| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº.11.340/2006 no âmbito do Município de Campina Verde - MG |
| native_id | 326 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Ger MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Leglslatura Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Fr eitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antllnlo de Souza 511 Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves Projeto de Lei nº. 014/2022 (De Iniciativa do Poder Legislativo) "Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº.l l.340/2006 no âmbito do Município de Campina Verde - MG." A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com fulcro na Lei Orgânica do Município- LOM, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campina Verde, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340/2006. Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgada e até 5 (cinco) anos após comprovado o cumprimento da pena. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campina Verde, 09 de agosto de 2022 Vereador Ca~ es = Marques ,- C-A_l9. _ ~--~--N-~- l CAMPINA VERDE pRQí,ooolO Nº ,4 .?);\ / .2-2) Qj_/m ()<6 /.:J;;J,,, !)5~DO. hs,ft"ª~.r N,·a1 -•·a\\~u :::::. ,.,~ . -;::.:: _ _.,,,~~~,::.:::,::-_:_.;;.=\~ . Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerai ~ ~pi; ~ MESA DIRETORA - 2022· 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura /"<' . ~ Presidente: Vereador Gustavo Venãnclo Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva • -á\i Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves \)~ Projeto de Lei nº. 014/2022 (De Iniciativa do Poder Legislativo) MENSAGEM Na presente proposição, estabelecemos que fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os poderes, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Maria da Penha. No âmbito das relações mais amplas de trabalho julgamos que o acesso aos cargos comissionados deve preservar os princípios de proteção e defesa dos direitos das mulheres e, portanto, os referidos cargos devem ser inacessíveis para condenados, especialmente em observância dos princípios da legalidade e moralidade que presidem a administração pública. A violência contra mulher é uma mazela e devemos repudiá-la e adotar medidas administrativas, políticas e legais que ampliem condições de proteção e que dissuadam a violência em todos os níveis. Esta proposição versa sobre a violência contra mulher, lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015. Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 - a Central de Atendimento à Mulher - no 1 ° semestre de 2016, Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerai MESA DIRETORA - 2022- 2º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas - Vice-Presidente: Vereador Marlvaldo Antônio de Souza Silva Secretário: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo - Tesoureiro: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves 12,23% (67.962) correspondem a relatos de violência. Entre esses relatos, 51,06% corresponderam à violência física; 31,10%, violência psicológica; 6,51 %, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas. Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um fenómeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Município garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo crime. Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente projeto de lei. Certos de que podemos contar com a compreensão e o apoio valioso desta Casa e aproveito a oportunidade para reiterar os nossos sinceros agradecimentos. Campina Verde, 09 de agosto de 2022 Vereador Caio ~ O~ arques - CAIO NUNES - Autor