| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | ''REVOGA O ART. 5º DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'' |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Campina Verde, 24 de junho de 2022.
Oficio PL n!! 039/2022
Encaminha Projeto de Lei
Excelentlssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei
n2 039/2022 que "REVOGA O ART. 511 DA LEI 2.056/2015 OE 09 OE DEZEMBRO OE 2015 E oA
OUTRAS PROV10tNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores
que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação,
após regular tramitação do processo legislativo.
consideração.
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(
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e
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// Atenciosamen e,
I
RO
-------------- CÃMAAA MUNICIPAL 1
CAMPINA VERDE
pt~O N°8,$5}~;),
A Sua Excelência, o senhor :J1..jQ§.I~ D~ :\{)h1 \
GUSTAVO VENÃNOO ARANTES FREITAS _Q)
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
Rua Trinta, nº a96 . Med1lh1 Mll1gro11 - CEP1 38,170,000 • Campina Vtrdt · MG
CNP J: l8,457.a91/001,07
(34) 34n - 9100 - www.cemplnaverde.mg.gov.br
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJETO DE LEI N2 039/2022.
"REVOGA O ART. 52 DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS.11
O povo do Município de Campina Verde, por seus
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica revogado o art. 5° da Lei Municipal nº
2.056/2015, de 09 de dezembro de 2015."
publicação.
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Art. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
...----, -- CamP,ina Ve~~ . 24 de junho de 1 022.
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HELD~J~Y~o
< Pr: 1, :é~ o- ~ iclpal
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Rua Trinta, n• 296 • Medalha Mlla91osa - CEP1 38.l70,ooo • Campina Verde . MG
CNPJ: 18.457.291/001-07
(34) 3412 - 9100 - www.camplnaverde,m9.9ov.br
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ff \J'i CAMPINA V VERDE ... , ... , .... ..,. ,
CONSTnUINDO UM NOVO TEMPO
MENSAGEM
Excelentlsslmo Scmhor Presidente
Excelentlsslmos Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a Vossas Excelências o Projeto de Lei n.
2
039/ 2022, que "REVOGA O ART. 52 DA LEI 2.056/2015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ
OUTRAS PROVID~NCIAS."
A moradia é um direito fundamental previsto na Constituição
Federal de 1988, que assevera em seu artigo 52 como Cláusula Pétrea a igualdade de todos
"perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade". Não obstante, consiste em dever do Estado assegurar condições
dignas de existência, incluindo o direito à moradia, cidadania e a dignidade da pessoa humana,
garantido assim, o direito de propriedade com programas de construção de moradias
habitacionais e sociais .
O direito à moradia, consagrado como direito social dentro da
nossa Constituição Federal e concebido como pressuposto do princípio da dignidade da pessoa
humana, consoante asseverado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e de per se, um
direito fundamental inerente à manutenção da vida, passou a ganhar novos contornos com a
Regularização Fundiária Urbana (REURB), instituída com o advento da lei 13.465/17.
Assim, a lel 13.465/17 dispõe em seu artigo 99 que, "Ficam
lnstituldas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Resularlza~
Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas Jurldicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento terrlrôrlal urbano e à
titulação de seus ocupantes".
Ru• Trinu, n• 296 • M1d•lh1 Mll1groia CBP, aB,a70-ooo C1mplna Verde •
CNP J: 18.45p91)001,07
(31,) 3412 - 9100 - www.umpln1vert ng,go11.lir
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Outro aspecto relevante da lei e, especialmente dentro dessa
análise, está disposto no artigo 13 da lei 13.465/177, que trata das modalidades da REURB, cujas
quais consistem na REURB-S (de interesse social) e na REURB-E (de interesse específico), sendo
que, conforme o inciso primeiro do artigo 13, a REURB-S caracteriza-se pela regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população
de baixa renda
Destaque-se assim que, a regularização fundiária de interesse social
(REURB-S), se aplica, portanto, aos núcleos urbanos informais e a sua característica significativa é
a "população de baixa renda", tendo em vista as isenções e particularidades deste tipo de
regularização.
Assim sendo, por se tratar de regularização fundiária de população
de baixa renda, a manutenção do art. 52 da Lei n2 2.056/2015 está dificultando o alcance da
finalidade da REUBB-5, pois, está recaindo sobre os donatários, o custeio das despesas cartorárias
para o registro das escrituras competentes, encargos e tributos.
Por estes motivos, a revogação do art. 52 da Lei n2 2.056/2015
atende à finalidade social, qual seja, viabilizar o direito de regularização de moradia da população
de baixa renda.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a
medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa E régia Casa Legislativa, contando com seu
... - ., ------· __,
indispensável aval.
I
5 ampina7ie, 24 de junho
,/ , .
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, n• 296 • Medalhe Mllagros, - CEP1 38.270-000 • Campina Verde • MG
CNPJ118.457.a91/001-07
", .___.--- (34) 341i - 92oo- www.c,mplnav1rde.mg.gov.br