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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-18
Ementa"DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS OE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Oficio PL n2 001/ 2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei 
n2 001/ 2022 que "DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS OE SAÚDE E OS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIA$ VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO 
FEDERAL AO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara 
Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em REGIME ESPECIAL DE 
URG~NCIA. 
consideração. 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
ARNEIRO 
C~ MUN6CIPAL 
CAMPINA VERDE 
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
i-~ON- 3·;,I~~ . 
'•'1J.1jl1J..l;t;),1 f; ·01 ~ 
~ an~.,..- Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG _ _.1V:::~-----=---~=~ 
Câmara "-imtll)81 C Verde MG 
Rua Trinta, nº 296 • Medulha Milagrosa - CEP: 38.270-000 · Campina Verde • MG 
CNPJ: 18.457.291/001•07 
(31,) 311
12 - grno - www.camplnaverde.mg.gov.hr 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI Nº 001/2022. 
"DISPÕE SOBRE Á AUTORIZAÇÃO AO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE 
COMBATE A ENOEMIAS VINCULADOS ÀS EQUIPES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA, INCENTIVO FINANCEIRO 
ADICIONAL, REPASSADO PELO GOVERNO FEDERAL 
AO MUNICÍPIO OE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seg"uinte Lei: 
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar o 
pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, da parcela extra prevista no Paragrafo 
Único, do art. 12 da Portaria GM/MS n2 3.317, de 7 de Dezembro de 2020 e aos Agentes de 
Combate às Endemias - ACE, e da parcela adicional prevista no §22 do art. 12 da Portaria GM/MS 
n2 3.278, de 3 de Dezembro de 2020, recebidas no último trimestre de cada ano do Ministério da 
Saúde, conforme previsto nos artigos , s2, parágrafo único, art. 6º e art. 7° do Decreto Federal n.2 
8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.2 11.350/ 2006, alterada pelas Leis nº 
12.994/2014 e n.2 13.708/2018, oriundo de repasse do Ministério da Saúde, e na Lei 13.595/2018, 
Art. 92-E, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política 
Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de 
Combate às Endemias. 
§ 12 - Somente serão contemplados e aptos ao recebimento do 
incentivo previsto no caput deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate de Endemias que estiverem devidamente vinculados e/ou cadastrados junto ao CNES, 
estiverem efetivamente, há pelo menos três meses, exercendo as funções de ACS e ACE, 
independentemente da modalidade de contrato, e comprovarem em razão o regular 
desenvolvimento de suas ações profissionais, nos t ermos do decreto Municipal a ser ditado pelo 
Poder Executivo após a aprovação da presente Lei, para a regulamentação 
Rua Trinta, nº 296 • Medalha MIiagrosa - CEP: 38. 270-000 · Campi 
CNPJ: 18.457-291/001•0 7 
(Jt,) J4l2 _ 9100 _ www.cijmplnavcrdc .mg.go'l. 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 22 - O repasse do incentivo financeiro no "caput" deste artigo 
será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da 
parcela adicional recebida e individualizada entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos 
Agentes de Combate às Endemias. 
§ 32- Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro no 
"caput" deste artigo, o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, 
afastados e/ ou licenciados: 
1. Desvio de função: São origens dos desvios de função: 
transferência de Unidade/ Órgão, transferência interna entre 
área/setor, situações resultantes de readaptação de função por 
laudo médico, ou seja, que não esteja autuando na área. 
li. Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e 
licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente 
de trabalho. 
Ili. O não cumprimento de metas estabelecidas, exceto se a gestão 
não possibilitar os meios necessários à realização e cumprimento 
das mesmas. 
Art. 22 - O montante do repasse será vinculado ao valor recebido 
do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano no equivalente ao 
disposto no Art. 92-A § 12 da Lei 11.350/2006. 
Art. 32 - O valor indicado no art. 2º será Integralmente repassado 
aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate de Endemlas, no mês subsequente 
ao recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde, mediante a 
comprovação do regular desenvolvimento de suas ações profissionais, nos termos do decreto 
Municipal a ser editado pelo Poder Executivo após a aprovação da presente Lei, para a 
regulamentação desta. 
Parágrafo único: Os recursos mencionados nesta lei somente 
serão repassados aos Agentes Comunítárlos de Saúde e os Agentes de Combate a E~demlas, 
enquanto pendurar os repasses realizados pelo Governo Federal, cessando a ob~lgação da 
municipalidade em caso de cessação dos repasses do Ministério da Saúde, ndo e1ressamente 
/ 
Rua Trinta, nº 296 . Medalha Mllagrosa- CEP: 38.270,000 · Campina Vord 
CNP J: 18.1,57,291/001,07 
(31,) 3412 - 9100 - www.complnovet _g.9ov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
proibida a utilização de recursos próprios ou de outros orçamentos para o pagamento previsto 
nesta lei. 
Art. 4!! - Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor 
de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. 
Art. S!! - O valor repassado por meio desta Lei, não se incorpora 
aos vencimentos dos Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, não 
servindo como base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 6!! - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
à conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
Poder Executivo. 
Art. 711 - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Mensagem Justificativa 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores 
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente para encaminhar o 
anexo Projeto de Lei ng 001/2022, o qual "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR 
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS-ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida 
anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 52 do Decreto Federal 
n.2 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal N.2 12.994, alterada pela Lei n.2 13.708/2018, 
visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de 
Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a 
Endemias. 
Como os recursos financeiros Federais ingressam no Fundo 
Municipal da Saúde, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, cabe ao município obter autorização 
legislativa para repassar os valores diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de 
Combate a Endemias. 
Diante do exposto, enviamos este Projeto de Lei, para que, após 
apreciação e votação, seja objeto de aprovação nesta Câmara Municipal de Vereadores. 
~
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/ 
~/W'W~"fil~~~EIRO 
:ZM d lha Milagrosa - CEP: 38. 270-000 • Campina Verde · MG 
CNP J: 18.457.291/001-07 
...___ ___ - 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br 

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