| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, para a Legislatura 2025/2028, e contêm outras providências. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI Nº. 009/2024 (De iniciativa do Poder Legislativo) Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, para a Legislatura 2025/2028, e contêm outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, para as Sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028, nos termos do inc. XXII do art. 52 e do art. 108 da Lei Orgânica Municipal e inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. Art. 2º - O subsídio único dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG fica fixado para as Sessões Legislativas da Legislatura de 2025 a 2028, em R$ 8.611,58 (oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). § 1º - O subsídio é fixo e será pago observando o limite definido na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. § 2º - É vedado o acréscimo, ao valor do subsídio, de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 3º - O vereador, no recesso, receberá o subsídio integral. Art. 3º - A ausência não justificada do Vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, implicará o desconto do valor correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor de seu subsidio por cada reunião que faltar. § 1º – A justificativa de ausência às Sessões previstas no caput deste artigo se dará através do preenchimento do documento constante no Anexo I desta Lei. § 2º - Serão consideradas ausências justificadas aquelas decorrentes de ordem médica (comprovada por atestado) ou do cumprimento de representação oficial, mediante designação do Presidente da Câmara. Art. 4º - Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal farão jus, exclusivamente, segundo cada caso, ao recebimento de diárias, bem como, ao ressarcimento de despesas com estadia, combustível, passagens aéreas ou rodoviárias, taxas de embarque, estacionamento e pedágios nos casos de deslocamento para fora do Município de Campina Verde/MG, a serviço do Poder Legislativo, ou para participação em eventos relacionados ao aperfeiçoamento do vereador, nesta condição, mediante relatório de viagem e comprovação, por documentos idôneos, das razões ou justificativas que motivaram o deslocamento, observado o disposto na Lei Municipal nº. 2203/2020, de 7 de fevereiro de 2020. Parágrafo Único – Somente ocorrerá o ressarcimento de despesas com combustível quando o Vereador se utilizar do veículo oficial da Câmara. Art. 5º - O valor do subsídio fixado no art. 2º desta Lei poderá ser revisto anualmente, a partir de 1º. de janeiro de 2026, através de lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre no mês de janeiro de cada ano, no mesmo índice fixado para os servidores do Poder Legislativo. Parágrafo Único – O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o INPC (Índice Nacional de Pregos ao Consumidor), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substitui-lo. Art. 6º - Fica assegurada a todos os vereadores, a percepção de décimo terceiro subsídio, calculado proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano. § 1º - O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda no dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no percentual de 50% cada. § 2º - O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, considerando o efetivo exercício do cargo. § 3º - Caso o vereador deixe o cargo, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. § 4º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito deste artigo. Art. 7º - Na aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, podendo os valores serem deduzidos até o limite permitido, caso ultrapassem os valores permitidos. § 1º - Verificada a ultrapassagem do limite imposto no art. 29, inc. VII, da Constituição Federal, consistente em 5%, (cinco por cento) da receita do Município, e/ou a imposição do art. 29-A, § 12, deste mesmo diploma constitucional, pelo qual a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsidio de vereadores, esses mesmos subsídios serão reduzidos até que se cesse a transposição. § 2º - Na vigência da presente Lei, fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor do subsídio fixado, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou pela Constituição Federal. Art. 8º - É facultado ao vereador optar pela remuneração mensal simbólica correspondente a 1 (um) salário mínimo. § 1º - A opção pela remuneração mensal simbólica correspondente a 1 (um) salário mínimo compreenderá toda a legislatura e será firmada em caráter irrevogável e irretratável. § 2º - Ato próprio da Mesa Diretora irá regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo vereador para viabilizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 8º - Os recursos necessários ao pagamento e execução da presente Lei, serão vinculados anualmente às dotações próprias dos orçamentos municipais referentes aos exercícios de 2025 a 2028. Art. 9º - Faz parte integrante da presente lei: ANEXO I – Justificativa de Ausência; ANEXO II - Impacto Orçamentário e Financeiro que se refere ao disposto no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº: 101/2000 ANEXO III - Declaração Formal do Ordenador de Despesa que se refere o disposto no inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº: 101/2000. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campina Verde - MG, 2 de julho de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais ANEXO I JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA Senhor Presidente, Através desta, venho à presença de V. Exª. para justificar minha ausência na Sessão _________________, realizada (ou a realizar) em ___/___/____, pelo seguinte: MOTIVO _____________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ Campina Verde, ___ de _______ de ______ Assinatura __________________________________ Nome do Vereador Deferimento do Presidente Justificativa Aceita Não Aceita Data: ___/___/____ Assinatura ____________________________________ Nome do Presidente (Se o motivo for devido a problemas de saúde, deverá ser anexado o Atestado Médico) Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais ANEXO II IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Atendendo despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde, Sr. Edicionil Dias da Silva, que certifique sobre a existência de recursos orçamentários e elabore documento de impacto financeiro conforme determina a Lei Complementar nº.101/2000, para ocorrer às despesas previstas no Projeto de Lei Municipal nº 009/2024, de 2 de julho de 2024, que “Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, Vereador para a Legislatura 2025/2028, e contêm outras providências”. Trata-se de despesa devidamente prevista na Lei de Diretriz Orçamentária e gerando compromisso financeiro para os exercícios financeiros de 2025 a 2028, portanto, não está dispensada a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O art.16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações municipais que acarretem aumento de despesa deverá esta acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em andamento e nos dois seguintes, bem como da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Isso significa que o aumento da despesa com pessoal deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária e adequada a Lei Orçamentária Anual, neste caso o município deverá propor dotações orçamentárias suficientes para cobrir os gastos em 2025. O art. 17 da LRF define a despesa de caráter continuado como a despesa corrente que, por lei, medida provisória ou ato administrativo, é executada por um período superior a dois exercícios. Nestes casos é necessária a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Estamos atestando a previsão orçamentária suficiente para assumir as obrigações ora criadas pela administração, há aumento de despesa compatível com a Lei Orçamentária Anual. Metodologia de Cálculo O Legislativo gastou com pessoal nos três últimos exercícios financeiros, montantes abaixo dos percentuais definidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. A Receita Corrente Líquida a ser considerada como base de cálculo para efeito de gastos com pessoal é a consolidada, ou seja, englobando todos os órgãos da administração direta e indireta. Diante dos valores apresentados verificamos que o Legislativo Municipal de Campina Verde gastou 3,93% da Receita Corrente Líquida com pessoal em 2020, e 3,15% em 2021, 2,72% em 2022, 2,92% em 2023. Considerando o crescimento da receita corrente líquida no mesmo percentual de crescimento verificado em 2023 em relação a 2022, 8,44%, estima-se que a despesa com pessoal ficará em torno de 2,38%, demonstrando que assim, os gastos com pessoal em relação ao exercício anterior, mantendo um equilíbrio dos gastos do município. Embora os gastos com pessoal ocorrerão somente a partir de 2025. Ressalta que nos cálculos apresentados para o legislativo ainda temos que observar o limite imposto pelo § 1º do art. 29-A da Constituição Federal tem como base de cálculo o valor do “duodécimo” efetivamente repassado ao Legislativo Municipal no exercício financeiro, 70% do repasse recebido. Conclusão Diante do acima exposto, considerando as observações feitas e os valores informados, o Legislativo Municipal de Campina Verde poderá fixar os subsídios dos Vereadores a partir de janeiro de 2025, em R$ 8.611,58 (oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que o valor dos duodécimos comporta tal despesa. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Art. 16 da Lei 101/2000 1 - Tipo de Ação: Expansão 2 – Exercício da Entrada em Vigor da Estimativa: 2025 3 – Descrição da Ação: Expansão DESCRIÇÃO Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, para a Legislatura 2025/2028, e contêm outras providências. 4 – Memória e Metodologia de Cálculo: Valor Anual da Folha de Pagamento de 2024 (Excluídos os Encargos): R$ 2.374.745,54 Valor Anual Estimado da Folha de Pagamento de 2025 (Excluídos os Encargos): R$ 2.374.745,54 Valor do Impacto Anual em 2025 (Excluídos os Encargos): R$ 0,00 Obs: Incluídos a remuneração dos servidores e o auxílio-alimentação, excluída a remuneração dos inativos. 5 – Vigência: Início: janeiro/2025 Fim: dezembro/2028 6 – Origem dos recursos para o exercício em curso e subsequentes: Repasse do Poder Executivo (duodécimo) para o Poder Legislativo. 7 – Estimativa das Despesas (R$) Natureza 2025 2026 2027 Pessoal + Encargos 0,00 44.825,001 46.393,871 1 Uma vez que não se tem uma projeção para a variação do INPC para os anos de 2025 e 2026, foi considerado, para efeito de cálculo, a Expectativa de Mercado, da variação do IPCA, 3,64% em 2025 e 3,50% em 2026, conforme informação constante do Boletim Focus, - Relatório de Mercado, do dia 03/05/2024, do Banco Central do Brasil, disponível em https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus. 8 – Estimativa das Despesas (R$) Exercício (A) Valor Estimado (B) Orçamento (A/B) Impacto 2025 0,00 3.649.011,902 0,00% 2026 44.825,00 3.781.835,933 1,185% 2027 46.393,87 3.914.200,183 1,185% 2Valor previsto do Anexo 5 da Lei Municipal nº. 2374/2022, de 23 de dezembro de 2022. 3Uma vez que não se tem uma projeção para a variação do INPC para os anos de 2025 e 2026, foi considerado, para efeito de cálculo, a Expectativa de Mercado, da variação do IPCA, 3,64% em 2025 e 3,50% em 2026, conforme informação constante do Boletim Focus, - Relatório de Mercado, do dia 03/05/2024, do Banco Central do Brasil, disponível em https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus 8 – Estimativa das Despesas (R$) Exercício Metas de Receitas Metas de Despesas Metas de Resultado 2025 3.649.011,90 3.649.011,90 0,00 2026 3.781.835,93 3.781.835,93 0,00 2027 3.914.200,18 3.914.200,18 0,00 10 – Interferência nas metas de resultados: Sem interferência Campina Verde, 2 de julho de 2024 Elaborado por: _______________________________________ Francisleine Morais Costa – Assessora Contábil De acordo: ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde – Estado de Minas Gerais ANEXO III DECLARAÇÃO FORMAL DO ORDENADOR DE DESPESA Pelo presente instrumento, o Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde, estado de Minas Gerais Sr. Vereador Edicionil Dias da Silva, no pleno uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no inciso II, do art. 16, DECLARA, sob as penas da Lei, que a despesa com a fixação dos subsídios dos Vereadores será compatibilizada coma as três instâncias básicas do processo orçamentário: a Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes e a Lei do Plano Plurianual Campina Verde, 2 de julho de 2024 ______________________________________ Edicionil Dias da Silva Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI Nº. 009/2024 (De iniciativa do Poder Legislativo) MENSAGEM Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, CONSIDERANDO o direito do Vereador receber remuneração pelo exercício de seu mandato eletivo encontra fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica Municipal, bem como nas normas especiais estatuídas em ato normativo específico, ou seja, o Ato Fixador (válido) do subsídio, bem como suas alterações; CONSIDERANDO que a fixação do subsídio dos edis se dá por meio de ato fixador elaborado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e conforme os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, fundamentos legais e jurisprudências e os limites detalhados no art. 29, VI, CR/88. CONSIDERANDO o pressuposto de que o princípio da anterioridade deverá ser aplicado na fixação dos subsídios dos vereadores; CONSIDERANDO que na Prestação de Contas Municipal n. 657.899 (Cons. Rel. Wanderley Ávila, sessão de 03/08/2006), restou determinado o ressarcimento aos cofres municipais de valores recebidos a título de subsídios, sob a justificativa de que a resolução fixadora da remuneração dos edis, para a legislatura 2001/2004, foi aprovada após o pleito municipal. CONSIDERANDO que a vedação de fixação de remuneração de vereadores após o pleito municipal, orientam os recentes posicionamentos, em sede de consulta, no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que é inadmissível disposição que preveja reajuste, concedendo ganho real, ou seja, acima da inflação, admitindose apenas, cláusula dispondo acerca da Recomposição (ou seja, Atualização = Correção Monetária por índice inflacionário oficial) dos subsídios, no qual o Ato Fixador deve especificar qual o índice inflacionário (decorrente de levantamentos de abrangência nacional) de qual instituição pública será adotado como índice oficial para a recomposição dos subsídios; CONSIDERANDO que no curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional; CONSIDERANDO que o valor dos subsídios fixados na Resolução nº. 007/2020, de 06 de outubro de 2020 foram revistos nos anos de 2022, 2023 e 2024, com base na variação anual do INPC (Índice Nacional e Preços ao Consumidor), em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e na já mencionada Resolução, cujo valor atual do subsídio é de R$ 8.611,58 (oito mil seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos); Cumpre-nos, por esta forma, apresentar o incluso Projeto de Lei que fixa o valor dos subsídios dos Vereadores e do Vereador que estiver na Presidência da Câmara Municipal de Campina Verde/MG, para a Legislatura 2025 a 2028, rogando aos nossos pares a apreciação da matéria em tela, após regular tramitação do processo legislativo. Campina Verde, 2 de julho de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro