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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaCRIA O BENEFÍCIO "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais 
MESA DIRETORA - 2021- 1º Período Legislativo da 19ª Legislatura 
Presidente: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva - Vice-Presidente: Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Secretário: Vereador 
Marivaldo Antônio de Souza Silva Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022 
(De Autoria do Poder Legislativo) 
MENSAGEM 
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, 
C~ MUt.CIPAL 
CAMPINA VERDE 
,-~o w- {021:; 'L 
Apesar do Regimento Interno da Câmara Municipal (art. 116, caput) estabelecer que a 
referida matéria possa ser proposta por meio de Resolução, esclarecemos que não é o meio cabível 
para sua criação, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade estrita, bem como as 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma 
de poder autoritário, antidemocrático. Conforme preconiza o art. 5°, li, da Constituição da República 
de 1988, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 
Embora o particular possa fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só poderá fazer 
o que a lei autorizar, mantendo-se nos trilhos da lei. Ademais, o projeto visa a instituição de despesa 
de caráter continuado, o que reforça ainda mais a necessidade de formalização do ato por meio de 
lei em sentido estrito. 
De acordo com o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 18. Para os efeitos desta Lei 
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da 
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens~ 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às 
entidades de previdência. -
O auxílio-alimentação seria destinado ao suplemento à renda dos empregados públicos da 
Câmara Municipal. É uma despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando 
implicações quanto à majoração de encargos previdenciários ou trabalhistas à fonte pagadora. Ele 
serve para uma melhor qualidade de vida aos beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em 
pleno exercício da profissão. 
Acerca do valor, esclarecemos que ele foi baseado no valor de benefício semelhante 
oferecido aos servidores da Prefeitura Municipal de Campina Verde/MG. 
No entanto, ao instituir benefícios em favor daqueles que servem a população, por meio da 
Administração Pública, não podemos perder de vista o interesse público primário, onerando 
demasiadamente os cofres públicos, razão pela qual o valor proposto se mostra condizente com 
orçamento e os limites constitucionais. E mais, esclarecemos que os servidores inativos não podem 
fazer parte do benefício, por força da Sumula nº 680 do Supremo Tribunal Federal. 
Dessa forma, caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente técnica, 
temos a convicção de que esta Colenda Câmara dará o seu apoio incondicional, contribuindo assim 
para o aprimoramento dos serviços prestados pelos agentes públicos dessa Casa de Leis. 
Assim, esperando haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, 
agradecendo, ainda, o apoio, solicitamos a sua tramitação em Regime de Urgência. 
Câmara Municipal de Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022. 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
. .,/,. ·. us · vo Ar~ntes Freitas 
sidente 
lt:)~~ 
Secretária 
Ma~ ntônio de Souza Silva 
Vice-Presidente 
.... Camargos Gonçalves 
Tesoureiro 
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais 
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura 
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2022 
(De Autoria do Poder Legislativo) 
CRIA O BENEFÍCIO "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o benefício "Auxílio-Alimentação", para os empregados públicos da 
Câmara Municipal de Campina Verde, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. 
Parágrafo Único: O benefício criado pelo caput deste artigo contempla os servidores 
efetivos, comissionados e cedidos pela Prefeitura Municipal de Campina Verde. 
Art. 2° - O auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, destina-se a subsidiar as 
despesas com a refeição do empregado, sendo-lhe pago diretamente, mensalmente, em pecúnia, ao 
empregado público municipal da Câmara Municipal, em atividade, ocupante de cargo de provimento 
efetivo, comissionado ou cedido, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, na forma de 
crédito em folha de pagamento do empregado. 
§ 1° - Não haverá contribuição por parte dos empregados pelo benefício recebido. 
§ 2° - O auxílio-alimentação será pago em contracheque, juntamente com o salário do 
servidor. 
§ 3° - Na hipótese de cumulação lícita de cargos ou empregos, o empregado fará jus à 
percepção de um único auxílio-alimentação. 
§ 4° - Os agentes políticos não farão jus à percepção do auxílio-alimentação. 
§ 5° - O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente tendo por 
base a variação acumulada pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, 
considerando a data de entrada em vigor da presente lei a disponibilidade orçamentária e financeira 
da Câmara, por meio de Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. 
Art. 3º - O auxílio-alimentação criado por esta Lei será devido ao empregado afastado 
do serviço, sem prejuízo de vencimento, em virtude de: 
I-férias; 
li - casamento, por 8 (oito) dias; 
111 - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos e filhos, 
inclusive natimorto, e enteados, por 8 (oito) dias; 
IV - licença por acidente de trabalho ou doença profissional; 
V - licença à gestante, inclusive sua prorrogação; 
VI - licença paternidade de 5 (cinco) dias; 
VII - licença médica do próprio empregado até 15 (quinze) dias de afastamento; 
VIII - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; 
IX- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; 
X - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias 
corridos. 
Art. 4° - O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, 
sujeitando o empregado responsável às penalidades previstas em Lei. 
Parágrafo Único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou 
compensados no mês subsequente. 
Art. 5° - O auxílio-alimentação criado por esta Lei: 
1 - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
li - não incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não 
incidirá vantagem alguma a que faça jus o empregado, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer 
forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; 
111 - não será considerado para efeito de cálculo do 13° ( décimo terceiro) salário; 
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência 
Social; 
V - não constituirá base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte. 
Art. 6° - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não se 
inativos. 
Art. 7° - Os recursos para implantação e execução desta lei correrão por conta do 
orçamento vigente, suplementados, se necessário, nas dotações orçamentárias n°5 
01.031 .000105.2.004.3.3.90.46.0000 e 01 .031 .00001 .06.2.0005.3.3.90.46.000, ficando o Poder 
Legislativo autorizado a proceder às devidas alterações que se fizerem necessárias ao cumprimento 
do disposto nesta Lei e à conta das dotações orçamentárias próprias, em cada um dos exercícios 
financeiros subsequentes. 
Art. 8° - Esa lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Resolução da 
Mesa da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do dia 1 ° de março de 2022. 
Câmara Municipal de Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022. 
AUTORIA: MESA DIRETORA 
Marivaldo ~ Antônio de Souza Silva 
Vice-Presidente 
2::.2~~ "'""--'"o Camargos Gonçalves 
Secretária Tesoureiro 
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais . MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura 
Presidente: ':'E:reador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva 
Secretario: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, ATENENDO AO DISPOSO NO ART. 
16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. 
Atendendo o que preceitua o art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto de lei Complementar nº. 004/2022, conforme 
demonstração a seguir: 
Ano Descrição Reflexos Reflexo de 1 O Reflexos de Total dos 
Mensais Meses 12 Meses Reflexos 
2022 Auxílio-Alimentação 4.000,00 40.000,00 - 40.000,00 
2023 Auxílio-Alimentação 4.000,00 - 48.000,00 48.000,00 
2024 Auxílio-Alimentação 4.000,00 - 48.000,00 48.000,00 
TOTAL 136.000,00 
Observações: Base de cálculo: Auxílio-Alimentação no valor de R$ 400,00 para 10 (dez) servidores 
efetivos e comissionados. 
Impacto Orçamentário- Total Anual com o PLC Duodécimo % Impacto 
Financeiro Aprovado Câmara 
2022 40.000,00 3.357.600,00 1,19% 
2023 48.000,00 3.559.056,00 1,35% 
2024 48.000,00 3.764.413,53 1,27% 
O impacto orçamentário-financeiro para o exercício de 2022, em função do pagamento do 
benefício auxílio-alimentação, irá impactar o orçamento em R$ 40.000,00, cerca de 1, 19% do 
orçamento de 2022 da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. 
A despesa gerada será compensada através de ações de contenção de gastos fixos por parte 
da Câmara Municipal tais como horas extras, telefone, energia água, ou seja, não haverá impacto 
significativo nas finanças da Câmara. 
Destarte, os gastos gerados com a despesa gerada não interferirão no atingimento das metas 
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual de 2022. 
Para os exercícios de 2022 e 2023 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA em 
função dos acréscimos da Receita Corrente Líquida do Município gerada pelo crescimento da 
economia do Município, que tem reflexo direto dobre a base de cálculo do duodécimo a ser 
repassado para a Câmara, pelas ações de redução de despesas, compensando os efeitos do Projeto 
de Lei complementar e fazendo com que a Câmara continue dentro dos limites de despesa com 
pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Campina Verde, 10 de fevereiro de 2022 
Elaborado por: 
Francisleine Morais Costa -Assessora Contábil 
De Acordo: 
cio Arantes Freitas - Presidente 
liveira Macedo - Secretária 
--
Ro · igo Camargos Gonçalves - Tesoureiro 
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais 
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura 
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
DECLARAÇÃO 
DECLARO para o fim de atendimento ao disposto no inciso li, do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes 
do Projeto de Lei (de iniciativa do Poder Legislativo) nº. 0043/2022, que CRIA O BENEFÍCIO 
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, encontra adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual para 2022 e compatibilidade com 
Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e com a Lei Diretrizes Orçamentárias. 
Campina Verde, 1 O de fevereiro de 2022 
enâncio Arantes Freitas 
ra Municipal de Campina Verde/MG 
RESOLUÇÃO Nº 702/2012 
Publicação: 24/08/12 
DJE: 23/08/12 
Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder 
Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício 
dos respectivos cargos. 
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso IX, da 
Resolução nº 420, de 1° de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, 
CONSIDERANDO decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de 
Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que 
reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem 
não compreendida no regime remuneratório do subsídio; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 
2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do 
Ministério Público, nos termos do art. 129. § 4°. da Constituição Federal , bem assim a 
auto-aplicabilidade do mencionado preceito; 
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria Conjunta nº 5, de 5 de 
dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que versou sobre a unificação dos 
valores per capita do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Judiciário da União; 
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada pela Corte Superior, na 
sessão do dia 22 de agosto de 2012, 
RESOLVE: 
Art. 1° - Fica instituído o auxílio-alimentação para os membros do Poder 
Judiciário do Estado de Minas Gerais, no efetivo exercício dos respectivos cargos, não 
sendo devido aos magistrados aposentados. 
§ 1° - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, por dia trabalhado, 
possui natureza indenizatória e não sofrerá incidência de tributo ou desconto 
previdenciário. 
§ 2° - Para fins de pagamento do auxílio-alimentação considerar-se-á o mês 
com 22 (vinte e dois) dias úteis. 
§ 3° - Nos casos em que o vínculo com a Instituição se der após o início do 
mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês ou houver suspensão nas 
hipóteses previstas no art. 2° desta Resolução, serão descontadas as importâncias 
relativas aos dias úteis correspondentes. 
§ 4° - As diárias devidas aos magistrados sofrerão desconto correspondente 
ao auxílio-alimentação, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e 
feriados. 
§ 5° - O afastamento do magistrado, para participação em cursos, 
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do Tribunal de Justiça, é 
considerado como dia trabalhado, para percepção do auxílio-alimentação. 
magistrados: 
Art. 2° - Será suspensa a concessão do auxílio-alimentação para os 
1 - em afastamento não-remunerado; 
li - à disposição de outro órgão; 
Ili - em disponibilidade remunerada; 
IV - em afastamento preliminar para a concessão da aposentadoria. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que 
estiverem no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente 
constituídas. 
Art. 3° - O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não será 
incorporado ao subsídio ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina ou 
de qualquer outra vantagem. 
Art. 4° - O auxílio-alimentação será pago em contracheque, juntamente com 
o subsídio do magistrado. 
Art. 5° - O valor mensal do auxílio-alimentação devido aos membros do 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será de R$710,00 (setecentos e dez reais). 
Parágrafo único - A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será 
feita por meio de portaria, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os 
valores adotados em outros órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária e financeira 
do Tribunal de Justiça. 
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça. 
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2012. 
Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES 
Presidente 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
PORTARIA Nº 5138/PR/2021 
Publicação: 16/4/2021 
DJe: 15/4/2021 
Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação para os 
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas 
Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos e 
do vale-lanche concedido aos servidores do Quadro 
de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas 
Gerais. 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, 
no uso das atribuições que lhe confere o inciso li do art. 26 do Regimento Interno do 
Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 5° da Resolução da Corte 
Superior nº 702, de 23 de agosto de 2012, que "Institui o auxílio-alimentação para os 
membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos 
respectivos cargos"; 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4° da Portaria da Presidência nº 1. 772, de 
14 de julho de 2005, que regulamenta a concessão de vale-lanche aos servidores do 
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o valor mensal 
do vale-lanche será fixado pelo Presidente do Tribunal, após verificação de 
disponibilidade orçamentária e financeira; 
CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações 
- SEI nº 0048898-75.2021.8.13.0000, 
RESOLVE: 
Art. 1° O valor mensal do auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário 
do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos e do vale￾lanche concedido aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do 
Estado de Minas Gerais passa a ser R$ 1.197 ,27 (um mil cento e noventa e sete 
reais e vinte e sete centavos), a partir de 1 ° de abril de 2021 . 
Art. 2° O valor unitário do auxílio-alimentação e do vale-lanche, para fins do 
desconto de que trata o § 2° do art. 4° da Portaria da Presidência nº 1. 772, de 14 de 
julho de 2005, e o§ 4° do art. 1° da Resolução da Corte Superior nº 702, de 23 de 
agosto de 2012, passa a ser de R$ 54,42 (cinquenta e quatro reais e quarenta e dois 
centavos). 
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos fatos iniciados 
ou ocorridos antes da vigência desta Portaria. 
Art. 3° Fica revogada a Portaria da Presidência nº 4.449, de 17 de maio de 2019. 
Cód . 10.10.800-9 (ve..ao c1e 21/08/20141 
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 
Tribunal de Justiça 
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, 15 de abril de 2021. 
Desembargador GILSON SOARES LEMES 
Presidente 
Cód. 10.10.800-9 <versão de 21,08120141 
TCJuris 
SISTEMA DE PESQUISA 
DE JURISPRUO(NCIA 
VERSÃO 3.0 
Apresentação Deliberações 
TCJURIS- DECISÃO 
Dados do processo 
Número: 862373 
Natureza: CONSULTA 
Como Pesquisar 
Relator: CONS. EM EXERC. GILBERTO DINIZ 
Partes 
Deliberações 
Data da sessão Decisão 
07/08/2013 RESPONDIDA 
Ementa: 
Andamento processual 
Acórdão Data da publicação 
Inteiro teor 18/09/2013 
CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - 1) DESPESAS PÚBLICAS - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (MODELO 55) - A 
ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES OBRIGADOS A EMITI-LA- NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E CUPOM FISCAL (MODELO 2) 
- POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA - 2) 
SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA- POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 3) 
PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE. 
Inteiro teor 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQU IGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 
Ementa de Parecer em Consulta - Tribunal Pleno 
Processo n.: 862373 
Natureza: Consulta 
Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Funilândia 
Consulentes: Carlos Alberto Moreira, Presidente, Ana Carolina Dias de Moura, Carlos 
Emílio Rocha, Gilcimar Fernandes, Jaime Dias Santos Júnior, Jair Eduardo, José 
Francisco Lages, Vereadores 
Relator: Conselheiro Eduardo Carone Costa 
Sessão: 07/08/2013 
Aprovado o parecer exarado pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Cláudio Terrão, 
Wanderley Ávila e José Alves Viana. 
EMENTA: CONSULTA- CÂMARA MUNICIPAL - 1) DESPESAS PÚBLICAS -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA 
(MODELO 55) -A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ EXIGIR DOS FORNECEDORES 
OBRIGADOS A EMITI-LA- NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E 
CUPOM FISCAL (MODELO 2) - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS FORNECEDORES NÃO OBRIGADOS A 
EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA- 2) SERVIDOR PÚBLICO -
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA￾POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E NA LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - BENEFÍCIO DE NATUREZA 
Sem formatação 
Baixar (/Home/BaixarArquivoArq?arquivo=445636) 
INDENIZATÓRIA-VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA-3) PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO 
TRABALHADOR - INSCRIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL -
IMPOSSIBILIDADE. 
1) Tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ-Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de lº de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo SS, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A. Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom 
Fiscal (modelo 2) poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem 
emitidos por fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal 
Eletrônica, uma vez que os referidos documentos não foram substituídos por qualquer 
forma eletrônica e estão previstos no art. 130 do RICMS/2002. 
~ Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins de aposentadoria. 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 
3) A Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita 
à legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
(conforme arquivo constante do SGAP) 
Sessão do dia 14/12/11 
Procurador presente à sessão: Glaydson Massaria 
1- RELATÓRIO 
Cuidam os autos de Consulta subscrita pelo Presidente e Vereadores da Câmara 
Municipal de Funilândia, por meio da qual apresentam as seguintes indagações: 
"l) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem 
substituir, até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e lA. Considerando, ainda, 
o entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores 
Municipais, perguntamos: 
la) Poderá a Administração Pública, a partir de lº de outubro de 2011, receber de 
seus fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a 
Consumidor- modelo 2, ou Cupom Fiscal? 
lb) Se sim, quais são eles? 
lc) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota 
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a NF-e na 
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o 
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas 
compras em Municípios vizinhos? 
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos 
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição 
previdenciária sobre esses valores? 
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e 
de sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT - Programa de 
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego?" 
Em 30 de setembro de 2011, recebi a referida Consulta e encaminhei os autos à 
Comissão de Jurisprudência e Súmula, para os fins de atendimento ao disposto no art. 
213, inciso 1, do Regimento Interno (Resolução TC n. 12/2008), com a nova redação 
dada pela Resolução TC n. 1/2011, em vigor desde 1°/4/ 2011. Em seguida, os autos 
foram encaminhados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para que se 
pronunciasse sobre as questões formuladas pelos Consulentes. 
É o relatório. 
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li - PRELIMINAR 
Da análise dos pressupostos de conhecimento da presente Consulta, sobressai que os 
consulentes têm legitimidade para apresentá-la e que o seu objeto guarda pertinência 
com a competência do Tribunal, em conformidade com as disposições dos artigos 210, 
incisos I e VII, da Resolução TC 12/2008 (Regimento Interno). 
Desta feita, preliminarmente, nos termos do art. 211, do diploma regimental, ratifico o 
despacho de fls. 04/05, [admitido e solicitando manifestação do órgão técnico). 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: 
Sr. Presidente, tomo conhecimento em relação ao primeiro questionamento. Em 
relação ao segundo questionamento, entendo que não cabe ao Tribunal de Contas 
responder a pergunta, porque ela tem natureza eminentemente tributária, da alçada da 
Secretaria da Receita Federal e do Ministério do Trabalho. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOSANDRADA: 
Também acompanho o voto do Conselheiro Relator. 
APROVADA A PRELIMINAR. VENCIDO, EM PARTE, O CONSELHEIRO 
CLÁUDIO TERRÃO. 
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: 
Ili-MÉRITO 
No mérito, respondo, em tese, às indagações apresentadas pelo Consulente referentes à 
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao fornecimento de cestas básicas ou pagamento de 
auxílio-alimentação aos servidores e à possibilidade de a Câmara Municipal se 
inscrever no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do 
Trabalho e do Emprego. 
Inicialmente, cabe destacar que as temáticas em exame têm nítida relação com 
princípios relevantes da Administração Pública, tais como o da legalidade, da 
impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da eficiência e da economicidade. 
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Consoante estudo elaborado pela Comissão de Jurisprudência e Súmula, apenas o 
questionamento referente aos documentos fiscais comprobatórios de despesas se 
assemelha à matéria tratada na Consulta nº 657.617, tendo feito referência à Súmula nº 
93 desta Corte de Contas. Quanto aos demais apontamentos apresentados, informou 
que ainda não foram enfrentados por esta Corte de Contas. 
Quanto à primeira indagação relativa à possibilidade de a Administração Pública, a 
partir de 1° de outubro de 2011, receber de seus fornecedores outros comprovantes 
como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor- modelo 2, ou Cupom 
Fiscal, em razão de a nota fiscal eletrônica ter substituído a Nota Fiscal modelo 1 e 1-
A, conforme estabelecido pelo Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária, cumpre esclarecer que esta 
Corte de Contas já se manifestou sobre a necessidade de existência de documentos 
fiscais ou equivalentes para a comprovação de despesas. 
Aliás, a matéria foi sumulada por este Tribunal conforme se verifica do enunciado da 
Súmula 93, revisada em 26/11/08 e publicada no D.O.e. de 0S/ 05/11: 
"As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota 
fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão 
ensejar a responsabilização do gestor." 
Dema is disso, na Consulta nº 657.617, submetida ao exame deste Tribunal Pleno na 
Sessão realizada no dia 09/04/2003, esta Corte de Contas firmou entendimento de 
quais são os comprovantes legais admitidos para a comprovação de despesas, in 
verbis: 
"Transcrevo a Súmula 93 desta Corte de Contas, alterada no ,,MG" de 13.12.2000: 
,,As despesas públicas, ainda que precedidas de empenho, mas que não se fizerem 
acompanhar de nota fiscal ou documento equivalente de quitação, são irregulares e 
imputáveis aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da 
Constituição Federal". 
O Regulamento do ICMS, atualizado até 29.04.2002 (cópia anexa dos artigos e 
anexos relacionados à consulta), cuida da emissão e utilização do Cupom Fiscal: 
,,Art. 130 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações 
que realizar os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão, 
uso, preenchimento, prazos e escrituração são as estabelecidas no Anexo V, 
ressalvado o disposto no§ 8°: 
1- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; 
li - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 
Ili - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), 
Terminal de Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR) 
( ... ) 
ANEXO V 
Art. 29 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de 
Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no§ 1° deste artigo, nos artigos 29 A e 
32 deste Anexo e ano Anexo VI( ... )". 
Atendidas as determinações legais, o "cupom fi scal" é documento hábil para a 
comprovação de despesas." 
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Entretanto, entendo que devemos esclarecer melhor a questão, tendo em vista que o 
Estado de Minas Gerais foi signatário dos Protocolos ICMS nº 
10/ 2007, 42/2009 e 
19/2011 e, portanto, as normas aplicáveis aos documentos fiscais neles previstas se 
aplicam no âmbito do nosso Estado. 
Como bem asseverou a Unidade Técnica, às fls. 12/20, a partir de 1° de outubro de 
2011, os contribuintes de Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS 
que estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição às Notas Fiscais 
impressas em papel modelos 1 e 1-A, cuja utilização, em regra, tem como objetivo 
documentar transações de mercadorias entre pessoas jurídicas. 
Cumpre registrar que a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 42/ 2009 estabelece 
algumas exceções à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica. Senão, 
vejamos: 
"Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a 
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 200S, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data 
indicada no referido anexo. 
§ 1 ° A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os 
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados 
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. 
§ 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no 
caput não se aplica: 
1- nas operações reali zadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de 
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais 
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; 
li - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das 
CNAE 1111-9/01, 1111-9/ 02 ou 1112-7/ 00, que tenha auferido receita bruta, no 
exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) . 
Ili - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos 
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do 
dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. 
IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não 
esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do 
Anexo Único, observado o disposto no § 3°; 
V- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de 
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento 
fiscal, desde que o documento fi scal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie 
as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A." 
No que tange à emissão de Nota Fiscal Eletrônica por fornecedores da Administração 
Pública, a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 prevê: 
"Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, 
modelo SS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de 
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dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica 
exercida, realizem operações: 
1- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública 
e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; 
(. .. )" 
Como se vê, há previsão expressa no âmbito do CONFAZ da obrigatoriedade da 
emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 
1-A, pelos contribuintes relativamente às operações destinadas à Administração 
Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios independentemente da atividade econômica exercida. 
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), não 
foram substituídos por qualquer forma eletrônica, e, no meu entendimento, podem ser 
aceitos pela Administração Pública. 
Ressalta-se que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Secretaria Estadual da 
Fazenda também firmou orientação nesse sentido por meio do Comunicado SAIF nº 
44/ 2011, de 08/11/ 2011, exarado pela Superintendência de Arrecadação e Informações 
Fiscais, consoante cópia em anexo. 
Assim, caso o Município venha adquirir bens, cujos fornecedores não estejam 
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, nada impede que a administração aceite 
outro tipo de documento fiscal, dentre aqueles previstos no art. 130, incisos li a VI, 
XVI, XVII e XXV do RICMS/2002 
1 
Cabe lembrar, por oportuno, e para melhor esclarecer ao Consulente que consta do 
Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009/ CONFAZ a relação dos contribuintes 
obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição às Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A. 
De toda forma, no que tange aos fornecedores obrigados a emitir a Nota Fiscal 
Eletrônica, não poderá a Administração aceitar outro documento necessário à 
comprovação da despesa senão aquele previsto no Protocolo ICMS nº 42/2009, pois 
caso contrário, estará o gestor agindo em contrariedade à lei. 
Como é cediço, em qualquer esfera da Administração Pública, deve o Administrador 
se submeter aos preceitos legais que regem sua atuação, em razão do princípio da 
legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República. 
1 
Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, 
conforme o caso, os seguintes documentos fiscais: 
li - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 
Ili - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); 
IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4; 
V- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; 
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; 
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; 
XXV - Nota Fiscal Avulsa; 
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No que toca à segunda indagação pertinente à possibilidade de a Câmara Municipal 
oferecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação aos seus servidores e se estaria 
obrigada a reco lher contribuição previdenciária sobre esses valores, cumpre registrar 
que havendo previsão legal e orçamentária, poderá ser pago auxílio-alimentação ou 
fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, conforme já assentado por esta 
Corte de Contas nas Consultas nº 737.713, de 04/ 03/ 09; 759.623, de 08/10/08; 
716.011, de 12/ 03/08; 730.772, de 06/06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 
15/12/04, 687 .023, de 01/12/04 e 695.555, de 16/08/06. 
Posteriormente, esta Corte de Contas reiterou esta orientação, conforme se verifica do 
parecer da lavra do Rei. Conselheiro Cláudio Terrão na Consulta n.
0 850.363, 
aprovado na Sessão de 20/ 09/ 2011, da lavra do Conselheiro Cláudio Terrão, in verbis: 
"CONSULTA- CÂMARA MUNICIPAL-VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO DE 
NATUREZA INDENIZATÓRIA- CONCESSÃO AOS DETENTORES DE MANDATO 
ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS - POSSIBILIDADE -
PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIAS - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. B.666/93 PARA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE VALES-ALIMENTAÇÃO. 
Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos servidores públicos em geral, 
abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato 
eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve 
ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem 
como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da 
empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento assentado nas 
Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08; 716.011, de 12/03/ 08; 
730.772, de 06/ 06/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998, de 15/12/04 e 687.ü23, de 
01/ 12/04." (g.n.) 
Quanto à possibilidade de serem fornecidas cestas básicas aos servidores estatutários, 
o Tribunal Pleno, na Sessão de 16/08/06, posicionou-se favoravelmente, na Consulta 
nº 695.555, nos termos do parecer exarado pelo Conselheiro Moura e Castro: 
"Município. Fornecimento de Cesta Básica a Servidores. Possibilidade, desde que 
haja Autorização Legislativa e Previsão Orçamentária." 
Cumpre destacar que os valores pagos a título de auxílio-alimentação, ao meu sentir, 
possuem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor para 
fins de aposentadoria e, portanto, tal parcela não pode ser considerada como base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária. 
Cabe ressaltar que, no âmbito federal, a Lei nº 8.460/92 que dispõe sobre a concessão 
de antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares 
do Poder Executivo Federal traz em seu bojo o seguinte dispositivo: 
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação 
por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração 
Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter 
indenizatório. 
§ 3° O auxílio-alimentação não será: 
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a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
( ... ) 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento, conforme 
se verifica da ementa do RE 332.445/RS, que esteve sob a Relataria do Ministro 
Moreira Alves: 
Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação 
ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do§ 4° do artigo/ 
Constituição Federal, ;;;;;;nto se trata, em verdade, de verba indenizatória_ 
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se 
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem 
aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 
220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão 
recorrido. Recurso extraord inário conhecido e provido. (STF - RE 332445 / RS -
RIO GRANDE DO SUL. 1 ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves. Julgamento: 
16/ 04/2002. Pub.: DJ 24-05-2002 PP-00067) 
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. 
.......... BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 
LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/ 3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. 
NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. 
1. consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores 
públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. 2. A Lei 9.783/1999, para 
fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" 
como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer 
vantagens,( .. . ) excluídas: 1- as diárias para viagens, desde que não excedam a 
cinqüenta por cento da remuneração mensal; li - a ajuda de custo em razão de 
mudança de sede; Ili - a indenização de transporte; IV - o salário família". 
Precedente: REsp 731.132/PE. 
3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4° da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A 
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, 
incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime 
próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento). incidente sobre a 
totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do§ 1 º, "( .. . ) 0 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras 
vantagens, excluídas: 1- as diárias para viagens; li - a ajuda de custo em razão de 
mudança de sede; Ili - a indenização de transporte; IV- o salário-família; V- o 
auxílio-alimentação; VI -o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas 
em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do 
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de 
permanência de que tratam o§º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o§ Sº do art. 
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2° e o § 1 ° do art. 3° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." 
Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira 
Turma, Dje 23/9/ 2009. 
( ... ). 
7. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ -AgRg no Ag 1212894/PR -
Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. Julg. 15/ 12/ 2009. Pub. DJe 
22/02/2010) 
Aliás, na Consulta nº 687.023, que esteve sob a minha relato ria, esta Corte de Contas 
também firmou entendimento de que o pagamento aos servidores de auxílio￾alimentação se caracteriza como benefício pecuniário de caráter indenizatório, 
conforme se infere do seguinte trecho do parecer, in verbis: 
"Inegavelmente, a concessão, pela Administração Pública, de "auxílio-a limentação", 
"tíquete-alimentação", "vale-refei ção" ou "vale-alimentação", independentemente do 
nome "juris" escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor. 
Dessa forma, para que se conclua sobre a inclusão da despesa gerada a esse título no 
montante de gastos com pessoal para aferição do limite fixado pela Lei Complementar 
101/2000, deve-se definir, em primeiro plano, qual a natureza jurídica desse 
benefício, se parcela remuneratória ou se indenizatória. 
A respeito do tema, a orientação do excelso Pretório, notada mente nos Recursos 
Extraordinários 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício 
em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa a ressarcir valores 
despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua 
remuneração. 
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal se coaduna com as 
disposições da Lei Complementar 101/2000, porquanto, e consoante se vê de seu art. 
18, o Legislador detalhou, de forma minudente, as espécies remuneratórias que 
integram as despesas com pessoal, e não se referiu àquelas de natureza indenizatória. 
A doutrina também não desborda dessa orientação, conforme se depreende da lição 
de Ivan Barbosa Rigolin, nestes termos: 
"despesas com indenizações e com prêmios, não sendo nem constituindo quaisquer 
espécies remuneratórias - nem mesmo no sentido alargado que a essa expressão 
empresta o art. 18, ,,caput", da LRF, e por maiores que sejam-, não se integram 
àquele somatório, escapando portanto à limitação de gasto prevista nos art. 19 e 20, 
da mesma lei". 
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Decreto 3.887, de 17/08/2001, que regulamenta 
o auxílio-alimentação no âmbito da União, determina a concessão em pecúnia desse 
benefício, e que ele terá caráter indenizatório (art. 2°). não se incorporando à 
remuneração (art. 4°, 1). 
E, ainda, corroborando esse entendimento, verifica-se que o órgão central de 
contabilidade da União (Secretaria do Tesouro Nacional), responsável pela edição de 
normas gerais para consolidação das contas públicas, e notadamente por meio da 
Portaria lnterministerial 163/2001, não aloca essa espécie de benefício entre os 
elementos de despesa relacionados aos gastos com pessoal, mas sim como "serviços 
de terceiros", mais precisamente, no elemento "3.3.90.39.00 - Outros Serviços de 
Terceiros - Pessoa Jurídica". 
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Cumpre obtemperar, todavia, que a concessão de benefício dessa natureza deve ser 
precedida de lei, estar prevista na lei de diretrizes orçamentárias, ter dotação 
orçamentária própria, e, ainda, observar o princípio da isonomia, ou seja, o 
benefício deve alcançar a totalidade dos serviços da Administração municipal. 
Por remate, o Administrador deverá observar, ainda, as disposições dos artigos 16 e 
17 da Lei Complementar 101/2000, conquanto contêm normas a serem seguidas para 
a geração de despesa pública, sobretudo aquelas de caráter continuado. 
E mais: se houver a contratação de empresa para fornecimento do benefício em 
exame sob a forma de tíquete ou vale-alimentação ou refeição, deverão ser 
observadas as normas da Lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). 
Diante de todo o exposto, concluo que: 
1°) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não 
integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus 
servidores; 
2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de 
. lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar -~ as normas contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/ 2000 e, ainda, se 
houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras 
contidas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos)." 
Destaca-se, ainda, que recentemente, na Sessão de 23/ 03/2011, esta Corte de Contas, 
na Consulta nº. 753.449, aprovou o parecer do Relator Conselheiro Sebastião 
Helvécio, reafirmando tal orientação: 
" Enfatizo, com base nas Consultas n. 684998 e n. 687023 já respondidas nesta Casa, 
que a despesa com auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, sendo que os 
gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de 
despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), tanto 
que são contabilizados no elemento "3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros 
Pessoa Jurídica". Tal benefício, no entanto, deve ser precedido de lei municipal 
autorizativa, além de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação 
orçamentária específica para suportar as respectivas despesas; tudo em consonância 
com o princípio da isonomia, vez que os benefícios concedidos devem alcançar a 
totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrarem 
nos critérios pré-estabelecidos em lei. 
( ... ) 
Pelo acima transcrito, observa-se que as despesas de natureza remuneratória devem 
ser informadas no grupo de despesas com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as 
demais despesas correntes de natureza indenizatória devem ser informadas no grupo 
"Outras Despesas Correntes" 
3 
, conforme demonstrado a seguir: 
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas correntes que não se 
referem às despesas com pessoal e encargos sociais e juros e encargos da dívida. São 
despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, 
contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a 
contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, 
quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais 
abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras 
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despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais 
grupos de natureza de despesa. (grifos nossos) 
Embora não haja referência expressa aos gastos dos Estados e Municípios, o Manual 
do Anexo de Metas Fiscais ora invocado demonstra que a União firmou 
posicionamento no sentido de que o auxílio-alimentação é classificado como "Outras 
Despesas Correntes" 
4 
no demonstrativo de gastos com a saúde, nos termos a seguir 
mencionado: 
Outras Despesas Correntes - Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de 
material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio￾alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica 
Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, 
referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas 
referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da 
universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público. (grifos 
nossos) 
Registre-se que, quando da edição da Portaria lnterministerial SOF/ STN 163, de 4 de 
maio de 2001, a classificação do pagamento de auxílio-alimentação já era feita no 
grupo "Outras Despesas Correntes"(código 3.3.00.00.00), sob o código 3.3.90.46.00. 
5 
( ... )" 
Assim, entendo que, as parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação 
não compõem base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, 
pois tal adminículo possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à 
remuneração do servidor estatutário para fins de aposentadoria. 
De toda forma é recomendável que a lei que venha a autorizar o fornecimento de 
cestas básicas ou o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores, contenha 
dispositivo expresso dispondo sobre a vedação da incidência de contribuição 
previdenciária sobre o valor do benefício pecuniário, nos moldes como foi 
estabelecido na Lei nº 8.460/92, aplicável aos servidores públicos federais civis ativos 
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 
Relativamente à possibilidade de a Câmara Municipal, inscrever-se no PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego, 
cabe lembrar que o referido Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, para melhoria da 
situação nutricional dos trabalhadores de forma a promover a saúde e prevenir doenças 
relacionadas com o trabalho. 
Destaca-se que a Unidade Técnica, ao examinar a matéria, informou que o referido 
programa se destina aos trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos 
_:.) mensais, admitindo-se a inclusão de trabalhadores com renda superior, desde que 
esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores prioritários. 
Entretanto, a Unidade Técnica registrou que a Cartilha do PAT, disponível no 
endereço http://www.mte.gov. br/Empregador/ PAT/Conteudo/Ca rti lha_do_ 
PAT _responde.pdf, contém orientação expressa no sentido de que os órgãos públicos 
sujeitos à legislação especial não são atingidos pela Lei nº 6.321/76. 
Do exposto, entendo que a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de 
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT. 
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Tecidas as considerações acima, quanto às indagações da Consulente conclui-se que: 
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1° de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 5S, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A. 
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2), 
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por 
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que 
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão 
previstos no art. 130 do RICMS/2002. 
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, ~ ue haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins d!! apos9ntadoria. 
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita à 
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. 
É o meu parecer. 
Registra-se, ao final, que, após a deliberação deste eg. Tribunal Pleno, deverão ser 
adotadas as providências contempladas no art. 213, § 2°, inciso 11 , do Regimento 
Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais. 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
----. Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
~ CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
' 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: 
Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma 
muito simples, entendo que a administração pública tem que observar a legislação 
fiscal. A resposta à consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não 
podemos esquecer que é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do 
município é possível que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de 
pagamento autônomo; enfim, deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. 
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do 
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, 
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, 
tendo natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, 
salvo se estiver inscrito no PAT. 
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Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição 
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver 
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido 
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá 
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o 
Relator trouxe. 
CONSELHEIRO MAURI TORRES: 
Voto de acordo com o Conselheiro Relator. 
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA: 
Eu vou pedir vista da matéria. 
CONCEDIDA VISTA AO CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO 
CARLOS ANDRADA. 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
(conforme arquivo constante do SGAP) 
Sessão do dia 07 / 08/ 13 
Procurador presente à sessão: Marcílio Barenco 
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: 
PROCESSO Nº: 862373 
NATUREZA: CONSULTA 
CONSULENTE CARLOS ALBERTO MOREIRA (Presidente da 
Câmara Municipal de Funilândia) 
EXERCÍCIO: 
RELATOR: 
2011 
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA 
VOTO VISTA 
1 - RELATÓRIO 
Tratam os autos de consulta formulada pelos Vereadores da Câmara Municipal de 
Funilândia, formulada nos seguintes termos: 
1) Considerando a legislação vigente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) vem substituir, 
até o momento, somente a Nota Fiscal modelo 1 e lA. Considerando, ainda, o 
entendimento deste Tribunal, manifestado em seu Guia de Orientação aos Gestores 
Municipais, perguntamos: 
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la) Poderá a Administração Pública, a partir de 1° de outubro de 2011, receber de seus 
fornecedores outros comprovantes como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a 
Consumidor- modelo 2, ou Cupom Fiscal? 
lb) Se sim, quais são eles? 
lc) Se não, e não havendo no município, fornecedores obrigados à emissão da Nota 
Fiscal Eletrônica ou, quando os mesmos não se dispuserem a emitir a N F-e na 
condição de voluntários junto à Administração Fazendária, a fim de vender para o 
Município, poderá a Administração Pública Municipal realizar TODAS as suas 
compras em Municípios vizinhos? 
2) A Câmara Municipal que oferecer cestas básicas, ou pagar auxílio alimentação aos 
seus servidores, observando os critérios legais, estará obrigada a contribuição 
previdenciária sobre esses valores? 
2a) Pode a Câmara Municipal, independente do regime jurídico de seus servidores e de 
sua contribuição para o INSS ou RPPS, inscrever-se no PAT - Programa de 
Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do emprego? 
Em sessão do dia 14 de dezembro de 2011, o então Relator Conselheiro Eduardo 
Carone Costa proferiu seu voto, concluindo que: 
1) tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 19/ 2011 firmado no âmbito do 
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, a partir de 1° de outubro de 
2011, tem-se que a Administração deverá exigir dos fornecedores obrigados a emitir a 
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, o referido documento, que substituiu as Notas 
Fiscais, modelo 1 e 1-A. 
Entretanto, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Cupom Fiscal (modelo 2). 
poderão ser aceitos pela Administração Pública quando forem emitidos por 
fornecedores que não estejam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, uma vez que 
os referidos documentos não foram substituídos por qualquer forma eletrônica e estão 
previstos no art. 130 do RICMS/2002. 
2) a Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar auxílio-alimentação 
aos seus servidores, desde que haja previsão legal e orçamentária. Nesse caso, as 
parcelas pagas aos servidores a título de auxílio-alimentação não compõem a base de 
cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo 
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à remuneração do servidor 
para fins de aposentadoria. 
3) a Câmara Municipal não poderá se inscrever no Programa de Alimentação do 
Trabalhador, do Ministério do Trabalho e do Emprego - PAT, uma vez que se sujeita à 
legislação especial e não figura como destinatária do disposto na Lei nº 6.321/76. 
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Wanderley Ávila, Sebastião 
Helvecio" Mauri Torr<>s " · também, o então Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. 
Quando da oportunidade de proferir seu voto, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão 
pontuou as seguintes observações, abrindo divergência frente ao voto do Relator: 
Sr. Presidente, em relação ao primeiro questionamento, de uma forma muito simples, 
entendo que a administração pública tem que observar a legislação fiscal. A resposta à 
consulta se limitou ao âmbito dos impostos e do consumo. Não podemos esquecer que 
é também questão de serviço. Então, dependendo do âmbito do município é possível 
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que se exija nota fiscal da troca do serviço ou o recibo de pagamento autônomo; enfim, 
deve ser observada rigorosamente a legislação fiscal. 
No que diz respeito ao segundo questionamento, também não vou aderir ao voto do 
Conselheiro Relator, porque é possível que o município adote o regime da CLT, e, 
adotando o regime da CLT, o pagamento in natura tem natureza remuneratória e, tendo 
natureza remuneratória, evidentemente que incide a contribuição previdenciária, salvo 
se estiver inscrito no PAT. 
Quanto à resposta do próprio Ministério do Trabalho em relação à questão da inscrição 
ou não no PAT também decorre da primeira opção, porque se o município não tiver 
uma legislação especial, evidentemente que pode se inscrever. Estando ele submetido 
a CLT, pode se inscrever no PAT, e aí sim, estando inscrito no PAT não haverá 
incidência da contribuição previdenciária. Nesses pontos eu discordo da resposta que o 
Relator trouxe. 
Por essa razão, a fim de que a matéria pudesse ser refletida com mais detença, e, em 
especial, para estudar a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o 
então Conselheiro Antonio Carlos Andrada pediu vista da matéria, a qual devolvo 
nesse momento, após estudo. 
li - FUNDAMENTAÇÃO 
É preciso sinalizar que no detalhado estudo feito pelo órgão técnico buscou-se realçar 
que desde a edição do protocolo ICMS nº 42/ 2009, alterado pelo protocolo nº 19/2011, 
os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica, 
em substituição às notas fiscais de papel, modelos 1 e 1-A. 
Nesse particular, vale alertar que a nota fiscal modelo 1 e modelo 1-A buscam 
"documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas" 
2 
O indigitado protocolo, aliás, é expresso ao restringir que somente as notas fiscais 
modelo 1 e 1-A deverão ser substituídas pela nota fiscal eletrônica. 
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, 
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, 
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no§ 2° da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 
07/ 05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO 
/ 
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a 
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 
ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data 
indicada no referido anexo. 
2 
Informação oriunda da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponível em: 
http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ respostas_l.html. Acesso em 23 de abril de 2013. 
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§ l º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os 
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados 
nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo. 
Assim, pormenorizando as disposições constantes da norma fiscal, somente serão 
substituídas as notas modelo 1 e 1-A pelas notas fiscais eletrônicas, desde que: 
1) os contribuintes emitentes da notas estejam arrolados no Anexo Único do 
protocolo, por meio dos códigos da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE; 
2) os contribuintes arrolados no Anexo Único estejam localizados nas unidades da 
Federação signatárias do protocolo; 
3) não se trate de nenhuma das exceções discriminadas nº §2°, da cláusula primeira 
do protocolo nº 42/2009. 
No entanto, avançando na leitura do protocolo, constata-se que, com relação aos 
contribuintes que rea lizem operações com a Administração Pública, é necessária a 
substituição das notas fiscais 1 e 1-A pela nota fiscal eletrônica, independentemente 
das atividades econômicas exercidas. É inequívoco extrair da cláusula segunda, 
inciso 1, esse comando, verbis: 
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, 
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, 
os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem 
operações: 
1- destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e 
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; 
li - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do 
emitente; 
Ili - de comércio exterior. 
§ 1° Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra 
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e: 
1- a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos 1, li e 
111; 
11 - a hipótese do inciso li do caput não se apl ica ao estabelecimento de contribuinte 
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 
6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 
6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. 
§ 2° O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio 
Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e 
pelo Distrito Federal, a partir de 1 º de abril de 2011. 
§ 3º O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1 ° de 
agosto de 2011. 
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§ 4º O disposto no inciso Ido caput desta cláusula somente se aplica nas operações 
internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o 
Distrito Federal à partir de 1° de outubro de 2011. 
Ou seja, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, 
realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive 
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estão obrigados nas operações com 
a Administração Pública, a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à 
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. 
De mais a mais, a Administração deverá observar os demais dispositivos do Protocolo 
42/2009, que abrem outras exceções à exigência da emissão de nota fiscal eletrônica: 
Cláusula terceira Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1° 
de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, 
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou lA, para os contribuintes 
enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias. 
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica: 
1 - ao Microempreendedor Individual - MEi, de que trata o art. 18-A da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
li - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica. 
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor 
Individual - MEi, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. 
Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no 
Protocolo ICMS 10/ 07, de 18 de abril de 2007. 
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário 
Oficial da União. 
Retomando a observação feita pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, é estreme de 
questionamentos que o Município deverá observar o cumprimento da legislação com 
relação à exigência de notas fiscais. 
No entanto, é preciso frisar a necessidade de se distinguir a exigibilidade da nota fiscal 
eletrônica, dos documentos que os órgãos jurisdicionados poderão apresentar ao 
Tribunal de Contas para fins de comprovação de suas despesas: há de se distinguir a 
exigibilidade de nota fiscal e a possibilidade de comprovação de despesas para fins de 
prestação de contas do uso de recursos do erário, perante este Tribunal. 
Noutras palavras, para fins de comprovação da regularidade de gastos junto ao 
Tribunal de Contas é possível apresentar documentos equivalentes, o que não isenta, 
todavia, a Administração Pública de seguir a legislação tributária. 
Na hipótese de se constatar que o Município não observou a legislação específica no 
tocante à exigibilidade de nota fiscal eletrônica, cabe ao Tribunal emitir uma 
recomendação ou até mesmo notificar o Fisco, já que sua competência se restringe à 
verificação da regularidade das despesas públicas. 
Acerca do tema, evoco aqui trecho de consulta mencionada pela Assessoria de 
Jurisprudência e Súmula em seu relatório: 
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Instrução 01/96, que dispõe 
sobre os documentos previstos em lei e que deverão instruir os processos relativos aos 
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convênios, em seu artigo 3°, li, transcrito pela Auditoria, à fl . 06, especialmente a 
alínea "g" - comprovante de despesas realizadas. 
A nota fiscal é o documento hábil para registrar todas as operações referentes às 
atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo sua 
obrigatoriedade definida em lei, advinda de competência tributária estadual e 
municipal, conforme disposto nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Não consta 
das atribuições do Tribunal de Contas a exigência da emissão de nota fiscal, mas, no 
que diz respeito ao comprovante das despesas públicas, deve ser observado o disposto 
na Súmula TC-93: as despesas públicas, ainda que precedidas de Notas de Empenho, 
mas que não se fizerem acompanhar de Notas Fiscais ou documentos equivalentes de 
quitação são irregulares e de responsabilidade do gestor. 
Entende-se como documento equivalente de quitação: recibo de pagamento a 
autônomo, bilhetes de passagens, etc. 
Cabe ressaltar que a Súmula TC-93 diz respeito às despesas públicas, isto é, no caso de 
convênio são aquelas realizadas com recursos repassados pela União, pelo Estado ou 
pelo Município, devendo, portanto, o documento comprobatório ser emitido por quem 
prestou o serviço ou forneceu o bem, não sendo obrigatoriamente pela entidade 
convenente. 
Com relação à indagação da consulente referente à aceitação do relatório de 
atendimento, temos a informar que o mesmo deve ser instrumento adequado para 
comprovação dos atendimentos; ser objeto de cláusula específica do termo de 
convênio; e, em tese, ser acompanhado por comprovantes legais de despesa conforme 
Súmula TC-93". 
Em resumo, a partir de 13/03/ 96, nas Prestações de Contas dos Convênios, deve ser 
observada a documentação exigida pela Instrução nº 01/ 96, que estabelece normas de 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e 
dos Municípios, das entidades, das respectivas administrações indiretas e das empresas 
de cujo capital social participem. 
(CONSULTA Nº 489787. PLENO - SESSÃO DO DIA 31.03.99. RELATOR: 
CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO.) 
Acompanho, também, as demais observações feitas pelo Conselheiro Cláudio Couto 
Terrão, uma vez que, nos termos do art. 458 da CLT o pagamento de auxílio 
alimentação in natura tem natureza salarial e, por essa razão, sobre ele deverão 
incidir as contribuições previdenciárias: 
Art. 458 -Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os 
efeitos legai~ a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" 
que a empresa, por fôrça dj ontrato ou do costume, fornecer habitualmente ao 
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou 
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
§ 1° Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não 
podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do 
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
( ... ) 
Dessa forma, adotando o Município o regime celetista e considerando, ainda, que a 
regulamentação de normas referentes ao Direito do Trabalho são de competência da 
União, consoante o art. 22, inciso Ida Constituição da República, o pagamento de 
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cesta básica ou auxílio alimentação, in natura, terão, necessariamente, natureza 
salarial. A esse respeito, manifestou-se José dos Santos Carvalho Filho: 
Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado, 
iniciado pela EC 19/ 98, o Governo Federal fez editar a Lei nº 9.962, de 22/2/ 2000, 
disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público[ ... ) 
Observe-se, por oportuno, que Estados, Distrito Federal e Municípios nem poderão 
valer-se diretamente da disciplina da referida lei, por ser originária de pessoa política 
diversa, nem lhes será possível instituir regramento idêntico ou similar, eis que a 
competência para legislar sobre direito do trabalho, como ocorre na espécie, é 
privativa da União Federal (art. 22, 1, CF). Desejando admitir servidores pelo regime 
de contratação, deverão, como regra, obedecer à disciplina da CLT. o que nos parece 
legítimo , porém, é que tais pessoas editem lei na qual se imponham à Administração 
autolimitações quanto ao poderes atribuídos pela CLT ao empregador em geral, como, 
por exemplo, fixando os casos em que a Administração rescindirá o contrato. Aqui não 
haverá criação de norma de direito do trabalho, mas mera diretriz funcional, em que as 
regras mais se assemelham àquelas pactuadas diretamente no instrumento contratual, 
em plena conformidade com os preceitos da legislação trabalhista. (Manual de direito 
administrativo. 23ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 
2010, p. 651/652) 
Outro é o caso do recolhimento de contribuição previdenciária a incidir sobre cestas 
básicas ou pagamento de auxílio alimentação a servidores da Câmara Municipal, em 
caso de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador, quando então não 
será incorporado à base de cálculo da contribuição o valor referente ao auxílio 
alimentação, consoante tratado pelo órgão técnico em seu relatório: 
Lado outro, impende destacar que em resposta à Consulta n. 753.449 (23/ 03/ 2011), o 
Exmo. Conselheiro Sebastião Helvecio asseverou que aos "servidores celetistas, o 
auxílio alimentação representa verba remuneratória, consoante o disposto no art. 458 
da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e Súmula 241 do Tribunal Superior do 
Trabalho TST 
Cumpre altear, por oportuno, que ao regime celetista aplica-se o disposto no artigo 6° 
do Decreto Federal n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o qual dispõe que as parcelas pagas 
in natura nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente 
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não possuem natureza 
salarial, não incorporando a remuneração para todos os efeitos e, portanto, não 
constituindo base de incidência da contribuição previdenciária . 
Eis o teor da disposição legal e da súmula mencionadas: 
Súmula nº 241 do TST 
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, 
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 
Decreto Federal nº 05/ 1991 
Art. 6º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados 
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela 
empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer 
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de 
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO 
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO 
Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do 
trabalhador. 
Lei nº 6.321/1976. 
Art 3° Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela 
empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho. 
Por fim, no que tange à possibilidade de participação da Câmara Municipal no 
Programa de Alimentação do Trabalhador, tenho que, segundo informações do site 
oficial do Ministério do Trabalho, não há impedimento a que órgãos públicos da 
administração direta nas esferas federal, estadual e municipal inscrevam-se no PAT, 
independentemente da forma de contratação dos trabalhadores e do regime 
previdenciário ao qual se vinculam. 
A única ressalva é que a inscrição regular no Programa é condição para a isenção da 
contribuição previdenciária incidente sobre os valores líquidos dos benefícios de 
natureza alimentar concedidos a trabalhadores vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, ainda que não contratados sob o regime da CLT. No caso 
de trabalhadores celetistas, há ainda isenção do FGTS incidente sobre aqueles valores, 
conforme o art. 500 c/c art. 3°, § 4°, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 
Ili - CONCLUSÃO 
São as observações que gostaria de pontuar, em razão do pedido de vista, 
acompanhando, portanto, a divergência aberta pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão. 
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: 
Então, só faltava o Conselheiro José Alves Viana para votar. 
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: 
Sra. Presidente, eu gostaria de me manifestar. Eu j á havia votado, e vou acompanhar o 
voto divergente do Conselheiro Cláudio Terrão. 
CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: 
APROVADO O PARECER EXARADO PELO RELATOR. VENCIDOS, IN 
TOTUM, OS CONSELHEIROS CLÁUDIO TERRÃO, WANDERLEY ÁVILA E 
JOSÉ ALVES VIANA. 
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO.) 
ECR/ 
Informações adicionais 
Indexação: 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL; OBRIGATORIEDADE; EXIGÊNCIA; NOTA FISCAL; COMPROVAÇÃO; DESPESA; PRESTAÇÃO DE CONTAS; SITUAÇÃO; FORNECEDOR; 
OBRIGAÇÃO; EM ISSÃO; POSSIBILIDADE; ACEITAÇÃO; CUPOM FISCAL; NOTA FISCAL; VENDA; HIPÓTESE; INEXIGIBILI DADE; DOCUMENTAÇÃO; MUNICÍPIO; 
FORNECIMENTO; VALE ALIMENTAÇÃO; VALE REFEIÇÃO; SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL; BENEFÍCIO; PREVISÃO; LDO; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; 
OBSERVAÇÃO; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; IMPOSSIBILIDADE; INSCRIÇÃO; PROGRAMA; ALIMENTAÇÃO; TRABALHADOR. 
Referência Legislativa: 
LF 6.321/76, ART. 3º; CF/88, ARTS, 22, 1, 37, 40, §19, 70, 155, 156; CLT, ART. 458, §1 º; LF 8.666/93; LF 5.172/66, ARTS. 102, 199; DLF 229/67; RICMS/02, 
ARTS, 29, 29A, 30, 32, 130, li, Ili, IV, V, VI, XVI, XVII, XXV; LF 9.962/00; LCF 123/06, ART. 18-A; DF 3.887/01, ARTS. 2°, 4°, I; LF 10.887/04, ART. 4°, §1°; IN TC 
1/96, ART. 3º, 11 , g; SU TC 95; PT ICMS 10/07; PT ICMS 42/09, ARTS. 1°, §2°, 2°, 1, Ili, §§1°, 1, 11, 2°, 3°, 4°, 3°, 1, 11 , 4°, 5°, 6°; PT ICMS 19/11; Aj SINIEF 07/05, 
ART. 1°, §2º; PO STN 163/01; RX 229652; RX 231216; RX 236449; RE STF 332.445/ RS(DJ 24.05.02); SU TST 241; RE STF 220.713; RE STF 220.048; RE STF 
228.083; RE STF 237.362; RE STF 227.036; DF 5/91, ART. 6°; LF 8.460/92, ART. 22, §§1°, 3°, a, b; Ag Rg 1212894/PR(DJe 22.02.10); CO SAIF 44/11; SU TC 93; 
REsp 809.370/SC(DJe 23.09.09); IN RFB 971/09, ARTS. 3°, 4°, 5°; REsp 731.132/PE; ECF 19/98; LCF 101/00, ARTS. 16, 17, 18, 19, 20; ECF 41/09, ARTS. 2°, 
§5°, 3°, §1°; LF 9.783/99 
Jurisprudência do TCEMG: 
CONSULTA NºS 489.787; 753.449; 657.617; 737.713; 759.623; 716.011; 687.023; 695.555; 850.363; 730.772; 657.567; 684.998; 687.023 
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