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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº.11.340/2006 no âmbito do Município de Campina Verde - MG
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Ger 
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Leglslatura 
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Fr eitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antllnlo de Souza 511 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
Projeto de Lei nº. 014/2022 
(De Iniciativa do Poder Legislativo) 
"Veda a nomeação para cargos em 
comissão de pessoas que tenham sido 
condenadas pela Lei Federal 
nº.l l.340/2006 no âmbito do Município 
de Campina Verde - MG." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, com fulcro na Lei Orgânica do 
Município- LOM, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Campina Verde, para todos 
os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas 
que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Maria da 
Penha - Lei Federal n° 11.340/2006. 
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em 
decisão transitada em julgada e até 5 (cinco) anos após comprovado o 
cumprimento da pena. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Campina Verde, 09 de agosto de 2022 
Vereador Ca~ es = Marques ,- C-A_l9. _ ~--~--N-~- l 
CAMPINA VERDE 
pRQí,ooolO Nº ,4 .?);\ / .2-2) 
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerai ~ ~pi; ~ 
MESA DIRETORA - 2022· 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura /"<' . ~ Presidente: Vereador Gustavo Venãnclo Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva • -á\i 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves \)~ 
Projeto de Lei nº. 014/2022 
(De Iniciativa do Poder Legislativo) 
MENSAGEM 
Na presente proposição, estabelecemos que fica vedada a 
nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta de 
todos os poderes, para todos os cargos em comissão de livre nomeação 
e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições 
previstas na Lei Maria da Penha. 
No âmbito das relações mais amplas de trabalho julgamos 
que o acesso aos cargos comissionados deve preservar os princípios de 
proteção e defesa dos direitos das mulheres e, portanto, os referidos 
cargos devem ser inacessíveis para condenados, especialmente em 
observância dos princípios da legalidade e moralidade que presidem a 
administração pública. A violência contra mulher é uma mazela e 
devemos repudiá-la e adotar medidas administrativas, políticas e legais 
que ampliem condições de proteção e que dissuadam a violência em 
todos os níveis. 
Esta proposição versa sobre a violência contra mulher, 
lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como 
um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus 
direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei 
Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), ainda assim, hoje, 
contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que 
coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, 
segundo o Mapa da Violência 2015. 
Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo 
Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 
180 - a Central de Atendimento à Mulher - no 1 ° semestre de 2016, 
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerai 
MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura 
Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva 
Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 
12,23% (67.962) correspondem a relatos de violência. Entre esses 
relatos, 51,06% corresponderam à violência física; 31,10%, violência 
psicológica; 6,51 %, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, 
violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de 
pessoas. 
Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar 
as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência 
como um fenómeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada 
com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo 
Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de 
proteger as mulheres. Cabe ao Município garantir à mulher sua 
segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto 
de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, 
inibir e prevenir esse tipo crime. 
Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento 
deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de 
seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta 
Casa, para a aprovação do presente projeto de lei. 
Certos de que podemos contar com a compreensão e o apoio valioso 
desta Casa e aproveito a oportunidade para reiterar os nossos sinceros 
agradecimentos. 
Campina Verde, 09 de agosto de 2022 
Vereador Caio ~ O~ arques - CAIO NUNES - Autor 

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