| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | "CRIA A COORDENADORlA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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Campina Verde, 17 de janeiro de 20✓
Oficio PL nº 004/ 2022
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei
nº 004/ 2022 que "CRIA A COORDENADORlA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPlO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que
compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação, após
regular tramitação do processo legislativo ..
consideração.
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e
)
I
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS
Presidente da Câmara M unicipal de Campina Verde/MG
Ruo 'frmta, 11• 196 · Mcdõlho Mllagrosd ·· CEP 31J.270,ooo · CA111p1na Verde · MG
CtlPJ .18 4 ~/ ,9.1/001 O/
(31,J 31, 12 - 9100 - www ca111p1na11erd~ ""I yoY ti,
· CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJETO DE LEI Nº 004/2022.
"CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPTNA VERDE-MO.
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de CAMPINA
VERDE-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município CAMPINA VERDE, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de nonnalidade e
anonnalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenc1a1s e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus
impactos para a população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos. naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável. causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais:
III. Situação de Emergência: Situação nnormal,
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
JV . Estado de Cnlumidudc PúbHcu: Situação anormal,
provocada por desastres, causando danos e prej uízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 3º - A COMPDEC mnnterá com os demuis órgãos
congêneres municipais, estaduais e Ji::derais, estreito intercftmhio com9 ,objetivo de -ec~ber
e fornecer subsldios técnicos pura esclarecimentos rclntivos n l'1y t~ i\0 e .' clcsu ' '\,il.
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
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Are. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e
Ü"icsn ivil - C OMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - SlNPDEC.
Art. 5" - A COMPDEC compor-se-á de:
J. Coordenador;
11. Conselho Municipal;
Ili. Secretaria;
1 V. Si::tor Técnico;
V. Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo
Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e
outras entidades interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc).
Art. 9° - Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 1 Oº - Fica criado o cargo de em comissão dt!
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exon~ração pelo
Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar u estrutura administrativa do Município
vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. J l º - Fica t:riaua no âmbito du Coordennrlorin tk
Protec;ão e Defesa Civil - COMl'OEC cio Munidpio dt: CAMPINA VERDI: n Unidmk
Gestora de Orçamento.
Art. 12" - Eslu Uniduuc Gestorn de Orçn~, ~nto fará U ' O
do Canão de l_'uguml!ntu de l~rotec,:ilo e Dcl~su C'.v_il. d!.!scnvolvichi cm/Í,r~~ria com .º
Bant:o do Hrusll e Cont roludonu (il!rnl da l J n1tlu ( l (, l l ). t(lll.! tc~M) con,o, c1bjctl\'O rlar mu1s
,, Ruo r rlntu, n" 296 Medollio M1loo1osa - CEP: 38,,171)•000 · Cnntp)
CNPJ. 18,457.~;;t{l·O/
(3,.)),. n - 9,00 - www.co(_ ......... .,, ·9"·
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CONSfRUINDO UM NOVO TEMPO
agilidodc. crlcridndc e trtmspnrência aos gaslos de recursos liberados pela União para
::i.;ões de socorrn. assistência às vítimas e rcslnbclccimcnlo de serviços essenciais.
Art. 13° - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria
de Proteção e Defesa Civil do Município de CAMPINA VERDE-MG.
Art. 14º - O titular da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
J. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do
Brasil. onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de
Proteção e Defesa Civil;
III. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como
realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do
Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração
Nacional. através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o
Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de
despesas, bem como a todo órgão de fiscalizaçi\o, respondendo judicialmente e
extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 15º - Fica o Chefe do Exei.:utivo autorizado u criar o
fundo especial para a Proteção e Defosu Civil.
Arl. 16" - Fica o Chefe do Poder Exccu,ivo l\'lunirip 1\
autorizado 11 n:guh11ncnt.ar, 111cdian1c Dl-!cre10, 11s atribuiiyõcs e C~)mpetcndu da Unidad~
uqui in~tituldu, e: proi;cdcr ús ullern~Oc~ lllll! m:har 11'-'vt'Sl!órlus 111 cstr.11turn t1dmi11istr11tivn
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...... .,,,, da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à
Estrutura Administrativa da Prefeitura do Municlpio de CAMPfNA VERDE-MG.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº
l .676/2008. ficando mantido as não alteradas por esta lei.
2022.
Prefeitura ~uniêipal de Cam ina Verde, 17 de janeiro de ~,,/ .,,-
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Ruo Trin10, nº 196 . Med&lho Mll~9rosil - CEP 38 170,000 • (omplna Verde · MG
CNJ>J: 1U.1, 57.i91/0Ul·UJ
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
MENSAGEM
Excelentlsslmo Senhor Presidente
Excelentfsslmos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de
Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa Civil.
O Projeto inclui as novas diretrizes da Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto,
deixando a regulamentação a ser elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princ1p1os básicos de Proteção e
Defesa Civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade
dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder
Público do Município consoante à prevenção, mitigação e preparação relacionadas com o
risco de desastres e, resposta aos desastres e recuperação e reconstrução, quando da
ocorrência desses eventos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunida~ para reiterar as Vossas
Excelências os protestos de elevado apreço. )
I
/ _,Campín Ver.de, 17 de pináiro de 2022.
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uo 1 ronro, n• 196 M~dalho M1laurutõ Ll' I' tU l7i)·ooo C.J111p1110 Vurd~ • MG
CNPJ 10 ~~/ ,91/0oH,1
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