| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas. |
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2026- 2º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento - Vice-Presidente: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes Secretário: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves – Tesoureiro: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes PROJETO DE LEI Nº. 001/2026, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 (De Iniciativa do Poder Legislativo) Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas. A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, em cumprimento ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal, conjugado com a Lei Orgânica Municipal, aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, com fulcro na Lei Orgânica do Município – LOM, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo. Art. 2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. § 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais municipais em espaço (aba) específico como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária. § 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual. Art. 3º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda: I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a eventual integração de sistemas; II - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual; III - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas parlamentares; IV - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares. Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - identificação da emenda: número e ano da emenda; II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido; III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso; IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado; V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor; VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo: a) unidade orçamentária; b) função programática; c) subfunção programática; d) programa do PPA; e) ação governamental; f) categoria econômica; g) grupo de natureza da despesa; h) modalidade de aplicação; i) projeto/atividade; j) elemento da despesa; k) fonte de recurso. VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados; VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade; IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88) X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto; XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre: a) paga; b) empenhada; c) plano de trabalho em análise; d) pendente de pagamento; e) rejeitada por impedimento técnico; f) executada e concluída; g) relatório de execução. Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao Poder Executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência. Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Campina Verde/MG, 09 de janeiro de 2026. ______________________________ Vereador Tenente Araújo Autor Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais MESA DIRETORA – 2026- 2º Período Legislativo da 20ª Legislatura Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento - Vice-Presidente: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes Secretário: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves – Tesoureiro: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº 001/2026 Senhores Vereadores, Venho a esta Casa Legislativa apresentar o Projeto de Lei nº 001/2026, que estabelece normas para a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao Município de Campina Verde. A iniciativa fundamenta-se na necessidade imperiosa de adequar nossa administração pública às recentes determinações constitucionais, jurisprudenciais e normativas que visam garantir a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas dos recursos públicos, especialmente os oriundos de emendas parlamentares. Como referência basilar, destacamos a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que estabelece diretrizes precisas para assegurar a conformidade dos entes subnacionais com o modelo federal de transparência, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854. Esta decisão, com eficácia obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026, exige que Estados e Municípios adotem mecanismos que permitam o acompanhamento integral do ciclo orçamentário, desde a origem do recurso até o beneficiário final. Além disso, a Emenda Constitucional nº 108/2020, que incluiu o art. 163-A na Constituição Federal, determina a disponibilização de informações contábeis, orçamentárias e fiscais em sistema integrado, assegurando publicidade, rastreabilidade e comparabilidade dos dados. A Lei Complementar Federal nº 210/2024 também serve como parâmetro para a proposição e execução de emendas parlamentares, reforçando a obrigatoriedade de transparência e controle. Nosso projeto incorpora os princípios e determinações contidos nesses diplomas legais, estabelecendo: 1. Sistema integrado de divulgação das informações relativas às emendas parlamentares, em meio eletrônico de amplo acesso público; 2. Detalhamento obrigatório dos dados, incluindo identificação do parlamentar proponente, valor, objeto, beneficiário, cronograma e relatórios de execução; 3. Fiscalização contínua pela Unidade Central de Controle Interno do Município, com possibilidade de auditorias e tomadas de contas especiais; 4. Alinhamento ao modelo federal de transparência, conforme previsto no art. 163-A da CF e na Lei Complementar nº 210/2024. A presente proposta não cria despesas obrigatórias adicionais, aproveitando a estrutura já existente do Portal da Transparência Municipal, em observância ao princípio da economicidade. Dessa forma, o projeto não apenas atende a exigências legais e determinantes judiciais, mas também fortalece o controle social, a moralidade administrativa e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, elementos essenciais para a consolidação de uma gestão pública íntegra e alinhada aos anseios da sociedade. Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria, em defesa do interesse público e da transparência que nossa população merece. Câmara Municipal de Campina Verde/MG, 09 de janeiro de 2026. ______________________________ Vereador Tenente Araújo Autor