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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDispõe sobre a reorganização e estrutura da secretaria municipal de cultura, com a modificação necessárias nos artigos 43 e 44 da lei municipal 1450/2002 alterada pela lei 1836/2011 e da outras providências
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Campina Verde, 23 de agosto de 2022.
Ofício PL nº 053/2022
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto
de Lei nº 053/2022 que “DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, COM AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS NOS
ARTIGOS 43 E 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.450/2002, ALTERADA PELA LEI 1.836/2011 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes
Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto
em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para proceder a sobredita votação.
Ao ensejo renovo a V. Excelência meus votos de estima e
consideração. ' )
/ MELDÊ READ, =
nicipal CÂMARA MUNICIF AL
PA CAMPINA VERDE
PROTOCOLO ne 454/22)
A Sua Excelência, o Senhor 15 IK/22 12 :QFhe
GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS =" id ) —— Bens Reto
Re is Assinhano ATINSNBINO
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG “Amara MunopalÇ Veda MO.
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38270-000 - Campina Verde - MG
CNP): 18.457.291/001:07
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CAMPINA
| VERDE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
PROJETO DE LEI Nº 053/2022.
“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, COM AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS
NOS ARTIGOS 43 E 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.450/2002,
ALTERADA PELA LEI 1.836/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em
seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incrementar atividades relativas ao
desenvolvimento econômico local nas funções desempenhadas pela Secretaria Municipal de
Cultura, passando a mesma a ser denominada de Secretaria Municipal de Cultura e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - A Seção Ill do Capítulo IV e seus artigos da Lei Municipal nº 1.450/2002, alterada
pela Lei Municipal nº 1.836/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO |V
SECRETARIA MUNICPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 43 — A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento
Econômico tem por objetivo a realização e difusão de programas
culturais e planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações setoriais relativas à política municipal de
desenvolvimento econômico, competindo-lhe:
|- promover e apoiar as atividades culturais, competindo-lhe;
4 — Incentivar as artes em todas as suas manifestações;
Hl — divulgar e promover o carnaval de rua e a festa do folclore;
IV — Institucionalizar políticas justas e igualitárias de trato específico e
diferenciado para a raça negra e afrodescendentes, bem como promover
e valorizar as manifestações culturais dessas comunidades;”
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CNP): 18.457.291/001-07
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
V — promover ações para o surgimento de feiras, novos negócios,
empresas nascentes no Município;
Vi — atrair investimentos de empresas de grande porte e também das
micro, pequenas e médias empresas, com foco na geração de emprego e
renda, por meio do estímulo à cultura do empreendedorismo e à
desburocratização.
Vill — exercer outras atividades afins.
Art. 44 — À Secretaria Municipal de Cultura compreende os seguintes
órgãos:
(...)
IV- Chefe de Cultura;
(...)
Art. 3º — O cargo de Chefe de Cultura terá o símbolo vencimento de SC-01,
correspondente ao valor de R$ 3.220,80 (três mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos), bem
como, o direito ao recebimento do cartão alimentação, sendo de OB(oito) horas diárias sua
jornada, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e finais de semana.
Art. 4º - Farão face às despesas desta Lei os recursos do orçamento vigente, conforme
impacto orçamentário presente no Anexo Il desta Lei:
Art. 5º - Esta Lei entra em vigora data de sua publicaçã
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Mensagem Justificativa
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei
Municipal tem como objeto central regulamentar os instrumentos de incentivo ao
desenvolvimento dos Polos de Economia Criativa na cidade de Campina Verde.
A proposição legislativa em tela é de extrema relevância pois a
mesma possibilita a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política de Desenvolvimento Econômico
Sustentável dentro do Município de Campina Verde.
Nossa cidade é um marco privilegiado da elaboração cultural em
constante evolução e constitui os âmbitos da diversidade criativa, onde a perspectiva do encontro
de tudo aquilo que é diferente (procedências, visões, idades, gêneros, etnias e classes sociais) faz
possível o desenvolvimento humano integral. O diálogo entre identidade de diversidade,
indivíduo e coletividade, revela-se como a ferramentas necessária para garantir tanto uma
cidadania cultural planetária como a sobrevivência da diversidade linguística e do
desenvolvimento das culturas.
A Economia Criativa é formada por um conjunto de atividades
realizadas por meio da criação e inovação que possuem valor econômico no mercado. Esse ramo
da economia, consiste em uma cadeia produtiva que decorre de atividades criativas, associadas à
cultura e, também, às linguagens artísticas, valorizando-se a curiosidade, Imaginação e invenção
para o mercado global: o que move a Economia Criativa é a criatividade e a inovação como
matéria prima, portanto, o processo de criação é tão importante quanto o produto final.
Dados do Plano da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da
Cultura revelam que no Brasil a participação do setor criativo representa, aproximadamente, 3%
(três por cento) do PIB nacional, com um crescimento médio de mais de 6% (seis por cento) ao
ano, segundo dados da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura. Frente ao
crescimento da Economia Criativa, à sua importância no cenário do desenvolvimento econômico,
social e cultural do país e à carência de instrumentos para promovê-la na cidade de Campina 3
Verde, é inegável a necessidade de o Poder Público estabelecer e crlar políticas públicas de
incentivo e fomento.
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Co Rubén nº 496 - Medalha Milagroso - CEP 38.270:000 - Campina Verde - MG
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Assim, a partir dos incentivos propostos, a implantação da nova
Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Econômico permitirá o surgimento de um
espaço de criatividade, de liberdade criativa, um espaço de troca de experiência e de trabalho em
rede, um espaço para experiência de coesão social, potencializando as iniciativas já existentes,
bem como auxiliando na implantação de novas experiências.
Tem-se, portanto, comprovado a abrangência da atuação da
Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Econômico, a qual demandará a atuação de
quadro de pessoal com conhecimento sobre o tema, motivo. Rgto qual, necessário de faz, criar
novamente, o cargo de Chefe de Cultura.
Diante dó G. conto com o ápoio dos nobres Vereadores na
aprovação do presente Projeto de tei.
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CNPJ: 18.457 291/001-07
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CAMPINA
o VERDE
ANEXO |
Definição de cargos em comissão da estrutura administrativa, grupo de direção superior,
execução e assessoramento, que passa a vigorar acrescido das disposições desta lei, da seguinte
forma:
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
NOME DO CARGO Nº. DE SIMB, VALOR
Es |
Chefe de Cultura 01 a Sc-01 R$ 3.220,80
9U.270:000 Campina Verde - MG
e re e ;
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Rua Trinta, 11º 290 - Medalha Milagrosa
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(34) 3412 - 9100 — WWW campinaverde,mg.gov.br
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CAMPINA (6
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE - MG
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LE
1101/2000
1. TIPO DA AÇÃO
| 2. EXERCÍCIO
[ ] CRIAÇÃO [X] EXPANSÃO
| [] RENÚNCIA ll 2022
3. DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
|
Projeto de Lei nº 053/2022, que “DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, COM AS
MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS NOS ARTIGOS 43
E 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.450/2002, ALTERADA
PELA LEI 1.836/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
4. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
H
Valor dos vencimentos do cargos ora criado, com encargos - Anual: R$ 42.965,47
Valor dos Auxílios Alimentação - Anual: R$ 4.800,00
Valor total das Despesas — Anual: R$ 47.765,47
5. VIGÊNCIA
INÍCIO
0] de setembro de 2022
FIM
Indeterminado
NATUREZA
6. ESTIMATIVA DAS DESPESAS
2022
2023 2024
PESSOAL E ENCARGOS
mea
14.895,37
52.542,01 57.796,22
MATERIAL DE CONSUMO
SERVIÇOS DE TERCEIROS
OBRAS E INSTALAÇÕES
EQUIPAMENTOS
TOTAL
52.542,01
Rus Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Compina Verde - MG
(34) 3412 — 9100 — www.campinaverde.mg.gov.br
CNPJ: 18.457.291/001+
= 37.796,22
07
,.
[7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
| EXERCÍCIO | A. VALOR ESTIMADO | B.ORÇAMENTO | | IMPACTO (A/B)
200 14.895.37 67.500.000,00 0,02%
2023 | 52.542,01 71.550.000,00 0.07%
2024 | 57.796,22 75.843.000,00 0,07%
8. CUSTEIO E IMPACTO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCICIO METAS DE RECEITA METAS DE DESPESA METAS DE RESULTADO
2022 67.500.000,00 67.500.000,00 0.00 |
71.550.000,00 0,00
75.843.000,00
71.550.000,00
75.843.000,00 0.00|
|9. COMPROVAÇÃO DA NÃO INTERFERÊNCIA NAS METAS
ANO METAS DE RESULTADO AUMENTO REAL DA RECEITA
SEM INTERFERÊNCIA NAS METAS DE RESULTADO.
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCE O EXERCÍCIO NO
PERIODO DA VIGÊNCIA DA AÇÃO GOVERNAMENTY
|
|
24/08/2022 AL ASSINA
7 Rua Tinta, nº 290 - Medalha Milogtuzo - CEP; 90.47u-vor
CNP): 18.457. 291/001-07
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CAMPINA
VERDE
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
DECLARAÇÃO
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. I6 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE A EXPANSÃO DECORRENTE DESSA AÇÃO GOVERNAMENTAL NÃO
COMPROMETERÁ AS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO EM sido E DOS SEGUINTES.
Lá f /
24/08/2022
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG
CNPJ: 18.457.291/001-07
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