| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Campina Verde |
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1 CAMPINA VERDE CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEI Nº 1345/1998 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. (Com as alterações contidas nas Leis 1346/99, 1353/99, 1360/99, 1511/03, 1545/04 e 1643/07). Institui o Código Tributário do Município de Campina Verde O Prefeito do Município de Campina Verde - MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele prefeito sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1.° - A presente lei complementar institui o código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na lei Orgânica do Município. Art. 2.° - Este código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ela. TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3.° - A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4.° - Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo; 2 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos Tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo 1.° - A lei que estabelecerá as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo: I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; II - demonstrará o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos. Parágrafo 2.° - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo 3° - A atualização a que se refere o parágrafo 2° será promovida por ato do poder executivo. Art. 5.° - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Art. 6.° - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais. Art. 7.° - A Lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, 3 definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte. Art. 8.° - Nenhum tributo será cobrado: I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado. Art. 9.° - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades às infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: a) deixe de defini-lo como infração; b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. Parágrafo 1.° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2.° - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 4 Parágrafo 3.° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; 5 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO II DO SUJEITO ATIVO Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Campina Verde é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. Parágrafo 1.° - A competência tributária é indelegável, salvo a tributação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. Parágrafo 2.° - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e ser considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória, a pessoa obrigada prática ou abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Art. 19 - salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos a Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 6 SEÇÃO IV DA SOLIDARIEDADE Art. 20 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único - A solidariedade não comporta beneficio de ordem. Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constitui da, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 7 SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 24 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer titulo e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelos de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviço ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; 8 II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; 9 II - os mandatários, os prepostos e os empregados; III- os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou garantias ou os privilégios a ele atribui dos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; 10 V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento, vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Art. 34 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações, defesas e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo, desde que interpostos no prazo legal; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Art. 35 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. Art. 36 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 37 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize 11 sua concessão em caráter individual deverá especificar, sem prejuízos de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual. Art. 38 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. Parágrafo 1.° - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computar, para efeito de prescrição do direito cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Parágrafo 2.° - A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicar a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO 12 Art. 39 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a novação; VI - a confusão; VII - dação em pagamento; VIII - a prescrição e a decadência; IX - a conversão de depósito em renda; X - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos dispostos nos parágrafos 1° e 2° do art.186; XI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; XII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; XIII - a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO V DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO Art. 40 - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Art. 41 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 13 ou dela decorrentes. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 42. Ficam instituídos os seguintes tributos: I - impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana ( IPTU ); b) sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição (ITBI); c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei complementar; II - taxas: a) pela utilização de serviços públicos ( TSP ); b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP); III - contribuição de melhoria. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 43 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como 14 definido na lei civil, situado na zona urbana do município. Art. 44 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construí dos ou mantidos pelo poder público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistemas de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. Art. 45 - A lei que delimitar a zona urbana para fins tributários indicará e delimitará os vários setores, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isoladamente, dos seguintes fatores: I - localização; II - uso predominante: III - áreas predominantes dos terrenos; IV - áreas e tipologias predominantes das edificações; V - exigências da legislação urbanística, se for o caso. Art. 46 - Considera-se ocorrido o fato gerador de imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 47 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. 15 Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, publico ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 48 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, na forma que o regulamento indicar. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo: I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - considera-se: a) no caso de terrenos não edificados, em construção há menos de 03 (três) anos, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo; b) no caso de construção inacabada, iniciada a mais de 03 (três) anos, o valor do terreno acrescido do valor da edificação na sua situação atual; c) nos demais casos o valor venal do solo e da edificação. Art. 50 - O imposto Predial e Territorial será cobrado na base de: I - alíquota de 3,00 % sobre o valor venal do imóvel não edificado. II - alíquota de 0.50 % sobre o valor venal do imóvel edificado. CAPÍTULO III 16 DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 51 - O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 52 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessor_ VII - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; VIII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis 17 situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; X - instituição de fideicomisso; XI - enfiteuse e subenfiteuse; XII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XIII - concessão real de uso: XIV - cessão de direitos de usufruto; XV - cessão de direitos ao usucapião; XVI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVIII - acessão física quando houve pagamento de indenização; XIX - cessão de direitos sobre permutas de bens imóveis; XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter. vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais imóveis, exceto os de garantia; Parágrafo único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 18 II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 53 - O Imposto não incide sobre a transmissão ou a acessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: /\ I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e sistema socíal, para atendimento de suas finalidades essenciais; III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão extinção de pessoa jurídica. V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes; VI - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; VII - a transmissão em que o alienante seja o poder público; VIII - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Parágrafo 1.° - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso 111 deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos. 19 Parágrafo 2.° - O disposto nos incisos 111 e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens e imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3.° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no Parágrafo anterior. Parágrafo 4.° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição. Parágrafo 5.° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Parágrafo 6.° - As instituições de educação e assistência social referidas no inciso 11 deste artigo somente se beneficiarão com a não incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no Parágrafo 3°. do art. 168 deste Código. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 54 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 55 - Respondem pelo pagamento do imposto: I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto. 20 SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 56 - A base de cálculo do imposto é o valor real da apuração, desde que não seja inferior ao valor do lançamento cadastra!. Parágrafo 1.° - Nas transações descritas a seguir, considerar-seão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos se usufruto, 70,00 % (setenta por cento); II - nas rendas expressamente constitui das sobre imóveis, 30,00 % (trinta por cento); III- na concessão de direito real do uso, 40,00 % (quarenta por cento). Parágrafo 2.° - Nas transmissões por acessão fisica, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,50 % (cinqüenta décimos por cento); (II - transmissões não onerosas 4,00 % (quatro por cento); Excluído. (Redação dada pela Lei 1360/99 de 10/11/99) III- demais transmissões: 2,00 % (dois por cento). SEÇÃO V DO PAGAMENTO E DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS 21 Art. 58 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis - ITBI - será pago: I - Antes da sua lavratura, nas transmissões ou instrumento público, cessões celebradas por II - Antes da inscrição, registro ou averbação do CRI da Comarca ou no Cartório de Títulos e Documentos, das transmissões ou cessões formalizadas por instrumento particular. Art. 59 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o contribuinte providenciará, junto ao Tabelião ou Escrivão, a emissão de Guia de Declaração de Transmissão, a qual conterá descrição completa do imóvel ou do direito transmitido ou cedido, a fim de possibilitar ao Fisco a estimativa mais correta possível do valor venal do bem ou do direito. Parágrafo 1.° - A emissão da Guia de Declaração de que trata o artigo poderá ser providenciada também pelos Oficiais do registro de imóveis ou de títulos e documentos, conforme se trate de registro de carta de adjudicação ou de compromisso ou promessa de Compra e Venda. Parágrafo 2.° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a descrição do imóvel na Guia ou Declaração, será dispensada se a esta se anexar cópia da Carta, do Compromisso ou da Promessa. Parágrafo 3.° - As Guias de Declaração de transmissão obedecerão o modelo padronizado pejo Fisco Municipal e sua impressão se dará somente mediante autorização e controle deste. Parágrafo 4.° - Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais exigirão sempre, na prática de seus respectivos atos de ofício, que as partes interessadas na lavratura dos mesmos apresentem-lhes, o comprovante original de pagamento deste imposto, ficando ainda obrigados a transcrevê-lo, por resumo, no respectivo instrumento ou ato de registro. Parágrafo 5.° - O comprovante original de pagamento do ITBI permanecerá arquivado na serventia pelo prazo legal. Art. 60 - Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais registrários ficam obrigados a facilitar ao Fisco Municipal o exame em Cartório dos livros e outros documentos que lhes pertencem, bem como fornecer as certidões dos atos de ofícios praticados, concernentes à transmissão de bens imóveis e 22 direitos reais a eles relativos, sempre que solicitados. Art. 61 - O contribuinte fica obrigado a apresentar ao Fisco, até 90 (noventa) dias após a inscrição no CRI, da respectiva certidão, sob pena de incorrer uma multa prevista nesta Lei. CAPíTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 62 - O fato gerador do Imposto sobre Serviço - ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, e relacionados na tabela lI, integrante deste Código. Art. 63 - Pará os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador; II - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimentos; 111 - o local da obra, no caso de construção civil. Parágrafo 1.° - Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário. Parágrafo 2.° - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 64 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 23 Art. 65 - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades relacionadas na tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 66 - Contribuinte do imposto é prestador do serviço. Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 67 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I - por homologação: aqueles cujo o imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais. II - de oficio ou direto: os que prestarem serviços sobre a forma de trabalho pessoal. Parágrafo único - A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas no inciso I e 11 deste artigo. Art. 68 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no Município: I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento emitido pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja impresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município; II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município. 24 Parágrafo 1.° - A retenção também será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I e 11 deste artigo, o prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 7.01, 7.05, 7.11, 7.14 e 7.19 da tabela II deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares. Parágrafo 2.° - Para a retenção, calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço. Parágrafo 3° - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 69 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - quando a prestação do serviço se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponder à quantidade de UFIR constante da tabela II; II - quando os serviços a que se referem os itens 4 e 5 e todos seus subitens da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponder à quantidade de UFIR constante da Tabela II. Parágrafo 1.° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados. Parágrafo 2.° - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional. Parágrafo 3.° - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. 25 Parágrafo 4.° - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. Parágrafo 5.° - Integram-se a base de cálculo do imposto: I - os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separado; II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Parágrafo 6.º . A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional , prestadoras de serviços, será definida por meio de Resoluções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006.” Art. 70 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela II deste Código. Parágrafo 1º . O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP prestadoras serviços optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos definidas em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Parágrafo 2º . Independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, o Município poderá adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ISSQN devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. Parágrafo 3º. Caso haja retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços, ou sendo o caso de substituição tributária, relativos aos serviços prestados, inclusive por ME ou EPP optantes ou não pelo Simples Nacional, o valor do imposto , será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes do Código Tributário do Município. Parágrafo 4º. Quando das hipóteses previstas no parágrafo 3º, o recolhimento do ISSQN retido, ou por substituição tributária, será recolhido nos prazos determinados na legislação tributária Municipal 26 Art. 71 - Na hipótese de serviço prestado pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do serviço de cada atividade. Parágrafo único - O contribuinte deve apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 72 - Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. SEÇÃO IV DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL Art. 73 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços. Art. 74 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria. Parágrafo único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 75 - A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e de mais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamentos de dados. 27 Parágrafo 1.° - As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. Parágrafo 2.° - A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poder ser substituída. Parágrafo 3.° - As empresas tipográficas e congêneres que realizemos trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter o livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. Parágrafo 4.° - Os livros fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. Parágrafo 5.º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da. emissão bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 76 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. SEÇÃO V DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS Art. 77 - O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, no número de quotas que o regulamento fixar, com alíquotas constante na tabela I. Parágrafo Único - Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo ou liberal, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 71 desta lei, o imposto terá como base de cálculo, o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida. Art. 78 - Quando os serviços a que se referem os itens 4 e 5 todos seus sub-itens constantes da tabela II, desta lei, forem prestados por 28 sociedades, estas ficarão sujeitas a imposto na forma prevista no "caput” do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo 1.° - O disposto neste artigo, não se aplica às sociedades em que exista: a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; b) sócio pessoa jurídica; c) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade. Parágrafo 2.° - Ocorrendo qualquer das hipÓteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tomando como base de cálculo o preço dos serviços. TíTULO III DAS TAXAS CAPíTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCíCIO DO PODER DE POLíCIA SEÇÃO I DAS TAXAS DE LICENÇA Art. 79 - As taxas de licença têm, como fato gerador, o exercício do poder de polícia do Município. Parágrafo Único - Considera-se poder de policia a atividade de Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. Art. 80 - As taxas de licença são exigidas para: I - localização, e funcionamento: 29 a) localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços; b) fiscalização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, industria e prestação de serviços; c) renovação de licença para fiscalização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços. II - Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em horários especiais; III - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante; IV - Execução de obras e instalações particulares; V - Arruamentos, loteamentos e urbanização de terrenos particulares; VI - Publicidade e propaganda; VII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VIII - Abate de gado fora do Matadouro Municipal. SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Art. 81 - A taxa de licença para localização, e funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a toda prática, no território do município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro e capitalização, de empresas agropecuárias, de prestação de serviço de qualquer natureza, atividades profissionais, arte, oficio ou função, exercida por pessoa física ou jurídica. Art. 82 - O pagamento da taxa a que refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura do estabelecimento ou cada vez que se 30 verificar mudança de endereço ou no ramo de atividade. Parágrafo Único - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e a forma de enquadramento do estabelecimento na categoria respectiva, será estabelecida no regulamento. (Art. 83 - Anualmente, será devida a taxa de Renovação de Licença para fiscalização, igual ao valor devido para a Taxa de Licença para fiscalização e funcionamento, de que trata esta subseção). Revogada pela Lei 1353/99 de 22/06/99. SUBSEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 84 - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município ao regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da concessão, pela autoridade competente, de licença para funcionamento de determinados estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento. Art. 85 - A Taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código e arrecadada antecipadamente. Art. 86 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para Funcionamento, em horário Especial. SUBSEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 87 - A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante tem como fato gerador o poder de polícia do Município, ao controlar o exercício do comércio eventual ou ambulante em sua jurisdição. Art. 88 - A Taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código. Parágrafo 1.° - É considerado comércio eventual o que é exercido 31 em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. Parágrafo 2.° - É considerado, também, comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. Parágrafo 3.° - Comércio ambulante é o exercício individual da atividade comercial, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 89 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de solo. Art. 90 - O. regulamento poderá limitar o número de comércio de que trata esta subseção, de forma a evitar excessivas taxas de licenças. SUBSEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇOES PARTICULARES Art. 91 - A taxa de licença para execução de Obras e Instalações particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou em qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município. Art. 92 - O pagamento da taxa será efetuado no ato do pedido da licença, de conformidade com a tabela anexa a este Código. SUBSEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS E URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES Art. 93 - A taxa de licença para arruamento, loteamento e urbanização, tem como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura para urbanização de terrenos particulares, de acordo com a legislação específica. Art. 94 - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior e que será cobrada de acordo com a tabela anexa a 32 este código. SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 95 - A taxa de licença para publicidade e propaganda, tem como fato gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem como, nos locais de acesso ao público. Parágrafo Único - Incide, ainda, a taxa de licença para publicidade e propaganda, quando, para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade pública ou particular, desde que visível da via pública. Art. 96 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos termos do artigo anterior, depende sempre da prévia autorização da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva. Art. 97 - O lançamento da taxa será anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade e propaganda utilizada e será válido para o período a que se referir. Art. 98 - São contribuintes da taxa: I - a pessoa física ou jurídica promotora de publicidade e propaganda; II - A pessoa física ou jurídica que explore ou utilize a publicidade ou propaganda de terceiros; III - A pessoa que usufrua, direta ou indiretamente, os benefícios da publicidade. Art. 99 - A taxa deverá ser calculada de acordo com a tabela anexa a este código e será arrecadada no ato do pedido de licença. SUBSEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 33 Art. 100 - A taxa de licença para Ocupação de solo em vias e logradouros públicos será exigida previamente para instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, fixação de postes, cabines fixas ou removíveis, reservas para sai das de portões e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos. Art. 101 - Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção. Art.102 - A taxa será exigida no ato do requerimento da licença para ocupação de solo, de acordo com a tabela anexa a este código. SUBSEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL Art.103 - A taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal, tem como fato gerador a permissão especial para abate de gado fora deste, precedida de inspeção sanitária, prevista nas posturas municipais. Art.104 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo. Art 105. - A taxa será lançada e arrecadada no ato da concessão da licença e de acordo com a tabela anexa a este código. CAPITULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.106 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a 34 utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art.107 - São taxas municipais de serviços públicos: I - Expediente; II - Serviços Diversos; III - Serviços Urbanos SUBSEÇÃO I DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 108 - A taxa de expediente será devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, emissão de guias de arrecadação ou carnês, expedição de certidões, atestados e certificados, alvarás, buscas, registros e anotações, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. Art. 109 - A taxa será devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse no ato da autoridade municipal, e será cobrada, de acordo com a tabela anexa a este Código, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 110 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço público, aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e escolares. SUBSEÇAO II DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 111 - A taxa de serviços diversos será cobrada pela prestação dos seguintes serviços públicos: I - de numeração de prédios; II - de matrícula e vacinação de animais; 35 III - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias; IV - de alinhamento e nivelamento; V - de demarcação de lotes; VI - de cemitérios; VII - de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares. Art. 112 - A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento e de acordo com as tabelas anexas a este código. SUBSEÇAO III DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Art. 113 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e pavimentação, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 114 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços. Parágrafo Único - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um. Art. 115 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como serviços prestados, ou postos à disposição do contribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os seguintes: a) varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos; 36 b) coleta e remoção de lixo domiciliar; c) limpeza de galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo; d) conservação de calçamento e pavimentação. Art. 116 - A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis, a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dispuser o regulamento. Art. 117 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada em parcelas reajustáveis, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art.118 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, que decorra valorização imobiliária, tendo limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo Primeiro: - Entende-se por obra pública para os efeitos desta Lei: I- abertura, alargamento, pavimentação, impermeabilização, iluminação, arborização, implantação de redes pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas; II- Construção e ampliação de parques, campos desportivos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 37 IV - extensão de redes de abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário ou instalação de comodidades públicas; v- instalação e extensão de redes elétricas ou de suprimento de gás; VI - proteção contra inundações, saneamento em, geral, drenagens, retificações e regularizações de cursos d'água; VII - aterros e obras de embelezamento em geral, proteção ambiental ou desenvolvimento paisagístico. Parágrafo segundo: Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios ou a sua impermeabilização, os trabalhos preparatórios habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, construção de guias e ainda os serviços administrativos, quando contratados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Terceiro: A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação ou impermeabilização: I- em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas; II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Administração Municipal, deva ser substituída por outro tipo de melhor qualidade. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art.119 - É contribuinte do tributo o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título; Parágrafo único: no caso de enfiteuse ou aforamento responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. Art. 120 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: a) ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa 38 da própria Administração Municipal; b) extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos contribuintes interessados. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO. Art.121 - Para lançamento da contribuição de melhoria a repartição municipal competente deverá publicar previamente edital com os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; d) delimitação da área beneficiada com a relação dos imóveis nela compreendidos; e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; f) valor da contribuição de melhoria a ser pago individualmente. Parágrafo primeiro: Do edital constará prazo, não inferior a trinta dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer de seus elementos. Parágrafo segundo: Caberá ao contribuinte o ônus da prova com referência às impugnações que fizer. Parágrafo terceiro - Não havendo impugnação ou após decisão sobre as que forem apresentadas, será a contribuição de melhoria lançada a cada contribuinte notificado do montante devido, da forma e dos prazos de pagamentos. Art. 122 - A contribuição de melhoria será lançada tendo em vista a valorização obtida pelo imóvel, em decorrência da obra, não podendo a totalidade da cobrança exceder o valor da despesa realizada e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação 39 de coeficientes de correção monetária oficial. Art. 123 - Presume-se a valorização do imóvel decorrente da execução da obra pública, segundo fatores de absorção que forem fixados, na forma do artigo anterior, até prova definitiva em contrário. Art. 124 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção, observará proporcionalmente aos valores venais dos imóveis, constantes do Cadastro Imobiliário do Município. Art. 125 - Em se tratando de execução de rede de água potável, esgotamento sanitário ou pluvial e pavimentação, a contribuição de melhoria será lançada tendo em vista apenas o custo total da obra, mediante rateio entre os contribuintes diretamente beneficiados, proporcionalmente à testada dos respectivos imóveis. Art. 126 - Quando houver condomínio, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis pelo tributo na proporção de suas cotas. Art. 127 - Para cálculo de distribuição das parcelas de contribuição de melhoria entre os contribuintes serão levados em conta os imóveis pertencentes ao domínio público municipal. Art. 128 - O Poder Executivo definirá o número de parcelas e o percentual de desconto sobre o valor total da contribuição, para pagamento em parcela única e as não pagas, serão devidamente corrigidas pelos índices oficiais. Art. 129 - A contribuição de melhoria não liquidada tempestivamente será inscrita em divida ativa no exercício subsequente ao de seu lançamento, para posterior cobrança judicial. Art. 130 - A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, estadual ou federal, os quais serão considerados apenas para efeito de cálculo da parcela devida pelos contribuintes beneficiados. SEÇÃO IV DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art.131 - É devida a Contribuição de Melhoria na realização, pela 40 Prefeitura Municipal, de obras de pavimentação, em vias e logradouros públicos, localizados na zona urbana do município. Art.132 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por pavimentação os serviços de terraplanagem, calçamento de paralelepípedos, concreto, solo-cimento, asfalto e a construção de meios-fios e sarjetas, feitos em conjunto ou separadamente. Parágrafo Único - Poderão ainda ser incluídos os custos dos serviços básicos, necessários á infra-estrutura da pavimentação. Art.133 - A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o número de metros quadrados da área da faixa pavimentada, pela alíquota fixada, que será o custo do serviço apurado para cada metro quadrado. Parágrafo Único - No caso de serviços de meios-fios e sarjetas, a contribuição será calculada separadamente, multiplicando-se os metros lineares da testada pela alíquota estabelecida, que será o custo de cada metro linear. Art.134 - A área da faixa de que trata o artigo anterior, será o produto da multiplicação de sua largura pelo comprimento da testada do imóvel marginal à via ou logradouro pavimentado. Parágrafo 1.° - A testada será medida na face externa do meio-fio da calçada do imóvel lindeiro à via pavimentada, ou, se não existir meio-fio, na borda da faixa pavimentada. Parágrafo 2.° - A largura da faixa pavimentada será: I - a distância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada, entre o imóvel e a ilha, nas vias com pista dupla; II - a semidistância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada nas vias de pista única. Parágrafo 3.° - Nos terrenos de esquina, a área pavimentada será delimitada pelos dois eixos, linha mediana das faixas, até a intercepção. Parágrafo 4.º - O cálculo da área pavimentada de imóveis que se estenderem de uma via ou logradouro público a outro, através do quarteirão, será feito para cada testada. 41 Art.135 - Nos casos de alargamento de vias públicas, a contribuição de melhoria será calculada tomando-se por base a diferença entre a área anteriormente pavimentada e a resultante do serviço executado. Art.136 - Em caso de substituição da pavimentação para fins de modernização do aspecto urbanístico, melhoria das condições higiênicas das vias públicas e maior segurança das pistas de tráfego de veículos, a contribuição de melhoria será calculada sobre custo total da obra, na forma estabelecida nesta-seção. Art.137 - A contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou pela empresa empreiteira executora dos serviços, obedecidas as normas da legislação específica. SEÇÃO V DA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA Art.138 - É devida a contribuição de Melhoria nas obras de extensão de rede de iluminação pública, executados pela concessionária dos serviços, no todo ou em parte, em Convênio com o município. Art.139 - A Contribuição de Melhoria também será devida, nos termos do artigo anterior, no caso da substituição da rede de extensão, com o fim de melhorar a sua qualidade. Art.140 - A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o número de metros da testada pela alíquota fixada, que será o preço do serviço por metro linear. Parágrafo Único - No caso do imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente. Art.141 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS 42 Art.142 - Incide a Contribuição de Melhoria nas obras de construção ou reconstrução, pelo Município, de passeios, muros, ou ambos, no alinhamento dos imóveis, vias ou logradouros pavimentados ou não. Parágrafo Único - Não se incluem no conceito deste artigo, os muros de arrimo construídos pela Prefeitura, por medida de segurança ou a reconstrução de muros e passeios, quando por ela danificados para a execução de serviços públicos, ou ocasionados pela arborização pública. Art.143 - A contribuição de Melhoria será calculada: I - Para os passeios, multiplicando-se a área calçada pelo custo de cada m2; II - Para os muros, multiplicando-se a extensão murada pelo custo de cada metro linear de muro. Art.144 - a Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou por empresa empreiteira executora dos serviços, obedecidas as normas da legislação específica, nas formas e prazos que o regulamento estabelecer. SEÇÃO VII DA EXTENSÃO DE REDES DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 145 - É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão de redes de abastecimento de água potável e de redes de esgotamento sanitário. Art. 146 - A contribuição será também devida, nos termos do artigo anterior, no caso de substituição das redes, com a finalidade de melhoria de sua qualidade ou aumento de sua capacidade. Art. 147 - A contribuição será calculada, multiplicando-se o número de metros de testada pela alíquota fixada que será o custo da obra por metro linear. Parágrafo 1.° - No caso de imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de esquina, a contribuição será exigida para cada testada, isolada ou 43 conjuntamente. . Parágrafo 2.° - Tratando-se de ramal domiciliar de rede d'água ou derivação domiciliar de esgoto, o cálculo será feito multiplicando-se a extensão do ramal ou derivação pelo custo do metro linear. Art.148 - A contribuição será lançada na ocasião da realização das obras, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO Art. 149 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo único - Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de órgão tributário. Art. 150 - Os cargos em comissão e as funções de confiança previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissionais. Art. 151 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação. Art. 152 - O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os respectivos cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte. Parágrafo único - Até o final de fevereiro do ano subsequente ao do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário encaminhar, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados. 44 Art. 153 - Serão exerci das pelo órgão tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes. Art. 154 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensáveis a participação dos contribuintes e responsáveis. Art. 155 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO Art. 156 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art. 157 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 158 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo: I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento de 45 tributos municipais; II - os prazos e as condições de apresentação de requerimento visando o reconhecimento de imunidades e de isenções. Art. 159 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, os modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único - Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade. SEÇÃO II DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 160 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo inserta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. Parágrafo 1.° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à abrigarão. Parágrafo 2.° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. SEÇÃO III DA CONSULTA 46 Art. 161 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 162 - A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 163 - Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 164 - A resposta á consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 165 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação. Art. 166 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente. Art. 167 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30(trinta) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta 47 caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. SEÇÃO IV DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 168 - E vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: I- patrimônio, renda ou serviços: a) da União, do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações; b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; c) das entidades sindicais dos trabalhadores; d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; II- templos de qualquer culto. Parágrafo 1.° - A vedação do inciso I, a, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 2.° - A vedação do inciso I, alínea b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Parágrafo 3.° - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; 48 II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. IV - Atender aos demais requisitos da legislação federal pertinente. Art. 169 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica. Art. 170 - A isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários; II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Parágrafo 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o parágrafo 3°. do art. 176 e o inciso II deste artigo. Parágrafo 2.° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas e extinção previstas neste Código. Parágrafo 3.° - No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigi das para sua concessão. Parágrafo 4.° - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 49 simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo 5.° - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 171 - A pedido do contribuinte, e não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 172 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos: I - não vencidos; II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; III - cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 173 - A certidão negativa forneci da não exclui o direito de o Município exigir, qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 174 - Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município. CAPÍTULO III 50 DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 175 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal No 8383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, como medidas de valor e de parâmetro de atualização monetária das bases de calculo dos tributos, dos créditos tributários e das penalidades, nos termos do Parágrafo 2°., art.7°, da Medida Provisória No 1.205, de 24/11/95. Art. 176 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização de valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análise respectivas, e encaminha-la ao Gabinete do Prefeito, em data compatível com a elaboração da proposta Orçamentária. Parágrafo 1.° - A proposta discriminará; I - em relação aos terrenos: a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuindo aos logradouros ou parte deles; b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos; II - em relação às edificações: a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações; c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na 51 individualização dos valores venais das edificações. Parágrafo 2.° - O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários. Parágrafo 3.° - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros: I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado; II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior; III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades). Parágrafo 4.° - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos. Parágrafo 5.° - Em caso de arbitramentos serão aplicadas as disposições, no que couber, dos art. 192 e 193 deste Código. Art. 177 - Até o ultimo dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, a ser lançado no exercício seguinte, limitado a inflação verificada no período considerado. Parágrafo único - O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no Parágrafo 1°. do artigo anterior. Art. 178 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre de Transmissão de Bens Imóveis -ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação da UFIR, se for o caso, como base de cálculo. 52 Parágrafo 1.° - Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros pertinentes, constatarem que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado. Parágrafo 2.° - somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 179 - Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos valorizativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 180. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância. SEÇÃO II DO CADASTRO TRIBUTÁRIO Art. 180 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter, permanente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: I- Cadastro Imobiliário Tributário - CIT; II- Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS; III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais -CPC. Art. 181 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de serviços públicos. Art. 182 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou 53 profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços. Art. 183 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais será constituído de informações indispensáveis e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração Municipal. Art. 184 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua ratificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base: I - preferencialmente: a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no órgão tributário; b) em informações produzidas em outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registros de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas; II - secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. Art. 185 - A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em vistorias promovidas pelo órgão tributário. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 186 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados; 54 II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado; III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. Parágrafo 1.° - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Parágrafo 2.° - É de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso" deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considerar-se-á a homologado o lançamento e definitivamente instinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo ou fraude. Parágrafo 3.° - Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível perante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário. Art. 187 - São objeto de lançamento: I - direto ou de oficio: a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) o Imposto sobre Serviços, devidos pelos profissionais autônomos; c) as taxas pela utilização de serviços urbanos; d) as taxas de fiscalização, localização, instalação e de funcionamento, a partir do início da atividade; e) as taxas de licença para funcionamento em horário especial desde que constatado o lançamento o início de atividade; 55 f) a contribuição de melhoria. II - por homologação: o Imposto sobre Serviço, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades profissionais; III- por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores. Parágrafo 1.° - O órgão tributário poderá incluir na modalidade inscrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas. Parágrafo 2.° - O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo ou terceiros, legalmente obrigado: a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária; b) não tenha prestado as declarações na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação; IV - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; 56 VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato voluntário ou não em qualquer de suas fases de execução; VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. SUBSECÃO I DO ARBITRAMENTO Art. 188 - A autoridade tributária procederá ao arbitramento da base e cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses. I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente; III - fundada suspeita de que os valores declarados nos esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados no mercado; IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade; V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação; VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributária. Art. 189 - O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos: 57 I - os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelos contribuintes ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade o objeto de investigação, acrescidos de 30% (trinta por cento): a) matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou aplicados; b) folha de salários pagos, honorários e diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) o aluguel do imóvel de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1 % do valor dos mesmos; d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e de mais cargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos; IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo o conjunto não se enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário. Art. 190 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. SUBSEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 191 - O órgão tributário poderá, por atos normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 58 I - quando se tratar de atividade em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico. Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, consideram de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 192 - A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes de idêntica atividade. Art. 193 - O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFIR, será. devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 194 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que se refere o Art. 73 deste Código e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do art. 190 deste Código. Art. 195 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 59 Art. 196 - O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. Art. 197 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 198 - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excederem a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença. SUBSEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 199 - Os contribuintes sujeitos aos tributos serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 200 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - comunicação ou avisos diretos; II - publicação: a) no órgão oficial do Município ou do Estado; b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital afixado na Prefeitura; III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 60 Art. 201 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposições de defesas ou recursos. SUBSEÇÃO IV DA DECADÊNCIA Art. 202 - O direito da fazenda Municipal constituir o crédito tributário, decai 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 203 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 210 no tocante à apuração de responsabilidade e a caracterização da falta. SUBSEÇÃO V DA PRESCRiÇÃO Art. 204 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 205 - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 61 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 206 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO Art. 207 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes. formas: I - moeda corrente do País; II - cheque; III - vale postal. Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 208 - O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto. Art. 209 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 210 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, da forma estabelecida na legislação tributária do Município. Parágrafo único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou 62 não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo. Art. 211 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal. Parágrafo único - Fica o prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório. Art. 212 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (Um Por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 213 - O sujeito passivo terá direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou da circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; . III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo 1.° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito, caso o contribuinte, a tempo prove haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Parágrafo 2.° - A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, e das penalidades pecuniárias e dos 63 demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo 3.° - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 214 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue ao final do prazo de 5 (cinco) anos, quando: Parágrafo Único: De conformidade com o previsto no art. 217 na data de extinção do crédito tributário, ou na data em que se tornar definitiva decisão administrativa ou transitar .em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 215 - Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Art. 216 - O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentar prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. Parágrafo único - O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento. Art. 217 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituída de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. SUBSEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO 64 Art. 218 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com crédito líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e garantias que estipular. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em até 1%(um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. SUBSEÇÃO III DA TRANSAÇÃO Art. 219 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; II - a matéria tributária tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa. SUBSEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 220 - Lei municipal poderá autorizar o executivo a conceder, por despacho fundamentado de comissão específica, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 65 V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 221 - Constitui em dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 222 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a carga do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. . Art. 223 - O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter: I - a qualificação do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número de inscrição do registro de dívida ativa; 66 VI - sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo 1.° - A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente, facultada a chancela por meio magnético. Parágrafo 2.° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 224 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Parágrafo único - A nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa que se limitar à parte modificada. Art. 225 - A cobrança da dívida ativa será procedida: I - por via amigável, pelo órgão tributário; II - por via judicial, segundo as normas estabeleci das na lei Federal Nº 6830, de 20/09/80. Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio à cobrança amigável. Art. 226 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 227 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, 67 que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo e terceiros, de normas estabeleci das na legislação tributária do Município. Art. 228 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo 1.° - A imposição de penalidades não exclui: I - o pagamento do tributo; II - a fluência de juros de mora; III - a correção monetária do débito. Parágrafo 2.° - A imposição de penalidades não exime o infrator: I - do cumprimento de obrigação tributária acessória; II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. Art. 229 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 230 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 231 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observando os limites e as disposições nele fixados. 68 Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-seá e conta: I - a menor ou a maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. Art. 232 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como: I - atenuante, o fato do sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário; II - agravante as ações ou omissões derivadas de: a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro; b) dolo, presumido como: 1. Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita contábil e fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário; 2. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante ás obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 3. Remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias; 4. Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art. 233 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas: I- 2% (dois por cento) por mês ou fração, calculado sobre o valor 69 do débito, atualizado monetariamente quando acorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; II - equivalente a 10 (dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo; III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação: a) 0,33% (trinta e três décimos por cento), ao dia, até o limite de 30 dias, não ultrapassando a 10,00 % (dez por cento) ao mês; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação calculado o montante do imposto, apurado a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito tributário; c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. Art. 234 - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Art. 235 - Serão punidos com multa equivalente a: 1 - 10 (dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: Parágrafo 1.° - Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente 70 autorização do órgão tributário; Parágrafo 2.° - Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; II - 10 (dez) a 100 (cem) UFIR: as unidades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; III - 10 (dez) a 100(cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Parágrafo 1.° - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Parágrafo 2.° - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 236 - O valor da multa será reduzido de 75% (setenta e cinco por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para pagamento voluntário, efetuá-lo. Art. 237 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração. SEÇÃO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 238 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo e reincidir, na violação das normas estabeleci das neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 71 Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definida em legislação tributária. SEÇÃO IV DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Art. 239 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo e reincidir pela 2a. vez na violação da mesma disposição tributária poderá ser colocado em regime especial de tributação. Parágrafo 1º - O regime especial de tributação implicará na entrega imediata, à Repartição Fiscal, dos talonários de notas fiscais, onde serão emitidas, após o recolhimento do imposto e taxas devidas. Parágrafo 2º - O contribuinte colocado em regime especial de tributação, nele permanecerá por 06 (seis) meses, no mínimo. SEÇÃO V DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 240 - Os contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Municipal não poderão: I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessários a concessão da moratória; b) da compensação e da transação; III - usufruir de quaisquer beneficias fiscais. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇOES 72 Art. 241 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração a legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 242 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 243 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I 73 DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Art. 244 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária, contábil e dos documentos que embasam os lançamentos contáveis respectivos; II - notificar o contribuinte ou responsável para: a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável; IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária. V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando. indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais dos estabelecimentos, assim como dos bens da documentação dos contribuintes e responsáveis. Art. 245 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - representar declarações, documentos e guias, bem como 74 escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabeleci das na legislação tributária; II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir: a) obrigação tributária; b) responsabilidade tributária; c) domicilio tributário; III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 246 - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Art. 247 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos Municipais: I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio; II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; 75 V - os inventariantes; VI - os síndicos, os comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 248 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 249 - Independentemente do disposto na legislação criminal, vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das_ atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. Parágrafo 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação 76 pertinente. SEÇÃO II DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 250 - A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento e estipule o prazo máximo para conclusão daquelas. Parágrafo 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dar ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. Parágrafo 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. Parágrafo 3º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicadas, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil. SEÇÃO III DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 251 - Poderão ser apreendido as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como mora dia, serão promovidos busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 252 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber os procedimentos a ele relativos. 77 Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 253 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 254 - Os objetos ou mercadorias apreendidos serão restituídos, mediante recolhimento ou depósito das quantias exigíveis, que serão arbitradas pela autoridade tributária, ficando retidas, até a decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único - Em relação a matéria tratada neste artigo, aplica-se, no que couber o dispositivos nos arts. 192 e 193 deste Código. Art. 255 - Se o infrator não provar o atendimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na cidade, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em mercadorias ou objetos de fácil deterioração, a Administração, mediante processo regular, onde fiquem comprovadas escrita e testemunhalmente a efetivação do ato, poderá doar tais bens as associações de caridade ou de assistência social do Município. Parágrafo 2º - Apurada na venda importância superior aos tributos devidos, aos acréscimos legais e atualização monetária, as despesas de apreensão, guarda, remoção e hasta pública, será infrator notificado para, no prazo de 06 (seis) dias úteis, receber na tesouraria da Prefeitura o excedente. SEÇÃO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 256 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado: 78 I - quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no Cadastro Municipal; II - quando manifesto o ânimo de sonegar; III - quando deixar de recolher impostos, taxas e contribuições de melhoria nos respectivos vencimentos; IV - quando, previamente notificado, deixar de apresentar dentro do prazo fixado, livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização. Art. 257 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, data e hora da lavratura; II - identificar o sujeito passivo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Municipal; III - Calcular o montante do tributo devido; IV - precisar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, mencionando os dispositivos legais infringidos e os que cominam a penalidade aplicável; V - intimar o infrator a recolher os tributos devidos e as penalidades decorrentes, ou, caso queira, para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, no prazo legal. Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções no Auto não acarretarão nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar infrator e infração respectiva. Parágrafo 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão e a recusa em assinar não agravará pena. Parágrafo 3º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, será ele entregue da mesma forma, mencionandose tal circunstância no campo próprio. Art. 258 - Da lavratura do auto será intimado o autuado: 79 I - pessoalmente, quando possível, mediante entrega de cópia do auto, contra recebido no original; II - por carta, acompanhada de cópia do Auto, com aviso de recebimento (AR), firmado pelo destinatário ou por alguém de seu estabelecimento ou residência; III - por Edital, em órgão de grande circulação no Município, ou afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se o autuado não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. Art. 259- A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, em sua falta, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio; III - por Edital, no término do prazo, contado este da data da publicação ou afixação. Art. 260- Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica e em ordem alfabética, simultaneamente, em livros ou fichas especialmente elaborados para esse fim. Art. 261- Decorrido o prazo de defesa, sem sua apresentação, ou esgotada a fase administrativa, de forma desfavorável ao contribuinte, o crédito constante do auto de infração, será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado à execução fiscal. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DO PROCESSO CONTENCIOSO Art. 262 - O contribuinte que não concordar com o lançamento fiscal de tributos ou com à aplicação- de penalidade tributária, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação ou Autuação, apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos de prova, dirigida, em primeira instância, ao Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Art. 263 - A defesa, até decisão, terá efeito suspensivo na 80 cobrança dos tributos e penalidades pertinentes. Art. 264 - A defesa apresentada determinará a remessa do processo ao fiscal notificante, para apreciá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, que, em seguida, o remeterá ao setor de análise de processos no Departamento de Fiscalização de Rendas, a fim de instruí-lo e remetê-lo ao Sr. Secretário de Fazenda, para análise e decisão. Parágrafo Único - Caso não se julgue habilitado, poderá a autoridade julgadora converter o julgamento em diligência, baixando o processo novamente ao setor de análise e fixando prazo para a conclusão das diligências solicitadas. Art. 265 - A decisão, redigida com simplicidade e concisão, concluirá pela procedência, total ou parcial do débito e das penalidades pertinentes, ou pela improcedência, insubsistência ou nulidade da ação fiscal. Parágrafo Único - Nos casos de retificação para menor, em virtude de decisão de primeira instância, o fiscal notificante procederá as correções determinadas pela autoridade julgadora. Art. 266 - A decisão de primeira instância será consubstanciada em Notificação de Decisão, cuja entrega pessoal, por remessa postal com aviso de recebimento ou publicação de Edital, se equivalerão em efeito, conterá: I- a identificação completa do contribuinte; II - o resumo das infrações tributárias e das alegações da defesa; III - as razões da decisão, fundamentadas na legislação vigente; IV - o valor total do débito atualizado e respectivos acréscimos legais; V - identificação do respectivo processo tributário administrativo. SEÇÃO II DA DEFESA DOS AUTUADOS Art. 267 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação. 81 Art. 268 - A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo. Art. 269 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que intender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, justará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de três. Art. 270 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicado, na forma do artigo precedente. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 271 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, cabe recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão recorrida. Parágrafo Único - Salvo quando os assuntos forem conexos, é vedada a reunião, em um só recurso, de processos tributários administrativos autônomos. Art. 272 - Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Municipal cabe recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes, desde que o valor total atualizado ultrapasse a 1.000 (mil) UFIR, ou Unidade Federal que a substitua. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISOES FINAIS Art. 273 - As decisões transitadas em julgado serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte, e, quando for o caso, também do seu fiador, para que no prazo de 15 (dias) satisfaça o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para receber importância indevidamente recolhida como recursos, seus acréscimos legais e multas; 82 III - pela notificação do contribuinte para receber o crédito, nas condições da lei; IV - pela notificação ao contribuinte para receber ou, quando for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença entre: a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V - pela liberação de bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; VI - pela imediata inscrição em Dívida Ativa, e conseqüente remessa da Certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 274 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de Decreto, para obter o ressarcimento pela prestação de serviços, pelo fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, pela ocupação de espaços em vias, logradouros, praças, rua, avenidas e similares públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. Parágrafo 1° - A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias ou o valor estimado da área ocupada. Parágrafo 2° - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. Parágrafo 3° - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão das atividades. 83 Art. 275 - Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas I, II, III e IV. Art. 276 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.999. MANDO, PORTANTO, A TODOS QUANTOS O CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DESTA PERTENCER QUE A CUMPRAM E FAÇAM CUMPRIR, TAL COMO INTEIRAMENTE NA MESMA SE CONTÉM E DECLARA. Sede Administrativa do Governo do Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de um mil novecentos e noventa e oito (1998) - 60° ano de emancipação político-administrativo. TABELA I ALÍQUOTAS: 3% SOBRE VALOR VENAL DE IMOVEL NÃO EDIFICADO 0,5% SOBRE VALOR VENAL DE IMOVEL EDIFICADO. IMOVEL SITUADO NO TERRITORIO DO MUNICIPIO SUJEITO COBRANCA IPTU NÃO EDIFICADOS POR PADRÃO Localização NÃO EDIFICADO Luxo Fina Media Popular Precária (UFIR m2) (UFIR m2) (UFIR m2) (UFIR m2) (UFIR m2) (UFIR m2) Município Sede/Zona 204.58 148.78 74.39 55.79 18.60 Verde 9.30 Azul 6.51 Vermelha 3.72 Laranja 1.86 DISTRITO - 143.20 104,14 52.07 39.05 13.02 Vermelha 1.80 Laranja 1.00 Nota: I . As alíquotas serão aplicadas sobre o Valor Venal dos Imóveis. II . O padrão das edificações será determinado em função das características físicas de cada uma, constantes do Cadastro Imobiliário Tributário , por 84 ocasião do lançamento. III . A localização será definida na Lei que delimitar a Zona Urbana para efeitos tributários. IV . O Zoneamento Urbano será definido por lei. TABELA II Lista de serviços anexa ao Projeto de lei Complementar n.o 28/2003, de 19 de novembro de 2003. ITENS SERVIÇOS ALÍQUOTA UFIR 1 1- Serviços de informática e congêneres 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas 3% 1.02 - Programação. 3% 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3% 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 - Assessoria e consultoria em informática 3% 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 3% 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3% 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3% 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 3% 85 virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina 250 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 150 4.05 - Acupuntura. 150 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 150 4.07 - Serviço farmacêuticos. 3% 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 150 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 150 4.10 - Nutrição 150 4.11 - Obstetrícia 250 4.12 - Odontologia 250 4.13 - Ortóptica 250 4.14 - Próteses sob encomenda. 150 4.15 - Psicanálise. 250 4.16 - Psicologia. 150 86 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 4.18 - Inseminação artificial, fertilização 12% in vitro e congêneres. 2% 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2% 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 - Planos de medicina de grupo ou l2% individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2% 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% 5 - Serviços de medicina e , assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 2% 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, 12% prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2% 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 2% 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2% 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2% 87 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 2% 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 2% 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2% 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 150 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 88 7.04 - Demolição 3% 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 Calafetação 3% 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.17 - Acompanhamento e fiscalização 13% da execução de obras de engenharia, 3% 89 arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, bati métricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços , relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 9.03 - Guias de turismo. 3% 90 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 10.05 - Agenciamento, corretagem ou " intermedi"ação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 10.06 - Agenciamento marítimo. 3% 10.07 - Agenciamento de notícias. 3% 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.02 - Vigilância, segurança ou, monitoramento de bens e pessoas. 3% 91 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 3% 12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 12.03 - Espetáculos circenses. 3% 12.04 - Programas de auditório. 3% 12.05 - Parques de diversões, centros de 13% jazer e congêneres. 3% 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 - Shows, baIlei, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 - Corridas e competições de animais. 3% 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 - Execução de música. 3% 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, baIlei, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 92 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres 3% 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.02 - Assistência técnica. 3% 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.. 3% 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3% 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 93 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 20 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 20 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12 - Funilaria e lanternagem. 2% 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3% 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer; de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 - Locação e manutenção de cofres 15% particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 94 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha, cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 - Arrendamento mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 5% 95 direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias, recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 5% 96 débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de- quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3% 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, 3% 97 expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17.07 - Franquia (franchising). 3% 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.12 - Leilão e congêneres. 3% 17.13 - Advocacia. 150 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.15 - Auditoria. 3% 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 3% 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.20 - Estatística. 3% 17.21 - Cobrança em geral. 3% 98 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3% 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de . loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% 99 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, . cartorários e notariais. 3% 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3% 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 - Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 - Manutenção e conservação de 3% 100 jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 3% 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3% 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.. 3% 101 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 3% 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 3% 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3% (Redação dada pela Lei 1511/03 de 29/12/03) TABELA III TAXA DE SERVIÇOS URBANOS LOCALIZAÇÃO LIMPEZA COLETA DE LIXO Zona Verde 20 UFIRS 20 UFIRS Zona Azul 15 UFIRS 15 UFIRS Zona Vermelha 10 UFIRS 10 UFIRS Zona Laranja 8 UFIRS 8 UFIRS Zona Vermelha – Honorópolis c/ asfalto 8 UFIRS 8 UFIRS Zona Laranja – Honorópolis s/ asfalto 5 UFIRS - Incidência - anual e por imóvel. Vencimento - igual ao vencimento do Imposto Territorial ou Predial Urbano. 102 TABELA IV. Taxa de Serviços Diversos ESPECIFICAÇÃO. Quantidade de UFIR 1- APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS. 1.1- Depósito e liberação, por animal por dia. 5,0 2- APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERACÃO DE VEÍCULOS. 2.1- Veículos de propulsão humana 2.1.1- Depósito e liberação por veículo por dia. 5,0 2.2- Veículos de tração animal 2.2.1- Depósito e liberação por veículo por dia. 5,0 2.3- Veículos motorizados 2.3.1- Depósito e liberação por veículo e por dia. 10 3- APREENSÃO DEP. E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS. 3.1- Depósito e liberação, por Quilo e por dia. 0,2 4- SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 4.1- Inumação em: 4.1.1- Sepultura rasa. Lei 1511/03 8,0 4.1.2- Carneiro. Lei 1511/03 130,00 4.1.3- Mausoléu. Lei 1511/03 325,00 4.2- Prorrogação, por período de cinco anos: 4.2.1- Em sepultura rasa. Lei 1511/03 26,00 4.2.2- Em carneiro. Lei 1511/03 130,00 4.3- Perpetuidade: 4.3.1- Em carneiro individual. Lei 1511/03 156,00 4.3.2- Em jazigo familiar. Lei 1511/03 325,00 4.4- Exumação por unidade. Lei 1511/03 26,00 4.5- Diversos: 4.5.1- Entrada ou retirada de assada. 20,00 5- TAXAS EXPEDIENTE 5.1- Alvará. Lei 1511/03 12,00 5.2- Atestados. Lei 1511/03 12,00 5.3- Protocolo. 2,0 5.4- Baixa de qualquer lançamento ou registro e alterações. 10 5.5- Certidões. 12 5.6- Emissão de 2ª via de documentos ou guias. 2,0 103 5.7- Registro de marcas de gado. 10 5.8- Medição de Terrenos ( por unidade). 10 5.9- Expediente 3,0 TABELA V. Taxas de Licenças. LICENÇAS Quantidade UFIR Dia Mês Ano 1 - LOCALlZ. E FUNC. DE ESTABELECIMENTOS. 1.1 -Industrias por área ocupada (m2). (Redação dada pelo Lei 1353/99 de 22/06/99) 0,5 1.2 - Comercias por área ocupada (m2). (Redação dada pelo Lei 1353/99 de 22/06/99) 1,0 1.3 – Prestadores de serviço por área ocupada (m2). (Redação dada pelo Lei 1353/99 de 22/06/99) 0,5 1.4 – Fiscalização 1.4.1 – Comercial – Lei 1545/04 15 1.4.2 – Industrial – Lei 1545/04 2 20 1.4.3 – Prestação de Serviço – Lei 1545/04 20 1.4.4 – Autônomos – Lei 1545/04 10 2 – VEICULACAO DE PUBLICIDADE EM 2.1 – Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industrias, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros ( por m2). 02 2.2 – Publicidade no exterior de veículos de transporte urbano municipal (por m2). 02 2.3 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade ( por veículo). 80 2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade. 05 30 80 2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes dos itens anteriores, por publicidade. 05 30 8 0 80 3. Eventual ou ambulante residente no 02 10 30 104 Município. 4 - Eventual ou ambulante não residente no Município. 08 30 100 5 - Eventual ou ambulante com alto falante residente do Município 05 20 60 6 - Eventual ou ambulante com alto falante não residente no Município 10 40 150 7 - Taxa de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço em horário especial 2 , 5 0 7.1 – 1ª Categoria – Lei 1545/04 300 Ufir Anual 7.2 – 2ª Categoria – Lei 1545/04 200 Ufir Anual 7.3 – 3ª Categoria – Lei 1545/04 150 Ufir Anual 7.4 – 4ª Categoria – Lei 1545/04 100 Ufir Anual 7.5 – 5ª Categoria – Lei 1545/04 50 Ufir Anual LICENÇAS Quantidade de UFIRs P/m2 Und. UFIR 6 - EXECUCAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 6.1 - Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento 6.1.1 - Prédios residenciais Lei 1511/03 0,6 6.1.2 - Prédios industriais e comerciais Lei 1511/03 0,4 6.2 - Arruamentos e loteamentos 6.2.1 - até 30.000 m2. 500 6.2.2 - sobre o que exceder de 30.000 m2, por 10.000 m2 ou fração. 150 6.3 – Demolições Lei 1360/99. 10 6.4 – Desmembramento de terrenos 10 6.5 - Remembramento ou unificação 10 6.6 - Habite.se 10 Quantidade de UFIR 7 - Abate de bovino p/unidade Lei 1511/03 12 8 - Abate de suíno p/unidade Lei 1511/03 6 (Redação dada pela Lei Nº 1360/99 de 10/11/99). Obs: Ficam isentos do pagamento da taxa para funcionamento em horário especial, os seguintes serviços e estabelecimentos: I - Impressão e distribuição de Jornais. II - Serviço de transporte coletivo e Taxis . III - Escolas e institutos de educação. IV - Farmácias, laboratórios de Analises 105 Clinicas, Hospitais, Consultórios Médicos, Dentários, Veterinários e Clinicas em. geral. V . Cinemas. VI - Padarias, Panificadoras e leiterias. VII . Postos de gasolina e serviços de borracharia. VIII - Bares, restaurantes e lanchonetes. IX . Casas de carne, de peixes e de verdura.