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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIO NO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Campina Verde, 27 de julho de 2022. 
Ofício PL nº 047 /2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de 
Lei nº 047 /2022 que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes 
Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto 
em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para proceder a sobredita votação. 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
consideração. 
A Sua Excelência, o Senho,,__ __ 
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG 
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa -CEP: 38 270-000 - Campina Verde - MG 
CNPJ. 18.4~7 291/001-07 
(34) 34 12 - 9100 - www.camprnaverde.mg.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI Nº 047/2022. 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE 
CONVÊNIO NO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Campina Verde, por seus 
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica autorizada a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento do Municipio no valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) 
para viabilizar a execução do convênio nº 1261.000421/2022, firmado entre o 
Município e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de 
Educação, na seguinte dotação e fonte: 
02.08.01-12.361.0010.2.102-4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente -
Ficha 273 - Fonte 171 
Art. 2°. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1 ° 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão 
utilizados como origem os recursos do Excesso de Arrecadação do convênio, na 
fonte de recursos 171 - Transferências do Estado referentes a convênios ou de 
contratos de repasse vinculados à Educação. 
Art. 3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao Poder Executiyifâ realizaç o das 
suplementações e alterações de fontes que se fizerem n cessárias para o 
cumprimento do objeto do convênio. 
Rua Trinta, nº 296 • Medalha M1lagrosc1- CEP· 38.270-000 • Campin· 
CNP J: 18.457.291/001-or_ -·· __ 
(34) 3412 - 9100 -www.camponaver~ 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a 
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
2022. 
- \ 1 
Pre~itur nicipal de CamP, na Verde, 27 de julho de 
EIRO 
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa -CEP. 38.270 ooo - Campina Verde . MG 
CNPJ: 18.49.l91/001•07 
(34) 3,,12 - 91oo- www.camp1naverde.mg.gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Mensagem Justificativa 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores 
Encaminho para apreciação dos nobres Edis o projeto de lei 
que autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente a fim de 
viabilizar o objeto do Convênio nº 1261.000421/2022, firmado entre o Município e o Estado 
de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação. 
O Convênio tem por objeto a aquisição de equipamentos e 
material permanente para a Escola laponiria de Oliveira Faria, nesse município. 
A abertura de crédito está prevista no artigo 43, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão do Excesso de 
Arrecadação de Convênio, na fonte de recursos 171 - Transferências do Estado referentes 
a convênios ou de contratos de repasse vinculados à Educação. 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados 
previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia 
autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de 
autorização para que haja a inerente suplementação. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários 
durante a tramitação do presente projetam de lei, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua apro::~:;.;d::r. é que)icito apoio de todos e a 
aprovação do referido projeto/ 
/ 
ULJl'~EIRO 
": icipal 
Rua Trinta, n• 296 · Medalha Milagrosa - CEP: 38.-270-000 · Campina Verde - MG 
CNPJ: 18.457.291/001-07 
(34) 3412-91oo-www.camp1naverdemg.gov.br 

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