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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-26
Ementa''Dispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento ao setor cultural do município de Campina Verde e dá outras providências''
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Campina Verde, 26 de outubro de 2021.
Ofício PL nº 038/2021
Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto
de Lei nº 038/2021 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE
FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que
compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação
EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, com convocação de reunião extraordinária para
proceder a sobredita votação.
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e
consideração.
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AtençioSamente,
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A Sua Excelência, o Senhor QE IG. LA he
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Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG caça ni US
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG
CNP): 18.457.291/001-07
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CAMPINA
= VERDE
PROJETO DE LEI Nº 038/2021. as
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Povo do Município de Campina Verde-MG, por seus
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento
ao Setor Cultural do município de Campina Verde, que estabelece critérios e normas para
o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento
dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|- projeto cultural: forma de apresentação das propostas
culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
CNP): 18.457.291/001-07
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coesa
CAMPINA
VERDE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Il- agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de
natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem
respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado
pelo programa instituído por esta Lei;
mu - incentivador: qualquer pessoa física ou jurídica que
venha transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de
projetos culturais especificados nesta Lei;
Iv - patrocínio: repasse de numerário e em caráter
definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retomo de imagem
para o incentivador (patrocinador).
V- contribuição ou doação: transferência gratuita de
numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados
nesta Lei;
vi - subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um
benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para
manutenção de atividades de interesse público;
VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado
de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que
o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo públicaffsmento Que
está recebendo por meio desta Lei; A
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Rus Trinta, nº 296 - Medalho Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde -
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CAMPINA
é VERDE
IX - cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas
de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital,
como a internet e as TICs tecnologias de informação e comunicação;
X - situação de emergência: a situação de emergência é
caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada
por fatores adversos, que tenha causado danos ao setor afetado, e que pode
comprometer parcialmente a capacidade de resposta do poder público.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor
Cultural tem como objetivo:
| - fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município Campina Verde,
principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor;
Il- manter o desenvolvimento cultural em todo o município,
buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais);
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HI - assegurar as condições de ração, produção”
circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e omunidadet do
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos
culturais a todos sem qualquer distinção;
Iv - desenvolver a economia criativa, O mercado
criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as
relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional;
V- valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os
portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da
cultura.
CAPÍTULO Ill
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor
Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o
funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim
como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por
meio de dois mecanismos:
| - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções,
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia” soligdári
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produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à reafi
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CNPJ: 18.457.291/001-07 D
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As
Crrermeesaos
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
81º - o inciso | deste artigo se destina às pessoas físicas e
jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º - As propostas culturais a serem apresentadas nos
editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso | e, para os editais a serem
beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Campina Verde deverão estar
enquadrados nas seguintes áreas:
|- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e
congêneres;
|l- audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura
digital e congêneres;
Hi - artes visuais, incluindo artes plásticas, design
artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes
gráficas, arte de rua e congêneres;
Iv - música;
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Veg
CNPJ: 28.457.291/001-07
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CAMPINA
VERDE
V- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas,
catálogos de arte e congêneres;
Vi - preservação e valorização do patrimônio material e
imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
vi - áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem
outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a
serem contempladas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o
fomento as propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos
de trabalho, as seguintes situações:
| - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam
limitações de acesso;
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|l- de agente cultural proponente que tenha cu ulativamênte
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recebido outros incentivos fiscais municipais; ” / Fá
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.279*000 - Campin;
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(34) 3412-9100 — www.campinaveride.mg.govi
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
HW - dos quais sejam beneficiários:
a) Os próprios incentivadores, seus cônjuges e/ou
parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de
pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou
controladas, incluídas as filiais e representações no município de São Sebastião do
Paraíso, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
c) Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham se
aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras
Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma
Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta, paritariamente, por representantes
do Poder Público e Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Avaliação de
Projetos — CAP deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, para um pérjodo de, no
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máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente”
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 -
CNP): 18.457.291/001-07
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CAMPINA
Art. 8º - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos
culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos
respectivos Editais.
Art. 9º - O procedimento de avaliação dos projetos culturais
apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do
acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente
nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
81º considera-se procedimento simplificado, para fins deste
artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de
classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de
habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio.
& 22 O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos
projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico
simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - Visando a universalização do acesso cultural dos
diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de
Campina Verde do /MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o
funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do, municipio”
procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para das os a
culturais fonentados por meio desta Lei. / Dá
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Rua Trinto, nº 296 - Medalha Milagrosa € EP: 38.270-000 7 Campina Vi
CNPJ: 18.447 293/003:07
(34) 3412 - 9100 — www camplnaverde igiiho
CAMPINA
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará Ato Normativo
com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e
orientando os seus procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Para o desenvolvimento dos projetos culturais
fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no Município de
Campina Verde e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais
disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou
muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras
localidades.
Art. 12 - Na divulgação dos projetos culturais fomentados por
esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de
Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Campina Verde.
Art. 13 - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor a
serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14 - O Programa Emergencial de Fomento ag-Setor.
Zi
Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
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CAMPINA
VERDE Ia,
Yes
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16 - O Poder Executivo procederá a regulamentação da
presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data da sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
—
Campina Ver 156 de outubro de 2021.
P eitó Municipal
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos nobres Edis projeto de lei
que autoriza o Município o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Colenda
Casa de Leis, que tem por objetivo aplicar, o recurso do valor de até R$ 164.000,00
(cento e sessenta e quatro mil reais), quantia esta repassada pelo Governo Federal e que
se encontra depositada em conta bancária do Município, referente saldo remanescente
da Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020 — Lei Aldir Blanc, para ações emergenciais
destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública.
O impacto gerado, pela Pandemia, no setor cultural,
culminou na Lei Federal Nº 14.017 no dia 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2020, a qual dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural.
A Lei Aldir Blanc representa um avanço significativo no
reconhecimento da importância da classe de trabalhadores da cultura. Principalmente na
questão de conter o avanço do Novo Coronavírus, permitindo que o acesso à cultura, aos
munícipes que se isolaram para se resguardar e permitiram levar arte a quem estava a
frente dos profissionais das atividades essenciais, mas que não permitiam ajudá-los a
suportar o momento delicado, mantendo as pessoas ativas e conectadas através da arte,
entretenimento e da cultura, permitindo a manutenção da sanidade mental das pessoas
do mundo inteiro.
Justifica-se, portanto, este projeto para destinação dos
recursos recebidos oriundos do Ministério do Turismo visando apoiar toda área artística e
cultural durante a pandemia.
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CAMPINA é
VERDE og
INDO UM NOVO TEMPO Yo
Assim, na certeza da proverbial atenção dos ilustres
componentes dessa Colenda Casa de Leis, e convicta de que nossa propositura receberá
aprovação, face à importância do tema, aproveitamos a oportunidade para renovar os
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Por estes motivos é que solicito apoio de todos e a
aprovação do referido projeto.
Prefeitura Municipal de Campina Verde, 26 de outubro de
2021.
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(34) 3412 9A00 wveve compinaverde mg gov br

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