimento as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A maioria dos débitos são pequenos, já que são oriundos de taxas e IPTU, mas como são vários meses e até anos a soma torna um valor considerável, o que impede que o contribuinte promova a sua quitação de imediato, daí a possibilidade de redução das multas e juros, já que tais reduções não configuram renúncia de receita, conforme vedado expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal. D 4 Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 nz iG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 - www.campinaverde.mg.hjov.br asi CAMPINA VERDE N », CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO e = Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração. Prefeitura Municipal de Campina Verde, 21 de outubro de 2021. Eai Municipal / Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 = 9100 — www. campinaverde.mg.gov br