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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CAMPINA E] à
VERDE psD5
Campina Verde, 21 de outubro de 2021.
Ofício PL nº 035/2021
Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto
de Lei nº 035/2021 que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E
JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de
Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal,
solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA,
com convocação de reunião extraordinária para proceder a sobredita votação.
Ao ensejo renovo a M. Excelência meus votos de estima e
consideração.
c MUNICIPAL
CAMPINA VERDE
A Sua Excelência, o Senhor á (O! ) À 5 RT)
VANDERLEI FERREIRA DA SILVA E Marins
SaTivo
. . ã MG
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG Camara MunopalG Verde
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG
CNPJ: 18.457.291/001-07
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CAMPINA
VERDE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJETO DE LEI Nº 035/2021.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO
DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Campina Verde, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de setembro de 2021,
inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério
do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas as condições e
requisitos estabelecidos nesta lei.
81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das
multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os
limites abaixo fixados:
| - de 100% (cem por cento) para pagamento a vista;
Il - até 90% (noventa por cento) para pagamento
parcelado de no máximo de 02 (duas) parcela;
III - 80% (oitenta por cento) em até 03 nteftarcams )
IV — 70% (setenta por cento) em até 04(quatro) parcelas,
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V — 60% (sessenta por cento) em até O5(cinco) parcelas;
VI — 50% (cinquenta por cento) em até 06(seis) parcelas,
VII — 40% (quarenta por cento) em até 07(sete) parcelas.
82º - A atualização dos débitos em divida ativa será
feita separadamente, ano a ano, para posteriormente serem somadas, com O
vencimento da primeira parcela para a competência 12/2021(dezembro de 2021).
83º. O crédito tributário de que trata este artigo será
atualizado até a data do efetivo pagamento.
g4º. Sobre o valor mensal das parcelas
correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios
correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do
efetivo pagamento.
85º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam
as importâncias já recolhidas.
86º. Para obtenção dos benefícios previstos neste
artigo, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 30 de novembro de 2021.
87º- Fica o Poder Executivo autorizado a pRuRga
prazo previsto no parágrafo anterior, mediante decreto devidamente justificado. |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO e
88º - Os honorários advocatícios já fixados pelo juiz nas
ações de execução fiscal deverão incidir sobre o valor originário do débito e seus
consectários legais e deverão ser pagos em conformidade com a quantidade de
parcelas. Se o contribuinte optar por uma única parcela, OS honorários serão
pagos em uma única parcela. Se o contribuinte optar por 2 parcelas, os
honorários serão pagos em duas parcelas e assim sucessivamente.
Art. 2º. O parcelamento abrangerá o principal,
atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à
época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada
por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e
sucessivamente.
Art. 4º. O parcelamento será concedido em um total de
parcelas de forma que o valor mínimo da parcela seja R$ 200,00 (duzentos reais),
vencíveis mensalmente a cada dia 10, após a concessão do parcelamento, limite
este que será verificado mediante apuração da consolidação do débito, por CPF
ou CNPJ e não por imóvel ou empresa.
Parágrafo único. Para fins de concessão do
parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da dívida
consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de E do-dévedor, sua
idoneidade moral e financeira, e o seu comprometimento Vá Eita perante a
Fazenda Pública Municipal.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a
antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
| - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham
recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a
liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do
bem;
Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência
ou insolvência, e penhora.
Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o
cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com
restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores
pagos.
Parágrafo único. Admiti-seá a manutenção do
parcelamento quando se constatar O atraso máximo de 60 (sessenta) dias no
pagamento da parcela vencida.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado de ofício,
mediante despacho fundamentado da autoridade, em caso de atraso de O3(três)
parcelas.
Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento -ou-.
revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis
/
visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: /
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| - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser
imediatamente encaminhada a sua inscrição;
Il - se já inscrito em divida ativa, deverá ser
encaminhado para protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido,
mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da
Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da sua ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela
signatária do indeferimento.
Art. 10. O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e implica
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação
antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste
artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros
sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
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Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento-dé parte do
crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de jpfração ou
notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que: 7
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
| - seja possível quantificar objetivamente a parte do
crédito reconhecida pelo sujeito passivo;
Il - não haja prejuízo técnico para o julgamento do
Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não
reconhecida do crédito tributário.
Art. 13. Para fins desta lei débito consolidado representa
o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal,
atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei
ou contrato.
Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos
pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam
parcelas vencidas não pagas, poderão uma única vez, no interesse e
conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-lhes
novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei.
Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores
superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), o parcelamento fica condicionado ao
oferecimento de garantia real ou fidejussória.
Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada peto/
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desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários cid
advocatícios, se for o caso.
$ 1º O benefício previsto nesta Lei Complementar não
alcança débitos já quitados e não gera direito à restituição.
8 2º O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido
uma única vez.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na e sua publicação.
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Prefeit espa de Campina Verde, 21 de outubro
de 2021.
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores
Encaminho para apreciação dos nobres Edis projeto de
lei que autoriza o Município a promover descontos referentes a juros e multas dos
créditos tributários, inscritos ou não, em divida ativa.
A medida tem duas finalidades: a primeira é possibilitar a
diminuição de credores inadimplentes no Município, dando-lhes assim uma nova
oportunidade de quitação de seus débitos, antes de ajuizamento de medida
judicial, e a segunda, é possibilitar aumento de receita municipal, em estrito
cumprimento as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A maioria dos débitos são pequenos, já que são
oriundos de taxas e IPTU, mas como são vários meses e até anos a soma torna
um valor considerável, o que impede que o contribuinte promova a sua quitação
de imediato, daí a possibilidade de redução das multas e juros, já que tais
reduções não configuram renúncia de receita, conforme vedado expressamente
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. D
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Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 nz iG
CNPJ: 18.457.291/001-07
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO e =
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o
presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a
seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Campina Verde, 21 de outubro
de 2021. Eai
Municipal
/
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