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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-11-08
EmentaCONTEM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE - MG O povo de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
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Câmara municipal de campina verde
ESTADO DE Minas Gerais
 REGIMENTO INTERNO
ÍNDICE TEMÁTICO
TEMAS: Artigos
=A=
Atribuições específicas dos Membros da Mesa 37/44
=C=
Codificações 219/221
Comissões 47/56
Competência das Comissões Permanentes 79/86
Competência da Mesa 31/36
Convocação de Secretários Municipais 229/235
=D=
Deliberações 192/208
Disciplinas dos Debates 185/191
Discussões e Deliberações 174/184
Disposições gerais 255/261
=E=
Elaboração Legislativa do Orçamento 214/218
Exercício da Vereança e das vagas 91/95 1/95
=F=
Formação das Comissões e suas modificações 54/64
Formação da Mesa e suas modificações 19/30
Funções da Câmara 01/06
Funcionamento das Comissões 65/77
=G=
Gestão dos serviços internos da Câmara 245/254
Incompatibilidade e Impedimentos 100/101
Instalação da Câmara 10/18
Julgamento das Contas 222/225
=L=
Liderança Parlamentar 96/99
=P=
Perda de Mandato 226/228
Plenário 45/46
Processo Destituitório 236
Proposição: tramitação - modalidade e forma 109/147
=R=
Regimento Interno e Ordem Regimental 237/241
Remuneração dos agentes políticos 102/108
=S=
Séde da Câmara 01/09
Sessões Extraordinárias 171/172
Sessões Ordinárias 158/170
Sessões Solenes 173
=T=
Tribuna Livre 209/213
=V=
Vereadores 87/90
REGIMENTO INTERNO
RESOLUÇÃO N° 04/90
CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE 
- MG
O povo de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1
o
- O poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2o
- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas 
provisórias.
Art. 3o
- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4o
- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impossibilidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se 
fizerem necessárias.
Art. 5o
- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas 
em lei.
Art. 6o
- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estrutura e da administração de seus serviços 
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7o
- A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 221 da Rua 28, em 
Campina Verde, MG, sede do Município.
Art. 8o
- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de 
obras artísticas de autor consagrado.
Art. 9o
- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial, às 9:00 horas, do 1
o de 
janeiro, no primeiro ano da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre 
os presentes, para posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - A instalação e a posse de seus membros far-se-á
independentemente do número de vereadores presentes ao ato.
Art. 11 - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão 
de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que será objeto de 
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad-hoc indicado por aquele, e após 
haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da 
seguinte fórmula: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo".
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo 
no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas 
em ata e divulgada para o conhecimento público.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a 
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente 
poderão votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não poderá 
fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se 
dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 
Secretário e Tesoureiro, com mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Único - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará 
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta 
para o ano subsequente.
Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência 
do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo 1
o
- Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o 
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a mesa.
Parágrafo 2o – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
primeira sessão ordinária da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos;
Parágrafo 3o
- A eleição dos Membros da Mesa far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando-se para 
votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma 
urna que circulará pelo Plenário por intermédio do servidor da Casa expressamente designado.
Parágrafo 3o
- A eleição dos Membros da Mesa far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa, que será realizada 
em votação nominal aberta, pela chamada dos vereadores em ordem alfabética. (Redação dada 
pela Resolução 003 de 23/08/2001)
Parágrafo 4o – A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a 
proclamação dos eleitos.
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura 
precedente; para as eleições a que se refere o Parágrafo 2o do art. 21, é vedada a reeleição para 
o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da 
Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á 
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se 
ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será 
proclamado vencedor.
Art. 25 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo 
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício.
Art. 26 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga 
do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Se a vaga for cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente 
(ver art. 19, parágrafo único).
Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 
(cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 28 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 29 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, 
acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. 236 e parágrafos).
Art. 30 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares 
na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto 
nos arts. 21 a 24.
SESSÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 31 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes 
remunerações iniciais; propor ao Plenário projetos de lei complementares que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como 
fixem as correspondentes remunerações iniciais; Emenda nº. 001/2024
II- propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal; propor ao Plenário os projetos de leis municipais, em cada legislatura para a 
subsequente, observado o princípio da anterioridade, para vigorar na subsequente, os 
valores dos subsídios únicos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, 
dos Vereadores e do Vereador que estiver na Presidência da Câmara. Emenda nº. 
001/2024
a) As leis que fixam os subsídios dos agentes políticos serão votadas e publicadas 
antes da realização das convenções partidárias, observado o disposto na Lei 
Complementar nº. 101/2000, em especial, o art. 21 desta mesma Lei. Emenda nº. 
001/2024
III- propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao 
Prefeito e aos Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a 
proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V- enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao 
trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais;
XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIV- autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XV- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 33 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 35 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de 
Secretário e, se também não houver comparecimento, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, 
que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 36 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo- a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção 
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo 
Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos por ele 
promulgados;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
VII- apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos 
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei:
X- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações 
partidárias;
XI- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações;
XII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade;
XIII- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa 
área de gestão;
XIV- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e 
perante entidades privadas em geral;
XV- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XVI- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a honraria;
XVII- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da 
Câmara;
XIX- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o 
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos 
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI- convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII- declarar destituído membro da Mesa ou Comissão Permanente, nos casos previstos neste 
Regimento Interno (ver art. 30 e 63);
XXIII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas 
nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art 37 deste 
Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas 
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam 
ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a- convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações 
partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b- superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c- abrir, presidir c encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d- determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão;
e- cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, 
anunciando o início c o término respectivos;
f- manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando￾a, disciplinando os apartes c advertindo todos os que incidirem em excessos;
g- interpretar o Regimento Interno, para a aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de 
competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 
Parágrafo 2o
);
i - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j- proceder à verificação de qúorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l - encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo, c, esgota lo este seu pronunciamento, nomear relator ad hoc nos 
casos previsto neste Regimento,
XXVI- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
a - receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b- encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar- lhe os projetos 
de sua iniciativa desaprovado, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou 
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação 
da Edilidade em forma regular;
d - solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos 
recursos da Câmara, quando necessário;
e - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao 
final de cada exercício;
XXVII- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de 
pagamento juntamente com o tesoureiro;
XXVIII- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara 
quando exigível;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, 
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a 
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminalmente de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal;
XXXI- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades 
da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII- dar provimento ao recurso de que trata o art 55, Parágrafo 1
o
, deste Regimento.
Art. 39 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que 
tenha implicação com a legislativa.
Art. 40 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 41 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o qúorum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e 
de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Art. 41 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o qúorum de votação de 2/3 (dois terços), de eleição e de destituição de membros da 
Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, nos casos de desempate e em outros previstos em 
lei. (Redação dada pela Resolução 003 de 23/08/2001)
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
I - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 43 - Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
II- fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- ler ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o 
Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
Art. 44 - Compete ao Tesoureiro:
I - Gerir o movimento financeiro da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos 
ou ordem de pagamento em conjunto com o Presidente;
CAPÍTULO II DO 
PLENÁRIO
Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto 
dos vereadores em exercício em local, forma e qúorum legais para deliberar.
Parágrafo 1
o
- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
Parágrafo 2o
- A forma legal para deliberar é a sessão.
Parágrafo 3o
- Qúorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Parágrafo 4o
- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
Parágrafo 5o
- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV- autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da 
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) - abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b - operações de créditos;
c- aquisição onerosa de bens imóveis;
d- alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e- concessão e permissão de serviço público;
f- concessão de direito real de uso de bens municipais;
g- participação em consórcios intermunicipais;
h alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente 
nos casos de:
a- perda de mandato de Vereador;
b- aprovação ou rejeição das contas do Município;
c- concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d- consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 20 (vinte) dias;
e- atribuições de título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f - fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; Revogado. Emenda nº. 
001/2024
g- delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a- alteração de Regimento Interno;
b- destituição de membro da Mesa;
c- concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento;
e- constituição de comissões especiais;
f- fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre 
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver 
arts. 229 a 235);
X- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos 
previstos neste Regimento;
XI- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da 
Câmara;
XII- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 152);
XIII- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando 
for do interesse público;
XIV- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de 
proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administração.
Art. 48 - As comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 - As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III - de obras e serviços públicos;
IV - de educação, saúde e assistência;
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos de assunto de 
especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e 
da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - As comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa de Vereador observado o disposto na Lei Orgânica 
do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
II - Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados 
os projetos;
a - de lei complementar;
b - de código;
c - de iniciativa popular;
d - de Comissão;
e - relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação consoante o parágrafo 1
o do art. 68 
da Constituição Federal;
f - que tenham recebido pareceres divergentes;
g - em regime de urgência especial e simples;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução.
Parágrafo 1
o
- Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a 
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, Parágrafo 
2
o
, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um 
décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria 
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
Parágrafo 2o
- Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada 
sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
Parágrafo 3o
- Transcrito o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a 
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
Parágrafo 4o
- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei 
torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar do Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que 
com elas se encontrem para estudo, afetos ao seu interesse.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da 
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território 
do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte a 
da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano, mediante escrutínio público, considerando￾se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, 
ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais 
votado nas eleições municipais.
Parágrafo 1
o
- Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes 
mais votados e da legenda partidária respectiva.
Parágrafo 2o
- Na organização das comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto 
no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara 
e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
Parágrafo 3o
- O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de 
comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 - As comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo 
menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito 
ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
Parágrafo 1
o
- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
Parágrafo 2o
- Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de 
peças do Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis 
pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição 
prevista no art. 29.
Art. 62 - Os membros das comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará 
vago o cargo.
Parágrafo 2o
- Do ato do presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 
(três) dias.
Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro 
de Comissão Especial.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão 
Processante e de comissão de Inquérito.
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda 
de mandato de Vereadores serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do 
Presidente da Câmara, observado o disposto nos Parágrafos 2o
e 3o do art. 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo 
terceiro membro da Comissão.
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia 
da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser 
convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes poder-se-ão lavrar atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os 
membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da 
Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá￾las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir- se de seus 
misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo 
no caso de tramitação em de urgência;
VIII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o 
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único - Dos atos do Presidente das Comissões com os quais não concorde 
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se 
tratar de parecer.
Art. 70 - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, 
este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do 
parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo 1
o
- O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de 
contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
Parágrafo 2o
- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à 
Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72 - Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, 
caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos 
dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a 
instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria dos votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
Parágrafo 1
o
- Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
Parágrafo 2o
- O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquela expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.
Parágrafo 3o – A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a 
expressão "de acordo, com restrições".
Parágrafo 4o
- O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas a mesma.
Parágrafo 5o
- O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, 
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao 
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se 
sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a 
rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manisfestar-se por último a comissão de 
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a 
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo 
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o 
parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará 
relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se 
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara 
por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência 
especial, na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 145 e seu 
Parágrafo Único.
Parágrafo 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na 
hipótese do Parágrafo 3o do art. 136.
Parágrafo 2o
- Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de 
matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se 
sobre os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, 
analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto 
das proposições.
Parágrafo 1
o
- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória 
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, 
decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Parágrafo 2o
- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
Parágrafo 3o
- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar- se-á 
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 - compete a comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, 
acarretem responsabilidades do Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio 
Público Municipal;
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de 
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. proposições de lei que 
fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Vereador que 
estiver em exercício da Presidência da Câmara. Emenda nº. 001/2024
Art. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda 
sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre 
a matéria do art. 79 Parágrafo 3o
, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas 
alterações.
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive 
patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e 
previdência sociais em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo:
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 - As comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada 
no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os 
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79 Parágrafo 3o
, I.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o 
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do 
Município, este acompanhado do parecer prévio do correspondente, sendo-lhe vedado solicitar 
a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar 
no prazo, o disposto no parágrafo 1
o do Art. 78.
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos 
pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do 
dia.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, conforme legislação em vigor.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas do interesse do Município ou em 
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou 
na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos arts. 29 e 61;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e 
vinte) dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1
o
- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, 
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
qúorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
Parágrafo 2o
- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
Parágrafo 3o
- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
Parágrafo 4o
- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse 
do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração 
estabelecida.
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do
vereador.
Parágrafo 1
o – A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal 
hábil.
Parágrafo 2o
- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 93 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir 
do decreto legislativo.
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se 
aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo 
suplente.
Parágrafo 1
o
- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo 2o
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo 3o
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o qúorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em 
debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos com número de membros 
superior a 1/3 (um terço) da composição da Câmara comunicarão a Mesa a escolha de seus 
líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 - As lideranças partidárias não impendem de qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, 
exceto o suplente de Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 - São impedimentos do vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela 
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada 
qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade 
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. As remunerações do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores e do Vereador que estiver em 
exercício da Presidência da Câmara serão fixadas pela Câmara Municipal, através de lei, de 
iniciativa do Poder Legislativo, no último ano da legislatura, serão votadas e publicadas antes da 
realização das convenções partidárias, observado o disposto na Lei complementar nº. 101/2000, 
em especial, o art. 21 desta mesma Lei, vigorando para a legislatura subsequente, observado 
ainda, o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o 
valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. Emenda nº. 001/2024
Parágrafo 1º- A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores e o Vereador 
que estiver em exercício da Presidência da Câmara, serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no art. 37, X e XI. Emenda nº. 001/2024
Parágrafo 2º- A verba de representação do prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3(dois 
terços) de seus subsídios. As remunerações previstas no caput deste artigo poderão sofrer 
revisão geral anual, adotando-se o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro 
que venha a substituí-lo, por meio de lei de iniciativa de cada Poder, sendo aplicado o mesmo 
índice aos servidores. Emenda nº. 001/2024
Parágrafo 3º- A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que 
for fixada para o Prefeito Municipal. Será possível apenas a recomposição dos valores das 
remunerações em face de perda do valor aquisitivo da moeda, em intervalo não inferior a um 
ano. Emenda nº. 001/2024
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, 
vedados acréscimos a qualquer título. A remuneração dos Vereadores e do Vereador que estiver 
em exercício da Presidência da Câmara serão fixadas pela Câmara Municipal, através de lei, no 
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, 
podendo ser atualizadas pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao consumidor, ou outro que 
venha a substituí-lo, com a periodicidade estabelecida em lei, de iniciativa do Poder Legislativo.
Emenda nº. 001/2024
Parágrafo 1º- É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
Parágrafo 3º- No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art.104 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 2/3 (dois terços) do valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que 
observado o limite fixado no artigo anterior. Emenda nº. 001/2024
Art. 106 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos 
Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento 
da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. No caso de não fixação das 
remunerações do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais, dos 
Vereadores e do Vereador e do Vereador que estiver na Presidência da Câmara, até o prazo 
previsto na Lei Orgânica Municipal, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último 
ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor, ou outro que venha a substituí-lo. Emenda nº. 001/2024
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do 
último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 107 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial 
dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo 
obrigado a pernoitar, poderá ser concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Emenda nº. 001/
Art. 108 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o 
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua 
comprovação, na forma da lei. Os vereadores que, em caráter eventual ou transitório, no 
interesse do Poder Legislativo, deslocaram-se da sede onde tem exercício para outro ponto do 
território nacional, farão jus ao reembolso das despesas com transporte, estacionamento, taxas 
de embarque e hospedagem, além da percepção de diárias, para atender às despesas com 
alimentação, de acordo com as disposições previstas em lei, de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 1º - As diárias destinam-se à cobertura das despesas com alimentação durante o deslocamento 
para fora do Município de Campina Verde/MG.
§ 2º - Os gastos com locomoção e alojamento serão reembolsados pelos exatos valores pagos e 
devidamente comprovados por documentação hábil e coerente com o objetivo da viagem e com 
a duração da mesma.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores efetivos, comissionados ou contratados da 
Câmara Municipal.
§ 4º - Em caso do servidor ou vereador optar por se deslocar com veículo de propriedade 
privada, não será devida indenização, sendo as ocorrências quanto à responsabilização 
financeira ou civil que possa advir no deslocamento, de inteira responsabilidade pessoal do 
proprietário do veículo. Emenda nº.001/2024
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art.109 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu 
objetivo.
Art. 110 – São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II - as medidas provisórias;
III - os projetos de decreto legislativo;
IV - os projetos de resolução;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XIX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações.
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 - Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução 
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação 
por escrito.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as 
arroladas no art. 46, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter politico ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46,
VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo 1
o
- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
Parágrafo 2o
- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte 
de outra.
Parágrafo 3o
- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra
Parágrafo 4o
- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
Parágrafo 5o
- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
Parágrafo 6o
- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo 1
o
- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do Paragrafo 2
o
do art. 78.
Paragrafo 2
o
- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74,143 e 222.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo 
ou resolução.
Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou da ordem 
do dia ou interesse pessoal do vereador.
Parágrafo 1
o
- Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I- a palavra ou a desistência dela;
II- a permissão para falar sentado;
III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV- a observância de disposição regimental;
V- a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do 
Plenário;
VI- a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII- Moções de Aplauso ou congratulações e votos de pesas e repúdio:
a) São requisitos para receber as Moções de aplauso ou Repúdio:
I – Ter prestado relevante serviço à comunidade;
II – Ter trabalho digno de aplauso em sal área de atuação, dentro ou fora do Município 
de Campina Verde;
III- Ter destaque em sua área de atuação.
b) Poderão receber as moções, tanto as pessoas físicas como as jurídicas.
c) Fixa fixado a cada vereador o direito, pessoal e intransferível, à concessão anual de até 
9 (nove) moções de aplauso ou congratulações, as quais, por sua vez, poderão 
homenagear até 9 (nove) pessoas, cada.
VIII- a retificação de ata;
IX- a verificação de quórum;
Parágrafo 2o
- Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art. 149 e parágrafos);
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação (ver art. 200);
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão (ver art. 184);
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Parágrafo 3o
- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas 
ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste 
Regimento Interno.
Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político- administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na 
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando- as, em 
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com o 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se 
referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou 
se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 1
o
- As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e 
ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no 
expediente.
Parágrafo 2
o
- As emendas aos projetos de codificação serão apresentados no prazo de 
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuízos daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo 
ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei 
delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela 
maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111,112,113 e 
114;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva 
ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação final.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou emenda, 
conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados.
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou 
com a anuência deste, em caso contrário.
Parágrafo 1
o
- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
Parágrafo 2o
- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as 
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o Parágrafo 1
o do Art. 123 - serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o 
disposto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de 
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante 
o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres 
técnicos.
Parágrafo 1
o
- No caso do parágrafo 1
o do art. 128, o encaminhamento só se fará 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
Parágrafo 2o
- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
Parágrafo 3o
- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua 
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for 
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os Parágrafos 1
o
e 2o do art. 128 serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente 
serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, 
então, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à 
comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através 
do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor incluído na ordem do dia, 
independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 141 - Os requerimentos a que se referem os Parágrafos 2o
e 3o do art. 123 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
Parágrafo 1
o
- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o Parágrafo 3o do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, 
V, VI e VII e, se o fizer ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
Parágrafo 2o
- Se tiver solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e se for aprovado, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em 
seguida.
Art. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e 
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça c Redação Final, que emitirá parecer 
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante provocação verbal da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto 
de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Edilidade.
Parágrafo 1
o
- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia.
Parágrafo 2o
- Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões componentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
Parágrafo 3o
- Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar dc matéria de relevante interesse público 
ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente 
de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento 
de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) 
últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação;
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aqueles com 
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão 
sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurando o acesso do público em geral.
Parágrafo 1
o
- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara poderá publicar a 
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
Parágrafo 2o
- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se cm silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa cm Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo 3o
- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se em dias úteis, com a 
duração de 2 (duas) horas, de conformidade com o calendário Legislativo a ser elaborado, após 
ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, na Ia
sessão ordinária da legislatura que 
fixarão dia e o horário das respectivas sessões.
Parágrafo 1
o
- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de 
matéria já discutida.
Parágrafo 2o
- O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Parágrafo 3o
- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o 
novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
Parágrafo 4o
- Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo 1
o
- Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no 
Parágrafo 1
o do art. 154 deste Regimento.
Parágrafo 2o
- A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 149 e parágrafos, no que couber.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja 
o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la 
se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio 
e televisão.
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que realizarem no outro local, salvo motivo de 
força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que 
se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo 1
o
- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente 
da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de 
interesse público relevante e urgente.
Parágrafo 2o
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, a 
maioria dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo 1
o
- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
Parágrafo 2o
- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo 1
o
- As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 2o
- A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá 
ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da 
Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo 3o
- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem 
do dia.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e 
à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Parágrafo 1
o
- Nas sessões em que se esteja incluído na ordem do dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 
30 (trinta) minutos.
Parágrafo 2o
- No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões Especiais, além da 
ata da sessão anterior.
Parágrafo 3o
- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o Parágrafo 2o
, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente 
da sessão seguinte.
Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente 
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
Parágrafo 1
o
- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito 
de mera retificação.
Parágrafo 2o
- Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo 3o
- Levantada impugnação, sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
Parágrafo 4o
- Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário e 
demais Vereadores presentes.
Parágrafo 5o
- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma 
se refira.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expedientes oriundos do Prefeito;
II - Expedientes oriundos de diversos;
III - Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
I - projetos de lei;
II - medida provisória
III - projetos de decreto legislativo;
IV projeto de resolução;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissões;
VIII – recursos;
XIX - outras matérias.
Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas 
cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e 
ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria cm pauta, verificará o Presidente o tempo 
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
Parágrafo 1
o
- O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria 
apresentada.
Parágrafo 2o
- Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente.
Parágrafo 3o
- No grande expediente, os Vereadores usarão da palavra pelo prazo 
máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo 4o
- O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno 
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado uso da 
palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, 
facultando-se-lhe desistir.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
Parágrafo 1
o
- Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 2° - Não se verificando o qúorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, 
as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do 
dia.
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I- matérias em regime de urgência especial;
II- matérias em regime de urgência simples;
III- medidas provisórias;
IV- vetos;
V- matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII- matérias em segunda discussão;
VIII- matérias em primeira discussão;
IX- recursos;
X- demais proposições;
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se 
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham 
solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo 
regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 5 
dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em 
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que 
se cingirá à matéria objeto de convocação.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da reunião.
Parágrafo 1
o
- Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
Parágrafo 2o
- Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
Parágrafo 3o
- Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TITULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do 
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo 1
o
- Não estão sujeitos à discussão:
I- as indicações, salvo disposto no parágrafo único do art. 140;
II- os requerimentos a que se refere o Parágrafo 2o do art. 123;
III- os requerimentos a que se referem os incisos I e V do Parágrafo 3o do art. 123.
Parágrafo 2o
- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou 
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela 
maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- de requerimento repetitivo.
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I- as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III- os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - a medida provisória;
V- o veto;
VI- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VII- os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Parágrafo Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal 
da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a segunda discussões.
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
Parágrafo 1
o
- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
Parágrafo 2
o
- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 3o
- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda 
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas 
e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a 
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
Parágrafo 1
o
- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Parágrafo 2o
- Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
Parágrafo 4o
- O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo 
de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e (dois) contrários, entre 
os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO I
I DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I- falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê- lo requererá ao 
Presidente autorização para falar sentado;
II- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II- desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar 
regularmente inscrito;
II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III- para apartear, na forma regimental;
IV- para explicação pessoal;
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- para leitura de requerimento de urgência;
II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V- para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questão regimental.
Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
II- ao relator do parecer em apreciação;
III- ao autor da emenda;
IV- alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate;
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III- não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala "pela ordem", em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV- o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela 
ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou 
emenda e proferir explicação pessoal;
III- 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de 
proposição e veto;
IV-15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação do Vereador e parecer pela Inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V -15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa.
Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre 
que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de qúorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de Votar.
Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
Parágrafo 1
o
- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
Parágrafo 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se 
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 1
o
- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal não podendo o Presidente indeferi-la.
Parágrafo 2° - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Parágrafo 3o
- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição do membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto e de medida provisória;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o 
indicado no art. 21 Parágrafo 4o
.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das 
contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová￾las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, 
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento 
das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se 
adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de 
discussão.
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declarações de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha 
sido abrangida pelo voto.
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se- á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 206 - concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou 
de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e 
de resolução.
Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o 
Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
Parágrafo 1
o
- Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
Parágrafo 2o
- Aprovada a emenda, voltará a matéria à comissão, para nova redação 
final.
Parágrafo 3o
- Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará considerando-se aprovada se contra ela não votar a 
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa 
ao executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
Art.209- Fica instituída a Tribuna Livre, durante o grande expediente, somente uma 
(01) vez por mês consagrada às pessoas do povo, que se inscreverem até cinco dias antes de 
suas participações.
Parágrafo Primeiro - O uso da Tribuna Livre por pessoa não investida do mandato de 
Vereador e que deseja manifestar-se será admitido somente por ofício ao Presidente da Casa, 
entregue com antecedência mínima de cinco (05) dias, e especificando o assunto a ser tratado, 
ou a convite do Presidente ou Vereador expresso em requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Segundo - Os Vereadores terão liberdade de apartes nos termos do 
Regimento Interno da Casa, isto é, evitando o discurso paralelo e as questões de caráter 
nitidamente pessoal.
Parágrafo Terceiro - O orador da Tribuna Livre entrará no Plenário a convite do 
Presidente no horário determinado e retirar-se-á tão logo termine seu discurso quando 
procederá o grande expediente.
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número máximo de 02 (dois) 
cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
Parágrafo Único - O uso da Tribuna Livre ficará suspenso 90 (noventa) dias antes das 
eleições municipais.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, 
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período 
maior do que 20 (vinte) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212 – A prioridade de atendimento será para representantes de associações de 
classe, clube de serviços ou entidade comunitária do Município.
Art. 213 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem 
do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das sessões.
Parágrafo Único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, após ouvido o 
Plenário.
TITULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a 
a comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para o parecer.
Parágrafo Único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à 
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, 
findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia 
da primeira sessão desimpedida.
Art 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental (ver art 191, V) sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, 
do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da 
palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria poderá 
retornar à comissão de Finanças e Orçamento, se exigida por esta, para incorporá- las ao texto, 
para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Io
- Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar 
à Comissão emendas e sugestões a respeito.
Parágrafo 2o
- A critério da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de orgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa específica ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria.
Parágrafo 3o
- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
Parágrafo 4o
- Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 
78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Parágrafo 2o do art.
178.
Parágrafo Io
- Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo 2o
- Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a 
todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 
(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Parágrafo Io
- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo 2o
- Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, 
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente 
se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
qúorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
Art. 229 - A Câmara poderá convocar os Diretores Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que 
a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e 
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Diretor Municipal, que 
se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações 
que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo 1° - O Diretor Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanharem 
na ocasião, de responder às indagações.
Parágrafo 2o
- O Diretor Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Diretor Municipal, em nome 
da Câmara, o comparecimento.
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, 
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação 
do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, 
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
Parágrafo 1
o
- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória 
e dos documentos que a tenham instruído.
Parágrafo 2o
- Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com documentos 
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3o
- Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para 
apreciação da matéria, na qual serão inqueridas as testemunhas de defesa e de acusação, até no 
máximo de 3 (três) para cada lado.
Parágrafo 4o
- Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa
Parágrafo 5o
- Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas do que se lavrará assentada.
Parágrafo 6o
- Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 15 (quinze) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
Parágrafo 7o
- Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário.
Parágrafo 1
o
- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para parecer.
Parágrafo 2o
- O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando￾se a deliberação como prejulgado.
Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 parágrafo 2o serão 
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando 
cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da 
Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este 
Regimento contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos 
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara;
TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto 
de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às 
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 248 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo 1
o
- São obrigatórios os seguintes livros:
I - Livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de registros de leis;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse de servidores;
VIII - livro de termos de contratos;
XIX - livro de precedentes regimentais;
Parágrafo 2o
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário
da Mesa.
Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão 
ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que 
lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 253 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da 
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos 
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de 
recesso.
Art. 259 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o 
império do Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 261 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 1990
PAULO ROBERTO CORTEZI
Presidente da Câmara Municipal

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