| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | CRIA O BENEFÍCIO "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA - 2021- 1º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva - Vice-Presidente: Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Secretário: Vereador
Marivaldo Antônio de Souza Silva Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
(De Autoria do Poder Legislativo)
MENSAGEM
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
C~ MUt.CIPAL
CAMPINA VERDE
,-~o w- {021:; 'L
Apesar do Regimento Interno da Câmara Municipal (art. 116, caput) estabelecer que a
referida matéria possa ser proposta por meio de Resolução, esclarecemos que não é o meio cabível
para sua criação, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade estrita, bem como as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma
de poder autoritário, antidemocrático. Conforme preconiza o art. 5°, li, da Constituição da República
de 1988, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Embora o particular possa fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só poderá fazer
o que a lei autorizar, mantendo-se nos trilhos da lei. Ademais, o projeto visa a instituição de despesa
de caráter continuado, o que reforça ainda mais a necessidade de formalização do ato por meio de
lei em sentido estrito.
De acordo com o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens~
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência. -
O auxílio-alimentação seria destinado ao suplemento à renda dos empregados públicos da
Câmara Municipal. É uma despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando
implicações quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. Ele
serve para uma melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em
pleno exercício da profissão.
Acerca do valor, esclarecemos que ele foi baseado no valor de benefício semelhante
oferecido aos servidores da Prefeitura Municipal de Campina Verde/MG.
No entanto, ao instituir benefícios em favor daqueles que servem a população, por meio da
Administração Pública, não podemos perder de vista o interesse público primário, onerando
demasiadamente os cofres públicos, razão pela qual o valor proposto se mostra condizente com
orçamento e os limites constitucionais. E mais, esclarecemos que os servidores inativos não podem
fazer parte do benefício, por força da Sumula nº 680 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente técnica,
temos a convicção de que esta Colenda Câmara dará o seu apoio incondicional, contribuindo assim
para o aprimoramento dos serviços prestados pelos agentes públicos dessa Casa de Leis.
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto,
agradecendo, ainda, o apoio, solicitamos a sua tramitação em Regime de Urgência.
Câmara Municipal de Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022.
AUTORIA: MESA DIRETORA
. .,/,. ·. us · vo Ar~ntes Freitas
sidente
lt:)~~
Secretária
Ma~ ntônio de Souza Silva
Vice-Presidente
.... Camargos Gonçalves
Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022
(De Autoria do Poder Legislativo)
CRIA O BENEFÍCIO "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o benefício "Auxílio-Alimentação", para os empregados públicos da
Câmara Municipal de Campina Verde, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
Parágrafo Único: O benefício criado pelo caput deste artigo contempla os servidores
efetivos, comissionados e cedidos pela Prefeitura Municipal de Campina Verde.
Art. 2° - O auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as
despesas com a refeição do empregado, sendo-lhe pago diretamente, mensalmente, em pecúnia, ao
empregado público municipal da Câmara Municipal, em atividade, ocupante de cargo de provimento
efetivo, comissionado ou cedido, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, na forma de
crédito em folha de pagamento do empregado.
§ 1° - Não haverá contribuição por parte dos empregados pelo benefício recebido.
§ 2° - O auxílio-alimentação será pago em contracheque, juntamente com o salário do
servidor.
§ 3° - Na hipótese de cumulação lícita de cargos ou empregos, o empregado fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 4° - Os agentes políticos não farão jus à percepção do auxílio-alimentação.
§ 5° - O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente tendo por
base a variação acumulada pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo,
considerando a data de entrada em vigor da presente lei a disponibilidade orçamentária e financeira
da Câmara, por meio de Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.
Art. 3º - O auxílio-alimentação criado por esta Lei será devido ao empregado afastado
do serviço, sem prejuízo de vencimento, em virtude de:
I-férias;
li - casamento, por 8 (oito) dias;
111 - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos e filhos,
inclusive natimorto, e enteados, por 8 (oito) dias;
IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
V - licença à gestante, inclusive sua prorrogação;
VI - licença paternidade de 5 (cinco) dias;
VII - licença médica do próprio empregado até 15 (quinze) dias de afastamento;
VIII - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica;
IX- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
X - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias
corridos.
Art. 4° - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave,
sujeitando o empregado responsável às penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou
compensados no mês subsequente.
Art. 5° - O auxílio-alimentação criado por esta Lei:
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória;
li - não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não
incidirá vantagem alguma a que faça jus o empregado, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
111 - não será considerado para efeito de cálculo do 13° ( décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência
Social;
V - não constituirá base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 6° - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não se
inativos.
Art. 7° - Os recursos para implantação e execução desta lei correrão por conta do
orçamento vigente, suplementados, se necessário, nas dotações orçamentárias n°5
01.031 .000105.2.004.3.3.90.46.0000 e 01 .031 .00001 .06.2.0005.3.3.90.46.000, ficando o Poder
Legislativo autorizado a proceder às devidas alterações que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Lei e à conta das dotações orçamentárias próprias, em cada um dos exercícios
financeiros subsequentes.
Art. 8° - Esa lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Resolução da
Mesa da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 1 ° de março de 2022.
Câmara Municipal de Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022.
AUTORIA: MESA DIRETORA
Marivaldo ~ Antônio de Souza Silva
Vice-Presidente
2::.2~~ "'""--'"o Camargos Gonçalves
Secretária Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais . MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: ':'E:reador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretario: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, ATENENDO AO DISPOSO NO ART.
16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
Atendendo o que preceitua o art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto de lei Complementar nº. 004/2022, conforme
demonstração a seguir:
Ano Descrição Reflexos Reflexo de 1 O Reflexos de Total dos
Mensais Meses 12 Meses Reflexos
2022 Auxílio-Alimentação 4.000,00 40.000,00 - 40.000,00
2023 Auxílio-Alimentação 4.000,00 - 48.000,00 48.000,00
2024 Auxílio-Alimentação 4.000,00 - 48.000,00 48.000,00
TOTAL 136.000,00
Observações: Base de cálculo: Auxílio-Alimentação no valor de R$ 400,00 para 10 (dez) servidores
efetivos e comissionados.
Impacto Orçamentário- Total Anual com o PLC Duodécimo % Impacto
Financeiro Aprovado Câmara
2022 40.000,00 3.357.600,00 1,19%
2023 48.000,00 3.559.056,00 1,35%
2024 48.000,00 3.764.413,53 1,27%
O impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2022, em função do pagamento do
benefício auxílio-alimentação, irá impactar o orçamento em R$ 40.000,00, cerca de 1, 19% do
orçamento de 2022 da Câmara Municipal de Campina Verde/MG.
A despesa gerada será compensada através de ações de contenção de gastos fixos por parte
da Câmara Municipal tais como horas extras, telefone, energia água, ou seja, não haverá impacto
significativo nas finanças da Câmara.
Destarte, os gastos gerados com a despesa gerada não interferirão no atingimento das metas
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2022.
Para os exercícios de 2022 e 2023 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA em
função dos acréscimos da Receita Corrente Líquida do Município gerada pelo crescimento da
economia do Município, que tem reflexo direto dobre a base de cálculo do duodécimo a ser
repassado para a Câmara, pelas ações de redução de despesas, compensando os efeitos do Projeto
de Lei complementar e fazendo com que a Câmara continue dentro dos limites de despesa com
pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Campina Verde, 10 de fevereiro de 2022
Elaborado por:
Francisleine Morais Costa -Assessora Contábil
De Acordo:
cio Arantes Freitas - Presidente
liveira Macedo - Secretária
--
Ro · igo Camargos Gonçalves - Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves
DECLARAÇÃO
DECLARO para o fim de atendimento ao disposto no inciso li, do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes
do Projeto de Lei (de iniciativa do Poder Legislativo) nº. 0043/2022, que CRIA O BENEFÍCIO
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, encontra adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual para 2022 e compatibilidade com
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e com a Lei Diretrizes Orçamentárias.
Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022
enâncio Arantes Freitas
ra Municipal de Campina Verde/MG
RESOLUÇÃO Nº 702/2012
Publicação: 24/08/12
DJE: 23/08/12
Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício
dos respectivos cargos.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso IX, da
Resolução nº 420, de 1° de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de
Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que
reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem
não compreendida no regime remuneratório do subsídio;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de
2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do
Ministério Público, nos termos do art. 129. § 4°. da Constituição Federal , bem assim a
auto-aplicabilidade do mencionado preceito;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria Conjunta nº 5, de 5 de
dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que versou sobre a unificação dos
valores per capita do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada pela Corte Superior, na
sessão do dia 22 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituído o auxílio-alimentação para os membros do Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais, no efetivo exercício dos respectivos cargos, não
sendo devido aos magistrados aposentados.
§ 1° - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado,
possui natureza indenizatória e não sofrerá incidência de tributo ou desconto
previdenciário.
§ 2° - Para fins de pagamento do auxílio-alimentação considerar-se-á o mês
com 22 (vinte e dois) dias úteis.
§ 3° - Nos casos em que o vínculo com a Instituição se der após o início do
mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês ou houver suspensão nas
hipóteses previstas no art. 2° desta Resolução, serão descontadas as importâncias
relativas aos dias úteis correspondentes.
§ 4° - As diárias devidas aos magistrados sofrerão desconto correspondente
ao auxílio-alimentação, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e
feriados.
§ 5° - O afastamento do magistrado, para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Tribunal de Justiça, é
considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-alimentação.
magistrados:
Art. 2° - Será suspensa a concessão do auxílio-alimentação para os
1 - em afastamento não-remunerado;
li - à disposição de outro órgão;
Ili - em disponibilidade remunerada;
IV - em afastamento preliminar para a concessão da aposentadoria.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que
estiverem no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente
constituídas.
Art. 3° - O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não será
incorporado ao subsídio ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou
de qualquer outra vantagem.
Art. 4° - O auxílio-alimentação será pago em contracheque, juntamente com
o subsídio do magistrado.
Art. 5° - O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos membros do
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será de R$710,00 (setecentos e dez reais).
Parágrafo único - A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será
feita por meio de portaria, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os
valores adotados em outros órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária e financeira
do Tribunal de Justiça.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2012.
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Presidente
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 5138/PR/2021
Publicação: 16/4/2021
DJe: 15/4/2021
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação para os
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos e
do vale-lanche concedido aos servidores do Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas
Gerais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso li do art. 26 do Regimento Interno do
Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5° da Resolução da Corte
Superior nº 702, de 23 de agosto de 2012, que "Institui o auxílio-alimentação para os
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos
respectivos cargos";
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4° da Portaria da Presidência nº 1. 772, de
14 de julho de 2005, que regulamenta a concessão de vale-lanche aos servidores do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o valor mensal
do vale-lanche será fixado pelo Presidente do Tribunal, após verificação de
disponibilidade orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI nº 0048898-75.2021.8.13.0000,
RESOLVE:
Art. 1° O valor mensal do auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos e do valelanche concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais passa a ser R$ 1.197 ,27 (um mil cento e noventa e sete
reais e vinte e sete centavos), a partir de 1 ° de abril de 2021 .
Art. 2° O valor unitário do auxílio-alimentação e do vale-lanche, para fins do
desconto de que trata o § 2° do art. 4° da Portaria da Presidência nº 1. 772, de 14 de
julho de 2005, e o§ 4° do art. 1° da Resolução da Corte Superior nº 702, de 23 de
agosto de 2012, passa a ser de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos fatos iniciados
ou ocorridos antes da vigência desta Portaria.
Art. 3° Fica revogada a Portaria da Presidência nº 4.449, de 17 de maio de 2019.
Cód . 10.10.800-9 (ve..ao c1e 21/08/20141
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2021.
Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
Cód. 10.10.800-9 <versão de 21,08120141
TCJuris
SISTEMA DE PESQUISA
DE JURISPRUO(NCIA
VERSÃO 3.0
Apresentação Deliberações
TCJURIS- DECISÃO
Dados do processo
Número: 862373
Natureza: CONSULTA
Como Pesquisar
Relator: CONS. EM EXERC. GILBERTO DINIZ
Partes
Deliberações
Data da sessão Decisão
07/08/2013 RESPONDIDA
Ementa:
Andamento processual
Acórdão Data da publicação
Inteiro teor 18/09/2013
CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - 1) DESPESAS PÚBLICAS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) - A
ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES OBRIGADOS A EMITI-LA- NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E CUPOM FISCAL (MODELO 2)
- POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA - 2)
SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA- POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 3)
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE.
Inteiro teor
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQU IGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer em Consulta - Tribunal Pleno
Processo n.: 862373
Natureza: Consulta
Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Funilândia
Consulentes: Carlos Alberto Moreira, Presidente, Ana Carolina Dias de Moura, Carlos
Emílio Rocha, Gilcimar Fernandes, Jaime Dias Santos Júnior, Jair Eduardo, José
Francisco Lages, Vereadores
Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa
Sessão: 07/08/2013
Aprovado o parecer exarado pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão,
Wanderley Ávila e José Alves Viana.
EMENTA: CONSULTA- CÂMARA MUNICIPAL - 1) DESPESAS PÚBLICAS -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
(MODELO 55) -A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES
OBRIGADOS A EMITI-LA- NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E
CUPOM FISCAL (MODELO 2) - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A
EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA- 2) SERVIDOR PÚBLICO -
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICAPOSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - BENEFÍCIO DE NATUREZA
Sem formatação
Baixar (/Home/BaixarArquivoArq?arquivo=445636)
INDENIZATÓRIA-VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA-3) PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL -
IMPOSSIBILIDADE.
1) Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do
CONFAZ-Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de lº de outubro de
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a
Nota Fiscal Eletrônica, modelo SS, o referido documento, que substituiu as Notas
Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom
Fiscal (modelo 2) poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem
emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal
Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer
forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002.
~ Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria.
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
3) A Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita
à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(conforme arquivo constante do SGAP)
Sessão do dia 14/12/11
Procurador presente à sessão: Glaydson Massaria
1- RELATÓRIO
Cuidam os autos de Consulta subscrita pelo Presidente e Vereadores da Câmara
Municipal de Funilândia, por meio da qual apresentam as seguintes indagações:
"l) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem
substituir, até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e lA. Considerando, ainda,
o entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores
Municipais, perguntamos:
la) Poderá a Administração Pública, a partir de lº de outubro de 2011, receber de
seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor- modelo 2, ou Cupom Fiscal?
lb) Se sim, quais são eles?
lc) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas
compras em Municípios vizinhos?
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição
previdenciária sobre esses valores?
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e
de sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego?"
Em 30 de setembro de 2011, recebi a referida Consulta e encaminhei os autos à
Comissão de Jurisprudência e Súmula, para os fins de atendimento ao disposto no art.
213, inciso 1, do Regimento Interno (Resolução TC n. 12/2008), com a nova redação
dada pela Resolução TC n. 1/2011, em vigor desde 1°/4/ 2011. Em seguida, os autos
foram encaminhados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para que se
pronunciasse sobre as questões formuladas pelos Consulentes.
É o relatório.
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
li - PRELIMINAR
Da análise dos pressupostos de conhecimento da presente Consulta, sobressai que os
consulentes têm legitimidade para apresentá-la e que o seu objeto guarda pertinência
com a competência do Tribunal, em conformidade com as disposições dos artigos 210,
incisos I e VII, da Resolução TC 12/2008 (Regimento Interno).
Desta feita, preliminarmente, nos termos do art. 211, do diploma regimental, ratifico o
despacho de fls. 04/05, [admitido e solicitando manifestação do órgão técnico).
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Sr. Presidente, tomo conhecimento em relação ao primeiro questionamento. Em
relação ao segundo questionamento, entendo que não cabe ao Tribunal de Contas
responder a pergunta, porque ela tem natureza eminentemente tributária, da alçada da
Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Trabalho.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOSANDRADA:
Também acompanho o voto do Conselheiro Relator.
APROVADA A PRELIMINAR. VENCIDO, EM PARTE, O CONSELHEIRO
CLÁUDIO TERRÃO.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Ili-MÉRITO
No mérito, respondo, em tese, às indagações apresentadas pelo Consulente referentes à
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao fornecimento de cestas básicas ou pagamento de
auxílio-alimentação aos servidores e à possibilidade de a Câmara Municipal se
inscrever no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do
Trabalho e do Emprego.
Inicialmente, cabe destacar que as temáticas em exame têm nítida relação com
princípios relevantes da Administração Pública, tais como o da legalidade, da
impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
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Consoante estudo elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, apenas o
questionamento referente aos documentos fiscais comprobatórios de despesas se
assemelha à matéria tratada na Consulta nº 657.617, tendo feito referência à Súmula nº
93 desta Corte de Contas. Quanto aos demais apontamentos apresentados, informou
que ainda não foram enfrentados por esta Corte de Contas.
Quanto à primeira indagação relativa à possibilidade de a Administração Pública, a
partir de 1° de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes
como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor- modelo 2, ou Cupom
Fiscal, em razão de a nota fiscal eletrônica ter substituído a Nota Fiscal modelo 1 e 1-
A, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do
CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária, cumpre esclarecer que esta
Corte de Contas já se manifestou sobre a necessidade de existência de documentos
fiscais ou equivalentes para a comprovação de despesas.
Aliás, a matéria foi sumulada por este Tribunal conforme se verifica do enunciado da
Súmula 93, revisada em 26/11/08 e publicada no D.O.e. de 0S/ 05/11:
"As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota
fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão
ensejar a responsabilização do gestor."
Dema is disso, na Consulta nº 657.617, submetida ao exame deste Tribunal Pleno na
Sessão realizada no dia 09/04/2003, esta Corte de Contas firmou entendimento de
quais são os comprovantes legais admitidos para a comprovação de despesas, in
verbis:
"Transcrevo a Súmula 93 desta Corte de Contas, alterada no ,,MG" de 13.12.2000:
,,As despesas públicas, ainda que precedidas de empenho, mas que não se fizerem
acompanhar de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, são irregulares e
imputáveis aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da
Constituição Federal".
O Regulamento do ICMS, atualizado até 29.04.2002 (cópia anexa dos artigos e
anexos relacionados à consulta), cuida da emissão e utilização do Cupom Fiscal:
,,Art. 130 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações
que realizar os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão,
uso, preenchimento, prazos e escrituração são as estabelecidas no Anexo V,
ressalvado o disposto no§ 8°:
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
li - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Ili - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR)
( ... )
ANEXO V
Art. 29 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no§ 1° deste artigo, nos artigos 29 A e
32 deste Anexo e ano Anexo VI( ... )".
Atendidas as determinações legais, o "cupom fi scal" é documento hábil para a
comprovação de despesas."
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Entretanto, entendo que devemos esclarecer melhor a questão, tendo em vista que o
Estado de Minas Gerais foi signatário dos Protocolos ICMS nº
10/ 2007, 42/2009 e
19/2011 e, portanto, as normas aplicáveis aos documentos fiscais neles previstas se
aplicam no âmbito do nosso Estado.
Como bem asseverou a Unidade Técnica, às fls. 12/20, a partir de 1° de outubro de
2011, os contribuintes de Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS
que estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição às Notas Fiscais
impressas em papel modelos 1 e 1-A, cuja utilização, em regra, tem como objetivo
documentar transações de mercadorias entre pessoas jurídicas.
Cumpre registrar que a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/ 2009 estabelece
algumas exceções à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Senão,
vejamos:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 200S, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data
indicada no referido anexo.
§ 1 ° A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no
caput não se aplica:
1- nas operações reali zadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
li - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das
CNAE 1111-9/01, 1111-9/ 02 ou 1112-7/ 00, que tenha auferido receita bruta, no
exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) .
Ili - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do
dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do
Anexo Único, observado o disposto no § 3°;
V- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, desde que o documento fi scal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie
as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."
No que tange à emissão de Nota Fiscal Eletrônica por fornecedores da Administração
Pública, a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 prevê:
"Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo SS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de
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dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações:
1- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública
e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
(. .. )"
Como se vê, há previsão expressa no âmbito do CONFAZ da obrigatoriedade da
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, pelos contribuintes relativamente às operações destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios independentemente da atividade econômica exercida.
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), não
foram substituídos por qualquer forma eletrônica, e, no meu entendimento, podem ser
aceitos pela Administração Pública.
Ressalta-se que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da
Fazenda também firmou orientação nesse sentido por meio do Comunicado SAIF nº
44/ 2011, de 08/11/ 2011, exarado pela Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais, consoante cópia em anexo.
Assim, caso o Município venha adquirir bens, cujos fornecedores não estejam
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nada impede que a administração aceite
outro tipo de documento fiscal, dentre aqueles previstos no art. 130, incisos li a VI,
XVI, XVII e XXV do RICMS/2002
1
Cabe lembrar, por oportuno, e para melhor esclarecer ao Consulente que consta do
Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009/ CONFAZ a relação dos contribuintes
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição às Notas
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
De toda forma, no que tange aos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal
Eletrônica, não poderá a Administração aceitar outro documento necessário à
comprovação da despesa senão aquele previsto no Protocolo ICMS nº 42/2009, pois
caso contrário, estará o gestor agindo em contrariedade à lei.
Como é cediço, em qualquer esfera da Administração Pública, deve o Administrador
se submeter aos preceitos legais que regem sua atuação, em razão do princípio da
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República.
1
Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará,
conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:
li - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Ili - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
V- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XXV - Nota Fiscal Avulsa;
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No que toca à segunda indagação pertinente à possibilidade de a Câmara Municipal
oferecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores e se estaria
obrigada a reco lher contribuição previdenciária sobre esses valores, cumpre registrar
que havendo previsão legal e orçamentária, poderá ser pago auxílio-alimentação ou
fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, conforme já assentado por esta
Corte de Contas nas Consultas nº 737.713, de 04/ 03/ 09; 759.623, de 08/10/08;
716.011, de 12/ 03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de
15/12/04, 687 .023, de 01/12/04 e 695.555, de 16/08/06.
Posteriormente, esta Corte de Contas reiterou esta orientação, conforme se verifica do
parecer da lavra do Rei. Conselheiro Cláudio Terrão na Consulta n.
0 850.363,
aprovado na Sessão de 20/ 09/ 2011, da lavra do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis:
"CONSULTA- CÂMARA MUNICIPAL-VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA- CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO
ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE -
PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. B.666/93 PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE VALES-ALIMENTAÇÃO.
Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores públicos em geral,
abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato
eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve
ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem
como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da
empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento assentado nas
Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/ 08;
730.772, de 06/ 06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04 e 687.ü23, de
01/ 12/04." (g.n.)
Quanto à possibilidade de serem fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários,
o Tribunal Pleno, na Sessão de 16/08/06, posicionou-se favoravelmente, na Consulta
nº 695.555, nos termos do parecer exarado pelo Conselheiro Moura e Castro:
"Município. Fornecimento de Cesta Básica a Servidores. Possibilidade, desde que
haja Autorização Legislativa e Previsão Orçamentária."
Cumpre destacar que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, ao meu sentir,
possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria e, portanto, tal parcela não pode ser considerada como base de
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Cabe ressaltar que, no âmbito federal, a Lei nº 8.460/92 que dispõe sobre a concessão
de antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares
do Poder Executivo Federal traz em seu bojo o seguinte dispositivo:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação
por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
§ 3° O auxílio-alimentação não será:
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a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
( ... )
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento, conforme
se verifica da ementa do RE 332.445/RS, que esteve sob a Relataria do Ministro
Moreira Alves:
Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação
ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do§ 4° do artigo/
Constituição Federal, ;;;;;;nto se trata, em verdade, de verba indenizatória_
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem
aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713,
220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido. Recurso extraord inário conhecido e provido. (STF - RE 332445 / RS -
RIO GRANDE DO SUL. 1 ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves. Julgamento:
16/ 04/2002. Pub.: DJ 24-05-2002 PP-00067)
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS.
.......... BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/ 3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores
públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para
fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração"
como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer
vantagens,( .. . ) excluídas: 1- as diárias para viagens, desde que não excedam a
cinqüenta por cento da remuneração mensal; li - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede; Ili - a indenização de transporte; IV - o salário família".
Precedente: REsp 731.132/PE.
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4° da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento). incidente sobre a
totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do§ 1 º, "( .. . ) 0
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras
vantagens, excluídas: 1- as diárias para viagens; li - a ajuda de custo em razão de
mudança de sede; Ili - a indenização de transporte; IV- o salário-família; V- o
auxílio-alimentação; VI -o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de
permanência de que tratam o§º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o§ Sº do art.
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2° e o § 1 ° do art. 3° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003."
Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, Dje 23/9/ 2009.
( ... ).
7. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ -AgRg no Ag 1212894/PR -
Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julg. 15/ 12/ 2009. Pub. DJe
22/02/2010)
Aliás, na Consulta nº 687.023, que esteve sob a minha relato ria, esta Corte de Contas
também firmou entendimento de que o pagamento aos servidores de auxílioalimentação se caracteriza como benefício pecuniário de caráter indenizatório,
conforme se infere do seguinte trecho do parecer, in verbis:
"Inegavelmente, a concessão, pela Administração Pública, de "auxílio-a limentação",
"tíquete-alimentação", "vale-refei ção" ou "vale-alimentação", independentemente do
nome "juris" escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor.
Dessa forma, para que se conclua sobre a inclusão da despesa gerada a esse título no
montante de gastos com pessoal para aferição do limite fixado pela Lei Complementar
101/2000, deve-se definir, em primeiro plano, qual a natureza jurídica desse
benefício, se parcela remuneratória ou se indenizatória.
A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notada mente nos Recursos
Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício
em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores
despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua
remuneração.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal se coaduna com as
disposições da Lei Complementar 101/2000, porquanto, e consoante se vê de seu art.
18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que
integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória.
A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição
de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos:
"despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer
espécies remuneratórias - nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão
empresta o art. 18, ,,caput", da LRF, e por maiores que sejam-, não se integram
àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20,
da mesma lei".
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta
o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse
benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2°). não se incorporando à
remuneração (art. 4°, 1).
E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de
contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de
normas gerais para consolidação das contas públicas, e notadamente por meio da
Portaria lnterministerial 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os
elementos de despesa relacionados aos gastos com pessoal, mas sim como "serviços
de terceiros", mais precisamente, no elemento "3.3.90.39.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica".
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Cumpre obtemperar, todavia, que a concessão de benefício dessa natureza deve ser
precedida de lei, estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias, ter dotação
orçamentária própria, e, ainda, observar o princípio da isonomia, ou seja, o
benefício deve alcançar a totalidade dos serviços da Administração municipal.
Por remate, o Administrador deverá observar, ainda, as disposições dos artigos 16 e
17 da Lei Complementar 101/2000, conquanto contêm normas a serem seguidas para
a geração de despesa pública, sobretudo aquelas de caráter continuado.
E mais: se houver a contratação de empresa para fornecimento do benefício em
exame sob a forma de tíquete ou vale-alimentação ou refeição, deverão ser
observadas as normas da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos).
Diante de todo o exposto, concluo que:
1°) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não
integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus
servidores;
2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de
. lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar -~ as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/ 2000 e, ainda, se
houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras
contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos)."
Destaca-se, ainda, que recentemente, na Sessão de 23/ 03/2011, esta Corte de Contas,
na Consulta nº. 753.449, aprovou o parecer do Relator Conselheiro Sebastião
Helvécio, reafirmando tal orientação:
" Enfatizo, com base nas Consultas n. 684998 e n. 687023 já respondidas nesta Casa,
que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os
gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de
despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), tanto
que são contabilizados no elemento "3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Jurídica". Tal benefício, no entanto, deve ser precedido de lei municipal
autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária específica para suportar as respectivas despesas; tudo em consonância
com o princípio da isonomia, vez que os benefícios concedidos devem alcançar a
totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrarem
nos critérios pré-estabelecidos em lei.
( ... )
Pelo acima transcrito, observa-se que as despesas de natureza remuneratória devem
ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as
demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo
"Outras Despesas Correntes"
3
, conforme demonstrado a seguir:
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas correntes que não se
referem às despesas com pessoal e encargos sociais e juros e encargos da dívida. São
despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias,
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público,
quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras
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despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais
grupos de natureza de despesa. (grifos nossos)
Embora não haja referência expressa aos gastos dos Estados e Municípios, o Manual
do Anexo de Metas Fiscais ora invocado demonstra que a União firmou
posicionamento no sentido de que o auxílio-alimentação é classificado como "Outras
Despesas Correntes"
4
no demonstrativo de gastos com a saúde, nos termos a seguir
mencionado:
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de
material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílioalimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica
Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa,
referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas
referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da
universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos
nossos)
Registre-se que, quando da edição da Portaria lnterministerial SOF/ STN 163, de 4 de
maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no
grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00.
5
( ... )"
Assim, entendo que, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação
não compõem base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária,
pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à
remuneração do servidor estatutário para fins de aposentadoria.
De toda forma é recomendável que a lei que venha a autorizar o fornecimento de
cestas básicas ou o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores, contenha
dispositivo expresso dispondo sobre a vedação da incidência de contribuição
previdenciária sobre o valor do benefício pecuniário, nos moldes como foi
estabelecido na Lei nº 8.460/92, aplicável aos servidores públicos federais civis ativos
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Relativamente à possibilidade de a Câmara Municipal, inscrever-se no PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego,
cabe lembrar que o referido Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, para melhoria da
situação nutricional dos trabalhadores de forma a promover a saúde e prevenir doenças
relacionadas com o trabalho.
Destaca-se que a Unidade Técnica, ao examinar a matéria, informou que o referido
programa se destina aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos
_:.) mensais, admitindo-se a inclusão de trabalhadores com renda superior, desde que
esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores prioritários.
Entretanto, a Unidade Técnica registrou que a Cartilha do PAT, disponível no
endereço http://www.mte.gov. br/Empregador/ PAT/Conteudo/Ca rti lha_do_
PAT _responde.pdf, contém orientação expressa no sentido de que os órgãos públicos
sujeitos à legislação especial não são atingidos pela Lei nº 6.321/76.
Do exposto, entendo que a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT.
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Tecidas as considerações acima, quanto às indagações da Consulente conclui-se que:
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1° de outubro de
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 5S, o referido documento, que substituiu as Notas
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2),
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão
previstos no art. 130 do RICMS/2002.
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação
aos seus servidores, ~ ue haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins d!! apos9ntadoria.
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita à
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76.
É o meu parecer.
Registra-se, ao final, que, após a deliberação deste eg. Tribunal Pleno, deverão ser
adotadas as providências contempladas no art. 213, § 2°, inciso 11 , do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
----. Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
~ CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
'
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma
muito simples, entendo que a administração pública tem que observar a legislação
fiscal. A resposta à consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não
podemos esquecer que é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do
município é possível que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de
pagamento autônomo; enfim, deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal.
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e,
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e,
tendo natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária,
salvo se estiver inscrito no PAT.
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Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o
Relator trouxe.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Eu vou pedir vista da matéria.
CONCEDIDA VISTA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS ANDRADA.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(conforme arquivo constante do SGAP)
Sessão do dia 07 / 08/ 13
Procurador presente à sessão: Marcílio Barenco
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
PROCESSO Nº: 862373
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE CARLOS ALBERTO MOREIRA (Presidente da
Câmara Municipal de Funilândia)
EXERCÍCIO:
RELATOR:
2011
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
VOTO VISTA
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de
Funilândia, formulada nos seguintes termos:
1) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem substituir,
até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e lA. Considerando, ainda, o
entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores
Municipais, perguntamos:
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la) Poderá a Administração Pública, a partir de 1° de outubro de 2011, receber de seus
fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor- modelo 2, ou Cupom Fiscal?
lb) Se sim, quais são eles?
lc) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a N F-e na
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas
compras em Municípios vizinhos?
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição
previdenciária sobre esses valores?
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e de
sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego?
Em sessão do dia 14 de dezembro de 2011, o então Relator Conselheiro Eduardo
Carone Costa proferiu seu voto, concluindo que:
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/ 2011 firmado no âmbito do
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1° de outubro de
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas
Fiscais, modelo 1 e 1-A.
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2).
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão
previstos no art. 130 do RICMS/2002.
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor
para fins de aposentadoria.
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita à
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76.
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Wanderley Ávila, Sebastião
Helvecio" Mauri Torr<>s " · também, o então Conselheiro Substituto Licurgo Mourão.
Quando da oportunidade de proferir seu voto, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão
pontuou as seguintes observações, abrindo divergência frente ao voto do Relator:
Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma muito simples,
entendo que a administração pública tem que observar a legislação fiscal. A resposta à
consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não podemos esquecer que
é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do município é possível
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que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de pagamento autônomo; enfim,
deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal.
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e,
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, tendo
natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, salvo
se estiver inscrito no PAT.
Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o
Relator trouxe.
Por essa razão, a fim de que a matéria pudesse ser refletida com mais detença, e, em
especial, para estudar a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o
então Conselheiro Antonio Carlos Andrada pediu vista da matéria, a qual devolvo
nesse momento, após estudo.
li - FUNDAMENTAÇÃO
É preciso sinalizar que no detalhado estudo feito pelo órgão técnico buscou-se realçar
que desde a edição do protocolo ICMS nº 42/ 2009, alterado pelo protocolo nº 19/2011,
os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica,
em substituição às notas fiscais de papel, modelos 1 e 1-A.
Nesse particular, vale alertar que a nota fiscal modelo 1 e modelo 1-A buscam
"documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas"
2
O indigitado protocolo, aliás, é expresso ao restringir que somente as notas fiscais
modelo 1 e 1-A deverão ser substituídas pela nota fiscal eletrônica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no§ 2° da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF
07/ 05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
/
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data
indicada no referido anexo.
2
Informação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponível em:
http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ respostas_l.html. Acesso em 23 de abril de 2013.
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§ l º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Assim, pormenorizando as disposições constantes da norma fiscal, somente serão
substituídas as notas modelo 1 e 1-A pelas notas fiscais eletrônicas, desde que:
1) os contribuintes emitentes da notas estejam arrolados no Anexo Único do
protocolo, por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE;
2) os contribuintes arrolados no Anexo Único estejam localizados nas unidades da
Federação signatárias do protocolo;
3) não se trate de nenhuma das exceções discriminadas nº §2°, da cláusula primeira
do protocolo nº 42/2009.
No entanto, avançando na leitura do protocolo, constata-se que, com relação aos
contribuintes que rea lizem operações com a Administração Pública, é necessária a
substituição das notas fiscais 1 e 1-A pela nota fiscal eletrônica, independentemente
das atividades econômicas exercidas. É inequívoco extrair da cláusula segunda,
inciso 1, esse comando, verbis:
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010,
os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações:
1- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
li - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do
emitente;
Ili - de comércio exterior.
§ 1° Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
1- a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos 1, li e
111;
11 - a hipótese do inciso li do caput não se apl ica ao estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210,
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911,
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2° O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações
internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e
pelo Distrito Federal, a partir de 1 º de abril de 2011.
§ 3º O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações
internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1 ° de
agosto de 2011.
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§ 4º O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações
internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o
Distrito Federal à partir de 1° de outubro de 2011.
Ou seja, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida,
realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão obrigados nas operações com
a Administração Pública, a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
De mais a mais, a Administração deverá observar os demais dispositivos do Protocolo
42/2009, que abrem outras exceções à exigência da emissão de nota fiscal eletrônica:
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1°
de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou lA, para os contribuintes
enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
1 - ao Microempreendedor Individual - MEi, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
li - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor
Individual - MEi, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no
Protocolo ICMS 10/ 07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Retomando a observação feita pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, é estreme de
questionamentos que o Município deverá observar o cumprimento da legislação com
relação à exigência de notas fiscais.
No entanto, é preciso frisar a necessidade de se distinguir a exigibilidade da nota fiscal
eletrônica, dos documentos que os órgãos jurisdicionados poderão apresentar ao
Tribunal de Contas para fins de comprovação de suas despesas: há de se distinguir a
exigibilidade de nota fiscal e a possibilidade de comprovação de despesas para fins de
prestação de contas do uso de recursos do erário, perante este Tribunal.
Noutras palavras, para fins de comprovação da regularidade de gastos junto ao
Tribunal de Contas é possível apresentar documentos equivalentes, o que não isenta,
todavia, a Administração Pública de seguir a legislação tributária.
Na hipótese de se constatar que o Município não observou a legislação específica no
tocante à exigibilidade de nota fiscal eletrônica, cabe ao Tribunal emitir uma
recomendação ou até mesmo notificar o Fisco, já que sua competência se restringe à
verificação da regularidade das despesas públicas.
Acerca do tema, evoco aqui trecho de consulta mencionada pela Assessoria de
Jurisprudência e Súmula em seu relatório:
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Instrução 01/96, que dispõe
sobre os documentos previstos em lei e que deverão instruir os processos relativos aos
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convênios, em seu artigo 3°, li, transcrito pela Auditoria, à fl . 06, especialmente a
alínea "g" - comprovante de despesas realizadas.
A nota fiscal é o documento hábil para registrar todas as operações referentes às
atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo sua
obrigatoriedade definida em lei, advinda de competência tributária estadual e
municipal, conforme disposto nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Não consta
das atribuições do Tribunal de Contas a exigência da emissão de nota fiscal, mas, no
que diz respeito ao comprovante das despesas públicas, deve ser observado o disposto
na Súmula TC-93: as despesas públicas, ainda que precedidas de Notas de Empenho,
mas que não se fizerem acompanhar de Notas Fiscais ou documentos equivalentes de
quitação são irregulares e de responsabilidade do gestor.
Entende-se como documento equivalente de quitação: recibo de pagamento a
autônomo, bilhetes de passagens, etc.
Cabe ressaltar que a Súmula TC-93 diz respeito às despesas públicas, isto é, no caso de
convênio são aquelas realizadas com recursos repassados pela União, pelo Estado ou
pelo Município, devendo, portanto, o documento comprobatório ser emitido por quem
prestou o serviço ou forneceu o bem, não sendo obrigatoriamente pela entidade
convenente.
Com relação à indagação da consulente referente à aceitação do relatório de
atendimento, temos a informar que o mesmo deve ser instrumento adequado para
comprovação dos atendimentos; ser objeto de cláusula específica do termo de
convênio; e, em tese, ser acompanhado por comprovantes legais de despesa conforme
Súmula TC-93".
Em resumo, a partir de 13/03/ 96, nas Prestações de Contas dos Convênios, deve ser
observada a documentação exigida pela Instrução nº 01/ 96, que estabelece normas de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e
dos Municípios, das entidades, das respectivas administrações indiretas e das empresas
de cujo capital social participem.
(CONSULTA Nº 489787. PLENO - SESSÃO DO DIA 31.03.99. RELATOR:
CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO.)
Acompanho, também, as demais observações feitas pelo Conselheiro Cláudio Couto
Terrão, uma vez que, nos termos do art. 458 da CLT o pagamento de auxílio
alimentação in natura tem natureza salarial e, por essa razão, sobre ele deverão
incidir as contribuições previdenciárias:
Art. 458 -Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legai~ a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça dj ontrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1° Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
( ... )
Dessa forma, adotando o Município o regime celetista e considerando, ainda, que a
regulamentação de normas referentes ao Direito do Trabalho são de competência da
União, consoante o art. 22, inciso Ida Constituição da República, o pagamento de
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cesta básica ou auxílio alimentação, in natura, terão, necessariamente, natureza
salarial. A esse respeito, manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho:
Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado,
iniciado pela EC 19/ 98, o Governo Federal fez editar a Lei nº 9.962, de 22/2/ 2000,
disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público[ ... )
Observe-se, por oportuno, que Estados, Distrito Federal e Municípios nem poderão
valer-se diretamente da disciplina da referida lei, por ser originária de pessoa política
diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que a
competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é
privativa da União Federal (art. 22, 1, CF). Desejando admitir servidores pelo regime
de contratação, deverão, como regra, obedecer à disciplina da CLT. o que nos parece
legítimo , porém, é que tais pessoas editem lei na qual se imponham à Administração
autolimitações quanto ao poderes atribuídos pela CLT ao empregador em geral, como,
por exemplo, fixando os casos em que a Administração rescindirá o contrato. Aqui não
haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional, em que as
regras mais se assemelham àquelas pactuadas diretamente no instrumento contratual,
em plena conformidade com os preceitos da legislação trabalhista. (Manual de direito
administrativo. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010, p. 651/652)
Outro é o caso do recolhimento de contribuição previdenciária a incidir sobre cestas
básicas ou pagamento de auxílio alimentação a servidores da Câmara Municipal, em
caso de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando então não
será incorporado à base de cálculo da contribuição o valor referente ao auxílio
alimentação, consoante tratado pelo órgão técnico em seu relatório:
Lado outro, impende destacar que em resposta à Consulta n. 753.449 (23/ 03/ 2011), o
Exmo. Conselheiro Sebastião Helvecio asseverou que aos "servidores celetistas, o
auxílio alimentação representa verba remuneratória, consoante o disposto no art. 458
da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Súmula 241 do Tribunal Superior do
Trabalho TST
Cumpre altear, por oportuno, que ao regime celetista aplica-se o disposto no artigo 6°
do Decreto Federal n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o qual dispõe que as parcelas pagas
in natura nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não possuem natureza
salarial, não incorporando a remuneração para todos os efeitos e, portanto, não
constituindo base de incidência da contribuição previdenciária .
Eis o teor da disposição legal e da súmula mencionadas:
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Decreto Federal nº 05/ 1991
Art. 6º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela
empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
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Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
Lei nº 6.321/1976.
Art 3° Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, no que tange à possibilidade de participação da Câmara Municipal no
Programa de Alimentação do Trabalhador, tenho que, segundo informações do site
oficial do Ministério do Trabalho, não há impedimento a que órgãos públicos da
administração direta nas esferas federal, estadual e municipal inscrevam-se no PAT,
independentemente da forma de contratação dos trabalhadores e do regime
previdenciário ao qual se vinculam.
A única ressalva é que a inscrição regular no Programa é condição para a isenção da
contribuição previdenciária incidente sobre os valores líquidos dos benefícios de
natureza alimentar concedidos a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, ainda que não contratados sob o regime da CLT. No caso
de trabalhadores celetistas, há ainda isenção do FGTS incidente sobre aqueles valores,
conforme o art. 500 c/c art. 3°, § 4°, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Ili - CONCLUSÃO
São as observações que gostaria de pontuar, em razão do pedido de vista,
acompanhando, portanto, a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
Então, só faltava o Conselheiro José Alves Viana para votar.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Sra. Presidente, eu gostaria de me manifestar. Eu j á havia votado, e vou acompanhar o
voto divergente do Conselheiro Cláudio Terrão.
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE:
APROVADO O PARECER EXARADO PELO RELATOR. VENCIDOS, IN
TOTUM, OS CONSELHEIROS CLÁUDIO TERRÃO, WANDERLEY ÁVILA E
JOSÉ ALVES VIANA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.)
ECR/
Informações adicionais
Indexação:
/
CÂMARA MUNICIPAL; OBRIGATORIEDADE; EXIGÊNCIA; NOTA FISCAL; COMPROVAÇÃO; DESPESA; PRESTAÇÃO DE CONTAS; SITUAÇÃO; FORNECEDOR;
OBRIGAÇÃO; EM ISSÃO; POSSIBILIDADE; ACEITAÇÃO; CUPOM FISCAL; NOTA FISCAL; VENDA; HIPÓTESE; INEXIGIBILI DADE; DOCUMENTAÇÃO; MUNICÍPIO;
FORNECIMENTO; VALE ALIMENTAÇÃO; VALE REFEIÇÃO; SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL; BENEFÍCIO; PREVISÃO; LDO; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
OBSERVAÇÃO; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; IMPOSSIBILIDADE; INSCRIÇÃO; PROGRAMA; ALIMENTAÇÃO; TRABALHADOR.
Referência Legislativa:
LF 6.321/76, ART. 3º; CF/88, ARTS, 22, 1, 37, 40, §19, 70, 155, 156; CLT, ART. 458, §1 º; LF 8.666/93; LF 5.172/66, ARTS. 102, 199; DLF 229/67; RICMS/02,
ARTS, 29, 29A, 30, 32, 130, li, Ili, IV, V, VI, XVI, XVII, XXV; LF 9.962/00; LCF 123/06, ART. 18-A; DF 3.887/01, ARTS. 2°, 4°, I; LF 10.887/04, ART. 4°, §1°; IN TC
1/96, ART. 3º, 11 , g; SU TC 95; PT ICMS 10/07; PT ICMS 42/09, ARTS. 1°, §2°, 2°, 1, Ili, §§1°, 1, 11, 2°, 3°, 4°, 3°, 1, 11 , 4°, 5°, 6°; PT ICMS 19/11; Aj SINIEF 07/05,
ART. 1°, §2º; PO STN 163/01; RX 229652; RX 231216; RX 236449; RE STF 332.445/ RS(DJ 24.05.02); SU TST 241; RE STF 220.713; RE STF 220.048; RE STF
228.083; RE STF 237.362; RE STF 227.036; DF 5/91, ART. 6°; LF 8.460/92, ART. 22, §§1°, 3°, a, b; Ag Rg 1212894/PR(DJe 22.02.10); CO SAIF 44/11; SU TC 93;
REsp 809.370/SC(DJe 23.09.09); IN RFB 971/09, ARTS. 3°, 4°, 5°; REsp 731.132/PE; ECF 19/98; LCF 101/00, ARTS. 16, 17, 18, 19, 20; ECF 41/09, ARTS. 2°,
§5°, 3°, §1°; LF 9.783/99
Jurisprudência do TCEMG:
CONSULTA NºS 489.787; 753.449; 657.617; 737.713; 759.623; 716.011; 687.023; 695.555; 850.363; 730.772; 657.567; 684.998; 687.023
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