| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Fixa os Valores do Subsídios Mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2025/2028. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI Nº. 010/2024 (De iniciativa do Poder Legislativo) Fixa os Valores do Subsídios Mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o Quadriênio 2025/2028. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a fixação dos valores dos subsídios dos Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para o mandato que se inicia em 1º. de janeiro de 2025 e se encerra em 31 de dezembro de 2028, nos termos do inc. XXII do art. 52 e do art. 108 da Lei Orgânica Municipal e inciso V do art. 29 da Constituição Federal. Art. 2º - Os valores dos subsídios únicos dos agentes políticos do Poder executivo do Município de Campina Verde/MG, para o mandato 2025/2028, ficam fixados nos seguintes valores: § 1º - Subsídio mensal do Prefeito Municipal em: I – R$ 15.490,78 (quinze mil quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. § 2º - Subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal em: I – R$ 7.745,39 (sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025. § 2º - Subsídio mensal dos Secretários Municipais em: I – R$ 5.057,00 (cinco mil e cinquenta e sete reais), a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 3º - É vedado o acréscimo, aos valores dos subsídios fixados no art. 2º desta Lei, de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 4º - Os valores dos subsídios únicos fixados no art. 2º desta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º. de janeiro de 2026, através de lei específica, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre no mês de janeiro de cada ano, no mesmo índice fixado para os servidores do Poder Executivo. Art. 5º - Nos termos da letra “a” do parágrafo único do art. 80 e do parágrafo quinto do inciso 3º do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais gozarão de férias anuais, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso 30 (trinta) dias de férias. § 1º As férias a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser gozadas após o décimo segundo mês de exercício do cargo. § 2º Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de férias dos agentes públicos de que tratam os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º em pecúnia. § 3º Será garantida ao Vice-Prefeito a percepção da diferença entre seu subsídio e o do Prefeito, quando o substituir por mais de 15 (quinze) dias. Art. 6ª - Fica assegurada aos agentes públicos de que tratam os §§§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, a percepção de décimo terceiro subsídio, calculado proporcionalmente ao período de exercício do respectivo cargo no ano. § 1º O Décimo Terceiro subsídio poderá ser pago em duas parcelas, a primeira após o dia 30 (trinta) de junho e a segunda no dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, no percentual de 50% cada. § 2º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento, considerando o efetivo exercício do cargo. § 3º Caso o agente público deixe o cargo, o décimo terceiro subsídio serlhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 7º - Os recursos necessários ao pagamento e execução da presente Lei, serão vinculados anualmente às dotações próprias dos orçamentos municipais referentes aos exercícios de 2025 a 2028. Art. 8º - Faz parte integrante da presente Lei: ANEXO I - Impacto Orçamentário e Financeiro que se refere ao disposto no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº: 101/2000 - Declaração Formal do Ordenador de Despesa que se refere o disposto no inc. II do art. 16 da Lei Complementar nº: 101/2000. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Campina Verde - MG, 2 de julho de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- 4º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI Nº. 010/2024 (De iniciativa do Poder Legislativo) MENSAGEM Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O presente Projeto de Lei, diz respeito a fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos, nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a Legislatura 2025 a 2028. Conforme o disposto no § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, existe a obrigatoriedade da adoção do regime de subsídios e suas respectivas características aos agentes políticos municipais. Outrossim, de acordo com o artigo 29, V e VI de nossa Lei Maior, bem como, o disposto no artigo 16, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Campina Verde, é competência privativa da Câmara Municipal, fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Isto posto, estando presentes os pressupostos legais sobre a matéria e, diante de sua relevância, contamos com a costumeira atenção dos nobres edis para sua aprovação. Campina Verde, 2 de julho de 2024 ________________________ ________________________ Edicionil Dias da Silva Antônio Roberto Barcelos Presidente Vice-Presidente ________________________ ________________________ Vanderlei Ferreira da Silva Marivaldo Antônio de Souza Silva Secretário Tesoureiro