| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº 002/2018 “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída na Administração Municipal de Campina Verde a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição dos órgãos para atender as seguintes hipóteses: § 1º - Somente está incluído no regime de adiantamento instituído por essa Lei as Secretarias Municipais de: Educação, Saúde, Serviços Urbanos e Rurais, de Governo, Assistência Social, Cultura e a Sub Prefeitura de Honorópolis. §2º -O valor mensal a ser liberado a título de adiantamento fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 3º - Os valores descritos nos parágrafos 2º e 4º poderão ser reajustado pelo IGP-M ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção. §4º - Entende-se por despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas cujo valor não excedam a R$200,00 (duzentos reais). Art. 3º - As requisições de adiantamentos serão feitas mediante ofícios requisitórios dirigidos ao Prefeito Municipal. Art. 4º - Adotar-se-á os seguintes prazos para aplicação dos adiantamentos: I - Para deslocamentos, o tempo que este durar, devendo a prestação de contas se efetivar junto ao Departamento Contábil, até 02 (dois) dias úteis após o retorno; II - Para as despesas miúdas as liberações poderão efetivar-se no primeiro dia útil de cada mês, devendo a prestação de contas realizar-se até o último dia útil do mês respectivo. III – Para despesas de pronto pagamento serão imediatas, devendo a prestação de contas ocorrer até o primeiro dia útil à entrega do numerário. Art. 5º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquelas para o qual foi autorizado. Art. 6º - O responsável pelo adiantamento exigirá que todos comprovantes de despesas sejam emitidos em nome do Município, vedada a apresentação de recibos pessoais. Art. 7º - Não se concederá novo adiantamento a quem estiver sem prestar contas do último recebido. Art. 8º - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres do erário municipal, mediante guia de recolhimento, devendo constar da prestação de contas, para o devido fechamento. Art. 9º - Ocorrendo despesas de taxi à conta do adiantamento, não sendo possível obter o devido comprovante junto ao taxista, será permitido ao servidor firmar declaração enumerando o valor gasto, o percurso efetuado, a placa e a marca do veículo. Art. 10 - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 11 - A prestação de contas far-se-á junto ao Departamento Contábil, devendo se juntar toda a documentação de despesa comprobatória, bem como o relatório circunstanciado do adiantamento, que se juntarão à nota de empenho respectiva emitida previamente. Art. 12 - O Departamento Contábil de posse da prestação de contas, efetivará a respectiva análise da documentação, havendo irregularidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, posicionará ao responsável, para os acertos necessários. Art.13 - Se a prestação de contas for considerada em ordem, a pessoa responsável pelo Departamento Contábil certificará tal fato no verso ou anverso do respectivo relatório de aplicação do adiantamento. Art. 14 - Não havendo o cumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas do adiantamento, conforme estipulado no artigo 4º da presente Lei, o Departamento Contábil deverá levar ao conhecimento do ordenador de despesas, que determinará junto ao setor competente as medidas a serem adotadas. Art. 15 - Ficam revogados os artigos 1º a 26 e 28 a 34 da Lei nº 1.702/2009. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Verde, 06 de março de 2018 Fradique Gurita da Silva Prefeito Municipal