br-locleg corpus explorer

← Campina Verde (MG)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaFixa os Valores do Subsídios Mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2025/2028.
native_id393

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
PROJETO DE LEI Nº. 010/2024
(De iniciativa do Poder Legislativo)
Fixa os Valores do Subsídios
Mensais do Prefeito, Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais para 
o Quadriênio 2025/2028.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a fixação dos valores dos subsídios dos
Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para o 
mandato que se inicia em 1º. de janeiro de 2025 e se encerra em 31 de 
dezembro de 2028, nos termos do inc. XXII do art. 52 e do art. 108 da Lei 
Orgânica Municipal e inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os valores dos subsídios únicos dos agentes políticos do Poder 
executivo do Município de Campina Verde/MG, para o mandato 
2025/2028, ficam fixados nos seguintes valores:
§ 1º - Subsídio mensal do Prefeito Municipal em:
I – R$ 15.490,78 (quinze mil quatrocentos e noventa reais e setenta e oito 
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em:
I – R$ 7.745,39 (sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e 
nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Subsídio mensal dos Secretários Municipais em:
I – R$ 5.057,00 (cinco mil e cinquenta e sete reais), a partir de 1º de janeiro 
de 2025.
Art. 3º - É vedado o acréscimo, aos valores dos subsídios fixados no art. 
2º desta Lei, de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 4º - Os valores dos subsídios únicos fixados no art. 2º desta Lei 
poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º. de janeiro de 2026, através 
de lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira, sempre no mês de janeiro de cada ano, no mesmo índice fixado 
para os servidores do Poder Executivo.
Art. 5º - Nos termos da letra “a” do parágrafo único do art. 80 e do 
parágrafo quinto do inciso 3º do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais gozarão de férias 
anuais, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para 
usufruir do descanso 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º As férias a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser 
gozadas após o décimo segundo mês de exercício do cargo.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de férias dos 
agentes públicos de que tratam os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º em pecúnia.
§ 3º Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu 
subsídio e o do Prefeito, quando o substituir por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 6ª - Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os §§§ 1º, 
2º e 3º do art. 2º, a percepção de décimo terceiro subsídio, calculado 
proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano.
§ 1º O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a 
primeira após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda no dia 20 (vinte) de 
dezembro de cada ano, no percentual de 50% cada.
§ 2º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês 
em que ocorrer o pagamento, considerando o efetivo exercício do cargo.
§ 3º Caso o agente público deixe o cargo, o décimo terceiro subsídio ser￾lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º - Os recursos necessários ao pagamento e execução da presente 
Lei, serão vinculados anualmente às dotações próprias dos orçamentos 
municipais referentes aos exercícios de 2025 a 2028.
Art. 8º - Faz parte integrante da presente Lei:
ANEXO I - Impacto Orçamentário e Financeiro que se refere ao disposto 
no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº: 101/2000 - Declaração Formal 
do Ordenador de Despesa que se refere o disposto no inc. II do art. 16 da 
Lei Complementar nº: 101/2000.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Campina Verde - MG, 2 de julho de 2024
________________________ ________________________
Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos
Presidente Vice-Presidente
________________________ ________________________
Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário Tesoureiro
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
PROJETO DE LEI Nº. 010/2024
(De iniciativa do Poder Legislativo)
MENSAGEM
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei, diz respeito a fixação dos Subsídios dos 
Agentes Políticos, nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais, para a Legislatura 2025 a 2028.
Conforme o disposto no § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, 
existe a obrigatoriedade da adoção do regime de subsídios e suas 
respectivas características aos agentes políticos municipais.
Outrossim, de acordo com o artigo 29, V e VI de nossa Lei Maior, 
bem como, o disposto no artigo 16, inciso III, da Lei Orgânica do Município 
de Campina Verde, é competência privativa da Câmara Municipal, fixar os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
Isto posto, estando presentes os pressupostos legais sobre a 
matéria e, diante de sua relevância, contamos com a costumeira atenção 
dos nobres edis para sua aprovação.
Campina Verde, 2 de julho de 2024
________________________ ________________________
Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos
Presidente Vice-Presidente
________________________ ________________________
Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva
Secretário Tesoureiro

open original →