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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa“INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” acompanhado de justificativa, solicitando a V. Excelência que seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 31, §3º, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG.
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Ofício PLL 005/2023
Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei que “INSTITUI O USO DO 
COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” acompanhado de justificativa, 
solicitando a V. Excelência que seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE 
URGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 31, §3º, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPINA VERDE/MG.
Atenciosamente,
Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor
Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor
Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor
Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor
Projeto de Lei n°. 005/2023
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação 
de pessoas com deficiências ocultas no município de Campina Verde e dá outras 
providências.
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com 
deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de 
girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que 
possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não 
seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na 
sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá 
assegurados os direitos a atenção especial e humanizada.
§ 1º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos 
assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2º Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e 
privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas 
com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos 
que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto 
às secretarias competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor
Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor
Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor
Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer o cordão de girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências 
ocultas. Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não 
apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, 
saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. 
Podemos citar como exemplos: doença de Crohn, transtornos do espectro 
autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, 
entre outros. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem 
trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como 
ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem 
contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como 
comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou 
evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas 
pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para 
ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados 
por situações cotidianas que podem passar despercebidas. 
Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de 
estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por 
vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas 
pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas 
presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, 
está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as 
pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. 
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na 
conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, 
espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. 
Conforme informações no site da HiddenDisabilitiesSunflower, a escolha do 
girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, 
positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. O 
objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, 
permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, 
quando precisassem e se assim desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum 
entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que a comunicação 
verbal pode ser uma grande dificuldade. 
A presente proposição está em consonância com o disposto na Lei no 13.146 
/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto 
da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, 
promovendo a sua dignidade e a de seus familiares. Diante de todo o exposto, 
podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste 
projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e 
conscientização da população, elevando o patamar da nossa capital. O presente 
projeto tem sido apresentado em diversas cidades do Brasil, logo, Campina Verde
não poderia ficar para trás em poder propiciar melhorias para garantir o bem estar 
das pessoas com deficiências ocultas. Portanto, conto com o apoio dos nobres Edis 
desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição.
Campina Verde, 28 de março de 2023
Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor
Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor
Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor
Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor
ANEXO

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