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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIO NO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Campina Verde, 27 de julho de 2022. 
Ofício PL nº 048/2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de 
Lei nº 048/2022 que "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes 
Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto 
em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para proceder a sobredita votação. 
consideração. 
I 
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e 
' 
/,1 
Atencíosame te, 
/ 
/ 
) 
/ 
A Sua Excelência, o Senhor 
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG 
Rua Trinta, nº 296 • Medalha M,lag,osa-CEP: 38.270-000 • Camp,na Verde MG 
CNP J: 18 457 ~91/001-07 
(34) 3412 - grno - www.larnpinaverde.mg.gov.b, 
CONSTRUINl;)_O.UM NOVO'fEMPO 
PROJETO DE LEI Nº 048/2022. 
"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE 
CONVÊNIO NO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Campina Verde, por seus 
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art.1° . Fica autorizada a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 77.827,20 (Setenta e sete 
mil, oitocentos e vinte e sete Reais e vinte centavos) para viabilizar a execução do 
convênio nº 1491.001774/2022, firmado entre o Município e o Estado de Minas 
Gerais, através da Secretaria de Governo, na seguinte dotação e fonte: 
02.08.01-12.361.0010.2.100-4.4.90.52.00-Equipamentos e Material Permanente -
Ficha 253 - Fonte 171 
Art. 2°. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1 ° 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão 
utilizados como origem os recursos do Excesso de Arrecadação do convênio, na 
fonte de recursos 171 - Transferências do Estado referentes a convênios ou de 
contratos de repasse vinculados à Educação. 
Art. 3° Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao Poder Executivo a r:a~ção das 
suplementações e alterações de fontes que se . fizerem neces;,/as para o 
cumprimento do objeto do convênio. // ; 
Rua Trint a, nº 296 • Medalha Milagrosa - CEP-, 38. 270-000 - Cam 
CNPJ· 18.1,57.291Joo1-07 
(34) 3412 -9100-www carnpi;ç;.\lf.tde.rng 6"v.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a 
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
2022. 
-- Prefe4~icipal de Ca pina Verde, 27 de julho de 
// 
NEIRO 
Rua Trinta, nº 296 · Medalha Milagrosa - CEP 38.270-000. Campina Verde MG 
CNPJ: 18.457.291/001-07 
(34) 3,, 12 - 9100 - www .campinaverde.mg gov.br 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Mensagem Justificativa 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores 
Encaminho para apreciação dos nobres Edis o projeto de lei 
que autoriza a Abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente a fim de 
viabilizar o objeto do Convênio nº 1491 .001774/2022, firmado entre o Município e o Estado 
de Minas Gerais, através da Secretaria de Governo. 
O Convênio tem por objeto a aquisição de um veículo de 
passeio para a Secretaria Municipal de Educação. 
A abertura de crédito está prevista no artigo 43, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão do Excesso de 
Arrecadação de Convênio, na fonte de recursos 171 - Transferências do Estado referentes 
a convênios ou de contratos de repasse vinculados à Educação. 
Os créditos suplementares serão sempre autorizados 
previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia 
autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de 
autorização para que haja a inerente su/°taçãõ. ,, 
Na ~0f{unidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares p,a quaisquerl. esclarecimentos que se fizerem necessários 
durante a tramitação do /resente pr9fetr m de lei, esperando contar com o apoio 
indispensável para a su~aprovação im, diata. / 
/ EIRO 
Rua Trinta, nº 296 • Medalha Milagrosa - CEP: 38 270-000 Campina Verde - MG 
CNPJ: 18.457.291/001-07 
(34) 3412 -9100 -www.campmaverde.mg.gov.br 

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