| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS OE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Oficio PL n2 001/ 2022 Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei n2 001/ 2022 que "DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS OE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIA$ VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em REGIME ESPECIAL DE URG~NCIA. consideração. Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e ARNEIRO C~ MUN6CIPAL CAMPINA VERDE GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS i-~ON- 3·;,I~~ . '•'1J.1jl1J..l;t;),1 f; ·01 ~ ~ an~.,..- Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG _ _.1V:::~-----=---~=~ Câmara "-imtll)81 C Verde MG Rua Trinta, nº 296 • Medulha Milagrosa - CEP: 38.270-000 · Campina Verde • MG CNPJ: 18.457.291/001•07 (31,) 311 12 - grno - www.camplnaverde.mg.gov.hr CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PROJETO DE LEI Nº 001/2022. "DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE A ENOEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO OE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seg"uinte Lei: Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, da parcela extra prevista no Paragrafo Único, do art. 12 da Portaria GM/MS n2 3.317, de 7 de Dezembro de 2020 e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e da parcela adicional prevista no §22 do art. 12 da Portaria GM/MS n2 3.278, de 3 de Dezembro de 2020, recebidas no último trimestre de cada ano do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos , s2, parágrafo único, art. 6º e art. 7° do Decreto Federal n.2 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.2 11.350/ 2006, alterada pelas Leis nº 12.994/2014 e n.2 13.708/2018, oriundo de repasse do Ministério da Saúde, e na Lei 13.595/2018, Art. 92-E, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. § 12 - Somente serão contemplados e aptos ao recebimento do incentivo previsto no caput deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate de Endemias que estiverem devidamente vinculados e/ou cadastrados junto ao CNES, estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e comprovarem em razão o regular desenvolvimento de suas ações profissionais, nos t ermos do decreto Municipal a ser ditado pelo Poder Executivo após a aprovação da presente Lei, para a regulamentação Rua Trinta, nº 296 • Medalha MIiagrosa - CEP: 38. 270-000 · Campi CNPJ: 18.457-291/001•0 7 (Jt,) J4l2 _ 9100 _ www.cijmplnavcrdc .mg.go'l. CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO § 22 - O repasse do incentivo financeiro no "caput" deste artigo será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida e individualizada entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias. § 32- Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro no "caput" deste artigo, o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ ou licenciados: 1. Desvio de função: São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/ Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico, ou seja, que não esteja autuando na área. li. Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho. Ili. O não cumprimento de metas estabelecidas, exceto se a gestão não possibilitar os meios necessários à realização e cumprimento das mesmas. Art. 22 - O montante do repasse será vinculado ao valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano no equivalente ao disposto no Art. 92-A § 12 da Lei 11.350/2006. Art. 32 - O valor indicado no art. 2º será Integralmente repassado aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate de Endemlas, no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde, mediante a comprovação do regular desenvolvimento de suas ações profissionais, nos termos do decreto Municipal a ser editado pelo Poder Executivo após a aprovação da presente Lei, para a regulamentação desta. Parágrafo único: Os recursos mencionados nesta lei somente serão repassados aos Agentes Comunítárlos de Saúde e os Agentes de Combate a E~demlas, enquanto pendurar os repasses realizados pelo Governo Federal, cessando a ob~lgação da municipalidade em caso de cessação dos repasses do Ministério da Saúde, ndo e1ressamente / Rua Trinta, nº 296 . Medalha Mllagrosa- CEP: 38.270,000 · Campina Vord CNP J: 18.1,57,291/001,07 (31,) 3412 - 9100 - www.complnovet _g.9ov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO proibida a utilização de recursos próprios ou de outros orçamentos para o pagamento previsto nesta lei. Art. 4!! - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. S!! - O valor repassado por meio desta Lei, não se incorpora aos vencimentos dos Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, não servindo como base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6!! - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Poder Executivo. Art. 711 - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do ílua f1111ta , 11" , !#ll Mrdolho Mi111v,u~~ l l.l' j Ü Ã/•.HIVú ( a11111111d V~1Jc M ( Nl'J 11l ~bl l')alw1 VI (~4) 31,U 1)10\1 WWW I ft 1 1'pt0• v11d 1111\j 'JOY 111 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Mensagem Justificativa Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores Cumprimentando-os, sirvo-me do presente para encaminhar o anexo Projeto de Lei ng 001/2022, o qual "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS-ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 52 do Decreto Federal n.2 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal N.2 12.994, alterada pela Lei n.2 13.708/2018, visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias. Como os recursos financeiros Federais ingressam no Fundo Municipal da Saúde, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização legislativa para repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias. Diante do exposto, enviamos este Projeto de Lei, para que, após apreciação e votação, seja objeto de aprovação nesta Câmara Municipal de Vereadores. ~ ,~:.~) / ~/W'W~"fil~~~EIRO :ZM d lha Milagrosa - CEP: 38. 270-000 • Campina Verde · MG CNP J: 18.457.291/001-07 ...___ ___ - 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br