| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | “ALTERA A EMENTA E O CAPUT DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 2.161/2019 DE 11 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva PROJETO DE LEI Nº. 004/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 (De Iniciativa do Poder Legislativo) “ALTERA A EMENTA E O CAPUT DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 2.161/2019 DE 11 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com fulcro na Lei Orgânica do Município – LOM, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 2.161/2019 de 11 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: Concede Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, genitor ou responsável legal e filhos dos mesmos que comprovadamente sejam Portadores de Neoplastia Maligna (câncer), TEA (transtorno do espectro autista nível grave) e Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e dá outras providências” Art. 2º - O Caput do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2.161/2019 de 11 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º - Fica Isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, genitor ou responsável legal e filhos dos mesmos que comprovadamente sejam Portadores de Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva Neoplastia Maligna (câncer), TEA (transtorno do espectro autista grave) e Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). Art. 3º - O Caput do Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.161/2019 de 11 de abril de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Para ter direito à isenção, o Requerente deverá, até o dia 31 de janeiro do ano corrente, apresentar perante a Secretaria Municipal de Habitação os seguintes documentos:” Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Verde/MG, em 23 de janeiro de 2025. ___________________________________ VEREADOR LEONARDO FREITAS CAETANO TOSTES ___________________________________ VEREADOR WELLINGTON RODRIGO SOUZA NASCIMENTO ___________________________________ VEREADOR ILDO ARANTES COIMBRA Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva MENSAGEM O PROJETO DE LEI Nº. 004/2025 “ALTERA A EMENTA E O CAPUT DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 2.161/2019 DE 11 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Senhor Vereadores, Cumprimentando-os(as) cordialmente, apresento a Vossas Senhorias o presente Projeto Legislativo que altera a ementa e o artigo 1º da Lei Municipal 2.161/2019 de 11 de abril de 2019, incluindo na mesma a conceção de isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista Grave) e Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) no âmbito do Município de Campina Verde – MG. A presente proposta legislativa leva em consideração as inúmeras barreiras enfrentadas pelos contribuintes diagnosticadas com o TEA Grave e Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), sendo uma delas a financeira, posto que exige do indivíduo, e seus familiares, gastos expressivos com a aquisição de medicamentos, alimentação diferenciada e tratamento médico especializado. Nesse sentido, a isenção do tributo em questão apequenaria uma parcela significativa das barreiras enfrentadas pelos contribuintes. Imperioso mencionar que o projeto caminha na direção das disposições normativas positivadas na Constituição Federal, tendo em vista que busca atender os direitos fundamentais, tais como à Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva vida, à liberdade e à propriedade; vejam, existe uma clara atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Expostas as razões determinantes da iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação em sua forma original nos ditames do Regimento Interno desse Parlamento Municipal. Campina Verde/MG, em 23 de janeiro de 2025. ___________________________________ VEREADOR LEONARDO FREITAS CAETANO TOSTES ___________________________________ VEREADOR WELLINGTON RODRIGO SOUZA NASCIMENTO ___________________________________ VEREADOR ILDO ARANTES COIMBRA