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norma nº 7/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaFIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES E DO VEREADOR QUE ESTIVER NO ECERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE/MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Campina Verde - Estado de Minas Gerais
MESA DIRETORA - 2020- 4º Período Legislativo da 18º Legislatura
Presidente: Vereador Alan Borges de Oliveira - Secretário: Vereador Vanderlei Ferreira da Silva Tesoureiro:
Vereador João Batista Barbosa
RESOLUÇÃO n.º 007/2020
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES E
DO VEREADOR QUE ESTIVER NO ECERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE. CAMPINA
VERDE/MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Verde - MG, usando de suas
prerrogativas APROVA e a Mesa Diretora, através de seu Presidente,
PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º. - Fixar o valor do subsídio mensal dos vereadores e do vereador
que estiver no Exercício da Presidência da Câmara Municipal de Campina
Verde/MG, para a Legislatura 2021 a 2024, em parcela única, no valor de
R$ 7.115,88 (sete mil cento e quinze reais oitenta e oito centavos).
& 1º.: A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento do
vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes da Câmara.
8 2º.: Será considerado presente à Sessão, o vereador que assinar a folha
de presença no início da Sessão, que participar da votação das
proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o
encerramento da Ordem do Dia.
$ 3º.: O Vereador que não comparecer às Sessões a que se refere o 81º,
deverá apresentar justificativa escrita à Mesa Diretora.
8 4º.: A ausência não justificada ou justificada e não aceita pela Mesa
Diretora implicará o desconto do valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) de seu subsídio por cada reunião que faltar.
$ 5º.: O vereador, durante o recesso, receberá o subsídio integral.
Art. 2º. - Fica assegurada ao subsídio fixado por esta Resolução,
recomposição anual, a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2022,
observado o disposto no inciso | do artigo 8º da Lei Complementar nº.
173/2020, respeitado o previsto no Artigo 37, incisos X, Xl e XV, da
Constituição Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do
período entre a fixação e o momento da implementação, desde que não
inferior a 12 (doze) meses, apurada segundo o índice oficial INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo, que reflita a variação de preços ao consumidor.
Art. 3º. - Fica assegurado ao vereador a percepção de gratificação natalina
que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal,
corresponde a um doze avos dos subsídios que o agente político fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício durante o ano.
Art. 4º. - A gratificação natalina prevista no artigo 3º desta Resolução será
paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em duas parcelas, dentro
do mesmo exercício, sendo a primeira, paga no dia 20 do mês de
novembro.
Art. 5º. - A gratificação natalina prevista no art. 3º não será considerada
para efeito de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 6º - Na vigência da presente Resolução, fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos
subsídios fixados, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e/ou pela
Constituição Federal.
Art. 7º. - É facultado ao vereador optar pela remuneração mensal simbólica
correspondente a 1 (um) salário mínimo.
$ 1º.: A opção pela remuneração mensal simbólica correspondente a 1
(um) salário mínimo compreenderá toda a legislatura e será firmada em
caráter irrevogável e irretratável.
8 2º.: Ato próprio a Mesa Diretora irá regulamentar os procedimentos a
serem adotados pelo vereador para viabilizar o cumprimento do disposto
no caput deste artigo.
Art. 8º. - O vereador que, em caráter eventual ou transitório, e, no interesse
do Poder Legislativo, se deslocar da sede onde têm exercício para outro
ponto do território nacional, fará jus ao reembolso das despesas com
transporte, estacionamento, taxas de embarque e hospedagem, além da
percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação,
observado o disposto na Lei Municipal nº. 2.203/2020, de 7 de fevereiro de
2020, mediante apresentação de relatório de viagem e comprovação, por
documentos idôneos, das razões e justificativas que motivaram Oo
deslocamento.
Art. 9º, - As despesas decorrentes da execução dessa Resolução correrão
à conta das dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência
ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos
orçamentos dos próximos exercícios.
Art. 10 - Fica dispensada a elaboração dos documentos previstos nos
incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, de 4.de maio de
2000, uma vez que não houve criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental, em virtude do disposto nesta Lei, que acarrete
aumento de despesa, não foram elaborados os documentos.
Art. 11 - Esta Resolução entra na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Verde - MG, aos 6 de outubro de 2020.
Vereador ALAN BORGES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Campina Verde/MG
CERTIFICO QUE O PRESENTE
DOCUMENTO FOI PUBLICADO NO
QUADRO DE AVISOS E NO SITE OFICIAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA
VERDE NA PRESENTE DATA.
CAMPINA VERDE - MG - 0f/ 16 /2020
ELIENE EITAS MARTINS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

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