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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaFIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Ca mpina Verde, 11 de janeiro de 2023. 
Ofício PL Complementar nº 004/2023 
Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o 
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 que "FIXA O VALOR MÍNIMO PARA 
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE -EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A 
COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA 
A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
acompanhad o de Mensagem dirigida aos eminentes Vereadores que compõe 
esta eg. Câmara Municipal, solicitando a V. Excelência seja posto em 
apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, COM A CONVOCAÇÃO DE 
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, COM FULCRO NO ART. 31 , §3º, 1 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG., para proceder a sobredita votação. 
Ao ensejo ren6vo a V. Excelênci meus votos de estima 
e consideração. 
A Sua Excel 
// 
HELDER z~RNEIRO 
e Municipal 
GONÇALVES ,, 
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/ MG 
Rua Trinta, nº 296 - Medalha Milagrosa - CEP: 38.270-000 - Campina Verde - MG 
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/ 2023. 
"FIXA O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE 
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A 
COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA 
MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISTÊNCIA DE 
EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Campina Verde, por seus 
representantes, APROVOU e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE 
EXECUÇÕES FISCAIS 
Art. 1º - Fica fixad o em R$ 300,00 (trezentos reais) o 
valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de aç ão de 
execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda 
Pública Municipal de Campina Verde/MG, a tualização Monetária do 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável nos cálculos judiciais 
relativos às Fazendas Públicas. 
_.,,,,.-· 
§ 1 º O valor consolidado a que se 7 fefu o caput 
deste artigo é o resultado da atualização do respecti~ébito o inário, , 
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mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a 
data da apuração. 
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de 
um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que 
consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa 
superarem o refendo limite, deverá ser ajuizada uma única execução 
fiscal. 
CAPÍTULO li 
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS 
Art. 2º - Fica o Município de Campina Verde 
autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos 
\ 
respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite 
mínimo fixado no art. 1º desta Lei, desde que não haja incidência de 
causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios 
ec onomicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham￾se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. 
§ 1 ºExcluem-sedas disposições do caput deste: 
1 - os débitos cujas execuções fisc a·s- esteja) 
suspensas em virtude de parcelamento em c urso; 
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li - os débitos objeto de exec uções fiscais 
embargadas ou impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o 
executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua 
concordância com a extinção do leito sem quaisquer ônus para o 
Município; 
Ili - os débitos objeto de decisões judiciais já 
transitadas em julgado; 
IV - os débitos de um mesmo devedor que 
responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado ultrapasse 
o limite mínimo previsto no art. 1 º desta Lei. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica enquanto 
houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, 
que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou 
abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade 
da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste 
artigo. 
Art. 3º - O Município de Campina Verde, fica 
autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos. 
1 - quando a ação estiver sobrestada, com base FIO 
art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 
(cinco) anos; 
li - quando se tratar de c rédito aj~ 
devedor não identificado através do Cadastro Nac10 dl de Pess as F1s1cas 
ou Jurídicas e não localizado pelos meios ue não 
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fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, os dados corretos para 
identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) 
dias, assinalado pelo procurador municipal; 
Ili - quando se tratar de execução fiscal movida 
exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens 
no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados 
insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos 
c réditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de 
ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se contada a 
existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; 
IV - quando tenha havido redirecionamento por 
responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos 
responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de 
penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judicias, 
desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; 
V - quando for comprovado o falecimento do 
executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, 
sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as 
buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo 
legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; 
dissolvidas, em 
penhora ou o 
VI - nos processos movidos c ontra pes-sãc; juri?cas 
que não encontrados bens os ais possam recair 
arresto, desde que a resp sabilizaçã pesso . d os 
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respectivos sócios e/ou administradores seja judicialmente inviável ou 
tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que 
tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens 
penhoráveis. 
Art. 4° - Dec0rrido o prazo prescricional para a 
cobrança judicial de créditos tributários ou não, que tenham atingido o 
valor mínimo estipulado no do art. 1 º desta Lei e, esgotados os meios 
administrativos de. cobrança sem a obtenção de êxito no recebimento, 
fica autorizado o Poder Executivo a promover a baixa da inscrição dos 
mesmos, sem que isto caracterize renúncia de receita. 
CAPÍTULO Ili 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º - A adoção das medidas previstas nos arts. 
1 º, 2º e 3º, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará 
sendo cobrado administrativamente pelo pode público municipal, 
observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a 
incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais 
encargos e consectáriôs previstos em Lei ou em ajuste contratual, não 
obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazend~ PúbliGEJ--- -.. '\, 
Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza q émissão de 
Certidão Negativa de Débito. 
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Art. 6º - O disposto nesta lei não autoriza a 
restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. 
Art. 7° - As custas judiciais permanecem a cargo 
do executado facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública 
Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação 
aplicável, em face do devedor. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar 
administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a 
atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar 
convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos 
públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. 
Art. 9° - Fica o Município de Campina Verde 
autorizado, a seu critério e de acordo com a Lei, celebrar convênios com 
órgãos de proteção ao crédito, para a inserção do nome do devedor por 
dívida ativa consolidada e não paga, junto aos órgãos de proteção ao 
crédito, pois a certidão da dívida ativa - COA representa crédito líquido, 
certo e exigível. 
Art. 10 - O chefe do Poder Executivo Municipal 
expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando 
necessárias, inclusive quanto à implementaçã~;m~-s--- ) 
administrativos específicos para a cobrança dos jéE>itos não ujei~s ao 
ajuizamento das execuções fiscais. / _, ,, 
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Art. 11 - A presente Lei, regulamente o parágrafo 
único do art. 225-B da Lei Municipal nº 1.345/1998, acrescido pela Lei 
Municipal nº 1 .981/2013. 
publicação. 
janeiro de 2023. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
pino Verde, 11 de 
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ij.1/J) CAMPINA 
VERDE 
CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO 
Mensagem Justificativa 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Em anexo, submeto para apreciação e aprovação 
desta Egrégia Casa Legislativa o "FIXA O VALOR MÍNIMO PARA 
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A 
COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA 
A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Trata-se de encaminhamento de Projeto de Lei 
Complementar, dispondo sobre o valor mínimo para cobrança da dívida 
ativa, por meio de execução fiscal, além de outras providências que 
específica. 
Considerando o elevado custo administrativo para 
o ajuizamento da ação de execução fiscal, a eficiência administrativa 
impõe acelerar o procedimento administrativo de cobrança dos créditos 
municipais, evitar erros de inscrição e nulidades e facilitar a arrecadação. 
A escolha pela cobrança judicial deve ser a última 
alternativa, quando frustrada a cobrança administrativa ou extrajudicial e, 
ainda assim, se a execução fiscal for viável. 
Dentro desse contexto, realizou-se 
processos de execução em andamento, verificando- e, 
contingente dos processos estão paralisados, pp r dive 
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ausência de localização do executado, ausência de citação válida dos 
executados, processos em que houve parcelamento do débito, mas o 
executado deixou de pagar o parcelamento e até mesmo ausência de 
recolhimento de custas judiciais para a regular tramitação dos processos, 
como penhora e avaliação do bem. 
Nota-se, outrossim, uma imensa quantidade de 
processos em que as custas judiciais, por vezes, ultrapassam a soma 
cobrada, fato este, que caracteriza a cobrança como sendo 
antieconômica. 
Sendo assim, é dever da Administraç ão Pública 
encontrar soluções, alternativas, que possam agilizar o rec ebimento de 
sua dívida ativa, bem como. promover uma integração com a população 
local, incentivando o pagamento de seus tributos e demonstrando a 
importância da manutenção dos tributos em dia. 
Acrescente-se a tudo isso, o esforço de 
cooperação entre o Executivo local e o Poder Judiciário, visando soluções 
práticas para acabar com processos ineficazes e que somente trazem 
custos financeiros e desperdício de tempo e pessoal de ambos os 
poderes. 
Vale destacar que o mínimo da cobrança 
estipulado no Projeto de Lei, levou em consideração as peculiaridades 
locais, tais como: renda da população, número de habit 
Município, etc. 
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Com efeito, o presente Projeto de Lei visa única e 
exclusivamente, evitar desperdícios financeiros com o ajuizamento de 
ações desnecessárias, adotando-se outras medidas de incentivo ao 
pagamento dos tributos municipais, pela via Administrativa, ações que 
serão tomadas no decorrer deste mandato, sempre em respeito ao 
interesse público. 
da economicidade, 
Deste modo, estaremos privilegiando os princípios 
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência . 
\ 
administrativa, dentre outros. 
Ressalto que o presente projeto de Lei não implica 
em renúncia de receita, tendo em vista que as dívidas de valor inferior ao 
disciplinado na Lei permaneceram inscritas em dívida ativa e serão 
co~radas, repita-se, exclusivamente, na via Administrativa. 
Evitar-se-á, assim, o ajuizamento de ações de 
valores ínfimos que acabam por ocasionar mais c ustos do que 
propriamente receita, invertendo-se a lógica da execução fiscal. 
Por oportuno, saliento que existe entendimento 
sedimentado no âmbito de nossos Tribunais Superiores de que não há . ilegalidade ou inconstitucionalidade na divulgação sobre a existência de 
débitos tributários em órgãos de proteção ao crédito. 
Neste sentido, favorável à legalidade 
aresto do STJ no AgRg no RMS 31551 / GO, que consider 
do procedimento administrativo fiscal, a inscriç ão 
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existência de legislação estadual prevendo de maneia expressa a 
possibilidade de inscrição do contribuinte inadimplente no Serosa. No 
mesmo diapasão, acórdãos do STJ no Recurso Ordinário em Mandado de 
Segurança (RMS) 33381/GO; no AgRg no RMS 31551/GO e no RMS 
31859/GO. 
Sob este prisma, em conformidade com os 
dispositivos contidos na Lei Orgânica deste Município e demais leis que 
regem a matéria, submeto respeitosamente à apreciação e deliberação 
de Vossas Excelências, o referido Projeto de Lei. 
Na oportunidade, reitero meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração ao o res edis. 
C pina Verde, 11 de ja eiro de 2023. 
NEIRO 
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