| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E REVISÃO GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2024 (DE INCIATIVA DO LEGISLATIVO) CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E REVISÃO GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Campina Verde/MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Câmara Municipal de Campina Verde/MG autorizada a conceder reajuste salarial aos vencimentos de seus servidores ativos e inativos no percentual de 4,00% (quaro por cento) revisão geral anual para a recomposição dos valores percebidos a título de subsídio pelos seus vereadores no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento por cento). Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias por ventura existentes. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento vigente. Parágrafo único – A diferença do retroativo será paga no mês subsequente ao da aprovação da presente lei, em parcela única. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. de janeiro de 2024. Campina Verde, 18 de janeiro de 2024 AUTORIA: MESA DIRETORA ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva M E N S A G E M PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024 (De Iniciativa do Legislativo) Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras Considerando o disposto no inciso X, do Artigo 37, da Constituição Federal de 1988; considerando que o TCEMG ao responder as consultas nº 811.256, na Sessão do dia 10/03/2010 e 858052, na Sessão do dia 16/11/2011, houve o entendimento de todos os conselheiros pela obrigatoriedade da revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, bem como a correção do valor do subsídio do vereador, a Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas, apresenta o incluso Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, que “Concede reajuste salarial aos servidores ativos e inativos e revisão geral anual para a recomposição dos valores percebidos a título de subsídio pelos vereadores da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, da forma que menciona, e dá outras providências”, utilizando-se como base, no que tange aos vereadores a correção monetária aferida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor verificada no ano de 2023, 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), e, no que tange aos servidores desta edilidade, o percentual de 4,00% (quatro por cento), a título de reajuste salarial, percentual este igual a aquele definido no artigo 1º. do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2024, de autoria do Poder Executivo, que concede reajuste aos servidores ativos, inativos e pensionista do referido Poder. No que tange aos vereadores: 1 - Justifica-se a escolha do INPC, uma vez que o art. 2º da Resolução nº. 007/2020, que fixou o valor do subsídio mensal dos vereadores e do vereador que estiver em exercício da Presidência da Câmara para a Legislatura 2021 a 2024, dispõe, in verbs: “Art. 2º. – Fica assegurada ao subsídio fixado por esta Resolução, recomposição anual, a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2022, observado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei complementar nº. 173/2020, respeitado o previsto no artigo 37, incisos X, XI e XV da Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e o momento da implementação, desde que inferior a 12 (doze) meses, apurada pelo índice oficial INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, que reflita a variação de preços ao consumidor”. (grifos nossos) Portanto, o reajuste dos servidores revisão geral anual para a recomposição do valor do subsídio dos vereadores deve ser feita via de Lei especifica, com observância da iniciativa privativa de cada Poder. Diante de todo o exposto, cabe esclarecer, que a finalidade precípua da revisão geral anual é a recomposição do valor do subsídio dos vereadores, em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindose, dessa forma, a irredutibilidade real dos subsídios. Acrescente-se que a revisão consiste em direito subjetivo, restando ao Poder Público, a obrigação de concedê-la anualmente. Esclareça-se também, que é dever do Estado conceder a revisão geral pelo menos uma vez por ano, sendo que o transcurso do prazo de 12 meses a partir da última recomposição remuneratória marca o início da mora estatal e que o período inflacionário a ser considerado na concessão da revisão pode abranger exercícios passados na hipótese de o ente federado não observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto. Nesse caso, a revisão deve ser concedida com base no período de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permanecerem sem a atualização da sua remuneração. Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime especial de urgência, na forma regimental. Campina Verde, 18 de janeiro de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2023- 3º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves - Vice-Presidente: Vereadora Mara Lúcia de Oliveira Macedo Secretário: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva – Tesoureiro: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Art. 16 da Lei 101/2000 1 - Tipo de Ação: Expansão 2 – Exercício: 2024 3 – Descrição da Ação: Expansão DESCRIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº. 002/2024 CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E REVISÃO GERAL ANUAL PARA A RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SUBSÍDIO PELOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4 – Memória e Metodologia de Cálculo: Valor Anual da folha de Pagamento de 2023: R$ 2.760.473,56 Valor Anual Estimado da Folha de Pagamento de 2024: R$ 2.867.449,03 Valor do Impacto Anual: R$ 106.975,47 5 – Vigência: Início: 1º de janeiro/2024 Fim: Indeterminado 6 - Origem dos recursos para o exercício em curso e subsequentes: Repasse do Poder Executivo (duodécimo) para o Poder Legislativo. 7 – Estimativa das Despesas (R$) Natureza 2024 2025 2026 Pessoal e Encargos 106.975,47 113.393,99 120.197,63 8 – Impacto Orçamentário (R$) Exercício (A) Valor Estimado (B) Orçamento (A/B) Impacto 2024 106.975,47 4.208.054,001 2,54% 2025 113.393,99 3.649.011,902 3,11% 2026 120.197,63 4.050.403,213 2,97% 1Valor constante da Lei Municipal nº. 2.432/2023, de 18 de setembro de 2023. 2Valor constante do Anexo 5 da Lei Municipal nº. 2.374/2022, de 23 de dezembro de 2022. 3Valor estimado pela Assessoria Contábil. 9 – Custeio e Impacto das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício Metas de Receitas Metas de Despesas Metas de Resultado 2024 4.208.054,00 4.208.054,00 0,00 2025 3.649.011,90 3.649.011,90 0,00 2026 4.050.403,21 4.050.403,21 0,00 10 – Interferência nas metas de resultados: Sem interferência Foi verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício e no período de vigência da ação governamental e a expansão decorrente dessa ação não comprometerá as metas fiscais do exercício em curso e seguintes. Campina Verde, 18 de janeiro de 2024 Elaborado por: __________________________________________ Francisleine Morais Costa – Assessora Contábil De Acordo: ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Gustavo Venâncio Arantes Freitas Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Gustavo Venâncio Arantes Freitas – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva DECLARAÇÃO Para fins do disposto no Art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, DECLARO que a expansão decorrente dessa ação não comprometerá as metas fiscais do exercício em curso e dos seguintes. Campina Verde, 18 de janeiro de 2024 ______________________________________ Edicionil Dias da Silva Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG