| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a criação do programa emergencial de fomento ao setor cultural do município de Campina Verde e dá outras providências'' |
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ADE Caim CAMPINA da: VERDE É ' CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO E ve ; O d Campina Verde, 26 de outubro de 2021. Ofício PL nº 038/2021 Encaminha Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 038/2021 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, com convocação de reunião extraordinária para proceder a sobredita votação. Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e consideração. ” £ AtençioSamente, / HEL CaRNEIRO ] eito Municipal / ” E [ CAMARA MUNICIPAL CAMPNA VERDE - RROTODOLO Nº ES A Sua Excelência, o Senhor QE IG. LA he VANDERLEI FERREIRA DA SILVA o ' Eliene R. F Martins Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG caça ni US Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 — www.campinaverde.mg.gov.br CAMPINA = VERDE PROJETO DE LEI Nº 038/2021. as “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Povo do Município de Campina Verde-MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município de Campina Verde, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |- projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei; CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 — www.campinaverde.mg.gov.b coesa CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Il- agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; mu - incentivador: qualquer pessoa física ou jurídica que venha transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; Iv - patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retomo de imagem para o incentivador (patrocinador). V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; vi - subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público; VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo públicaffsmento Que está recebendo por meio desta Lei; A a Prefeito My Rus Trinta, nº 296 - Medalho Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 - www.campinaverde.mgy gov.br N a eau CAMPINA é VERDE IX - cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs tecnologias de informação e comunicação; X - situação de emergência: a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, que tenha causado danos ao setor afetado, e que pode comprometer parcialmente a capacidade de resposta do poder público. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: | - fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município Campina Verde, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor; Il- manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); Ss HI - assegurar as condições de ração, produção” circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e omunidadet do a f Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - CNPJ; 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 — www.campinaverde md.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; Iv - desenvolver a economia criativa, O mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; V- valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. CAPÍTULO Ill DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos: | - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia” soligdári í produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à reafi Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campjfta Verde - a beem CNPJ: 18.457.291/001-07 D (34) 3412 - 9100 - www.campinaverde.mg.gov.l As Crrermeesaos CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. 81º - o inciso | deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º - As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso | e, para os editais a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Campina Verde deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: |- artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; |l- audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; Hi - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; Iv - música; Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Veg CNPJ: 28.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 — www.camplnaverde.mg,gov.br CAMPINA VERDE V- literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; Vi - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; vi - áreas culturais integradas. Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Art. 6º - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento as propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho, as seguintes situações: | - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; r |l- de agente cultural proponente que tenha cu ulativamênte ” . es 4 ae j Ed recebido outros incentivos fiscais municipais; ” / Fá Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.279*000 - Campin; CNP); 18.457.291/001-0) (34) 3412-9100 — www.campinaveride.mg.govi CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO HW - dos quais sejam beneficiários: a) Os próprios incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome; b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de São Sebastião do Paraíso, no caso de contribuinte pessoa jurídica; c) Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta, paritariamente, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil. Parágrafo Único. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, para um pérjodo de, no ri | máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente” Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 — www. campinaverde.mg.gov.br CAMPINA Art. 8º - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. 81º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. & 22 O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 10 - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Campina Verde do /MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do, municipio” procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para das os a culturais fonentados por meio desta Lei. / Dá er rea ee eme Rua Trinto, nº 296 - Medalha Milagrosa € EP: 38.270-000 7 Campina Vi CNPJ: 18.447 293/003:07 (34) 3412 - 9100 — www camplnaverde igiiho CAMPINA VERDE E quinta et pr CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Parágrafo único. O Poder Executivo publicará Ato Normativo com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no Município de Campina Verde e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Art. 12 - Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Campina Verde. Art. 13 - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei. Art. 14 - O Programa Emergencial de Fomento ag-Setor. Zi Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Canfpina Verde - CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CAMPINA VERDE Ia, Yes Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 16 - O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. — Campina Ver 156 de outubro de 2021. P eitó Municipal PE O Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 — 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO MENSAGEM Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres Edis projeto de lei que autoriza o Município o presente Projeto de Lei que ora se encaminha a essa Colenda Casa de Leis, que tem por objetivo aplicar, o recurso do valor de até R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), quantia esta repassada pelo Governo Federal e que se encontra depositada em conta bancária do Município, referente saldo remanescente da Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020 — Lei Aldir Blanc, para ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública. O impacto gerado, pela Pandemia, no setor cultural, culminou na Lei Federal Nº 14.017 no dia 29 de junho de 2020 - Lei Aldir Blanc, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2020, a qual dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural. A Lei Aldir Blanc representa um avanço significativo no reconhecimento da importância da classe de trabalhadores da cultura. Principalmente na questão de conter o avanço do Novo Coronavírus, permitindo que o acesso à cultura, aos munícipes que se isolaram para se resguardar e permitiram levar arte a quem estava a frente dos profissionais das atividades essenciais, mas que não permitiam ajudá-los a suportar o momento delicado, mantendo as pessoas ativas e conectadas através da arte, entretenimento e da cultura, permitindo a manutenção da sanidade mental das pessoas do mundo inteiro. Justifica-se, portanto, este projeto para destinação dos recursos recebidos oriundos do Ministério do Turismo visando apoiar toda área artística e cultural durante a pandemia. Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa — CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNP): 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 — www.campinaverde.mg.gov.br CAMPINA é VERDE og INDO UM NOVO TEMPO Yo Assim, na certeza da proverbial atenção dos ilustres componentes dessa Colenda Casa de Leis, e convicta de que nossa propositura receberá aprovação, face à importância do tema, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Por estes motivos é que solicito apoio de todos e a aprovação do referido projeto. Prefeitura Municipal de Campina Verde, 26 de outubro de 2021. a E reter ã Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 48 457. 491/001-07 (34) 3412 9A00 wveve compinaverde mg gov br