| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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• • ~· /J}~ ·Í'4-) ., _.,. ~ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO '._ , ~ 1 i .... , (,S). l. ) •·0 ·r~..,. Campina Verde, 19 de setembro de 2022'\. ,.__ . __ Ofício PL nº 060/2022 Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 060/2022 que "ALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação em regime especial de urgência . .,,,..,.,. Ao ensejo renovo a V. Excelênçia•íri'eus votos de es ima e ,/ consideração. A Sua Excelência, o senhor Atenciosamente, .,. // I I Í I / I / ,' / ,. GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG nicipal c::;:,r.::.=:.:::;,o:·rrwra:;m::;ll!lo-a-1111•------------•~ii'lG'911'C'iY5"riff""!'lf"Z~9$!í.,...,~'t os~~~---- Rua Trinta, nº 296 - 8. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG • CEP 38.270-000 Fone (34) 3412-9100 - www.camplnaverde.mg.gov.br CNPJ 18.457-291/0001-07 CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PROJETO DE LEI Nº 060/2022 "ALTERA A REDAÇÃO DO §4° DO ART. 9° DA LEI Nº 2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVID~NCIAS". O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. - O§ 4° do Art. 9° da Lei nº 2.245/2021 , que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° - ( ... ) ( ... ) § 4° - O percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos I e li deste Artigo. Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos Rua Trinta, n• 296- e. Medalha Milogroso - Complno Verde/ MG · CEP 38.270,000 Fone (34) 31,H· 9100 - www.complnavcrdo.mg.gov.lJr CNP J 18.45p91/0001•07 • • CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO MENSAGEM Excelentlss/mo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres Edis o projeto de lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . A Lei nº 2.245/2021 dispôs sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2022. Ocorre que ao examiná-la detidamente, constatamos inconsistência no §4° DO ART. 9°, redação essa que já vinha das LDOs dos anos anteriores. Verifica-se que o§ 3° autoriza a Abertura de créditos suplementares até o limite de 30% do total da Receita Prevista e da Despesa fixada. O §4° dispõe que o percentual utilizado para abertura de créditos suplementares não onera as suplementações para as quais se utilizarem como recursos os dos incisos Ili, V e§ 3º do Art. 9° . Porém, o Inciso Ili refere-se a dotações suplementadas por anulação de dotação orçamentária e as de alteração de fonte de recursos. Logicamente, as suplementações por anulação de dotações não podem ser desoneradas do limite de 30%, uma vez que o limite aprovado é exatamente para esse tipo de suplementação. Vê-se ainda no texto equivocado, que, o ·§ 3° autoriza o limite de 30% de suplementação, porém, o§ 4° desdiz .ao dizer que aquele parágrafo também não oneraria os próprios 30% aprovados. l Rua Trinta, n• 196- B. Medalha MIiagrosa - Campina V~rde / MG • CEP 3 Fone (34) 3412- 9100 - www.camplnaverpe.mg.gov.br 1/ CNP J 18.457.191/0001-07 1 • • CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO De forma que, ao avaliar diversas Leis de Diretrizes Orçamentárias da Região, verificamos que o texto deveria remeter aos incisos 1 e II do mesmo artigo e não aqueles que foram indevidamente apontados. Isso porque, devido às regras da contabilidade pública, todo o saldo financeiro que sobra em caixa em 31 de dezembro deve ser utilizado no ano seguinte por superávit financeiro, sendo inviável enviar ao legislativo cada despesa que deve ser paga com recursos de anos anteriores. Já os recursos que creditam no próprio ano de execução, e que não foram previstos na Lei Orçamentária devem ser abertos por Excesso de Arrecadação. Nesses dois casos, não há Anulação de Dotações do Orçamento vigente, e independe da vontade do Chefe do Executivo alterar a Lei Orçamentária, por esse motivo não deve fazer parte dos 30% autorizados na LOA para Abertura de Créditos Adicionais. Para evitar eventuais problemas nas prestações de contas, propõe-se a correção do aludido dispositivo . Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para q~u esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramita9ê6~ · presente p ojeta de lei, esperando / contar com o apoio indispeno/l'paü.a ua aprovaçã Imediata. / ,/ C~ina Verde, 1 g de set~mbro de 2022. / ,&,b / 1 Helder 9fJ:,Ka~-elro ( , , Municipal ~ ... ,,,/ .,,. j f .... --·- flua l dnta, n• , \1(, - O Me1Mhó M1l<11JI0~6 C11111plno Vi!HJ~ / MG CCP )(l 110 oov 1 onc (31,) 3~12• 9100 www rn111pl1111ve1d11 º'li uov IH CNP J iU.1,51., •11/0001 11 /