| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” acompanhado de justificativa, solicitando a V. Excelência que seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 31, §3º, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG. |
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Ofício PLL 005/2023 Encaminha Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho-lhe o Projeto de Lei que “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” acompanhado de justificativa, solicitando a V. Excelência que seja posto em apreciação EM REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 31, §3º, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE/MG. Atenciosamente, Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor Projeto de Lei n°. 005/2023 (De Iniciativa do Poder Legislativo) Institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Campina Verde e dá outras providências. Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no anexo único desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta, aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que não seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e humanizada. § 1º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. § 2º Para os efeitos do dispositivo no caput deste artigo, os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, junto às secretarias competentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa reconhecer o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta Lei, são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. Podemos citar como exemplos: doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas. Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Conforme informações no site da HiddenDisabilitiesSunflower, a escolha do girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim desejassem. O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade. A presente proposição está em consonância com o disposto na Lei no 13.146 /2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares. Diante de todo o exposto, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste projeto de Lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa capital. O presente projeto tem sido apresentado em diversas cidades do Brasil, logo, Campina Verde não poderia ficar para trás em poder propiciar melhorias para garantir o bem estar das pessoas com deficiências ocultas. Portanto, conto com o apoio dos nobres Edis desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição. Campina Verde, 28 de março de 2023 Vereador Caio Nunes Oliveira Marques - CAIO NUNES – Autor Vereador Dasio Antonio Martins Dos Santos- DASIO DE HONORÓPOLIS – Autor Vereadora Valtiva Maciel Mendes- DRA VALTIVA – Autor Vereador João Silva Filho - DR. JOÃO – Autor ANEXO