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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-06-24
Ementa''REVOGA O ART. 5º DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
native_id284

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• 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Campina Verde, 24 de junho de 2022. 
Oficio PL n!! 039/2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentlssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei 
n2 039/2022 que "REVOGA O ART. 511 DA LEI 2.056/2015 OE 09 OE DEZEMBRO OE 2015 E oA 
OUTRAS PROV10tNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores 
que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação, 
após regular tramitação do processo legislativo. 
consideração. 
/ 
( 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
,/ / 
// Atenciosamen e, 
I 
RO 
-------------- CÃMAAA MUNICIPAL 1 
CAMPINA VERDE 
pt~O N°8,$5}~;), 
A Sua Excelência, o senhor :J1..jQ§.I~ D~ :\{)h1 \ 
GUSTAVO VENÃNOO ARANTES FREITAS _Q) 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG 
Rua Trinta, nº a96 . Med1lh1 Mll1gro11 - CEP1 38,170,000 • Campina Vtrdt · MG 
CNP J: l8,457.a91/001,07 
(34) 34n - 9100 - www.cemplnaverde.mg.gov.br 
_ Etllie R r ~-•· 'ª i) 1 ~illV\J. 
e ... ~r "1'• ·e, 
• 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI N2 039/2022. 
"REVOGA O ART. 52 DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS.11 
O povo do Município de Campina Verde, por seus 
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica revogado o art. 5° da Lei Municipal nº 
2.056/2015, de 09 de dezembro de 2015." 
publicação. 
/ 
/ 
/ 
/ 
/ 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua 
...----, -- CamP,ina Ve~~ . 24 de junho de 1 022. 
, 
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HELD~J~Y~o 
< Pr: 1, :é~ o- ~ iclpal 
'· , 
Rua Trinta, n• 296 • Medalha Mlla91osa - CEP1 38.l70,ooo • Campina Verde . MG 
CNPJ: 18.457.291/001-07 
(34) 3412 - 9100 - www.camplnaverde,m9.9ov.br 
• 
ff \J'i CAMPINA V VERDE ... , ... , .... ..,. , 
CONSTnUINDO UM NOVO TEMPO 
MENSAGEM 
Excelentlsslmo Scmhor Presidente 
Excelentlsslmos Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando a Vossas Excelências o Projeto de Lei n.
2 
039/ 2022, que "REVOGA O ART. 52 DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ 
OUTRAS PROVID~NCIAS." 
A moradia é um direito fundamental previsto na Constituição 
Federal de 1988, que assevera em seu artigo 52 como Cláusula Pétrea a igualdade de todos 
"perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade". Não obstante, consiste em dever do Estado assegurar condições 
dignas de existência, incluindo o direito à moradia, cidadania e a dignidade da pessoa humana, 
garantido assim, o direito de propriedade com programas de construção de moradias 
habitacionais e sociais . 
O direito à moradia, consagrado como direito social dentro da 
nossa Constituição Federal e concebido como pressuposto do princípio da dignidade da pessoa 
humana, consoante asseverado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e de per se, um 
direito fundamental inerente à manutenção da vida, passou a ganhar novos contornos com a 
Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída com o advento da lei 13.465/17. 
Assim, a lel 13.465/17 dispõe em seu artigo 99 que, "Ficam 
lnstituldas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Resularlza~ 
Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas Jurldicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento terrlrôrlal urbano e à 
titulação de seus ocupantes". 
Ru• Trinu, n• 296 • M1d•lh1 Mll1groia CBP, aB,a70-ooo C1mplna Verde • 
CNP J: 18.45p91)001,07 
(31,) 3412 - 9100 - www.umpln1vert ng,go11.lir 
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ff /jj\ CAMPINA 'V VERDE ... ~u,,..., ..-. 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Outro aspecto relevante da lei e, especialmente dentro dessa 
análise, está disposto no artigo 13 da lei 13.465/177, que trata das modalidades da REURB, cujas 
quais consistem na REURB-S (de interesse social) e na REURB-E (de interesse específico), sendo 
que, conforme o inciso primeiro do artigo 13, a REURB-S caracteriza-se pela regularização 
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população 
de baixa renda 
Destaque-se assim que, a regularização fundiária de interesse social 
(REURB-S), se aplica, portanto, aos núcleos urbanos informais e a sua característica significativa é 
a "população de baixa renda", tendo em vista as isenções e particularidades deste tipo de 
regularização. 
Assim sendo, por se tratar de regularização fundiária de população 
de baixa renda, a manutenção do art. 52 da Lei n2 2.056/2015 está dificultando o alcance da 
finalidade da REUBB-5, pois, está recaindo sobre os donatários, o custeio das despesas cartorárias 
para o registro das escrituras competentes, encargos e tributos. 
Por estes motivos, a revogação do art. 52 da Lei n2 2.056/2015 
atende à finalidade social, qual seja, viabilizar o direito de regularização de moradia da população 
de baixa renda. 
Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a 
medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa E régia Casa Legislativa, contando com seu 
... - ., ------· __, 
indispensável aval. 
I 
5 ampina7ie, 24 de junho 
,/ , . 
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I ,- 1 , 
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o 
, n• 296 • Medalhe Mllagros, - CEP1 38.270-000 • Campina Verde • MG 
CNPJ118.457.a91/001-07 
", .___.--- (34) 341i - 92oo- www.c,mplnav1rde.mg.gov.br 

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