| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Ca mpina Verde, 11 de janeiro de 2023. Ofício PL Complementar nº 004/2023 Encaminha Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 que "FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE -EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", acompanhad o de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, COM A CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, COM FULCRO NO ART. 31 , §3º, 1 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG., para proceder a sobredita votação. Ao ensejo ren6vo a V. Excelênci meus votos de estima e consideração. A Sua Excel // HELDER z~RNEIRO e Municipal GONÇALVES ,, Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/ MG Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 -www.campinaverde.mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/ 2023. "FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 1º - Fica fixad o em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de aç ão de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Campina Verde/MG, a tualização Monetária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas. _.,,,,.-· § 1 º O valor consolidado a que se 7 fefu o caput deste artigo é o resultado da atualização do respecti~ébito o inário, , Rua Trinta, nº 296 • Medalha Milagrosa -CEP: 38.270-000 - C mplna Verd CNP J: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100-www.campinaverde.mg.g .br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o refendo limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. CAPÍTULO li DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 2º - Fica o Município de Campina Verde autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos \ respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no art. 1º desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios ec onomicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenhamse esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. § 1 ºExcluem-sedas disposições do caput deste: 1 - os débitos cujas execuções fisc a·s- esteja) suspensas em virtude de parcelamento em c urso; Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa -CEP: 38. 0-000 - Campina Ve CNPJ: 18.457.291/001 7 (34) 3412 - 9100 - www,campinav rde.mg.gov.br ~ CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO li - os débitos objeto de exec uções fiscais embargadas ou impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do leito sem quaisquer ônus para o Município; Ili - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado; IV - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado ultrapasse o limite mínimo previsto no art. 1 º desta Lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo. Art. 3º - O Município de Campina Verde, fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos. 1 - quando a ação estiver sobrestada, com base FIO art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos; li - quando se tratar de c rédito aj~ devedor não identificado através do Cadastro Nac10 dl de Pess as F1s1cas ou Jurídicas e não localizado pelos meios ue não Rua Trinta, n• 296 • Medalha MIiagrosa - CEP: 38.270 oo • Campina Verde · CNP J: 18.457.291/001-o (34) 3412 - 9100 - www,campinave é:Je. mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal; Ili - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos c réditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se contada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; IV - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judicias, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; V - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; dissolvidas, em penhora ou o VI - nos processos movidos c ontra pes-sãc; juri?cas que não encontrados bens os ais possam recair arresto, desde que a resp sabilizaçã pesso . d os Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 3 .270-000 - Campina Verde - CNPJ: 18.457.291/0 1-07 (34) 3412- 9100- www.campi verde.mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO respectivos sócios e/ou administradores seja judicialmente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Art. 4° - Dec0rrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não, que tenham atingido o valor mínimo estipulado no do art. 1 º desta Lei e, esgotados os meios administrativos de. cobrança sem a obtenção de êxito no recebimento, fica autorizado o Poder Executivo a promover a baixa da inscrição dos mesmos, sem que isto caracterize renúncia de receita. CAPÍTULO Ili DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - A adoção das medidas previstas nos arts. 1 º, 2º e 3º, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo pode público municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectáriôs previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazend~ PúbliGEJ--- -.. '\, Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza q émissão de Certidão Negativa de Débito. Rua Trinta, nº 296 • Medalha Milagrosa-CEP: 38.270 ooo · Campina Verd CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100-www.campinaverd .mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 6º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 7° - As custas judiciais permanecem a cargo do executado facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. Art. 9° - Fica o Município de Campina Verde autorizado, a seu critério e de acordo com a Lei, celebrar convênios com órgãos de proteção ao crédito, para a inserção do nome do devedor por dívida ativa consolidada e não paga, junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois a certidão da dívida ativa - COA representa crédito líquido, certo e exigível. Art. 10 - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementaçã~;m~-s--- ) administrativos específicos para a cobrança dos jéE>itos não ujei~s ao ajuizamento das execuções fiscais. / _, ,, Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270'~000 - Campina Verd CNP J: 18.457.291/001-07 · (34)3412-9100- www.campinaverde. r. - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Art. 11 - A presente Lei, regulamente o parágrafo único do art. 225-B da Lei Municipal nº 1.345/1998, acrescido pela Lei Municipal nº 1 .981/2013. publicação. janeiro de 2023. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pino Verde, 11 de Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br ij.1/J) CAMPINA VERDE CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Mensagem Justificativa Sr. Presidente, Srs. Vereadores: Em anexo, submeto para apreciação e aprovação desta Egrégia Casa Legislativa o "FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Trata-se de encaminhamento de Projeto de Lei Complementar, dispondo sobre o valor mínimo para cobrança da dívida ativa, por meio de execução fiscal, além de outras providências que específica. Considerando o elevado custo administrativo para o ajuizamento da ação de execução fiscal, a eficiência administrativa impõe acelerar o procedimento administrativo de cobrança dos créditos municipais, evitar erros de inscrição e nulidades e facilitar a arrecadação. A escolha pela cobrança judicial deve ser a última alternativa, quando frustrada a cobrança administrativa ou extrajudicial e, ainda assim, se a execução fiscal for viável. Dentro desse contexto, realizou-se processos de execução em andamento, verificando- e, contingente dos processos estão paralisados, pp r dive Rua Trinta, nº 296 • Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 · Camp·ha Verde· MG CNPJ: 18.457.291/001-07 (34) 3412 -9100-www.campinaverde.mg.gov.br '-------_. / CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO ausência de localização do executado, ausência de citação válida dos executados, processos em que houve parcelamento do débito, mas o executado deixou de pagar o parcelamento e até mesmo ausência de recolhimento de custas judiciais para a regular tramitação dos processos, como penhora e avaliação do bem. Nota-se, outrossim, uma imensa quantidade de processos em que as custas judiciais, por vezes, ultrapassam a soma cobrada, fato este, que caracteriza a cobrança como sendo antieconômica. Sendo assim, é dever da Administraç ão Pública encontrar soluções, alternativas, que possam agilizar o rec ebimento de sua dívida ativa, bem como. promover uma integração com a população local, incentivando o pagamento de seus tributos e demonstrando a importância da manutenção dos tributos em dia. Acrescente-se a tudo isso, o esforço de cooperação entre o Executivo local e o Poder Judiciário, visando soluções práticas para acabar com processos ineficazes e que somente trazem custos financeiros e desperdício de tempo e pessoal de ambos os poderes. Vale destacar que o mínimo da cobrança estipulado no Projeto de Lei, levou em consideração as peculiaridades locais, tais como: renda da população, número de habit Município, etc. Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa -CEP: 38.270-000 - C CNPJ: 18.457.291/ 1-07 (34) 3412 -9100- www.campina--....,,,,,d,---,.,.", CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO Com efeito, o presente Projeto de Lei visa única e exclusivamente, evitar desperdícios financeiros com o ajuizamento de ações desnecessárias, adotando-se outras medidas de incentivo ao pagamento dos tributos municipais, pela via Administrativa, ações que serão tomadas no decorrer deste mandato, sempre em respeito ao interesse público. da economicidade, Deste modo, estaremos privilegiando os princípios razoabilidade, proporcionalidade e eficiência . \ administrativa, dentre outros. Ressalto que o presente projeto de Lei não implica em renúncia de receita, tendo em vista que as dívidas de valor inferior ao disciplinado na Lei permaneceram inscritas em dívida ativa e serão co~radas, repita-se, exclusivamente, na via Administrativa. Evitar-se-á, assim, o ajuizamento de ações de valores ínfimos que acabam por ocasionar mais c ustos do que propriamente receita, invertendo-se a lógica da execução fiscal. Por oportuno, saliento que existe entendimento sedimentado no âmbito de nossos Tribunais Superiores de que não há . ilegalidade ou inconstitucionalidade na divulgação sobre a existência de débitos tributários em órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, favorável à legalidade aresto do STJ no AgRg no RMS 31551 / GO, que consider do procedimento administrativo fiscal, a inscriç ão Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campi ~ M CNP J: 18.457 .291/001-07 (34) 3412- 9100- www.campinaverde.mg.gov.br CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO existência de legislação estadual prevendo de maneia expressa a possibilidade de inscrição do contribuinte inadimplente no Serosa. No mesmo diapasão, acórdãos do STJ no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33381/GO; no AgRg no RMS 31551/GO e no RMS 31859/GO. Sob este prisma, em conformidade com os dispositivos contidos na Lei Orgânica deste Município e demais leis que regem a matéria, submeto respeitosamente à apreciação e deliberação de Vossas Excelências, o referido Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração ao o res edis. C pina Verde, 11 de ja eiro de 2023. NEIRO Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG CNP J: 18.457.291/001-07 (34) 3412 - 9100-www.campinaverde.mg.gov.br