br-locleg corpus explorer

← Campina Verde (MG)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-18
Ementa"CRIA A COORDENADORlA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id243

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
• 1 ~~~ ~v ~ ~l: :-. '# "')l f ?i 
~ f~j 
Campina Verde, 17 de janeiro de 20✓ 
Oficio PL nº 004/ 2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei 
nº 004/ 2022 que "CRIA A COORDENADORlA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPlO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que 
compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação, após 
regular tramitação do processo legislativo .. 
consideração. 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
) 
I 
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
Presidente da Câmara M unicipal de Campina Verde/MG 
Ruo 'frmta, 11• 196 · Mcdõlho Mllagrosd ·· CEP 31J.270,ooo · CA111p1na Verde · MG 
CtlPJ .18 4 ~/ ,9.1/001 O/ 
(31,J 31, 12 - 9100 - www ca111p1na11erd~ ""I yoY ti, 
· CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI Nº 004/2022. 
"CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPTNA VERDE-MO. 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de CAMPINA 
VERDE-MG, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município CAMPINA VERDE, diretamente 
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em 
nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de nonnalidade e 
anonnalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenc1a1s e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus 
impactos para a população e restabelecer a normalidade social. 
II. Desastre: o resultado de eventos adversos. naturais 
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável. causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais: 
III. Situação de Emergência: Situação nnormal, 
provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. 
JV . Estado de Cnlumidudc PúbHcu: Situação anormal, 
provocada por desastres, causando danos e prej uízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. 
Art. 3º - A COMPDEC mnnterá com os demuis órgãos 
congêneres municipais, estaduais e Ji::derais, estreito intercftmhio com9 ,objetivo de -ec~ber 
e fornecer subsldios técnicos pura esclarecimentos rclntivos n l'1y t~ i\0 e .' clcsu ' '\,il. 
/ 
,/ , / 
,, 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
t'"""' ~, ~ f\_~ 
' ,. 
Are. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Ü"icsn ivil - C OMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e 
Defesa Civil - SlNPDEC. 
Art. 5" - A COMPDEC compor-se-á de: 
J. Coordenador; 
11. Conselho Municipal; 
Ili. Secretaria; 
1 V. Si::tor Técnico; 
V. Setor Operativo. 
Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado 
pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de 
Proteção e Defesa Civil no município. 
Art. 7° - Poderão constar dos currículos escolares nos 
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e 
Defesa Civil. 
Art. 8° - O Conselho Municipal será composto pelo 
Presidente, representantes das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e 
outras entidades interessadas em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc). 
Art. 9° - Os servidores públicos designados para 
colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos 
servidores. 
Art. 1 Oº - Fica criado o cargo de em comissão dt! 
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exon~ração pelo 
Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar u estrutura administrativa do Município 
vinculada ao Gabinete do Prefeito. 
Art. J l º - Fica t:riaua no âmbito du Coordennrlorin tk 
Protec;ão e Defesa Civil - COMl'OEC cio Munidpio dt: CAMPINA VERDI: n Unidmk 
Gestora de Orçamento. 
Art. 12" - Eslu Uniduuc Gestorn de Orçn~, ~nto fará U ' O 
do Canão de l_'uguml!ntu de l~rotec,:ilo e Dcl~su C'.v_il. d!.!scnvolvichi cm/Í,r~~ria com .º 
Bant:o do Hrusll e Cont roludonu (il!rnl da l J n1tlu ( l (, l l ). t(lll.! tc~M) con,o, c1bjctl\'O rlar mu1s 
,, Ruo r rlntu, n" 296 Medollio M1loo1osa - CEP: 38,,171)•000 · Cnntp) 
CNPJ. 18,457.~;;t{l·O/ 
(3,.)),. n - 9,00 - www.co(_ ......... .,, ·9"· 
r 
1! - MG 
CONSfRUINDO UM NOVO TEMPO 
agilidodc. crlcridndc e trtmspnrência aos gaslos de recursos liberados pela União para 
::i.;ões de socorrn. assistência às vítimas e rcslnbclccimcnlo de serviços essenciais. 
Art. 13° - Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria 
de Proteção e Defesa Civil do Município de CAMPINA VERDE-MG. 
Art. 14º - O titular da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 
J. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do 
Brasil. onde será assinado um Contrato para operação do cartão; 
II. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de 
Proteção e Defesa Civil; 
III. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como 
realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; 
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do 
Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; 
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração 
Nacional. através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o 
Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de 
despesas, bem como a todo órgão de fiscalizaçi\o, respondendo judicialmente e 
extrajudicialmente pela verba utilizada. 
Art. 15º - Fica o Chefe do Exei.:utivo autorizado u criar o 
fundo especial para a Proteção e Defosu Civil. 
Arl. 16" - Fica o Chefe do Poder Exccu,ivo l\'lunirip 1\ 
autorizado 11 n:guh11ncnt.ar, 111cdian1c Dl-!cre10, 11s atribuiiyõcs e C~)mpetcndu da Unidad~ 
uqui in~tituldu, e: proi;cdcr ús ullern~Oc~ lllll! m:har 11'-'vt'Sl!órlus 111 cstr.11turn t1dmi11istr11tivn 
:1/f' 
fluo I fllllõ, 11• ,')li Med11lt,a Mlla91oi9 _, ( ~ p )li 170-oou C ·<{;.~ V1!1Ju MG 
( NPJ, 1U1}7 ,!JI/OU\•V/ /rhi 
(]4) Jl1li IJIOU w1•c •{~lllJJllldVllldC~O\'.IJ1 
,......-
.- ..... /.t~, f,, C/ J1"'t,~ 
li ' ''i '°'~~- , \\ ' -!)" / ~ ~),, / CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
...... .,,,, da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à 
Estrutura Administrativa da Prefeitura do Municlpio de CAMPfNA VERDE-MG. 
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 
l .676/2008. ficando mantido as não alteradas por esta lei. 
2022. 
Prefeitura ~uniêipal de Cam ina Verde, 17 de janeiro de ~,,/ .,,-
o 
Ruo Trin10, nº 196 . Med&lho Mll~9rosil - CEP 38 170,000 • (omplna Verde · MG 
CNJ>J: 1U.1, 57.i91/0Ul·UJ 
(Jt,) 3
,,, 1 - !JlOU - wwv, co1np1no•~•dc mg.9ov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
MENSAGEM 
Excelentlsslmo Senhor Presidente 
Excelentfsslmos Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva a criação da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa Civil. 
O Projeto inclui as novas diretrizes da Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil e estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, 
deixando a regulamentação a ser elaborada posteriormente. 
A matéria disciplina os princ1p1os básicos de Proteção e 
Defesa Civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais. 
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade 
dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder 
Público do Município consoante à prevenção, mitigação e preparação relacionadas com o 
risco de desastres e, resposta aos desastres e recuperação e reconstrução, quando da 
ocorrência desses eventos. 
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, 
estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, 
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. 
Aproveitamos a oportunida~ para reiterar as Vossas 
Excelências os protestos de elevado apreço. ) 
I 
/ _,Campín Ver.de, 17 de pináiro de 2022. 
. ~ ; 
• / J r /// . ~ !to ' ·-,;?(o Munlclpol 
uo 1 ronro, n• 196 M~dalho M1laurutõ Ll' I' tU l7i)·ooo C.J111p1110 Vurd~ • MG 
CNPJ 10 ~~/ ,91/0oH,1 
(J1, l J 1, 11 !JIUU www, ~111pt11ovu1de .1119 91.Jv h, 

open original →