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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Campina Verde, 22 de junho de 2022. 
Ofício PL nº 034/2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei 
nº 034/2022 que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara 
Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em REGIME ESPECIAL DE 
URGÊNCIA. 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência, o sen or 
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG. 
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI N2 034/2022. 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em 
seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 12 - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 22 - O atendimento dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no âmbito 
municipal, acontecerá por meio de: 
1 - Políticas sociais básicas da Educação, Saúde, Recreação, Esportes, cultura, Lazer, 
Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em condições de liberdade, dignidadee do direito à 
convivência familiar e comunitária. 
li - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitem. 
Ili - Serviços especiais, nos termos da lei, que são serviços e políticas de proteção 
especial, voltadas para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco 
pessoal, familiar ou social. 
IV - Política socioeducativa destinada à prevenção e ao atendimento de crianças e 
adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. /'7 
/ PARÁGRAFO ÚNICO - O Município destinará recursos e espaços icos pa 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas a Infância e a Juventude. 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 32 - São órgãos da política de atendimento dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE: 
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
li -Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA); 
Ili - Conselho Tutelar (CT); 
IV - Secretarias e Departamentos Municipais encarregados da execução das políticas 
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e respectivas 
famílias; 
V-Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no CMDCA, que 
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. 
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os INCISOS do 
Art.22 ou estabelecer Consórcio Intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e 
mantendo entidades Governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA. 
§ 12 - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e 
destinadas à: 
a) Orientação e apoio sócio familiar; 
b} Apoio socioeducativo em meio aberto; 
c)Colocação familiar; 
d)Abrigo; 
e)Liberdade assistida; 
f)Semiliberdade; 
g)lnternação. 
§ 22 - Os serviços especiais visam a: 
a)Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas d 
exploração, abuso, crueldade e opressão; 
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J 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
b)ldentificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;c) Proteção 
jurídicosocial. 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 52 - Fica ratificada a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, observada a 
composição paritária de seus membros, nos termos do ARTIGO 88, Inciso li, da Lei Federal nº 
8.069/90 e do artigo 204, inciso li c/c artigo 227, inciso 72, da Constituição Federal. 
Art. 6!! - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto 
de 12 membros, sendo: 
1- 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, a seguir especificados: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes. 
li - 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais de defesa, promoção 
e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento a mais de 1 (um) 
ano, com sede no município. 
§ 12 - Os conselheiros citados nos incisos 1, serão designados pelo Prefeito, dentre 
pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. 
§ 2º- Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das 
entidades não-governamentais de defesa e de atendimento dos direitos d~ r;i~o 
adolescente, representantes dos usuários do SUAS, associações comunitárias i:tlrais, associações 
de bairro, clubes de serviço, representantes dos colegiados das escolas públicas e 
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outras entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município e existência mínima 
de um ano, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na 
imprensa e/ou afixado em locais de amplo acesso do público, no prazo de 15 dias, a contar da 
vigência desta Lei, sendo que a assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a contar 
da publicação do edital. 
§ 32 - A designação dos membros do CONSELHO compreenderá a dos respectivos 
suplentes. 
§ 42 - Os membros do CONSELHO e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois 
(2) anos admitindo-se a renovação consecutiva apenas por uma vez e por igual período. 
§ 52 - A função de membro do CONSELHO é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada. 
§ 62 - A nomeação e posse do primeiro CONSELHO far-se-á pelo PREFEITO MUNICIPAL, 
obedecida a origem das indicações. 
§ 72 - Após a posse do primeiro mandato do Conselho: os seus membros representantes 
de entidades não governamentais serão fiscalizados, destituídos e eleitos em assembleia com o 
quórum de 2/3 (dois terço) das entidades não governamentais cadastradas no Conselho, 
convocados pelo próprio conselho ou pela parte interessada. 
§ 82 - A assembleia para a eleição dos representantes das entidades não 
governamentais referida no § 2º será convocada por uma comissão provisória num prazo de 30 
(trinta) dias da publicação desta lei, através de Edital publicado pela imprensa. 
§ 92 -A comissão provisória referida no§ anterior será constituída por: 
01 (um) representante do Ministério Público 
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal 
02 (dois) representantes da sociedade civil. 
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§ 102 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro serão eleitos por 
seus pares, na primeira reunião do conselho. 
Art. 72 - Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE: 
1 - Formular e controlar a execução da política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, apresentando ao Poder Executivo, até o mês de julho de cada ano, plano de ação 
anual que indique as prioridades e assegure o atendimento dos direitos fundamentais da criança 
e do adolescente no âmbito do Município, para fins de inclusão no orçamento do exercício 
seguinte; 
li - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do 
Adolescente; 
Ili - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e 
serviços a que se referem os INCISOS li e Ili do ARTIGO 22 desta Lei, bem como sobre a criação de 
entidades Governamentais ou realização de consorcio Intermunicipal Regionalizado de 
atendimento; 
IV - Elaborar seu Regimento Interno; 
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de CONSELHEIRO, nos casos de 
vacância e término de mandato; 
VI - Nomear e dar posse aos membros do CONSELHO; 
VII - Gerir o Fundo Municipal, mobilizando os diversos setores da sociedade para 
efetuarem doações ao mesmo, alocando recursos para os programas das entidades 
Governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais; ' 
VIII - Propor modificações nas estruturas dos Departamentos e órgãos d Administração 
'\ 
ligados a promoção, proteção e defesa dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; 1 
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IX - Opinar sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde e 
Educação, bem como ao funcionamento do CONSELHO TUTELAR, indicando as modificações 
necessárias à consecução da política formulada; 
X - Opinar sobre a destinação de recursos, espaços públicos para programações 
Culturais, Esportivas e de Lazer voltadas para a INFÂNCIA e a JUVENTUDE; 
XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades 
Governamentais e não governamentais, na. forma dos ARTIGOS 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; 
XII - Fixar critérios de utilização, at ravés de planos de aplicação das doações subsidiadas 
e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob 
forma de guarda, de CRIANÇA ou ADOLESCENTE, ÓRFÃO ou ABANDONADO, de difícil colocação 
familiar; 
XIII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que 
julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conselho Municipal e 
Tutelar; 
XIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos 
termos do respectivo regimento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses 
previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Ministério 
Público em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; 
XIV - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e 
às ent idades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao 
adolescente; 
XV - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas 
à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a~ ) 
articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo 
desenvolvimento integrado entre as partes; 
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XVI - organizar e realizar bienalmente, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável 
participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente, bem como 
obter subsídios para a elaboração do plano anual a que se refere o inciso I deste artigo. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
Art. 8º - Fica RATIFICADO, o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
§ 2º -As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos 
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, 
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
Art. 9º -O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da vigência desta Lei, se necessário, que será assim 
constituído: 
1 - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município, para atividades 
vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
li - Pelos recursos provenientes dos 
CRIANÇA e do ADOLESCENTE; 
Conselhos 
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DirElitos da 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Ili - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados; 
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou 
de imposição de penalidades administrati"'.as previstas na Lei n2 8.069/90; 
capitais. 
. -
V - Por outros recursos que lhe forem destinados; 
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO 1 
Art. 10 -Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no município de Campina 
Verde/MG, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos pela população local, para 
mandato de 4(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de S(cinco) 
membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitidas 
reconduções. 
Art. 11 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado e 
conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo representante do Ministério Público, e será realizada 
em quatro (4) etapas, sendo a primeira etapa: inscrição dos candidatos, observadas as exigências 
do art. 14 desta lei; Segunda etapa: teste escrito para aferição e conhecimento sobre os Direitos 
da Criança e do Adolescente, bem como, a apresentação de título de atuação na área de 
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para contagem de 
pontos, sendo que cada título corresponderá à l(um) ponto, limitado em até 03(três) ít1:1i s; 
Terceira etapa: avaliação/capacitação psicológica, sendo a banca examinadora composta por 1 
psicólogo efetivo do quadro de servidores do Município de Campina Verde e/1 psicólo 
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pelo Município de Campina Verde, devendo o candidato ser sido considerado como apto por 
ambos os profissionais ;Quarta etapa: feita mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do município. 
§ 1 º - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no Art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o 
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a 
impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 2° -Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do 
Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha, desde que previamente cadastrados 
pela Comissão Organizadora. 
§ 32 -O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 12 -O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, os critérios para o 
cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de 
escolha, respeitadas as disposições da presente Lei. 
§ 12- Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a composição e 
atribuições da Comissão Organizadora do pleito, a ser presidida pelo Presidente do CMDCA, e de 
elaboração da prova, previamente escolhidas pelo CMDCA. 
§ 22 - Cabe à Comissão Organizadora do pleito eleitoral: 
1- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos 
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
li- estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violàção 
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
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Ili- analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e 
outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV -providenciar a confec_ção d.as cé~.ulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais de votação; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a 
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
VIII- divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e 
IX - resolver os casos omissos. 
SEÇÃO li 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas. 
Art. 13 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político ou instituições 
religiosas. 
Art. 14 -Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os 
seguintes requisitos: 
1 - Idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados 
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do item 2 da Resolução nº 
003/2015, de 19 de maio de 2015. 
li - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ili - residir no município há mais de dois anos; 
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IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso superior ou 
conclusão do ensino médio; 
VI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de 
Conselheiro Tutelar; 
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, e informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão 
Examinadora designada pelo CMDCA; 
VIII - Possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categoria mínima B, até o ato de 
posse, sob pena de perda do direito; 
IX - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
X - Demais itens previstos no item 2 da Resolução nº 003/2015, de 19 de maio de 2015. 
Art. 15 - A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da eleição, 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos 
no artigo anterior. 
§ 12 -No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão 
Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos 
candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o 
oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado. 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
§ 22 -Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos dos candidatos 
estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, para exame e 
conhecimento dos requisitos exigidos. 
Art. 16 -O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
encaminhará os nomes dos candidatos registrados ao representante do Ministério Público para 
eventuais impugnações, no prazo de cinco (OS} dias. 
Art. 17 -Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos 
candidatos registrados, deferidos e indeferidos. 
§ 1 º - Após a publicação da relação de que se trata o caput, será facultado ao candidato 
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da referida 
publicação. 
§ 2° - Passado o prazo previsto no § 1 º, a Comissão publicará edital informando o nome 
dos candidatos habilitados. 
§ 3º - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os elementos probatórios. 
§ 4º - Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o 
direito a recurso junto à Comissão, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação de 
que trata o § 3º. 
§ 5º - Vencido o prazo recursai, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão publicará a 
lista dos candidatos aptos. 
Art. 18 -Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Mur-iicípãÍ dos 1 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da p blicação a 
que se refere o§ s• do art. 17 desta Lei. 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 19 -Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados ao pleito. 
SEÇÃO Ili 
Da Realização do Pleito 
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
Art. 21 - As cédulas serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas pelos membros da mesa 
receptora. 
§ 1 º - Cada eleitor cadastrado poderá votar em apenas 01 (um) candidato. 
§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e 
números dos candidatos ao Conselho tutelar. 
§ 32 - Os locais de votação, os mesários e escrutinadores serão previamente designados 
e orientados pela Comissão Organizadora, na forma da resolução regulamentadora do pleito. 
Art. 22 - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e apuração dos 
votos. 
Art. 23 - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, 
Estadual ou Municipal, realizar qualquer t ipo de propaganda que possa caracterizar como de 
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos. 
Parágrafo Único - É vedado, aos atuais membros do Conselho T -e1âr e ervidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do P er Público, a benefício 
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membr s do C~ selh futelar, bem 
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como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do 
candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
Art. 24 - A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a 
realização de debates e entrevistas. 
Art. 25 -À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos 
apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Comissão Eleitoral, em caráter 
definitivo, após a manifestação prévia de um representante do Ministério Público. 
SEÇÃO IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos eleitos 
Art. 26 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar/afixar no local 
aonde ocorreu a eleição a apuração final, com os nomes dos candidatos e o número de sufrágios 
recebidos. 
§ 1 º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, e serão 
nomeados e empossados como conselheiros tutelares, ficando os demais candidatos como 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 2º - Havendo empate na votação, deverá ser observado como critério de desempate o 
candidato de maior idade. Persistindo o empate, deverá ser observada como critério de 
desempate a maior nota na prova de conhecimentos específicos e apresentação de títulos, 
previsto no art. 11 desta Lei. 
§ 3ª - Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e empossados, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de 
escolha, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde , 
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constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da fynção d~ membro 
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do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da 
obtenção do maior número de votos. 
§ 5º - No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de 
escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
SEÇÃO V 
Dos Impedimentos 
Art. 27 - São impedidos de servir, no mesmo conselho, cônjuges, companheiros, 
ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau. 
SEÇÃO VI 
Das Atribuições e funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 28 - O Conselho Tutelar exerce as atribuições constantes no Artigo nº136 da Lei 
Federal nº8069/90 - ECA. 
§ 1º - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de 
proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome 
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2º - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 
8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo 
municipal, estadual ou do Distrito Federal. 
§ 3º - A atuação dos Conselheiros se dará: 
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1 - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; 
li - Pelo local onde se encontre a criança ou adolescente na falta dos pais/responsáveis. 
Art. 29 -Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, 
nos artigos 95, 105 e 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 {Estatuto da Criança e do Adolescente), 
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
colegiado {maioria absoluta dos conselheiros em atividade), sendo decisões tomadas pelos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão. 
Art. 30 - O presidente do Conselho, será escolhido na primeira sessão, sendo o mais 
votado, não havendo interesse, a decisão será tomada em colegiado, em reunião presidida pelo 
Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho até a realização da escolha. 
§ 2º - o Conselho Tutelar, se necessário, reformará seu Regimento Interno e o 
encaminhará ao CMDCA, para apreciação e aprovação, sendo que o CMDCA, pelo voto da maioria 
simples de seus membros, poderá promover as emendas que forem julgadas necessárias. 
§ 3º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
Art. 31 -As sessões serão instaladas com no mínimo três conselheiros. 
Parágrafo Único - As sessões serão realizadas em data e horário estabelecidos 
previamente pela deliberação da maioria dos membros do Conselho. 
Art. 32 -Para a apreciação de matérias ou fatos considerados urgentes e/ou relevantes, 
poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente. 
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Art. 33 -O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas perante a Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
§ 12 - Fica ratificado que o horário de funcionamento do Conselhos Tutelar será das 
07:00 às 11:00hs e das 13:00 às 17:00 horas, com plantões permanentes, inclusive nos finais de 
semana e feriados, com escalas de sobre avisos idêntico ao de seus pares, proibido qualquer 
tratamento desigual, sendo afixado na sede, em local visível, o telefone do plantão. 
§ 2" - O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado 
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
§ 3º - Fica estabelecido uma jornada de 06{seis)horas diárias para cada equipe de 
conselheiros. No qual seria: Equipe Idas 07:00 às 13:00hs, Equipe li das 11:00 às 17:00. Sendo o 
intervalo comum das 11:00 às 13:00 destinado as reuniões e deliberações em colegiado. 
§ 4º - Caberá a todos os conselheiros tutelares registrar, por meio relógio de ponto 
eletrônico, o cumprimento da jornada de trabalho. 
§ 52 - Os Conselheiros Tutelares em exercício deverão participar obrigatoriamente das 
capacitações ofertadas pelo Município, sob pena de aplicação das penalidades constantes no art. 
38, §1º desta Lei. 
SEÇÃO VII 
Da sede e da manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 34 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de 
suas atividades. 
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§1° - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas despesas com espaço físico, 
linha telefônica, veículo de apoio de acordo com as necessidades, água, luz, telefone fixo e móvel, 
computadores, internet, mobiliário, equipamentos e material de expediente necessários ao seu 
funcionamento, bem como, havendo necessidade, colocando servidor(res) administrativo(s) para 
ficar à disposição do Órgão. 
§ 2° - O Conselho Tutelar poderá requisitar(solicitar) serviços e assessoria nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, jurídica, dentre outras, com a devida urgência, de forma a 
atender ao disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso Ili, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 
1990. 
§ 3º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional 
e continuada dos Conselheiros Tutelares. 
Art. 35 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já 
constituído como referência de atendimento à população. 
§ 1 º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
1 - Placa indicativa da sede do Conselho; 
li - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
Ili - Sala reservada para o atendimento dos casos; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; e 
V - Sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 
SEÇÃO VIII 
Da Remuneração, Perda do Mandato, Regime Disciplinar e Jurídico 
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Art. 36 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do 
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e 
temporário. 
§ lQ - No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor 
correspondente ao símbolo de vencimento SC-02 dos servidores públicos municipais, que só será 
reajustado anualmente conforme o índice aplicado, quando reajustado para todos os Servidores 
Municipais, nas mesmas bases e condições destes, ocorrendo descontos em favor do INSS, que 
proporcionará cobertura previdenciária para os Conselheiros Tutelares. 
§ 2º - A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da atividade 
desenvolvida, a relevante dedicação exigida, e o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do 
Município. 
§3º - O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório 
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
§ 4º - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
1 - Cobertura previdenciária; 
11 - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
daremuneração mensal; 
Ili -Licença maternidade; 
IV -Licença paternidade; 
V - Gratificação natalina; 
VI - Demais licenças previstas no art. 6Q da LEI NQ 1.955/2013, DE 29 DE MAIO DE 2013; 
Art. 37 - A vacância da função decorrerá de: 
1 - renúncia; 
J 
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li - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada; 
Ili - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - falecimento; 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que 
comprometa a sua idoneidade moral. 
VI - ter acesso aos serviços de assistência e previdência do INSS; e 
VII - licença saúde por mais de 15 (quinze) dias. 
Art. 38 - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de sua função. 
§ 1° - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho 
Tutelar: 
1 - Advertência; 
li - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 
90 (noventa) dias; 
Ili - Destituição da função. 
§ 2° - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. 
§ 3º -A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante nos incisos 1, li, e XI do art. 66 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, 
especificadamente nos artigos 43, 44 e 45 das Normas do CONANDA. 
§ 4º - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento daremüffera~ão 
pelo prazo que durar. 
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§ 5º - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 
1 - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e ao adolescente; 
li - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 
(três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Ili - faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no 
espaço de um ano; 
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral; 
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada; 
VII - transgressão dos incisos Ili, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 40 do CONANDA, 
devendo ser observados os artigos 46 e 47 das Normas do CONANDA. 
§ 62 - Ocorrendo vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos Conselheiros 
Tutelares efetivos, independente das razões, deverá ser procedida imediata convocação do 
suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do 
Conselho Tutelar. 
§ 72 - Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os 
Conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do 
mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto. 
Art. 39 - São deveres do Conselheiro Tutelar: 
1 - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.0 
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li - observar as normas legais e regulamentares; 
111 - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas 
as protegidas por sigilo; 
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VI - guardar SIGILO sobre os casos e atendimentos que tomarem conhecimento; 
VII - ser assíduo e pontual; 
VIII - manter conduta pública e particular ilibada; 
IX - zelar pelo prestígio da instituição; 
X - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado; 
XI - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais 
atribuições; 
XII - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
XIII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei; 
XIV - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
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XV - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XVI - residir no Município; 
XVII - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que 
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 
XVIII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será 
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio 
do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 
Art. 40 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
1 - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por 
necessidade do serviço; 
li - recusar fé a documento público; 
Ili - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber vantagem indevida, comissão, presente ou vantagem de qual 
em razão de suas atribuições; / 
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VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
como horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do colegiado do qual 
faz parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas ao colegiado posteriormente. 
Art. 41 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego 
ou outra função remunerada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da 
Constituição Federal de 1988. 
Art. 42 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho 
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos 
incorporados, ficando-lhe garantidos: 
1 - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
11 - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura 
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal. 
Art. 43 -A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo 
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes 
do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
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Art. 44 - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao 
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes 
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único. Caberá ao setor de pessoal da Prefeitura coordenar e executar todas 
as atividades relativas ao controle da frequência dos Conselheiros Tutelares. 
Art. 45 - O Município de Campina Verde, através do Conselho de Direitos da Criança e 
do Adolescente, realizará o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme 
previsto no art. 139 da Lei nQ 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nQ 12.696 de 2012, 
observando os seguintes parâmetros: 
1 - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no Município dar￾se-á no 2Q domingo do mês de outubro do ano em curso com posse até o dia 10 de janeiro do 
subsequente; e 
li - Os conselheiros tutelares empossados no edital anterior/em curso terão, 
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse dos novos conselheiros escolhidos no atual 
processo unificado. 
Art. 46 - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes 
do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. 
Art. 47 - A implantação de outros Conselhos Tutelares poderá ser definida a qualquer 
tempo, mediante resolução do Conselho Municipal de Direitos da Criança, justificando tal 
necessidade. 
Art. 48 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se 
necessário, para a viabil ização dos serviços de que tratam o art. 4Q, bem como 
estruturação dos Conselhos Municipal e Tutelar de Direitos da Criança e do Adolesce 
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Art. 49 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
-~ 
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Mensagem Justificativa 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores, 
Em anexo estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder 
Legislativo, o Projeto de Lei 034/2022 que "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A legislação referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente vigente, encontra-se desatualizada, considerando que a sua base legal sofreu 
alterações na decorrência dos anos, como na Constituição Federal, na Lei 8069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), nas Resoluções nº 75 e 105 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CONANDA). 
Ressaltamos que o ano de 2023 é ano eleitoral no Conselho Tutelar, e 
considerando que o processo para a escolha dos seus membros é estabelecida por lei municipal, 
faz-se necessária a sua alteração, estabelecendo regras claras, requisitos específicos, definidos e 
objetivos, que venham ao encontro de uma verdadeira Política de Atendimento (conjunto 
articulado de ações governamentais e não governamentais) e de trabalho voltado à criança e 
adolescente, sempre em consonância com a legislação maior vigente. 
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Ante o exposto, restando justificadas as razões que fundamentam a medida, 
submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu 
indispensável aval. 
-----·-- Campina Verde, 22 de junho de 2022:-"- .,-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE - MG 
ESTTMATTVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FTNANCElRO 
ART. 16 DA LEI 101 /2000 
1. TIPO DA AÇÃO 2. EXERCÍCIO 
[) CRlAÇÃO 1 [X] EXPANSÃO 1 [) RENÚNCIA 2022 
3. DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL 
Projeto de Lei nº 034/2022, que "DISPÕE SOBRE 
A REESTRUTURAÇÃO DA POLITICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
4. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
Valor da diferença entre o cargo anterior e cargo atual, com encargos - Anual : R$ 84.053,34 
5. VIGENCIA 'INICIO 
OI de iulho de 2022 IF™ Tndetenninado 
6. ESTIMATIVA DAS DESPESAS 
NATUREZA 2022 2023 2024 
PESSOAL E ENCARGOS 46.248,24 89.096,54 94.442,33 
MATERIAL DE CONSUMO - - -
SERVJÇOS DE TERCEIROS - - -
OBRAS E INSTALAÇÕES - - -
EQUTPAMENTOS - - -
TOTAL 46.248,24 89.096,54 94.442,33 
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
EXERCÍCIO A. VALOR ESTIMADO B. ORÇAMENTO IMPACTO (A/B) 
2022 46.248,24 67.500.000,00 0,06% 
2023 89.096,54 71.550.000,00 0,12% 
2024 94.442,33 75.843.000,00 ) 0,12% .. , 1 
8. CUSTEIO E IMPACTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO METAS DE RECEITA METAS DE DESPESA METAS DE RESULTADO 
2022 67.500.000,00 67.500.000,00 0,00 
2023 71.550.000,00 71.550.000,00 0,00 
2024 75.843.000,00 75.843.000,00 0,00 
9. COMPROVAÇÃO DA NÃO INTERFERÊNCIA NAS METAS 
ANO METAS DE RESULTADO AUMENTO REAL DA RECEITA 
SEM INTERFERENCIA NAS METAS DE RESULTADO. 
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
PERIODO DA VIGÊNCIA DA AÇÃO GOVERNAMENT 
21/06/2022 
DECLARAÇÃO 
O EXERCÍCIO NO 
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEM TAR FEDE Nº 101/2000, 
DECLARAMOS QUE A EXPANSÃO DECORRENTE DfiSS AÇÃO GOVERNAM , NTAL NÃO 
COMPROMETERÁ AS METAS FISCAIS DO EXERClCIO E CURSO E DOS SEGUINTES. 
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