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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2020- 4º Período Legislativo da 18ª Legislatura
Presidente: Vereador Alan Borges de Oliveira - Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva Tesoureiro:
Vereador João Batista Barbosa
PROJETO DE LEI Nº. 006/2020
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
“Autoriza a Regulamentação do Programa Família
Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no
Município de Campina Verde-MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Fica autorizado a regulamentação do Programa Família
Acolhedora das Crianças e dos Adolescentes no Município de Campina Verde-MG,
previsto no § 3º, inciso VI do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e inciso VIII
do artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/1990, e suas alterações,
como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente no
Município de Campina Verde-MG.
§ 1º O Serviço de Acolhimento em Programa Família Acolhedora tem
como objetivos:
I – organizar e oferecer atendimento, em residências de famílias
acolhedoras previamente cadastradas, das crianças e dos adolescentes de 0 (zero)
aos 18 (dezoito) anos de idade, afastadas do convívio familiar por meio de medida
protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade temporária de famílias ou
responsáveis de cumprirem com suas funções de cuidadores e protetores, por meio de
trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida para a
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família natural, nuclear ou extensa, ou, não sendo possível a reintegração familiar, o
encaminhamento para família substituta, não implicando em privação de liberdade;
II – garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito
à convivência em ambiente familiar e comunitário, ofertando cuidados individualizados
em ambiente familiar;
III – propiciar a criança e ao adolescente o atendimento em ambiente
familiar, garantindo atenção individualizada e convivência, permitindo a continuidade
da sua socialização;
IV - oferecer apoio para as famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, promovendo a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários e preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta;
VI – promover a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de
serviços, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VII- contribuir para o rompimento do ciclo de violência e de violação de
direitos em famílias socialmente vulneráveis.
§ 2º A colocação em família substituta de que trata o inciso V se dará
através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Vara
Única da Comarca de Campina Verde-MG, com a cooperação de profissionais do
Serviço Social e do Ministério Público.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora atenderá às crianças e aos
adolescentes do Município de Campina Verde-MG, que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência
e em situação de abandono, que necessitem de proteção.
Art. 3º As crianças e os adolescentes de 0 (zero) aos 18 (dezoito) anos
de idade somente serão incluídos no Programa Família Acolhedora por meio de
determinação da autoridade competente, considerando:
I – a existência de vagas;
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II – a possibilidade de reinserção da criança ou adolescente na família
natural, nuclear ou extensa, ou excepcionalmente de adoção.
Art. 4º A criança e adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas existentes no Município;
II - acompanhamento psicológico e do profissional assistente social
designado pelo Programa Família Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com
sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível.
CAPITULO II
Dos Órgãos Envolvidos
Art. 5º A gestão do Programa Família Acolhedora ficará vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará, diretamente
pelo Poder Público Municipal, ou, por intermédio de parcerias estabelecidas entre o
Município de Campina Verde-MG e entidades governamentais ou não governamentais,
tendo como principais parceiros:
I – Conselho Tutelar;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Educação;
VI – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por
entidade não governamental, esta será selecionada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – cumprir com todos os requisitos previstos na Lei Federal nº
13.019/2014;
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II – atender aos princípios, diretrizes e orientações da Lei Federal de
nº 8.069/1990 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – atender as orientações técnicas, dos serviços de acolhimento para
para crianças e adolescentes, do Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 1º No caso de haver mais de uma entidade não governamental
interessada em participar do Programa Família Acolhedora, terá preferência a que
preencher os requisitos a seguir elencados:
I – possuir, preferencialmente, imóvel próprio;
II – ter experiência no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
e/ou no Serviço de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, e conhecimento
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º A entidade não governamental que vier executar o Programa
Família Acolhedora deverá proceder à inscrição de seus programas, especificando o
regime de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, o qual manterá o registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de
Assistência Social e o Conselho Tutelar serão os responsáveis pela fiscalização da
execução do Programa Família Acolhedora.
Parágrafo Único – Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser
executado por entidade não governamental, a fiscalização da execução do Programa
Família Acolhedora obedecerá aos critérios e condições previstos na Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações.
Art. 8º A equipe de referência técnica executora do Programa Família
Acolhedora, deverá seguir as orientações técnicas do serviço de acolhimento para
criança e adolescente e deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes
profissionais:
I – Coordenador;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo.
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§ 1º Ao coordenador compete:
I – gerir e supervisionar o funcionamento do serviço;
II – divulgar o serviço e mobilizar as famílias acolhedoras;
III – organizar as informações das Crianças e dos Adolescentes e
respectivas famílias;
IV – aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do
serviço de acolhimento em Família Acolhedora do município;
V – planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do serviço de
acolhimento em Família Acolhedora;
VI – participar do processo de seleção e contratação de pessoal e
supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
VII – articular com a rede intersetorial – Sistema Único de Saúde –
SUS, Sistema Único de Assistência Social – SUAS, Sistema Educacional, Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais políticas públicas;
VIII – atender as solicitações da Secretaria Municipal de Assistência
Social na elaboração de relatórios mensais da situação de cada criança ou
adolescente acolhido;
IX – realizar reuniões periódicas com equipe técnica para discussão
dos casos e avaliação das atividades desenvolvidas;
X – encaminhar para a autoridade judiciária, no máximo a cada 03
(três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe multidisciplinar, acerca
da situação de cada criança ou adolescente acolhido, para fins de reavaliação,
conforme previsto no §1º do artigo 19 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente e suas alterações;
XI – acompanhar o pagamento da bolsa auxílio das famílias
acolhedoras;
XII – participar das audiências, quando requisitado pelo Juiz
competente;
XIII – desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua
competência;
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XIV- Na hipótese do Programa Família Acolhedora ser executado por
entidade governamental ou não governamental, a entidade deverá apresentar a
prestação de contas, nos moldes exigidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como
apresentar os relatórios mensais para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Ao Assistente Social e ao Psicólogo, compete:
I – acolher, avaliar, selecionar, capacitar, acompanhar e supervisionar
as famílias acolhedoras;
II – articular com a rede de serviços e com o sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
III – realizar a preparação e o acompanhamento psicossocial das
famílias naturais, nucleares e extensas com vistas à reintegração familiar;
IV – organizar as informações de cada caso atendido, na forma de
prontuário individual;
V – encaminhar, discutir e planejar em conjunto com a rede de serviços
e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as intervenções
necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VI – elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e
membros do Ministério Público, os relatórios, com frequência trimestral, sobre a
situação de cada criança e adolescente acolhido, apontando:
a) a possibilidade de reintegração familiar;
b) a necessidade de aplicação de novas medidas;
c) a necessidade de encaminhamento para adoção, quando esgotado
os recursos de reintegração do acolhido para a família de origem;
VII – preparar a criança e ou o adolescente, bem como a família
acolhedora para o desligamento;
VIII – mediar o processo de aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a família natural, nuclear ou extensa e adotiva, quando for
o caso;
IX – inserir e manter atualizadas as informações da criança e do
adolescente no sistema de informações de atendimento, ou equivalente, para registro
continuo e recuperação de dados;
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X – desenvolver outras ações e atividades afins, no âmbito de sua
competência.
§ 3º As atividades a serem desenvolvidas pela equipe técnica de que
trata o § 2º deste artigo deverão respeitar as normas relativas às atividades privativas
definidas pelos respectivos conselhos profissionais.
§ 4º De acordo com a necessidade, os servidores, com competência
legal correspondente aos incisos II e III do caput deste artigo, da Secretaria Municipal
de Assistência Social, e ou de outra Secretaria do Município, poderão, em
colaboração, atuar na equipe de referência técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 5º Na execução do Programa Família Acolhedora, os profissionais
constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderão atender em mais de uma
equipe de referência técnica, de acordo com a necessidade.
Art. 9º A Família Acolhedora selecionada deverá acolher uma criança
ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que
esse número poderá ser ampliado, desde que a família acolhedora atenda as
necessidades dos acolhidos, decisão está que deverá ser fundamentada.
Art. 10. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e ou
a entidade governamental ou não governamental que poderá vir a executar o Programa
Família Acolhedora:
I– selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados
como família acolhedora;
II – receber a criança ou adolescente na sede do serviço, devidamente
encaminhada, segundo fluxo estabelecido pelos órgãos envolvidos;
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da criança e do
adolescente na família acolhedora, preparando para o retorno à família natural, nuclear
ou extensa, ou excepcionalmente para família substituta;
IV – acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras;
V – atender e acompanhar sistematicamente a família de origem,
visando à reintegração familiar, sempre que possível;
VI – garantir que a família natural, nuclear ou extensa, ou substituta
mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos que não houver
proibição do Poder Judiciário.
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CAPÍTULO III
Dos Requisitos, da Inscrição e da Seleção das Famílias Candidatas ao
Acolhimento Familiar
Art. 11. São requisitos para que as famílias participem do Programa
Família Acolhedora:
I – residir no Município de Campina Verde-MG pelo período superior
de 02 (dois) anos, sendo vedada a mudança de domicílio para outro município;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos, mantendo uma diferença de
idade entre a criança e/ou adolescente de no mínimo 16 (dezesseis) anos;
III – apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e
mental e demonstrar que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade
crianças e/ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV – não apresentar problemas psiquiátricos e/ou de dependência de
substâncias psicoativas;
V – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação
e das atividades do programa;
VI – não estar inscrita no cadastro de adoção e não manifestar
interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Programa Família
Acolhedora;
VII – existir a concordância de todos os membros da Família
Acolhedora com o acolhimento de crianças e ou de adolescentes;
VIII –ter espaço físico adequado para acolher a criança ou o
adolescente;
IX – apresentar estabilidade familiar vinculada a um estudo
socioeconômico e psicossocial que será de responsabilidade da equipe multidisciplinar
do Programa Família Acolhedora;
X - a família acolhedora não poderá ser a família natural ou extensa
do acolhido.
Art. 12. A inscrição das famílias interessadas em participar do
Programa Família Acolhedora será gratuita, realizada por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro no Programa, cuja disponibilização será divulgada nos veículos de
comunicação, sendo que, o edital ou aviso será publicado no Mural da Prefeitura, com
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a apresentação, por todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos de
idade, de cópia dos documentos abaixo indicados:
I – carteira de identidade – RG;
II – cadastro de pessoa física – CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento atualizada/emitida pelo
Cartório em prazo não superior de 90 (noventa) dias;
IV – comprovante de residência atualizado, últimos 03 (três meses);
V – certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em
prazo não superior de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A seleção das famílias inscritas ocorrerá por meio de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe multidisciplinar do Programa Família
Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos, atividades em
grupo, observação das relações familiares e comunitárias, bem como outros
instrumentos que os profissionais da equipe técnica julgar necessários.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da
família no Programa, será formalizada sua inscrição, mediante assinatura em um
Termo de Adesão, com a entrega por todos os membros da família maiores de 18
(dezoito) anos de idade de cópia dos seguintes documentos:
I – cópia da carteira de identidade – RG;
II – cópia do cadastro de pessoa física – CPF;
III – certidão de nascimento ou casamento atualizada/emitida pelo
Cartório em prazo não superior de 90 (noventa) dias;
IV – comprovante de residência atualizado, últimos 03 (três meses);
V – certidão negativa de antecedentes criminais atualizado, emitido em
prazo não superior de 30 (trinta) dias;
VI – atestado de saúde física e mental atualizado, emitido em prazo
não superior de 30 (trinta);
VII – número da conta bancária de membro designado no Termo de
Guarda para o crédito do valor da bolsa auxílio.
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Art. 14. O Programa Família Acolhedora atenderá até 30 (trinta)
crianças e adolescentes, de acordo com a disponibilidade orçamentária, podendo este
número ser aumentado conforme a demanda local e mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
Do Acompanhamento, das Responsabilidades e do Desligamento
Art. 15. A Família Acolhedora, sempre que possível, será previamente
informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente,
considerando as disposições prevista no artigo 19 da Lei de nº 8.069/1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento
pode variar de acordo com a situação apresentada de cada acolhido.
Art. 16. Via de regra, o tempo de acolhimento da criança ou
adolescente na Família Acolhedora será de:
I – 01 (um) dia até 01 (um) mês, nos casos de acolhimento
emergencial;
II – 01 (um) mês até 03 (três) meses, nos casos de acolhimento de
curta permanência;
III – 03 (três) meses até 06 (seis) meses, nos casos de acolhimento de
média permanência;
IV – 06 (seis) meses ou mais, conforme decisão judicial, nos casos de
acolhimento de longa permanência.
Art. 17. As famílias selecionadas para participar do Programa Família
Acolhedora receberão acompanhamento e preparação contínua por meio da equipe
multidisciplinar, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, a recepção, a
manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.
Art. 18. O acompanhamento das famílias cadastradas para o Programa
Família Acolhedora será efetuado por meio de:
I – orientação direta para as famílias durante as visitas domiciliares e
entrevistas;
II – participação obrigatória nos encontros de estudos e trocas de
experiências com todas as famílias que participam do Programa, com abordagem do
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas a família de origem,
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relações intrafamiliares, guarda, papel da Família Acolhedora e outras questões
pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação;
IV – supervisão e visitas periódicas da equipe multidisciplinar do
Programa Família Acolhedora.
Art. 19. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e pelos adolescentes acolhidos e por todos os direitos e responsabilidades
legais reservados ao guardião, responsabilizando-se ainda por:
I – prestar assistência material, moral e educacional para a criança e
para o adolescente acolhido sob sua responsabilidade;
II – participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente
acolhido, aos profissionais que estão acompanhando a situação do acolhido;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno
para a família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa
Família Acolhedora;
V – proceder à desistência formal da guarda e da participação no
Programa Família Acolhedora, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Art. 20. A família será desligada do Programa Família Acolhedora nas
seguintes situações:
I – por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno para a família natural, nuclear ou extensa, ou colocação em
família substituta;
II – no caso de inobservância de quaisquer dos requisitos previstos nos
artigo 11 e 19 desta Lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de
acompanhamento;
III – por solicitação escrita da própria família;
IV – quando houver desistência da guarda do acolhido sem justificativa
plausível.
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Art. 21. Quando do desligamento da criança e do adolescente, serão
realizadas pela equipe multidisciplinar do Programa Família Acolhedora as seguintes
medidas:
I – acompanhamento psicossocial da família natural, nuclear ou
extensa e da Família Acolhedora;
II – orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família
Acolhedora e a família natural, nuclear ou extensa que recebeu a criança ou o
adolescente, visando à manutenção do vínculo, quando a equipe multidisciplinar e os
envolvidos avaliarem como pertinentes.
CAPÍTULO V
Da Bolsa Auxílio
Art. 22. O município de Campina Verde-MG fica autorizado a conceder
para as Famílias Acolhedoras, uma bolsa auxílio mensal para cada criança ou
adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, no valor de um
salário mínimo federal vigente, o qual será devido a partir da expedição da Guia de
Acolhimento ou decisão judicial.
§1º Crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
especificas de saúde, devidamente comprovadas através da apresentação de laudo
médico, o valor previsto no caput será acrescido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de
crianças e de adolescentes acolhidos.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um)
mês, a família acolhedora receberá bolsa auxílio proporcional ao tempo do
acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 23. O valor da bolsa auxílio será repassado por meio de depósito
em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 24. A Família Acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não
tenha cumprido as disposições desta Lei fica obrigada a promover o ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade, sem prejuízo das demais
obrigações fiscais, inclusive com a devolução dos valores devidamente atualizados.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 25. A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário,
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão
gestor ou executor do Programa Família Acolhedora, ou seja, não terá qualquer vínculo
empregatício ou profissional com o Município de Campina Verde-MG.
Art. 26. A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em
nenhuma hipótese, poderá ausentar-se do Município de Campina Verde-MG, com a
criança ou adolescente acolhido, sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do
Programa Família Acolhedora.
Art. 27. Fica o Município de Campina Verde-MG, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a desenvolver atividades
complementares, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades
governamentais e não governamentais, relativas ao Programa Família Acolhedora e
subsidiar os custos para a formação continuada das equipes multidisciplinares do
Programa Família Acolhedora, dentro da disponibilidade orçamentária.
Art. 28. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados
recursos oriundos da dotação orçamentária nº.:
02.02.11.02.08.244.0018.11.2.301.3.3.90.36.00.00
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Verde-MG, 20 de Outubro de 2020.
Vereadora Valtiva Maciel Mendes
Autora