| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | “Direito na Escola”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, nas escolas do munícipio de Campina Verde-MG, e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva PROJETO DE LEI 016/2024 Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, nas escolas do munícipio de Campina Verde-MG, e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Programa Direito na Escola, com aulas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como tema complementar nas atividades escolares na rede pública do Município de Campina Verde - MG. Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do tema que trata esta lei serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações nacionais, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos. Parágrafo Único - As propostas pedagógicas terão como conteúdo mínimo temas específicos sobre princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, valores fundamentais ao interesse social, sistema político, organização político-administrativa dos entes federados, direitos e deveres individuais e coletivos, na esfera pública e privada, que serão organizadas em consonância com as diretrizes nacionais e com os projetos pedagógicos e regionalidades do município. Art. 3º O profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. No processo seletivo do profissional o Município poderá utilizar como critério de escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC. Art. 4º É vedado ao profissional a que se refere o art. 3º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 5º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a Ordem dos Advogados do Brasil, para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso. Art. 6º O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° O Município poderá atuar em regime de colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, através de instrumento jurídico próprio. §1º Para os efeitos desta lei entende-se por regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, na participação da construção da proposta pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos e pesquisas, no apoio as experiências curriculares inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos objetivos de inclusão o estudo do Direito como tema complementar no currículo da educação básica da escola municipal. §2º O Município poderá articular com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, apoio técnico na construção e participação da proposta pedagógica de que trata o artigo 2º desta lei. Art. 8° Na hipótese de existir escolas de tempo integral no munícipio, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar. Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Câmara Municipal de Campina Verde-MG, 18 de novembro de 2024. Gustavo Venâncio Arantes Freitas Vereador Valtiva Maciel Mendes Vereadora Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2024- º Período Legislativo da 19ª Legislatura Presidente: Vereador Edicionil Dias da Silva - Vice-Presidente: Vereador Antônio Roberto Barcelos Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva – Tesoureiro: Vereador Marivaldo Antônio de Souza Silva Ao ensinar noções de direito aos alunos das escolas do Município de Campina Verde-MG, contribui-se para a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância. Ademais, ao abordar corretamente o empreendedorismo, amplia-se a visão de oportunidades e incita o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de protagonismo, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da cidade. Ante ao exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores Câmara Municipal de Campina Verde-MG, 18 de novembro de 2024. Gustavo Venâncio Arantes Freitas Vereador Valtiva Maciel Mendes Vereadora