| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para a realização e entrega de resultados de exames, Citologia Oncótica (Rastreamento de Câncer de Colo do Útero) e Mamografia, cadastrados no Sistema de Informação de Câncer - SISCAN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS no município de Campina Verde - MG. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais ..... , ___ / . MESA DIRETORA - 2022· 2º Período Legislativo di1 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas. Vice•Presldente: Vereador Marivaldo /\ntõnio de Souza Silva
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves
Senhores Vereadores,
Projeto de Lei n2. 005/2022
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
MENSAGEM
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Legislar sobre este tema é garantir que teremos os resultados
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exames no prazo viável para o tratamento e com isto investir com
responsabilidade, pois a demora dos exames prejudica o tratamento pelo
diagnóstico tardio.
É essencial que se fortaleça a política de prevenção em nosso
município.
O câncer é considerado um problema de saúde pública em todo o
mundo e sua incidência cresceu 20% na última década.
No Brasil, é a segunda causa de morte por doença.
A doença é uma das grandes preocupações mundiais em políticas de
saúde. Tal problemática é tão preocupante que, em 2012 foi aprovada a lei n.
12.732, que defende o prazo de 60 dias da assinatura do laudo patológico para o
começo do tratamento, ou seja, limita o prazo, com vistas a propiciar melhores
resultados na recuperação e, consequentemente, uma maior probabilidade de
sucesso no tratamento.
Nesse aspecto, apresenta-se o presente projeto de Lei, que visa
assegurar a obrigatoriedade de realização do exame de MAMOGRAFIA e
CITOLOGIA ONCÓTICA, bem como a entrega dos mesmos no prazo máximo de 30
dias, a contar da requisição do médico, de modo a garantir um diagnóstico
precoce no tratamento do câncer e demais doenças correlatas.
Tal pedido coaduna com a legislação federal, de modo que,
compartilha do mesmo objetivo, que consiste na celeridade d~ento
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contra o câncer de mama e colo de útero, de modo que, na maioria dos casos,
quando descoberto em estágio inicial a probabilidade de cura é quase que
unanime.
Certos de que podemos contar com a compreensão e o apoio valioso
desta Casa e aproveito a oportunidade para reiterar os nossos sinceros
agradecimentos.
Campina Verde, 09 de janeiro de 2022
Vereador Mara Lúcia de Oliveira~~67.J~
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,' ·~ ~ Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais . M ESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo dn 19•
1 Legis latura
Presidente: Ve:rc:tdor Gus t;,v o Vcn:\ncio Arantes frcit .is ª Vice-Presidente: Vcrc.1dor Mariv.Jldo Antônio de Souzil Silva
Secret ário: Vereadora Mari't Lúcia d e Ollvclra Mõ'lccd o - Tesoureir o: Vcrcndor Ro d rigo Cnm.1r90s Gonçalves
Projeto de Lei nQ. 005/2022
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
Dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para a realização e entrega
de resultados de exames, Citologia Oncótica (Rastreamento de
Câncer de Colo do Útero) e Mamografia, cadastrados no Sistema de
Informação de Câncer - SISCAN, no âmbito do Sistema Único de
Saúde/SUS no município de Campina Verde - MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, com fu lcro na Lei Orgânica do Município- LOM, sanciono a seguinte
Lei:
Art. l.Q - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias, a partir da solicitação
médica para realização dos Exames de Citologia Oncótica (Rastreamento de
Câncer de Colo do útero) e de imagem diagnóstica de Mamografia (Rastreamento
de Câncer de Mama) e entrega dos resultados dos exames realizados,
cadastrados no Sistema de Informação de Câncer (SISCAN), no âmbito do Sistema
Único de Saúde/ SUS no município de Campina Verde - MG.
Art. 2.Q - Fica o Executivo obrigado a dispor, no edital dos processos licitatórios,
para a prestação de serviços referentes às análises laboratoriais de citologia
oncótica e para as clínicas de imagem diagnósticas, referentes às mamografias
unilaterais ou bilaterais, a cumprir o prazo máximo de 30 dias, para a entrega dos
resultados dos referidos exames, estabelecidos nesta LEI .
Parágrafo único. As regras contidas nesta LEI passam a vigorar a partir dos
próximos editais de contratação que serão realizados após a publicação desta LEI.
Art. 3Q A penalidade em descumprimento do prazo estabelecido no art. lQ será o
descredenciamento do laboratório ou clínica de imagem pres tadora dos ser~os
supra mencionados. )7~
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Parágrafo único. Entende-se por descumprimento a reincidência, por dois meses '
consecutivos, no atraso da entrega dos resultados de exames de citologia
Oncótica {Rastreamento de Câncer de Colo do útero) e/ou de imagem
diagnóstica de Mamografia (Rastreamento de Câncer de Mama).
Art. 4.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Verde, 09 de fevereiro de 2022
Vereadora Mara Lúcia de Oliveira~
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Parágrafo único. Entende-se por descumprimento a reincidência, por dois meses ----
consecutivos, no atraso da entrega dos resultados de exames de citologia
Oncótica (Rastreamento de Câncer de Colo do Útero) e/ou de imagem
diagnóstica de Mamografia (Rastreamento de Câncer de Mama).
Art. 4.2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Verde, 09 de fevereiro de 2022
Vereadora Mara Lúcia de Oliveira~