| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NAS ESCOLAS MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDEMG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva PROJETO DE LEI Nº 022/2025 (de iniciativa do Poder Legislativo) “INSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NAS ESCOLAS MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDEMG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Direito na Escola, com aulas de Noções de Direito e Cidadania, a serem oferecidas, preferencialmente, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), como tema complementar nas atividades escolares da rede pública do Município de Campina Verde-MG. Art. 2° - As diretrizes básicas do processo de aprendizagem do tema tratado nesta lei serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as normas e determinações nacionais, bem como o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizagem dos alunos. Parágrafo único – As propostas pedagógicas abordarão, como conteúdo mínimo, temas específicos sobre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a organização político-administrativa dos entes federados, o sistema político, os valores de interesse social, os direitos e deveres individuais e coletivos, nas esferas pública e privada, sendo organizadas em consonância com as diretrizes nacionais, os projetos pedagógicos e as regionalidades do município. Art. 3°- O profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva Parágrafo único. No processo seletivo do profissional o Município poderá utilizar como critério de escolha a comprovação de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, a aprovação em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, ou conclusão de pós-graduação em docência jurídica, reconhecido pelo MEC. Art. 4°- É vedado ao profissional a que se refere o art. 3º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 5°- Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a Ordem dos Advogados do Brasil, para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso. Art. 6°- O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, vincular o Conselho a um dos órgãos da administração direta, para fins de apoio técnico e administrativo. Art. 7° - O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias. Art. 8° - O Município poderá atuar em regime de colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, através de instrumento jurídico próprio. §1º Para os efeitos desta lei entende-se por regime de colaboração a participação da Ordem dos Advogados do Brasil ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, na participação da construção da proposta Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva pedagógica do tema de que trata esta lei, no fomento de estudos e pesquisas, no apoio às experiências curriculares inovadoras, no monitoramento dos resultados esperados e no treinamento de profissionais adequados para o pleno desenvolvimento dos objetivos de inclusão e estudo do Direito como tema complementar no currículo da educação básica da escola municipal. §2º O Município poderá articular com a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Seccional ou Subseção, ou com instituições especializadas no ensino do Direito na educação básica, apoio técnico na construção e participação da proposta pedagógica de que trata o artigo 2º desta lei. Art. 9º Na hipótese de existir escolas de tempo integral no município, fica facultada a inserção do conteúdo estabelecido nesta lei, no turno ou no contraturno escolar. Art. 10º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2025 Vereador LEONARDO FREITAS CAETANO TOSTES Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2025- 1º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes - Vice-Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento Secretário: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes – Tesoureiro: Vereador Edicionil Dias da Silva PROJETO DE LEI Nº 022/2025 (de iniciativa do Poder Legislativo) MENSAGEM A proposta do presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Direito na Escola, com o objetivo de oferecer aos alunos da rede pública municipal de Campina Verde-MG noções básicas de Direito e Cidadania. A inserção desse conteúdo no ambiente escolar contribui diretamente para a formação ética, social e cívica dos estudantes, promovendo o conhecimento de direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a livre associação, a iniciativa individual, os direitos sociais, bem como demais garantias previstas na Constituição Federal. Além disso, ao abordar temas como o empreendedorismo e a cidadania ativa, estimula-se o pensamento crítico, o protagonismo juvenil e o desenvolvimento de competências voltadas à construção de uma sociedade mais justa, participativa e economicamente sustentável. Trata-se de uma iniciativa que busca integrar o saber jurídico às práticas pedagógicas, fortalecendo a formação dos alunos desde os primeiros anos de escolarização. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certos de contarmos com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2025 Vereador LEONARDO FREITAS CAETANO TOSTES