br-locleg corpus explorer

← Campina Verde (MG)

materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-11-18
Ementa“Direito na Escola”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, nas escolas do munícipio de Campina Verde-MG, e dá outras providências."
native_id398

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
PROJETO DE LEI 016/2024
Institui o Programa 
“Direito na Escola”, a ser 
oferecido, preferencialmente, em 
parceria com a Ordem dos Advogados 
do Brasil, nas escolas do 
munícipio de Campina Verde-MG, e 
dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Direito na 
Escola, com aulas de Noções de Direito e Cidadania, a ser 
oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB), como tema complementar nas 
atividades escolares na rede pública do Município de Campina 
Verde - MG. 
Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de 
aprendizagem do tema que trata esta lei serão estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas 
e determinações nacionais, respeitando o desenvolvimento 
cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos. 
Parágrafo Único - As propostas pedagógicas terão 
como conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios 
fundamentais da República Federativa do Brasil, valores 
fundamentais ao interesse social, sistema político, 
organização político-administrativa dos entes federados, 
direitos e deveres individuais e coletivos, na esfera pública 
e privada, que serão organizadas em consonância com as 
diretrizes nacionais e com os projetos pedagógicos e 
regionalidades do município. 
Art. 3º O profissional que lecionará sobre o tema 
Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, 
com título de instituição reconhecida pelo Ministério da 
Educação - MEC.
Parágrafo único. No processo seletivo do 
profissional o Município poderá utilizar como critério de 
escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais 
da rede de ensino básico, a aprovação em curso de 
licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada 
experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de 
pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC.
Art. 4º É vedado ao profissional a que se refere 
o art. 3º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação 
de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou 
ideologia no exercício de sua atividade. 
Art. 5º Fica facultada a realização de contrato 
voluntário entre a Ordem dos Advogados do Brasil, para a 
aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. 
Parágrafo único. O contrato firmado com 
voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 6º O Município fica autorizado a 
complementar os recursos para a consecução e ampliação dos 
objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 7° O Município poderá atuar em regime de 
colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com 
instituições especializadas no ensino do Direito na educação 
básica, através de instrumento jurídico próprio. 
§1º Para os efeitos desta lei entende-se por 
regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados 
do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do 
Direito na educação básica, na participação da construção da 
proposta pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento 
de estudos e pesquisas, no apoio as experiências curriculares 
inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no 
treinamento de profissionais adequados para o pleno 
desenvolvimento dos objetivos de inclusão o estudo do Direito 
como tema complementar no currículo da educação básica da 
escola municipal.
§2º O Município poderá articular com a Ordem 
dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou 
Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do 
Direito na educação básica, apoio técnico na construção e 
participação da proposta pedagógica de que trata o artigo 2º 
desta lei. 
Art. 8° Na hipótese de existir escolas de tempo 
integral no munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo 
estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias 
após a sua publicação e será regulamentada pelo Poder 
Executivo, no que couber.
Câmara Municipal de Campina Verde-MG, 18 de novembro de 
2024.
Gustavo Venâncio Arantes Freitas
Vereador
Valtiva Maciel Mendes
Vereadora
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2024- º Período Legislativo da 19ª Legislatura
Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos
Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva
Ao ensinar noções de direito aos alunos das
escolas do Município de Campina Verde-MG, contribui-se para 
a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade. 
O conhecimento de direitos como a liberdade de 
expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, 
dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias 
fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para 
a formação desde a infância. 
Ademais, ao abordar corretamente o 
empreendedorismo, amplia-se a visão de oportunidades e 
incita o pensamento inovador e transformador, em uma geração 
que tem buscado novas formas de protagonismo, contribuindo 
para o desenvolvimento econômico e social da cidade. 
Ante ao exposto, contamos com o apoio dos nobres 
colegas desta Câmara de Vereadores
Câmara Municipal de Campina Verde-MG, 18 de novembro de 
2024.
Gustavo Venâncio Arantes Freitas
Vereador
Valtiva Maciel Mendes
Vereadora

open original →