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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-03-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 
002/2018
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE 
DESPESAS E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito 
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída na Administração Municipal de Campina 
Verde a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a 
disposição dos órgãos para atender as seguintes hipóteses:
§ 1º - Somente está incluído no regime de adiantamento instituído 
por essa Lei as Secretarias Municipais de: Educação, Saúde, Serviços Urbanos 
e Rurais, de Governo, Assistência Social, Cultura e a Sub Prefeitura de 
Honorópolis.
§2º -O valor mensal a ser liberado a título de adiantamento fica 
limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º - Os valores descritos nos parágrafos 2º e 4º poderão ser 
reajustado pelo IGP-M ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso 
de sua extinção.
§4º - Entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento 
aquelas cujo valor não excedam a R$200,00 (duzentos reais).
Art. 3º - As requisições de adiantamentos serão feitas mediante 
ofícios requisitórios dirigidos ao Prefeito Municipal.
Art. 4º - Adotar-se-á os seguintes prazos para aplicação dos 
adiantamentos:
I - Para deslocamentos, o tempo que este durar, devendo a 
prestação de contas se efetivar junto ao Departamento Contábil, até 02 (dois) 
dias úteis após o retorno;
II - Para as despesas miúdas as liberações poderão efetivar-se no 
primeiro dia útil de cada mês, devendo a prestação de contas realizar-se até o 
último dia útil do mês respectivo.
III – Para despesas de pronto pagamento serão imediatas, devendo 
a prestação de contas ocorrer até o primeiro dia útil à entrega do numerário.
Art. 5º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas 
diferentes daquelas para o qual foi autorizado.
Art. 6º - O responsável pelo adiantamento exigirá que todos 
comprovantes de despesas sejam emitidos em nome do Município, vedada a 
apresentação de recibos pessoais.
Art. 7º - Não se concederá novo adiantamento a quem estiver sem 
prestar contas do último recebido.
Art. 8º - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido aos 
cofres do erário municipal, mediante guia de recolhimento, devendo constar da 
prestação de contas, para o devido fechamento.
Art. 9º - Ocorrendo despesas de taxi à conta do adiantamento, não 
sendo possível obter o devido comprovante junto ao taxista, será permitido ao 
servidor firmar declaração enumerando o valor gasto, o percurso efetuado, a 
placa e a marca do veículo.
Art. 10 - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de 
contas.
Art. 11 - A prestação de contas far-se-á junto ao Departamento 
Contábil, devendo se juntar toda a documentação de despesa comprobatória, 
bem como o relatório circunstanciado do adiantamento, que se juntarão à nota 
de empenho respectiva emitida previamente.
Art. 12 - O Departamento Contábil de posse da prestação de 
contas, efetivará a respectiva análise da documentação, havendo 
irregularidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, posicionará
ao responsável, para os acertos necessários.
Art.13 - Se a prestação de contas for considerada em ordem, a 
pessoa responsável pelo Departamento Contábil certificará tal fato no verso ou 
anverso do respectivo relatório de aplicação do adiantamento.
Art. 14 - Não havendo o cumprimento do prazo para apresentação 
da prestação de contas do adiantamento, conforme estipulado no artigo 4º da 
presente Lei, o Departamento Contábil deverá levar ao conhecimento do 
ordenador de despesas, que determinará junto ao setor competente as 
medidas a serem adotadas.
Art. 15 - Ficam revogados os artigos 1º a 26 e 28 a 34 da Lei nº 
1.702/2009.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Verde, 06 de março de 2018
Fradique Gurita da Silva
 Prefeito Municipal

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