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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-09-30
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE
RUA 30 Nº 296 – CEP 38270-000 – CAMPINA VERDE – MG – TEL.: (34) 3412-9100 1
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Campina Verde, 30 de setembro de 2020.
Ofício PL nº 016/2020
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 
016/2020 que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, 
MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”, acompanhado de Mensagem dirigida aos 
eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja 
posto em apreciação em regime especial de urgência.
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente, 
Fradique Gurita da Silva
Prefeito Municipal
__________________________________
A Sua Excelência, o senhor
ALAN BORGES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
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PROJETO DE LEI Nº 016/2020
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA VERDE, MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2021.”
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE, Estado de Minas 
Gerais, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento do município de CAMPINA 
VERDE, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2021 discriminado pelos anexos 
desta Lei e que estima a receita em R$ 56.100.000,00 (Cinquenta e Seis milhões e cem mil reais) 
e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, 
rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte 
desdobramento:
TOTAL
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA R$
1. RECEITAS CORRENTES 62.687.060,00
Receita Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 8.421.200,00
Receita de Contribuições 1.506.519,79
Receita Patrimonial 250.000,00
Receita Agropecuária 0
Receita Industrial 0
Receita de Serviços 4.280,00
Transferências Correntes 51.760.946,55
Outras Receitas Correntes 744.113,66
2. RECEITAS DE CAPITAL 331.640,00
Operações de Crédito 0,00
Alienação de Bens 2.140,00
Transferências de Capital 329.500,00
9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB 6.918.700,00
Dedução na Receita p/ FUNDEB 6.918.700,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 56.100.000,00
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Art. 3º. A Despesa será realizada de acordo com a programação 
estabelecida no quadro abaixo, observando-se o seguinte desdobramento:
A) DESPESA POR ÓRGÃOS:
DESPESA POR ÓRGÃO R$ R$
01. PODER LEGISLATIVO 3.138.200,00
01. Câmara Municipal de Campina Verde 3.138.200,00
02. PODER EXECUTIVO 52.961.800,00
02. Prefeitura Municipal de Campina Verde 52.961.800,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA 56.100.000,00
Art. 4º. Fica autorizado a alterar na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o Exercício de 2021 e Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos 
fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos 
da presente Lei. 
Art. 5º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2021, incluindo os seus 
anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as normas da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 6º. Para a liberação das verbas constantes das dotações 
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o poder 
executivo municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento 
e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art. 7º. Durante a execução orçamentária, fica autorizado o Executivo 
Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (Trinta por cento) da 
despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para 
tanto:
- Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme 
disposto no inciso III, § 1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
- Utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 
1º, Art. 43 da Lei Federal n.º 4320/64;
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- Utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
- Utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em 
forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo Único - Não oneram o limite estabelecido no caput deste 
artigo:
I - as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao 
percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado no grupo de despesa 
Pessoal e Encargos Sociais, do orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos 
centros de custos das unidades administrativas;
II - as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao 
percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado para o referido fundo, 
objetivando adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas 
da área de Saúde.
III – alterações orçamentárias entre fontes de recursos de uma mesma 
dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos e elementos de despesas 
não previstos no orçamento.
Art. 8º. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, 
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se 
estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos 
suplementares.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto 
no artigo 165, § 8º da Constituição Federal, artigo 157, § 3º da Constituição Estadual de Minas 
Gerais e, ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
I - Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante 
contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite 
estabelecido em resolução do Senado Federal;
II - Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
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Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2000, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.
Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução 
orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar 
Federal 101/00.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2021.
Campina Verde, 30 de setembro de 2020.
Fradique Gurita da Silva
Prefeito Municipal
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MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres 
Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de CAMPINA VERDE, MG, para o exercício financeiro de 2021, conforme o 
disposto no art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva Orçamento Anual da Administração 
Pública Municipal de CAMPINA VERDE, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de
2021, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
A estruturação do planejamento orçamentário em Programas e Ações 
teve por objetivo identificar as Iniciativas Estratégicas no espaço orçamentário, caracterizando 
desta maneira o perfil de projetos e atividades que se pretende programar, nos próximos quatro 
anos, para alcançar um conjunto de resultados para o desenvolvimento da Cidade, tendo como 
enfoque a melhoria da qualidade de vida da população e promoção da cidadania. 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto 
de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a 
merecer uma acolhida favorável. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os 
nossos protestos de estima e consideração.
Campina Verde, 30 de setembro de 2020.
Fradique Gurita da Silva
 Prefeito Municipal

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