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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-06-09
EmentaDispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas.
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2026- 2º Período Legislativo da 20ª Legislatura
Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento - Vice-Presidente: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes
Secretário: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves – Tesoureiro: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes
PROJETO DE LEI Nº. 001/2026, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
(De Iniciativa do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas 
Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, 
com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de 
Contas. 
A Câmara Municipal de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes, em cumprimento ao disposto no art. 163-A da Constituição 
Federal, conjugado com a Lei Orgânica Municipal, aprova, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, com fulcro na Lei Orgânica do Município – LOM, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da 
execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no 
orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da 
transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito 
de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo. 
Art. 2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, 
orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a 
rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas 
parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo 
acesso público. 
§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as 
informações referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica 
e portais municipais em espaço (aba) específico como instrumentos de 
transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, 
garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução 
orçamentária. 
§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo 
federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em 
observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe 
sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária 
anual. 
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da 
Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas 
parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas 
a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle 
Interno do Município e ainda: 
I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos 
recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas 
parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do 
processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; 
- acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, 
inclusive a eventual integração de sistemas; 
II - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos 
demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas 
parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária 
constante da Lei Orçamentária Anual; 
III - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos 
procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas 
parlamentares; 
IV - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em 
decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a 
regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares. 
Art. 4º As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão 
atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os 
seguintes dados: 
I - identificação da emenda: número e ano da emenda; 
II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou 
federal autor da indicação, indicando partido; 
III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso; 
IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da 
associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado; 
V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, 
obras, mão-de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução 
do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor; 
VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, 
inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo: 
a) unidade orçamentária; 
b) função programática; 
c) subfunção programática; 
d) programa do PPA; 
e) ação governamental; 
f) categoria econômica; 
g) grupo de natureza da despesa; 
h) modalidade de aplicação; 
i) projeto/atividade; 
j) elemento da despesa; 
k) fonte de recurso. 
VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração 
de resultados; 
VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser 
destacada no projeto/atividade; 
IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os 
resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do 
art. 74 CF/88) 
X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto; 
XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre: 
a) paga; 
b) empenhada; 
c) plano de trabalho em análise; 
d) pendente de pagamento; 
e) rejeitada por impedimento técnico; 
f) executada e concluída; 
g) relatório de execução. 
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de 
forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que 
permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 
12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei 
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao 
Poder Executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da 
economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência. 
Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e plataformas digitais 
necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução 
das emendas parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto 
na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder 
Executivo. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Campina Verde/MG, 09 de janeiro de 2026. 
______________________________
Vereador Tenente Araújo
Autor
Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA – 2026- 2º Período Legislativo da 20ª Legislatura
Presidente: Vereador Wellington Rodrigo Souza Nascimento - Vice-Presidente: Vereador João Marcos de Jesus Fernandes
Secretário: Vereador Rodrigo Camargos Gonçalves – Tesoureiro: Vereador Leonardo Freitas Caetano Tostes
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 001/2026
Senhores Vereadores,
Venho a esta Casa Legislativa apresentar o Projeto de Lei nº 001/2026, que 
estabelece normas para a fiscalização e o acompanhamento da execução de 
emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao Município 
de Campina Verde.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade imperiosa de adequar nossa 
administração pública às recentes determinações constitucionais, 
jurisprudenciais e normativas que visam garantir a transparência, a 
rastreabilidade e a prestação de contas dos recursos públicos, especialmente os 
oriundos de emendas parlamentares.
Como referência basilar, destacamos a Instrução Normativa nº 05/2025 do 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que estabelece diretrizes precisas 
para assegurar a conformidade dos entes subnacionais com o modelo federal de 
transparência, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854. 
Esta decisão, com eficácia obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026, exige 
que Estados e Municípios adotem mecanismos que permitam o acompanhamento 
integral do ciclo orçamentário, desde a origem do recurso até o beneficiário final.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 108/2020, que incluiu o art. 163-A 
na Constituição Federal, determina a disponibilização de informações contábeis, 
orçamentárias e fiscais em sistema integrado, assegurando publicidade, 
rastreabilidade e comparabilidade dos dados. A Lei Complementar Federal nº 
210/2024 também serve como parâmetro para a proposição e execução de 
emendas parlamentares, reforçando a obrigatoriedade de transparência e controle.
Nosso projeto incorpora os princípios e determinações contidos nesses diplomas 
legais, estabelecendo:
1. Sistema integrado de divulgação das informações relativas às emendas 
parlamentares, em meio eletrônico de amplo acesso público;
2. Detalhamento obrigatório dos dados, incluindo identificação do 
parlamentar proponente, valor, objeto, beneficiário, cronograma e relatórios 
de execução;
3. Fiscalização contínua pela Unidade Central de Controle Interno do 
Município, com possibilidade de auditorias e tomadas de contas especiais;
4. Alinhamento ao modelo federal de transparência, conforme previsto no 
art. 163-A da CF e na Lei Complementar nº 210/2024.
A presente proposta não cria despesas obrigatórias adicionais, aproveitando 
a estrutura já existente do Portal da Transparência Municipal, em observância ao 
princípio da economicidade.
Dessa forma, o projeto não apenas atende a exigências legais e 
determinantes judiciais, mas também fortalece o controle social, a moralidade 
administrativa e a eficiência na aplicação dos recursos públicos, elementos 
essenciais para a consolidação de uma gestão pública íntegra e alinhada aos 
anseios da sociedade.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação desta matéria, em defesa do interesse público e da transparência que 
nossa população merece.
Câmara Municipal de Campina Verde/MG, 09 de janeiro de 2026. 
______________________________
Vereador Tenente Araújo
Autor

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