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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para a realização e entrega de resultados de exames, Citologia Oncótica (Rastreamento de Câncer de Colo do Útero) e Mamografia, cadastrados no Sistema de Informação de Câncer - SISCAN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS no município de Campina Verde - MG.
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais ..... , ___ / . MESA DIRETORA - 2022· 2º Período Legislativo di1 19ª Legislatura 
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas. Vice•Presldente: Vereador Marivaldo /\ntõnio de Souza Silva 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
Senhores Vereadores, 
Projeto de Lei n2. 005/2022 
(De Iniciativa do Poder Legislativo) 
MENSAGEM 
p1 M'°801,0 -, :3 e? / ..2 2 
i.LJJll.11-l. f 4 : t: O M 
-: 
Legislar sobre este tema é garantir que teremos os resultados 
*
dos · 
exames no prazo viável para o tratamento e com isto investir com 
responsabilidade, pois a demora dos exames prejudica o tratamento pelo 
diagnóstico tardio. 
É essencial que se fortaleça a política de prevenção em nosso 
município. 
O câncer é considerado um problema de saúde pública em todo o 
mundo e sua incidência cresceu 20% na última década. 
No Brasil, é a segunda causa de morte por doença. 
A doença é uma das grandes preocupações mundiais em políticas de 
saúde. Tal problemática é tão preocupante que, em 2012 foi aprovada a lei n. 
12.732, que defende o prazo de 60 dias da assinatura do laudo patológico para o 
começo do tratamento, ou seja, limita o prazo, com vistas a propiciar melhores 
resultados na recuperação e, consequentemente, uma maior probabilidade de 
sucesso no tratamento. 
Nesse aspecto, apresenta-se o presente projeto de Lei, que visa 
assegurar a obrigatoriedade de realização do exame de MAMOGRAFIA e 
CITOLOGIA ONCÓTICA, bem como a entrega dos mesmos no prazo máximo de 30 
dias, a contar da requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico 
precoce no tratamento do câncer e demais doenças correlatas. 
Tal pedido coaduna com a legislação federal, de modo que, 
compartilha do mesmo objetivo, que consiste na celeridade d~ento 
- -• . ·- . -----~-- .-,,,;;;i_~ «~ ~ 
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contra o câncer de mama e colo de útero, de modo que, na maioria dos casos, 
quando descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase que 
unanime. 
Certos de que podemos contar com a compreensão e o apoio valioso 
desta Casa e aproveito a oportunidade para reiterar os nossos sinceros 
agradecimentos. 
Campina Verde, 09 de janeiro de 2022 
Vereador Mara Lúcia de Oliveira~~67.J~ 
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,' ·~ ~ Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais . M ESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo dn 19•
1 Legis latura 
Presidente: Ve:rc:tdor Gus t;,v o Vcn:\ncio Arantes frcit .is ª Vice-Presidente: Vcrc.1dor Mariv.Jldo Antônio de Souzil Silva 
Secret ário: Vereadora Mari't Lúcia d e Ollvclra Mõ'lccd o - Tesoureir o: Vcrcndor Ro d rigo Cnm.1r90s Gonçalves 
Projeto de Lei nQ. 005/2022 
(De Iniciativa do Poder Legislativo) 
Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para a realização e entrega 
de resultados de exames, Citologia Oncótica (Rastreamento de 
Câncer de Colo do Útero) e Mamografia, cadastrados no Sistema de 
Informação de Câncer - SISCAN, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde/SUS no município de Campina Verde - MG. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, com fu lcro na Lei Orgânica do Município- LOM, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. l.Q - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias, a partir da solicitação 
médica para realização dos Exames de Citologia Oncótica (Rastreamento de 
Câncer de Colo do útero) e de imagem diagnóstica de Mamografia (Rastreamento 
de Câncer de Mama) e entrega dos resultados dos exames realizados, 
cadastrados no Sistema de Informação de Câncer (SISCAN), no âmbito do Sistema 
Único de Saúde/ SUS no município de Campina Verde - MG. 
Art. 2.Q - Fica o Executivo obrigado a dispor, no edital dos processos licitatórios, 
para a prestação de serviços referentes às análises laboratoriais de citologia 
oncótica e para as clínicas de imagem diagnósticas, referentes às mamografias 
unilaterais ou bilaterais, a cumprir o prazo máximo de 30 dias, para a entrega dos 
resultados dos referidos exames, estabelecidos nesta LEI . 
Parágrafo único. As regras contidas nesta LEI passam a vigorar a partir dos 
próximos editais de contratação que serão realizados após a publicação desta LEI. 
Art. 3Q A penalidade em descumprimento do prazo estabelecido no art. lQ será o 
descredenciamento do laboratório ou clínica de imagem pres tadora dos ser~os 
supra mencionados. )7~ 
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Parágrafo único. Entende-se por descumprimento a reincidência, por dois meses ' 
consecutivos, no atraso da entrega dos resultados de exames de citologia 
Oncótica {Rastreamento de Câncer de Colo do útero) e/ou de imagem 
diagnóstica de Mamografia (Rastreamento de Câncer de Mama). 
Art. 4.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campina Verde, 09 de fevereiro de 2022 
Vereadora Mara Lúcia de Oliveira~ 
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Parágrafo único. Entende-se por descumprimento a reincidência, por dois meses ----
consecutivos, no atraso da entrega dos resultados de exames de citologia 
Oncótica (Rastreamento de Câncer de Colo do Útero) e/ou de imagem 
diagnóstica de Mamografia (Rastreamento de Câncer de Mama). 
Art. 4.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Campina Verde, 09 de fevereiro de 2022 
Vereadora Mara Lúcia de Oliveira~ 

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