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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaCONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E REVISÃO GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024
(DE INCIATIVA DO LEGISLATIVO)
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS 
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E REVISÃO 
GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS 
VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO 
PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CAMPINA VERDE/MG, DA FORMA QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O Povo do Município de Campina Verde/MG, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Campina Verde/MG autorizada a 
conceder reajuste salarial aos vencimentos de seus servidores ativos e 
inativos no percentual de 4,00% (quaro por cento) revisão geral anual para 
a recomposição dos valores percebidos a título de subsídio pelos seus 
vereadores no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento
por cento).
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a 
retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias por 
ventura existentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações existentes no orçamento vigente.
Parágrafo único – A diferença do retroativo será paga no mês 
subsequente ao da aprovação da presente lei, em parcela única.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º. de janeiro de 2024.
Campina Verde, 18 de janeiro de 2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
________________________ ________________________
Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos
Presidente Vice-Presidente
________________________ ________________________
Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
M E N S A G E M
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024
(De Iniciativa do Legislativo)
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras
Considerando o disposto no inciso X, do Artigo 37, da Constituição 
Federal de 1988; considerando que o TCEMG ao responder as consultas nº 
811.256, na Sessão do dia 10/03/2010 e 858052, na Sessão do dia 
16/11/2011, houve o entendimento de todos os conselheiros pela 
obrigatoriedade da revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, 
bem como a correção do valor do subsídio do vereador, a Mesa Diretora 
desta Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas, apresenta o incluso 
Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, que “Concede reajuste salarial 
aos servidores ativos e inativos e revisão geral anual para a recomposição 
dos valores percebidos a título de subsídio pelos vereadores da Câmara 
Municipal de Campina Verde/MG, da forma que menciona, e dá outras 
providências”, utilizando-se como base, no que tange aos vereadores a 
correção monetária aferida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor verificada no ano de 2023, 3,71% (três vírgula setenta e um por 
cento), e, no que tange aos servidores desta edilidade, o percentual de 
4,00% (quatro por cento), a título de reajuste salarial, percentual este igual 
a aquele definido no artigo 1º. do Projeto de Lei Complementar nº. 
003/2024, de autoria do Poder Executivo, que concede reajuste aos 
servidores ativos, inativos e pensionista do referido Poder.
No que tange aos vereadores:
1 - Justifica-se a escolha do INPC, uma vez que o art. 2º da Resolução 
nº. 007/2020, que fixou o valor do subsídio mensal dos vereadores e do 
vereador que estiver em exercício da Presidência da Câmara para a 
Legislatura 2021 a 2024, dispõe, in verbs:
“Art. 2º. – Fica assegurada ao subsídio fixado por esta 
Resolução, recomposição anual, a partir de 1º. (primeiro) 
de janeiro de 2022, observado o disposto no inciso I do 
artigo 8º da Lei complementar nº. 173/2020, respeitado 
o previsto no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição 
Federal, tendo como limite máximo a correção 
inflacionária do período entre a fixação e o momento da 
implementação, desde que inferior a 12 (doze) meses, 
apurada pelo índice oficial INPC – Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha 
a substituí-lo, que reflita a variação de preços ao 
consumidor”. (grifos nossos)
Portanto, o reajuste dos servidores revisão geral anual para a 
recomposição do valor do subsídio dos vereadores deve ser feita via de Lei 
especifica, com observância da iniciativa privativa de cada Poder.
Diante de todo o exposto, cabe esclarecer, que a finalidade precípua 
da revisão geral anual é a recomposição do valor do subsídio dos 
vereadores, em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo￾se, dessa forma, a irredutibilidade real dos subsídios. Acrescente-se que a 
revisão consiste em direito subjetivo, restando ao Poder Público, a 
obrigação de concedê-la anualmente.
Esclareça-se também, que é dever do Estado conceder a revisão geral 
pelo menos uma vez por ano, sendo que o transcurso do prazo de 12 meses 
a partir da última recomposição remuneratória marca o início da mora 
estatal e que o período inflacionário a ser considerado na concessão da 
revisão pode abranger exercícios passados na hipótese de o ente federado 
não observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto. Nesse 
caso, a revisão deve ser concedida com base no período de inflação 
equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permanecerem sem a atualização da sua remuneração.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em 
regime especial de urgência, na forma regimental.
Campina Verde, 18 de janeiro de 2024
________________________ ________________________
Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos
Presidente Vice-Presidente
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Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2023- 3º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves - Vice-Presidente: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo
Secretário: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva – Tesoureiro: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16 da Lei 101/2000
1 - Tipo de Ação: Expansão
2 – Exercício: 2024
3 – Descrição da Ação: Expansão
DESCRIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº. 002/2024
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E 
INATIVOS E REVISÃO GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO 
DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO PELOS 
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA 
VERDE/MG, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
4 – Memória e Metodologia de Cálculo:
Valor Anual da folha de Pagamento de 2023: R$ 2.760.473,56
Valor Anual Estimado da Folha de Pagamento de 2024: R$ 2.867.449,03
Valor do Impacto Anual: R$ 106.975,47
5 – Vigência: Início: 1º de janeiro/2024 Fim: Indeterminado
6 - Origem dos recursos para o exercício em curso e subsequentes:
Repasse do Poder Executivo (duodécimo) para o Poder Legislativo.
7 – Estimativa das Despesas (R$)
Natureza 2024 2025 2026
Pessoal e Encargos 106.975,47 113.393,99 120.197,63
8 – Impacto Orçamentário (R$)
Exercício (A) Valor Estimado (B) Orçamento (A/B) Impacto
2024 106.975,47 4.208.054,001 2,54%
2025 113.393,99 3.649.011,902 3,11%
2026 120.197,63 4.050.403,213 2,97%
1Valor constante da Lei Municipal nº. 2.432/2023, de 18 de setembro de 2023.
2Valor constante do Anexo 5 da Lei Municipal nº. 2.374/2022, de 23 de dezembro de 2022.
3Valor estimado pela Assessoria Contábil.
9 – Custeio e Impacto das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Exercício Metas de Receitas Metas de Despesas Metas de 
Resultado
2024 4.208.054,00 4.208.054,00 0,00
2025 3.649.011,90 3.649.011,90 0,00
2026 4.050.403,21 4.050.403,21 0,00
10 – Interferência nas metas de resultados: Sem interferência
Foi verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício e no período de vigência da ação 
governamental e a expansão decorrente dessa ação não comprometerá as metas fiscais do 
exercício em curso e seguintes.
Campina Verde, 18 de janeiro de 2024
Elaborado por:
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Francisleine Morais Costa – Assessora Contábil
De Acordo:
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Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos
Presidente Vice-Presidente
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Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no Art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, 
DECLARO que a expansão decorrente dessa ação não comprometerá as metas 
fiscais do exercício em curso e dos seguintes.
Campina Verde, 18 de janeiro de 2024
______________________________________
Edicionil Dias da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG

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