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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-10-20
Ementa" Autoriza a Regulamentação do Programa Família Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no Município de Campina Verde-MG e dá outras providencias".
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2020-11-10T15:44:14.873401-03:00 Aprovado 10 0 0
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2020- 4º Período Legislativo da 18ª Legislatura
Presidente: Vereador Alan Borges de Oliveira - Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva Tesoureiro: 
Vereador João Batista Barbosa
PROJETO DE LEI Nº. 006/2020
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
“Autoriza a Regulamentação do Programa Família 
Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no 
Município de Campina Verde-MG e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica autorizado a regulamentação do Programa Família 
Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no Município de Campina Verde-MG, 
previsto no § 3º, inciso VI do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e inciso VIII
do artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/1990, e suas alterações, 
como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no 
Município de Campina Verde-MG.
§ 1º O Serviço de Acolhimento em Programa Família Acolhedora tem 
como objetivos:
I – organizar e oferecer atendimento, em residências de famílias 
acolhedoras previamente cadastradas, das crianças e dos adolescentes de 0 (zero) 
aos 18 (dezoito) anos de idade, afastadas do convívio familiar por meio de medida 
protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade temporária de famílias ou 
responsáveis de cumprirem com suas funções de cuidadores e protetores, por meio de 
trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando 
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida para a 
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família natural, nuclear ou extensa, ou, não sendo possível a reintegração familiar, o 
encaminhamento para família substituta, não implicando em privação de liberdade;
II – garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de 
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito 
à convivência em ambiente familiar e comunitário, ofertando cuidados individualizados 
em ambiente familiar;
III – propiciar a criança e ao adolescente o atendimento em ambiente 
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência, permitindo a continuidade 
da sua socialização; 
IV - oferecer apoio para as famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, promovendo a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários e preparando-os para a reintegração familiar ou 
colocação em família substituta;
VI – promover a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de 
serviços, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VII- contribuir para o rompimento do ciclo de violência e de violação de 
direitos em famílias socialmente vulneráveis.
§ 2º A colocação em família substituta de que trata o inciso V se dará 
através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Vara 
Única da Comarca de Campina Verde-MG, com a cooperação de profissionais do 
Serviço Social e do Ministério Público. 
Art. 2º O Programa Família Acolhedora atenderá às crianças e aos 
adolescentes do Município de Campina Verde-MG, que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência 
e em situação de abandono, que necessitem de proteção.
Art. 3º As crianças e os adolescentes de 0 (zero) aos 18 (dezoito) anos 
de idade somente serão incluídos no Programa Família Acolhedora por meio de 
determinação da autoridade competente, considerando: 
I – a existência de vagas;
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II – a possibilidade de reinserção da criança ou adolescente na família 
natural, nuclear ou extensa, ou excepcionalmente de adoção. 
Art. 4º A criança e adolescente cadastrado no Programa receberá: 
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas existentes no Município;
II - acompanhamento psicológico e do profissional assistente social 
designado pelo Programa Família Acolhedora; 
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com 
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível. 
CAPITULO II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5º A gestão do Programa Família Acolhedora ficará vinculada à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará, diretamente 
pelo Poder Público Municipal, ou, por intermédio de parcerias estabelecidas entre o 
Município de Campina Verde-MG e entidades governamentais ou não governamentais, 
tendo como principais parceiros: 
I – Conselho Tutelar;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Municipal de Assistência Social; 
IV - Secretaria Municipal de Saúde; 
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por 
entidade não governamental, esta será selecionada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: 
I – cumprir com todos os requisitos previstos na Lei Federal nº 
13.019/2014; 
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II – atender aos princípios, diretrizes e orientações da Lei Federal de 
nº 8.069/1990 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
III – atender as orientações técnicas, dos serviços de acolhimento para 
para crianças e adolescentes, do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 1º No caso de haver mais de uma entidade não governamental 
interessada em participar do Programa Família Acolhedora, terá preferência a que 
preencher os requisitos a seguir elencados:
I – possuir, preferencialmente, imóvel próprio;
II – ter experiência no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
e/ou no Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, e conhecimento 
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º A entidade não governamental que vier executar o Programa 
Família Acolhedora deverá proceder à inscrição de seus programas, especificando o 
regime de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA, o qual manterá o registro das inscrições e de suas alterações, 
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de 
Assistência Social e o Conselho Tutelar serão os responsáveis pela fiscalização da 
execução do Programa Família Acolhedora.
Parágrafo Único – Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser 
executado por entidade não governamental, a fiscalização da execução do Programa 
Família Acolhedora obedecerá aos critérios e condições previstos na Lei Federal nº 
13.019/2014 e suas alterações.
Art. 8º A equipe de referência técnica executora do Programa Família 
Acolhedora, deverá seguir as orientações técnicas do serviço de acolhimento para 
criança e adolescente e deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes 
profissionais: 
I – Coordenador;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo. 
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§ 1º Ao coordenador compete:
I – gerir e supervisionar o funcionamento do serviço;
II – divulgar o serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
III – organizar as informações das Crianças e dos Adolescentes e 
respectivas famílias;
IV – aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do 
serviço de acolhimento em Família Acolhedora do município; 
V – planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do serviço de 
acolhimento em Família Acolhedora; 
VI – participar do processo de seleção e contratação de pessoal e 
supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
VII – articular com a rede intersetorial – Sistema Único de Saúde –
SUS, Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Educacional, Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais políticas públicas; 
VIII – atender as solicitações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social na elaboração de relatórios mensais da situação de cada criança ou 
adolescente acolhido; 
IX – realizar reuniões periódicas com equipe técnica para discussão 
dos casos e avaliação das atividades desenvolvidas; 
X – encaminhar para a autoridade judiciária, no máximo a cada 03
(três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe multidisciplinar, acerca 
da situação de cada criança ou adolescente acolhido, para fins de reavaliação, 
conforme previsto no §1º do artigo 19 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente e suas alterações; 
XI – acompanhar o pagamento da bolsa auxílio das famílias 
acolhedoras; 
XII – participar das audiências, quando requisitado pelo Juiz 
competente;
XIII – desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua 
competência;
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XIV- Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por 
entidade governamental ou não governamental, a entidade deverá apresentar a 
prestação de contas, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como 
apresentar os relatórios mensais para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Ao Assistente Social e ao Psicólogo, compete: 
I – acolher, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar e supervisionar 
as famílias acolhedoras; 
II – articular com a rede de serviços e com o sistema de garantia dos 
direitos da criança e do adolescente; 
III – realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das 
famílias naturais, nucleares e extensas com vistas à reintegração familiar; 
IV – organizar as informações de cada caso atendido, na forma de 
prontuário individual; 
V – encaminhar, discutir e planejar em conjunto com a rede de serviços 
e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as intervenções 
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; 
VI – elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e 
membros do Ministério Público, os relatórios, com frequência trimestral, sobre a 
situação de cada criança e adolescente acolhido, apontando: 
a) a possibilidade de reintegração familiar;
b) a necessidade de aplicação de novas medidas; 
c) a necessidade de encaminhamento para adoção, quando esgotado 
os recursos de reintegração do acolhido para a família de origem; 
VII – preparar a criança e ou o adolescente, bem como a família 
acolhedora para o desligamento; 
VIII – mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou 
construção do vínculo com a família natural, nuclear ou extensa e adotiva, quando for 
o caso; 
IX – inserir e manter atualizadas as informações da criança e do 
adolescente no sistema de informações de atendimento, ou equivalente, para registro 
continuo e recuperação de dados; 
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X – desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua 
competência. 
§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pela equipe técnica de que 
trata o § 2º deste artigo deverão respeitar as normas relativas às atividades privativas 
definidas pelos respectivos conselhos profissionais.
§ 4º De acordo com a necessidade, os servidores, com competência 
legal correspondente aos incisos II e III do caput deste artigo, da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, e ou de outra Secretaria do Município, poderão, em 
colaboração, atuar na equipe de referência técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 5º Na execução do Programa Família Acolhedora, os profissionais 
constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderão atender em mais de uma 
equipe de referência técnica, de acordo com a necessidade.
Art. 9º A Família Acolhedora selecionada deverá acolher uma criança 
ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que 
esse número poderá ser ampliado, desde que a família acolhedora atenda as 
necessidades dos acolhidos, decisão está que deverá ser fundamentada. 
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e ou 
a entidade governamental ou não governamental que poderá vir a executar o Programa 
Família Acolhedora:
I– selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados 
como família acolhedora; 
II – receber a criança ou adolescente na sede do serviço, devidamente 
encaminhada, segundo fluxo estabelecido pelos órgãos envolvidos; 
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da criança e do 
adolescente na família acolhedora, preparando para o retorno à família natural, nuclear 
ou extensa, ou excepcionalmente para família substituta; 
IV – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras;
V – atender e acompanhar sistematicamente a família de origem, 
visando à reintegração familiar, sempre que possível;
VI – garantir que a família natural, nuclear ou extensa, ou substituta 
mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos que não houver 
proibição do Poder Judiciário. 
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CAPÍTULO III
Dos Requisitos, da Inscrição e da Seleção das Famílias Candidatas ao 
Acolhimento Familiar
Art. 11. São requisitos para que as famílias participem do Programa 
Família Acolhedora: 
I – residir no Município de Campina Verde-MG pelo período superior 
de 02 (dois) anos, sendo vedada a mudança de domicílio para outro município; 
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de 
idade entre a criança e/ou adolescente de no mínimo 16 (dezesseis) anos; 
III – apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e 
mental e demonstrar que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade 
crianças e/ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV – não apresentar problemas psiquiátricos e/ou de dependência de 
substâncias psicoativas; 
V – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação 
e das atividades do programa; 
VI – não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar 
interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Programa Família 
Acolhedora; 
VII – existir a concordância de todos os membros da Família 
Acolhedora com o acolhimento de crianças e ou de adolescentes; 
VIII –ter espaço físico adequado para acolher a criança ou o 
adolescente; 
IX – apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo 
socioeconômico e psicossocial que será de responsabilidade da equipe multidisciplinar 
do Programa Família Acolhedora;
X - a família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa 
do acolhido. 
Art. 12. A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Programa Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de 
Ficha de Cadastro no Programa, cuja disponibilização será divulgada nos veículos de 
comunicação, sendo que, o edital ou aviso será publicado no Mural da Prefeitura, com 
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a apresentação, por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de 
idade, de cópia dos documentos abaixo indicados:
I – carteira de identidade – RG;
II – cadastro de pessoa física – CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento atualizada/emitida pelo 
Cartório em prazo não superior de 90 (noventa) dias;
IV – comprovante de residência atualizado, últimos 03 (três meses); 
V – certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em 
prazo não superior de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A seleção das famílias inscritas ocorrerá por meio de estudo 
psicossocial de responsabilidade da equipe multidisciplinar do Programa Família 
Acolhedora. 
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, atividades em 
grupo, observação das relações familiares e comunitárias, bem como outros 
instrumentos que os profissionais da equipe técnica julgar necessários. 
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da 
família no Programa, será formalizada sua inscrição, mediante assinatura em um 
Termo de Adesão, com a entrega por todos os membros da família maiores de 18 
(dezoito) anos de idade de cópia dos seguintes documentos: 
I – cópia da carteira de identidade – RG; 
II – cópia do cadastro de pessoa física – CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento atualizada/emitida pelo 
Cartório em prazo não superior de 90 (noventa) dias;
IV – comprovante de residência atualizado, últimos 03 (três meses); 
V – certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em 
prazo não superior de 30 (trinta) dias; 
VI – atestado de saúde física e mental atualizado, emitido em prazo 
não superior de 30 (trinta); 
VII – número da conta bancária de membro designado no Termo de 
Guarda para o crédito do valor da bolsa auxílio. 
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Art. 14. O Programa Família Acolhedora atenderá até 30 (trinta) 
crianças e adolescentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária, podendo este 
número ser aumentado conforme a demanda local e mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
Do Acompanhamento, das Responsabilidades e do Desligamento
Art. 15. A Família Acolhedora, sempre que possível, será previamente 
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente, 
considerando as disposições prevista no artigo 19 da Lei de nº 8.069/1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento 
pode variar de acordo com a situação apresentada de cada acolhido.
Art. 16. Via de regra, o tempo de acolhimento da criança ou 
adolescente na Família Acolhedora será de: 
I – 01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento 
emergencial;
II – 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de 
curta permanência; 
III – 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos de acolhimento de 
média permanência; 
IV – 06 (seis) meses ou mais, conforme decisão judicial, nos casos de 
acolhimento de longa permanência. 
Art. 17. As famílias selecionadas para participar do Programa Família 
Acolhedora receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe 
multidisciplinar, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, a recepção, a 
manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes. 
Art. 18. O acompanhamento das famílias cadastradas para o Programa 
Família Acolhedora será efetuado por meio de: 
I – orientação direta para as famílias durante as visitas domiciliares e 
entrevistas;
II – participação obrigatória nos encontros de estudos e trocas de 
experiências com todas as famílias que participam do Programa, com abordagem do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas a família de origem, 
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relações intrafamiliares, guarda, papel da Família Acolhedora e outras questões 
pertinentes; 
III – participação em cursos e eventos de formação; 
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe multidisciplinar do 
Programa Família Acolhedora. 
Art. 19. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas 
crianças e pelos adolescentes acolhidos e por todos os direitos e responsabilidades 
legais reservados ao guardião, responsabilizando-se ainda por:
I – prestar assistência material, moral e educacional para a criança e 
para o adolescente acolhido sob sua responsabilidade;
II – participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento; 
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente 
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação do acolhido; 
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno 
para a família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa 
Família Acolhedora;
V – proceder à desistência formal da guarda e da participação no 
Programa Família Acolhedora, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos 
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 20. A família será desligada do Programa Família Acolhedora nas 
seguintes situações:
I – por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno para a família natural, nuclear ou extensa, ou colocação em 
família substituta; 
II – no caso de inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nos 
artigo 11 e 19 desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de 
acompanhamento;
III – por solicitação escrita da própria família; 
IV – quando houver desistência da guarda do acolhido sem justificativa 
plausível. 
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Art. 21. Quando do desligamento da criança e do adolescente, serão 
realizadas pela equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora as seguintes 
medidas: 
I – acompanhamento psicossocial da família natural, nuclear ou 
extensa e da Família Acolhedora;
II – orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família 
Acolhedora e a família natural, nuclear ou extensa que recebeu a criança ou o 
adolescente, visando à manutenção do vínculo, quando a equipe multidisciplinar e os 
envolvidos avaliarem como pertinentes.
CAPÍTULO V
Da Bolsa Auxílio
Art. 22. O município de Campina Verde-MG fica autorizado a conceder
para as Famílias Acolhedoras, uma bolsa auxílio mensal para cada criança ou 
adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, no valor de um 
salário mínimo federal vigente, o qual será devido a partir da expedição da Guia de 
Acolhimento ou decisão judicial. 
§1º Crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas 
especificas de saúde, devidamente comprovadas através da apresentação de laudo 
médico, o valor previsto no caput será acrescido em 50% (cinquenta por cento). 
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
criança ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de 
crianças e de adolescentes acolhidos.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) 
mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do 
acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 23. O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito 
em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 24. A Família Acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não 
tenha cumprido as disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da 
importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais 
obrigações fiscais, inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 25. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, 
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão 
gestor ou executor do Programa Família Acolhedora, ou seja, não terá qualquer vínculo 
empregatício ou profissional com o Município de Campina Verde-MG.
Art. 26. A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em 
nenhuma hipótese, poderá ausentar-se do Município de Campina Verde-MG, com a 
criança ou adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do 
Programa Família Acolhedora. 
Art. 27. Fica o Município de Campina Verde-MG, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a desenvolver atividades 
complementares, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades 
governamentais e não governamentais, relativas ao Programa Família Acolhedora e 
subsidiar os custos para a formação continuada das equipes multidisciplinares do 
Programa Família Acolhedora, dentro da disponibilidade orçamentária.
Art. 28. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do artigo 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados 
recursos oriundos da dotação orçamentária nº.:
02.02.11.02.08.244.0018.11.2.301.3.3.90.36.00.00
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Verde-MG, 20 de Outubro de 2020.
Vereadora Valtiva Maciel Mendes
Autora

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