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materia nº 60/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO '._ , ~ 1 i .... , (,S). l. ) 
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Campina Verde, 19 de setembro de 2022'\. ,.__ . __ 
Ofício PL nº 060/2022 
Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto 
de Lei nº 060/2022 que "ALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 
2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhado de Mensagem 
dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando 
a V. Excelência seja posto em apreciação em regime especial de urgência . 
.,,,..,.,. 
Ao ensejo renovo a V. Excelênçia•íri'eus votos de es ima e ,/ 
consideração. 
A Sua Excelência, o senhor 
Atenciosamente, .,. 
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GUSTAVO VENÂNCIO ARANTES FREITAS 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG 
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Rua Trinta, nº 296 - 8. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG • CEP 38.270-000 
Fone (34) 3412-9100 - www.camplnaverde.mg.gov.br 
CNPJ 18.457-291/0001-07 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI Nº 060/2022 
"ALTERA A REDAÇÃO DO §4° DO ART. 9° DA LEI Nº 
2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVID~NCIAS". 
O povo do Município de Campina Verde, por seus 
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1°. - O§ 4° do Art. 9° da Lei nº 2.245/2021 , que dispõe sobre as diretrizes 
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9° - ( ... ) 
( ... ) 
§ 4° - O percentual utilizado para abertura de créditos 
suplementares não onera as suplementações para as 
quais se utilizarem como recursos os dos incisos I e li 
deste Artigo. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, a 
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos 
Rua Trinta, n• 296- e. Medalha Milogroso - Complno Verde/ MG · CEP 38.270,000 
Fone (34) 31,H· 9100 - www.complnavcrdo.mg.gov.lJr 
CNP J 18.45p91/0001•07 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
MENSAGEM 
Excelentlss/mo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminho para apreciação dos nobres Edis o 
projeto de lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO § 4° DO ART. 9° DA LEI Nº 
2.245/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS" . 
A Lei nº 2.245/2021 dispôs sobre as Diretrizes para 
Elaboração da Lei Orçamentária de 2022. Ocorre que ao examiná-la 
detidamente, constatamos inconsistência no §4° DO ART. 9°, redação essa 
que já vinha das LDOs dos anos anteriores. 
Verifica-se que o§ 3° autoriza a Abertura de créditos 
suplementares até o limite de 30% do total da Receita Prevista e da Despesa 
fixada. 
O §4° dispõe que o percentual utilizado para 
abertura de créditos suplementares não onera as suplementações para as 
quais se utilizarem como recursos os dos incisos Ili, V e§ 3º do Art. 9° . 
Porém, o Inciso Ili refere-se a dotações 
suplementadas por anulação de dotação orçamentária e as de alteração de 
fonte de recursos. Logicamente, as suplementações por anulação de dotações 
não podem ser desoneradas do limite de 30%, uma vez que o limite aprovado é 
exatamente para esse tipo de suplementação. 
Vê-se ainda no texto equivocado, que, o ·§ 3° autoriza 
o limite de 30% de suplementação, porém, o§ 4° desdiz .ao dizer que aquele 
parágrafo também não oneraria os próprios 30% aprovados. l 
Rua Trinta, n• 196- B. Medalha MIiagrosa - Campina V~rde / MG • CEP 3 
Fone (34) 3412- 9100 - www.camplnaverpe.mg.gov.br 1/ 
CNP J 18.457.191/0001-07 1 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
De forma que, ao avaliar diversas Leis de Diretrizes 
Orçamentárias da Região, verificamos que o texto deveria remeter aos incisos 1 
e II do mesmo artigo e não aqueles que foram indevidamente apontados. 
Isso porque, devido às regras da contabilidade 
pública, todo o saldo financeiro que sobra em caixa em 31 de dezembro deve 
ser utilizado no ano seguinte por superávit financeiro, sendo inviável enviar ao 
legislativo cada despesa que deve ser paga com recursos de anos anteriores. 
Já os recursos que creditam no próprio ano de 
execução, e que não foram previstos na Lei Orçamentária devem ser abertos 
por Excesso de Arrecadação. 
Nesses dois casos, não há Anulação de Dotações 
do Orçamento vigente, e independe da vontade do Chefe do Executivo alterar a 
Lei Orçamentária, por esse motivo não deve fazer parte dos 30% autorizados 
na LOA para Abertura de Créditos Adicionais. 
Para evitar eventuais problemas nas prestações de 
contas, propõe-se a correção do aludido dispositivo . 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de 
Vossa Excelência e ilustres pares para q~u esclarecimentos que se 
fizerem necessários durante a tramita9ê6~ · presente p ojeta de lei, esperando / 
contar com o apoio indispeno/l'paü.a ua aprovaçã Imediata. 
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C~ina Verde, 1 g de set~mbro de 2022. 
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1 Helder 9fJ:,Ka~-elro 
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CNP J iU.1,51., •11/0001 11 / 

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