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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-10-06
EmentaFixa os valores dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Campina Verde/MG, para o quadriênio 2021 a 2024, e contém outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-19T12:52:01.837982-03:00 Aprovado 8 0 1

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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2020- 4º Período Legislativo da 18ª Legislatura
Presidente: Vereador Alan Borges de Oliveira - Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva 
Tesoureiro: Vereador João Batista Barbosa
PROJETO DE LEI Nº. 005/2020
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
Fixa os valores dos subsídios do Prefeito 
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do 
Município de Campina Verde/MG, para o 
quadriênio 2021 a 2024, e contém outras 
providências.
O povo do Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais 
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º. – Ficam fixados, em parcela única mensal, para o quadriênio 2021 a 
2024, os subsídios:
I – Do Prefeito Municipal em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos)
II _ Do Vice-Prefeito Municipal em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)
III – Dos Secretários Municipais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)
 Parágrafo Único – Os subsídios serão pagos mensalmente, sendo vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória.
 Art. 2º. – Assegura-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, 
o direito de perceberem o 13º subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos 
servidores municipais.
 Art. 3º. – Os subsídios fixados por esta Lei serão atualizados anualmente, a partir 
de 1º. (primeiro) de janeiro de 2022, observado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei 
Complementar nº. 173/2020, com base no mesmo índice de reajuste concedido ao 
funcionalismo público municipal, respeitando como limite a correção inflacionária dos 
meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador 
oficial do INPC ou outro que venha substituí-lo, para efeito da proteção assegurada no art. 
37, X, da Constituição Federal.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da
anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos
exercícios.
Art. 5º. – Fica dispensada a elaboração dos documentos previstos nos incisos I e II 
do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, uma vez que não 
houve criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, em virtude do 
disposto nesta Lei, que acarrete aumento de despesa, não foram elaborados os 
documentos.
 Art. 6º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus 
efeitos a partir de 1º. de janeiro de 2021.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Verde - MG, aos 6 de outubro de 2020.
 
Vereador ALAN BORGES DE OLIVEIRA
 Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
Vereador VANDERLEI FERREIRA DA SILVA
Secretário da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
Vereador JOÃO BATISTA BARBOSA
 Tesoureiro da Câmara Municipal de Campina Verde/MG

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