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norma nº 1345/1998

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1345 / 1998
Date 1998-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Campina Verde
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CAMPINA VERDE 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
 
LEI Nº 1345/1998 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. 
(Com as alterações contidas nas Leis 1346/99, 1353/99, 1360/99, 1511/03,
1545/04 e 1643/07).
Institui o Código Tributário do Município de Campina Verde 
O Prefeito do Município de Campina Verde - MG, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele prefeito sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1.° - A presente lei complementar institui o código Tributário 
do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do 
Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na lei 
Orgânica do Município.
Art. 2.° - Este código disciplina a atividade tributária do Município 
e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ela.
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I 
 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 3.° - A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, 
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, 
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4.° - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e 
de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
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V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
Tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo 1.° - A lei que estabelecerá as hipóteses de exclusão, 
suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou 
redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
II - demonstrará o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente 
dos benefícios concedidos.
Parágrafo 2.° - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos 
do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base 
de cálculo.
Parágrafo 3° - A atualização a que se refere o parágrafo 2° será 
promovida por ato do poder executivo.
Art. 5.° - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos 
das leis em função das quais sejam expedidos.
Art. 6.° - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades 
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas 
governamentais.
Art. 7.° - A Lei entra em vigor na data de sua publicação, se outra 
não for explicitada, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, 
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definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que 
só produzirão efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8.° - Nenhum tributo será cobrado:
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da 
vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que o houver instituído ou aumentado.
Art. 9.° - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidades às infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação 
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de 
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei 
vigente ao tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10 - A obrigação tributária compreende as seguintes 
modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1.° - A obrigação principal surge com a ocorrência do 
fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade 
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2.° - A obrigação tributária acessória decorre da 
legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas 
nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos 
tributos.
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Parágrafo 3.° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 
pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida 
neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 12 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a 
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o 
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os 
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que 
esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 14 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo 
disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam￾se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do 
ato ou da celebração do negócio.
Art. 15 - A definição legal do fato gerador é interpretada 
abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou 
de seus efeitos;
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II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o 
Município de Campina Verde é a pessoa de direito público titular da 
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste 
Código e nas leis a ele subseqüentes.
Parágrafo 1.° - A competência tributária é indelegável, salvo a 
tributação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, 
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo 2.° - Não constitui delegação de competência o 
cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar 
tributos.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a 
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária e ser considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de 
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação tributária acessória, a 
pessoa obrigada prática ou abstenção de atos previstos na legislação 
tributária do Município.
Art. 19 - salvo os casos expressamente previstos em lei, as 
convenções e os contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de 
tributos não podem ser opostos a Fazenda Municipal, para modificar a 
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código; 
II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, 
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta beneficio de 
ordem.
Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a 
solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse 
caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constitui da, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional.
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SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e 
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e 
à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer titulo e cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos pelos de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de 
abertura da sucessão.
Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos 
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviço ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, 
denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
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II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
 SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem 
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas 
quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus 
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio, 
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em 
razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria 
de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes às obrigações tributárias resultante de atos praticados com 
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
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II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III- os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a 
mesma natureza desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou garantias ou os privilégios a ele atribui dos, que 
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art. 31 - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos 
fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser 
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 32 - Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
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V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento, 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato 
gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios 
de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de 
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações, defesas e os recursos, nos termos das 
disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo, desde que 
interpostos no prazo legal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 35 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
Art. 36 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o 
pagamento do crédito tributário.
Art. 37 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize 
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sua concessão em caráter individual deverá especificar, sem prejuízos de 
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a 
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso 
de concessão em caráter individual.
Art. 38 - A concessão da moratória em caráter individual não gera 
direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, 
cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo 1.° - Na revogação de ofício da moratória, em 
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computar, 
para efeito de prescrição do direito cobrança do crédito, o tempo decorrido 
entre a sua concessão e a sua revogação.
Parágrafo 2.° - A moratória solicitada após o vencimento dos 
tributos implicar a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das 
penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
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Art. 39 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a novação;
VI - a confusão;
VII - dação em pagamento;
VIII - a prescrição e a decadência;
IX - a conversão de depósito em renda;
X - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos 
termos dispostos nos parágrafos 1° e 2° do art.186;
XI - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
XII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais 
deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XIII - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 41 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
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ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 42. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana ( IPTU );
b) sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direitos a sua aquisição 
(ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS), definidos em lei 
complementar;
II - taxas:
a) pela utilização de serviços públicos ( TSP );
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
III - contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 43 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como 
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definido na lei civil, situado na zona urbana do município.
Art. 44 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona 
urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos 
seguintes melhoramentos, construí dos ou mantidos pelo poder público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Considera-se também zona urbana as áreas 
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 45 - A lei que delimitar a zona urbana para fins tributários 
indicará e delimitará os vários setores, contínuos ou intermitentes, que a 
comporão em razão, conjunta ou isoladamente, dos seguintes fatores:
I - localização;
II - uso predominante:
III - áreas predominantes dos terrenos;
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 46 - Considera-se ocorrido o fato gerador de imposto no 
primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 47 - Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
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Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, 
os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, 
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, publico ou 
privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 48 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite 
aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de 
débitos relativos ao imóvel.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, 
apurado com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, na 
forma que o regulamento indicar.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter 
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, 
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - considera-se:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção há menos de 
03 (três) anos, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo;
b) no caso de construção inacabada, iniciada a mais de 03 (três) 
anos, o valor do terreno acrescido do valor da edificação na sua situação 
atual;
c) nos demais casos o valor venal do solo e da edificação.
Art. 50 - O imposto Predial e Territorial será cobrado na base de:
I - alíquota de 3,00 % sobre o valor venal do imóvel não edificado.
II - alíquota de 0.50 % sobre o valor venal do imóvel edificado.
CAPÍTULO III
16
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51 - O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante 
ato oneroso inter vivos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores.
Art. 52 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessor_
VII - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha 
continuado dono da nua propriedade; 
VIII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis 
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situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela 
que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do 
que o de sua cota-parte ideal;
IX - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando 
o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
X - instituição de fideicomisso;
XI - enfiteuse e subenfiteuse;
XII - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XIII - concessão real de uso:
XIV - cessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos ao usucapião;
XVI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão;
XVIII - acessão física quando houve pagamento de indenização;
XIX - cessão de direitos sobre permutas de bens imóveis;
XX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter. vivos não 
especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais 
imóveis, exceto os de garantia;
Parágrafo único - Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos 
tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra 
natureza;
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II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município 
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 53 - O Imposto não incide sobre a transmissão ou a acessão de 
bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando: /\
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, 
entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de 
educação e sistema socíal, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão extinção de pessoa 
jurídica.
V - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação 
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos 
públicos ou seus agentes;
VI - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da 
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
VII - a transmissão em que o alienante seja o poder público;
VIII - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de 
reforma agrária.
Parágrafo 1.° - O imposto não incide sobre a transmissão aos 
mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso 111 
deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram transferidos.
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Parágrafo 2.° - O disposto nos incisos 111 e IV deste artigo não se 
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade 
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens e 
imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3.° - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 
2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no 
Parágrafo anterior.
Parágrafo 4.° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas 
atividades após ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a 
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos 
seguintes à aquisição.
Parágrafo 5.° - Verificada a preponderância a que se referem os 
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei 
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles.
Parágrafo 6.° - As instituições de educação e assistência social 
referidas no inciso 11 deste artigo somente se beneficiarão com a não 
incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no 
Parágrafo 3°. do art. 168 deste Código.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 54 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do 
bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 55 - Respondem pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem 
sem pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde 
que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o 
pagamento do imposto.
20
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 56 - A base de cálculo do imposto é o valor real da apuração, 
desde que não seja inferior ao valor do lançamento cadastra!.
Parágrafo 1.° - Nas transações descritas a seguir, considerar-se￾ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, 
quando inferior ao valor da transação:
I - na instituição de fideicomisso e na cessão de direitos se 
usufruto, 70,00 % (setenta por cento);
II - nas rendas expressamente constitui das sobre imóveis, 30,00 
% (trinta por cento);
III- na concessão de direito real do uso, 40,00 % (quarenta por 
cento).
Parágrafo 2.° - Nas transmissões por acessão fisica, a base de 
cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo 
transmitido, se maior.
Art. 57 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da 
habitação, em relação à parcela financiada: 0,50 % (cinqüenta décimos por 
cento);
(II - transmissões não onerosas 4,00 % (quatro por cento);
Excluído. (Redação dada pela Lei 1360/99 de 10/11/99)
III- demais transmissões: 2,00 % (dois por cento).
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO E DAS OBRIGAÇOES ACESSÓRIAS
21
Art. 58 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis - ITBI - será pago:
I - Antes da sua lavratura, nas transmissões ou instrumento 
público,
cessões celebradas por
II - Antes da inscrição, registro ou averbação do CRI da Comarca 
ou no Cartório de Títulos e Documentos, das transmissões ou cessões 
formalizadas por instrumento particular.
Art. 59 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior o 
contribuinte providenciará, junto ao Tabelião ou Escrivão, a emissão de Guia 
de Declaração de Transmissão, a qual conterá descrição completa do imóvel 
ou do direito transmitido ou cedido, a fim de possibilitar ao Fisco a estimativa 
mais correta possível do valor venal do bem ou do direito.
Parágrafo 1.° - A emissão da Guia de Declaração de que trata o 
artigo poderá ser providenciada também pelos Oficiais do registro de imóveis 
ou de títulos e documentos, conforme se trate de registro de carta de 
adjudicação ou de compromisso ou promessa de Compra e Venda.
Parágrafo 2.° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a descrição do 
imóvel na Guia ou Declaração, será dispensada se a esta se anexar cópia da 
Carta, do Compromisso ou da Promessa.
Parágrafo 3.° - As Guias de Declaração de transmissão obedecerão 
o modelo padronizado pejo Fisco Municipal e sua impressão se dará somente 
mediante autorização e controle deste.
Parágrafo 4.° - Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais exigirão sempre, 
na prática de seus respectivos atos de ofício, que as partes interessadas na 
lavratura dos mesmos apresentem-lhes, o comprovante original de 
pagamento deste imposto, ficando ainda obrigados a transcrevê-lo, por 
resumo, no respectivo instrumento ou ato de registro.
Parágrafo 5.° - O comprovante original de pagamento do ITBI 
permanecerá arquivado na serventia pelo prazo legal.
Art. 60 - Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais registrários ficam 
obrigados a facilitar ao Fisco Municipal o exame em Cartório dos livros e 
outros documentos que lhes pertencem, bem como fornecer as certidões dos 
atos de ofícios praticados, concernentes à transmissão de bens imóveis e 
22
direitos reais a eles relativos, sempre que solicitados.
Art. 61 - O contribuinte fica obrigado a apresentar ao Fisco, até 90 
(noventa) dias após a inscrição no CRI, da respectiva certidão, sob pena de 
incorrer uma multa prevista nesta Lei.
CAPíTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 62 - O fato gerador do Imposto sobre Serviço - ISS é a 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar nº 116 de 
31 de julho de 2003, e relacionados na tabela lI, integrante deste Código.
Art. 63 - Pará os efeitos de incidência do imposto, considera-se 
local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - o do domicílio do prestador, na falta de estabelecimentos; 111 
- o local da obra, no caso de construção civil.
Parágrafo 1.° - Considera-se estabelecimento prestador todo e 
qualquer local onde sejam planejados, organizados, contratados, 
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de forma total ou 
parcial, de modo permanente ou temporário.
Parágrafo 2.° - Para o cumprimento do disposto no caput deste 
artigo será irrelevante para caracterização de estabelecimento prestador a 
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 64 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é 
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e 
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a 
empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a 
qualquer um deles.
23
Art. 65 - O contribuinte que exerce mais de uma das atividades 
relacionadas na tabela II ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas 
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 66 - Contribuinte do imposto é prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços 
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros 
de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 67 - Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes 
modalidades de
lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo o imposto tenha por base de 
cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais.
II - de oficio ou direto: os que prestarem serviços sobre a forma 
de trabalho pessoal.
Parágrafo único - A legislação tributária estabelecerá as normas e 
condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de 
substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas no 
inciso I e 11 deste artigo.
Art. 68 - O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo 
recolhimento do imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento 
tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, com domicílio no 
Município:
I - for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento emitido 
pela legislação ou, quando desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja 
impresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município;
II - for profissional autônomo ou sociedade de profissionais e não 
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Tributário do Município.
24
Parágrafo 1.° - A retenção também será efetuada se, observada 
qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I e 11 deste artigo, o 
prestador de serviços, independente de ser empresa, profissional autônomo 
ou sociedade de profissionais e do seu domicílio, estiver prestando qualquer 
um dos serviços referidos nos itens 7.01, 7.05, 7.11, 7.14 e 7.19 da tabela II 
deste Código, incluídos nesses os serviços auxiliares e complementares.
Parágrafo 2.° - Para a retenção, calcular-se-á o imposto 
aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço.
Parágrafo 3° - O responsável pela retenção dará ao prestador do 
serviço comprovante da retenção efetuada.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 69 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, 
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando a prestação do serviço se der sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponder à 
quantidade de UFIR constante da tabela II;
II - quando os serviços a que se referem os itens 4 e 5 e todos 
seus subitens da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades 
profissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponder à 
quantidade de UFIR constante da Tabela II. 
Parágrafo 1.° - Considera-se trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado 
pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
Parágrafo 2.° - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou 
abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação 
condicional.
Parágrafo 3.° - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo 
conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
25
Parágrafo 4.° - O preço de determinados tipos de serviço poderá 
ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
Parágrafo 5.° - Integram-se a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados 
em separado;
II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos 
documentos fiscais, mera indicação de controle.
Parágrafo 6.º . A base de cálculo para a determinação do valor 
devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional , 
prestadoras de serviços, será definida por meio de Resoluções expedidas pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 
123/2006.”
Art. 70 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela II deste 
Código.
Parágrafo 1º . O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP 
prestadoras serviços optantes pelo Simples Nacional será determinado 
mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos 
definidas em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma da 
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo 2º . Independentemente da receita bruta auferida no mês pelo 
contribuinte, o Município poderá adotar valores fixos mensais, inclusive por 
meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do 
ISSQN devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de 
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses 
valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em Resoluções do 
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo 3º. Caso haja retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços, 
ou sendo o caso de substituição tributária, relativos aos serviços prestados, 
inclusive por ME ou EPP optantes ou não pelo Simples Nacional, o valor do 
imposto , será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes do 
Código Tributário do Município.
Parágrafo 4º. Quando das hipóteses previstas no parágrafo 3º, o 
recolhimento do ISSQN retido, ou por substituição tributária, será recolhido
nos prazos determinados na legislação tributária Municipal
26
Art. 71 - Na hipótese de serviço prestado pelo mesmo 
contribuinte, enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o 
imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre os preços do 
serviço de cada atividade.
Parágrafo único - O contribuinte deve apresentar escrituração que 
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de 
ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 72 - Na hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista 
de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades 
exercidas.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 73 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação 
fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos 
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 74 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria.
Parágrafo único - Constituem instrumentos auxiliares da escrita 
tributária, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso 
obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de 
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao 
arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou 
responsável.
Art. 75 - A legislação tributária municipal definirá os 
procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas 
fiscais e de mais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo 
contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de 
processamentos de dados.
27
Parágrafo 1.° - As notas fiscais somente poderão ser impressas 
mediante prévia autorização do órgão tributário.
Parágrafo 2.° - A legislação tributária poderá estabelecer as 
hipóteses e as condições em que a nota fiscal poder ser substituída.
Parágrafo 3.° - As empresas tipográficas e congêneres que 
realizemos trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter 
o livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação 
tributária.
Parágrafo 4.° - Os livros fiscais somente poderão ser utilizados 
depois de autenticados pelo órgão fazendário.
Parágrafo 5.º - O contribuinte fica obrigado a manter, no seu 
estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os 
documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, 
do encerramento e da. emissão bem como a exibi-los aos agentes tributários, 
sempre que requisitados.
Art. 76 - A legislação tributária poderá estabelecer sistema 
simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva a nota fiscal e 
aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, 
microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
SEÇÃO V
DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS
Art. 77 - O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, 
em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, 
será cobrado anualmente, no número de quotas que o regulamento fixar, com 
alíquotas constante na tabela I.
Parágrafo Único - Quando a prestação de serviços, pelo 
profissional autônomo ou liberal, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal 
e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 71 desta lei, o 
imposto terá como base de cálculo, o preço do serviço, aplicando-se a 
alíquota prevista para a atividade exercida.
Art. 78 - Quando os serviços a que se referem os itens 4 e 5 todos 
seus sub-itens constantes da tabela II, desta lei, forem prestados por 
28
sociedades, estas ficarão sujeitas a imposto na forma prevista no "caput” do 
artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, 
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
Parágrafo 1.° - O disposto neste artigo, não se aplica às sociedades 
em que exista:
a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente 
aos serviços prestados pela sociedade;
b) sócio pessoa jurídica;
c) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao 
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Parágrafo 2.° - Ocorrendo qualquer das hipÓteses previstas no 
parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tomando como base de 
cálculo o preço dos serviços.
TíTULO III
DAS TAXAS 
CAPíTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCíCIO DO PODER DE POLíCIA
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 79 - As taxas de licença têm, como fato gerador, o 
exercício do poder de polícia do Município.
Parágrafo Único - Considera-se poder de policia a atividade de 
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos, no território do Município.
Art. 80 - As taxas de licença são exigidas para:
I - localização, e funcionamento: 
29
a) localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria 
e prestação de serviços;
b) fiscalização e funcionamento de estabelecimentos de produção, 
comércio, industria e prestação de serviços;
c) renovação de licença para fiscalização e funcionamento de 
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
II - Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e 
de prestação de serviços, em horários especiais;
III - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou 
ambulante;
IV - Execução de obras e instalações particulares;
V - Arruamentos, loteamentos e urbanização de terrenos 
particulares;
VI - Publicidade e propaganda;
VII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E DE 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, 
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 81 - A taxa de licença para localização, e funcionamento tem 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, 
mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos 
administrativos, relativamente a toda prática, no território do município, de 
qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro e capitalização, de 
empresas agropecuárias, de prestação de serviço de qualquer natureza, 
atividades profissionais, arte, oficio ou função, exercida por pessoa física ou 
jurídica. 
Art. 82 - O pagamento da taxa a que refere o artigo anterior, será 
exigido por ocasião da abertura do estabelecimento ou cada vez que se 
30
verificar mudança de endereço ou no ramo de atividade.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada de acordo com a tabela 
anexa a este Código e a forma de enquadramento do estabelecimento na 
categoria respectiva, será estabelecida no regulamento.
(Art. 83 - Anualmente, será devida a taxa de Renovação de Licença 
para fiscalização, igual ao valor devido para a Taxa de Licença para 
fiscalização e funcionamento, de que trata esta subseção). Revogada pela Lei 
1353/99 de 22/06/99.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 84 - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário 
Especial, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município 
ao regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da concessão, 
pela autoridade competente, de licença para funcionamento de determinados 
estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 85 - A Taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com 
a tabela anexa a este Código e arrecadada antecipadamente.
Art. 86 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, do 
comprovante de pagamento da taxa de licença para Funcionamento, em 
horário Especial.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Art. 87 - A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou 
Ambulante tem como fato gerador o poder de polícia do Município, ao 
controlar o exercício do comércio eventual ou ambulante em sua jurisdição.
Art. 88 - A Taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com 
a tabela anexa a este código.
Parágrafo 1.° - É considerado comércio eventual o que é exercido 
31
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou 
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo 2.° - É considerado, também, comércio eventual, o que é 
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros 
públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Parágrafo 3.° - Comércio ambulante é o exercício individual da 
atividade comercial, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 89 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do 
comércio eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança 
da taxa de licença para ocupação de solo.
Art. 90 - O. regulamento poderá limitar o número de comércio de 
que trata esta subseção, de forma a evitar excessivas taxas de licenças.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇOES 
PARTICULARES
Art. 91 - A taxa de licença para execução de Obras e Instalações 
particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 
reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e 
mecânicas, ou em qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município.
Art. 92 - O pagamento da taxa será efetuado no ato do pedido da 
licença, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS E 
URBANIZAÇÃO DE
TERRENOS PARTICULARES
Art. 93 - A taxa de licença para arruamento, loteamento e 
urbanização, tem como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura 
para urbanização de terrenos particulares, de acordo com a legislação 
específica.
Art. 94 - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares 
poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que 
trata o artigo anterior e que será cobrada de acordo com a tabela anexa a 
32
este código.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 95 - A taxa de licença para publicidade e propaganda, tem 
como fato gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias 
e logradouros do Município, bem como, nos locais de acesso ao público.
Parágrafo Único - Incide, ainda, a taxa de licença para publicidade 
e propaganda, quando, para sua utilização ou exploração, o contribuinte se 
servir de propriedade pública ou particular, desde que visível da via pública.
Art. 96 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e 
propaganda nos termos do artigo anterior, depende sempre da prévia 
autorização da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.
Art. 97 - O lançamento da taxa será anual, mensal ou diário, 
conforme o tipo de publicidade e propaganda utilizada e será válido para o 
período a que se referir.
Art. 98 - São contribuintes da taxa:
I - a pessoa física ou jurídica promotora de publicidade e 
propaganda;
II - A pessoa física ou jurídica que explore ou utilize a publicidade 
ou propaganda de terceiros;
III - A pessoa que usufrua, direta ou indiretamente, os benefícios 
da publicidade.
Art. 99 - A taxa deverá ser calculada de acordo com a tabela 
anexa a este código e será arrecadada no ato do pedido de licença.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
33
Art. 100 - A taxa de licença para Ocupação de solo em vias e 
logradouros públicos será exigida previamente para instalação provisória de 
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros 
móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de 
prestação de serviços, fixação de postes, cabines fixas ou removíveis, 
reservas para sai das de portões e estacionamento privativo de veículos em 
locais permitidos.
Art. 101 - Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura 
apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou 
mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e 
logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção.
Art.102 - A taxa será exigida no ato do requerimento da licença 
para ocupação de solo, de acordo com a tabela anexa a este código.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO 
MUNICIPAL
Art.103 - A taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro 
Municipal, tem como fato gerador a permissão especial para abate de gado 
fora deste, precedida de inspeção sanitária, prevista nas posturas municipais.
Art.104 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em 
charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, 
fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne 
fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao 
tributo.
Art 105. - A taxa será lançada e arrecadada no ato da concessão 
da licença e de acordo com a tabela anexa a este código.
CAPITULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.106 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a 
34
utilização efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.107 - São taxas municipais de serviços públicos:
I - Expediente;
II - Serviços Diversos;
III - Serviços Urbanos
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 108 - A taxa de expediente será devida pela apresentação de 
petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e 
despacho pelas autoridades municipais, emissão de guias de arrecadação ou 
carnês, expedição de certidões, atestados e certificados, alvarás, buscas, 
registros e anotações, ou pela lavratura de termos e contratos com o 
Município.
Art. 109 - A taxa será devida pelo peticionário, ou por quem tiver 
interesse no ato da autoridade municipal, e será cobrada, de acordo com a 
tabela anexa a este Código, na ocasião em que o ato for praticado, assinado 
ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou 
anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 110 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e 
certidões relativas ao serviço público, aos servidores municipais, ao serviço 
de alistamento militar ou para fins eleitorais e escolares.
SUBSEÇAO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 111 - A taxa de serviços diversos será cobrada pela prestação 
dos seguintes serviços públicos:
I - de numeração de prédios;
II - de matrícula e vacinação de animais;
35
III - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias;
IV - de alinhamento e nivelamento;
V - de demarcação de lotes;
VI - de cemitérios;
VII - de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos 
particulares.
Art. 112 - A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será 
feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, 
segundo as condições previstas em regulamento e de acordo com as tabelas 
anexas a este código.
SUBSEÇAO III
 DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 113 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a 
prestação efetiva ou potencial, pela Prefeitura, de serviços de limpeza 
pública, conservação de calçamento e pavimentação, e será devida pelos 
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, 
localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 114 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada 
uma das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo Único - No caso de condomínio, o valor da taxa será 
dividido entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um.
Art. 115 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a 
previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados, ou postos à 
disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se 
como serviços prestados, ou postos à disposição do contribuinte, além de 
outros que vierem a ser criados, os seguintes:
a) varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos;
36
b) coleta e remoção de lixo domiciliar;
c) limpeza de galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
d) conservação de calçamento e pavimentação.
Art. 116 - A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou 
possuidores de imóveis, a qualquer título, proporcionalmente às áreas, 
testadas e fatores de profundidade dos respectivos terrenos e aos serviços 
que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que 
dispuser o regulamento.
Art. 117 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada em 
parcelas reajustáveis, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.118 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a 
realização de obra pública, que decorra valorização imobiliária, tendo limite 
total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Primeiro: - Entende-se por obra pública para os efeitos 
desta Lei:
I- abertura, alargamento, pavimentação, impermeabilização, 
iluminação, arborização, implantação de redes pluviais e outros 
melhoramentos em praças ou vias públicas;
II- Construção e ampliação de parques, campos desportivos, 
pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, 
inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
37
IV - extensão de redes de abastecimento de água potável, redes de 
esgotamento sanitário ou instalação de comodidades públicas;
v- instalação e extensão de redes elétricas ou de suprimento de gás;
VI - proteção contra inundações, saneamento em, geral, drenagens, 
retificações e regularizações de cursos d'água;
VII - aterros e obras de embelezamento em geral, proteção 
ambiental ou desenvolvimento paisagístico.
Parágrafo segundo: Entende-se por obras ou serviços de 
pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável 
das vias e logradouros públicos e dos passeios ou a sua impermeabilização, os 
trabalhos preparatórios habituais, como estudos topográficos, terraplanagem 
superficial, obras de escoamento local, construção de guias e ainda os 
serviços administrativos, quando contratados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Terceiro: A contribuição de melhoria é devida pela 
execução de serviços de pavimentação ou impermeabilização:
I- em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse 
público, a juízo da Administração Municipal, deva ser substituída por outro 
tipo de melhor qualidade.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.119 - É contribuinte do tributo o proprietário do imóvel ao 
tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes ou sucessores a qualquer título;
Parágrafo único: no caso de enfiteuse ou aforamento responde pela 
contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
Art. 120 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança 
da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
a) ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa 
38
da própria Administração Municipal;
b) extraordinário, quando referente a obra de menor interesse 
geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos contribuintes interessados.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO.
Art.121 - Para lançamento da contribuição de melhoria a repartição 
municipal competente deverá publicar previamente edital com os seguintes 
elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição de melhoria;
d) delimitação da área beneficiada com a relação dos imóveis nela 
compreendidos;
e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização 
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;
f) valor da contribuição de melhoria a ser pago individualmente.
Parágrafo primeiro: Do edital constará prazo, não inferior a trinta 
dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer de seus elementos.
Parágrafo segundo: Caberá ao contribuinte o ônus da prova com 
referência às impugnações que fizer.
Parágrafo terceiro - Não havendo impugnação ou após decisão 
sobre as que forem apresentadas, será a contribuição de melhoria lançada a 
cada contribuinte notificado do montante devido, da forma e dos prazos de 
pagamentos.
Art. 122 - A contribuição de melhoria será lançada tendo em vista 
a valorização obtida pelo imóvel, em decorrência da obra, não podendo a 
totalidade da cobrança exceder o valor da despesa realizada e terá a sua 
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação 
39
de coeficientes de correção monetária oficial.
Art. 123 - Presume-se a valorização do imóvel decorrente da 
execução da obra pública, segundo fatores de absorção que forem fixados, na 
forma do artigo anterior, até prova definitiva em contrário.
Art. 124 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre 
os contribuintes situados em área de um mesmo fator de absorção, observará 
proporcionalmente aos valores venais dos imóveis, constantes do Cadastro 
Imobiliário do Município.
Art. 125 - Em se tratando de execução de rede de água potável, 
esgotamento sanitário ou pluvial e pavimentação, a contribuição de melhoria 
será lançada tendo em vista apenas o custo total da obra, mediante rateio 
entre os contribuintes diretamente beneficiados, proporcionalmente à testada 
dos respectivos imóveis.
Art. 126 - Quando houver condomínio, o lançamento será feito em 
nome de todos os condôminos, que serão responsáveis pelo tributo na 
proporção de suas cotas.
Art. 127 - Para cálculo de distribuição das parcelas de contribuição 
de melhoria entre os contribuintes serão levados em conta os imóveis 
pertencentes ao domínio público municipal.
Art. 128 - O Poder Executivo definirá o número de parcelas e o 
percentual de desconto sobre o valor total da contribuição, para pagamento 
em parcela única e as não pagas, serão devidamente corrigidas pelos índices 
oficiais.
Art. 129 - A contribuição de melhoria não liquidada 
tempestivamente será inscrita em divida ativa no exercício subsequente ao de 
seu lançamento, para posterior cobrança judicial.
Art. 130 - A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis 
pertencentes ao patrimônio público municipal, estadual ou federal, os quais 
serão considerados apenas para efeito de cálculo da parcela devida pelos 
contribuintes beneficiados.
SEÇÃO IV
DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.131 - É devida a Contribuição de Melhoria na realização, pela 
40
Prefeitura Municipal, de obras de pavimentação, em vias e logradouros 
públicos, localizados na zona urbana do município.
Art.132 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por 
pavimentação os serviços de terraplanagem, calçamento de paralelepípedos, 
concreto, solo-cimento, asfalto e a construção de meios-fios e sarjetas, 
feitos em conjunto ou separadamente.
Parágrafo Único - Poderão ainda ser incluídos os custos dos 
serviços básicos, necessários á infra-estrutura da pavimentação.
Art.133 - A Contribuição de Melhoria será calculada, 
multiplicando-se o número de metros quadrados da área da faixa 
pavimentada, pela alíquota fixada, que será o custo do serviço apurado para 
cada metro quadrado.
Parágrafo Único - No caso de serviços de meios-fios e sarjetas, a 
contribuição será calculada separadamente, multiplicando-se os metros 
lineares da testada pela alíquota estabelecida, que será o custo de cada metro 
linear.
Art.134 - A área da faixa de que trata o artigo anterior, será o 
produto da multiplicação de sua largura pelo comprimento da testada do 
imóvel marginal à via ou logradouro pavimentado.
Parágrafo 1.° - A testada será medida na face externa do meio-fio 
da calçada do imóvel lindeiro à via pavimentada, ou, se não existir meio-fio, 
na borda da faixa pavimentada.
Parágrafo 2.° - A largura da faixa pavimentada será:
I - a distância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada, 
entre o imóvel e a ilha, nas vias com pista dupla;
II - a semidistância compreendida entre as bordas da faixa 
pavimentada nas vias de pista única.
Parágrafo 3.° - Nos terrenos de esquina, a área pavimentada será 
delimitada pelos dois eixos, linha mediana das faixas, até a intercepção.
Parágrafo 4.º - O cálculo da área pavimentada de imóveis que se 
estenderem de uma via ou logradouro público a outro, através do quarteirão, 
será feito para cada testada.
41
Art.135 - Nos casos de alargamento de vias públicas, a 
contribuição de melhoria será calculada tomando-se por base a diferença 
entre a área anteriormente pavimentada e a resultante do serviço executado.
Art.136 - Em caso de substituição da pavimentação para fins de 
modernização do aspecto urbanístico, melhoria das condições higiênicas das
vias públicas e maior segurança das pistas de tráfego de veículos, a 
contribuição de melhoria será calculada sobre custo total da obra, na forma 
estabelecida nesta-seção.
Art.137 - A contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da 
realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou pela empresa 
empreiteira executora dos serviços, obedecidas as normas da legislação 
específica.
SEÇÃO V
DA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Art.138 - É devida a contribuição de Melhoria nas obras de 
extensão de rede de iluminação pública, executados pela concessionária dos 
serviços, no todo ou em parte, em Convênio com o município.
Art.139 - A Contribuição de Melhoria também será devida, nos 
termos do artigo anterior, no caso da substituição da rede de extensão, com o 
fim de melhorar a sua qualidade.
Art.140 - A Contribuição de Melhoria será calculada, 
multiplicando-se o número de metros da testada pela alíquota fixada, que será 
o preço do serviço por metro linear.
Parágrafo Único - No caso do imóvel com mais de uma testada, ou 
terrenos de esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada 
testada, isolada ou conjuntamente.
Art.141 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da 
realização dos serviços, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
42
Art.142 - Incide a Contribuição de Melhoria nas obras de 
construção ou reconstrução, pelo Município, de passeios, muros, ou ambos, no 
alinhamento dos imóveis, vias ou logradouros pavimentados ou não.
Parágrafo Único - Não se incluem no conceito deste artigo, os 
muros de arrimo construídos pela Prefeitura, por medida de segurança ou a 
reconstrução de muros e passeios, quando por ela danificados para a 
execução de serviços públicos, ou ocasionados pela arborização pública.
Art.143 - A contribuição de Melhoria será calculada:
I - Para os passeios, multiplicando-se a área calçada pelo custo de 
cada m2;
II - Para os muros, multiplicando-se a extensão murada pelo custo 
de cada metro linear de muro.
Art.144 - a Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da 
realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou por empresa 
empreiteira executora dos serviços, obedecidas as normas da legislação 
específica, nas formas e prazos que o regulamento estabelecer.
SEÇÃO VII
DA EXTENSÃO DE REDES DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO
Art. 145 - É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de 
extensão de redes de abastecimento de água potável e de redes de 
esgotamento sanitário.
Art. 146 - A contribuição será também devida, nos termos do 
artigo anterior, no caso de substituição das redes, com a finalidade de 
melhoria de sua qualidade ou aumento de sua capacidade.
Art. 147 - A contribuição será calculada, multiplicando-se o 
número de metros de testada pela alíquota fixada que será o custo da obra 
por metro linear.
Parágrafo 1.° - No caso de imóvel com mais de uma testada, ou 
terrenos de esquina, a contribuição será exigida para cada testada, isolada ou 
43
conjuntamente. .
Parágrafo 2.° - Tratando-se de ramal domiciliar de rede d'água ou 
derivação domiciliar de esgoto, o cálculo será feito multiplicando-se a 
extensão do ramal ou derivação pelo custo do metro linear.
Art.148 - A contribuição será lançada na ocasião da realização das 
obras, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO 
 
Art. 149 - Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e 
as atribuições do órgão integrante da administração direta municipal 
encarregado da gestão tributária, o qual obedecerá os princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único - Para efeitos deste Código, o órgão referido neste 
artigo receberá a denominação de órgão tributário.
Art. 150 - Os cargos em comissão e as funções de confiança 
previstos na lei referida no artigo anterior serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissionais.
Art. 151 - O órgão tributário e os servidores incumbidos das 
funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância 
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter 
profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e 
estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 152 - O órgão tributário encaminhará, até o final de novembro 
de cada ano, ao titular do órgão ao qual esteja subordinado hierarquicamente, 
Plano de Trabalho, no qual estejam detalhados os objetivos e metas e os 
respectivos cronogramas de execução, previstos para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Até o final de fevereiro do ano subsequente ao 
do Plano de Trabalho referido no caput deste artigo, o órgão tributário 
encaminhar, ao mesmo titular, Relatório de Gestão, detalhando os resultados 
obtidos, em confronto com os programados.
44
Art. 153 - Serão exerci das pelo órgão tributário todas as funções 
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às 
disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes.
Art. 154 - No exercício de suas funções, o órgão tributário dará 
preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os 
procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua 
iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensáveis a participação dos 
contribuintes e responsáveis.
Art. 155 - Os servidores lotados no órgão tributário, sem prejuízo 
dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos 
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel 
observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS 
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 156 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município 
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se 
o do vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em 
dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 157 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, 
o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro 
dia útil seguinte.
Art. 158 - Até o final de dezembro de cada ano, será baixado 
decreto, com base em proposta do órgão tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento de 
45
tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimento 
visando o reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 159 - O órgão tributário fará imprimir e distribuir, sempre que 
necessário, os modelos de declarações e de documentos que devam ser 
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Os modelos referidos no caput deste artigo 
conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao 
entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 160 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo 
inserta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas 
individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem 
origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições no território do Município.
Parágrafo 1.° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas 
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável do lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à abrigarão.
Parágrafo 2.° - A autoridade administrativa pode recusar o 
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou 
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
46
Art. 161 - Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o 
direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação 
tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas 
aqui estabelecidas.
Art. 162 - A consulta será formulada através de petição e dirigida 
ao titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso 
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação 
de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com 
documentos.
Art. 163 - Nenhum procedimento tributário será promovido contra 
o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se 
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim 
entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou 
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou 
judicial passada em julgado.
Art. 164 - A resposta á consulta constitui orientação a ser seguida 
por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos 
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 165 - Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a 
orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 166 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo 
sobre cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a atualização 
monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu 
pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se 
indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da notificação do consulente.
Art. 167 - O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no 
prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta 
47
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo 
prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 168 - E vedado o lançamento dos impostos instituídos neste 
Código sobre: 
I- patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das 
respectivas autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos;
II- templos de qualquer culto.
Parágrafo 1.° - A vedação do inciso I, a, não se aplica ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 2.° - A vedação do inciso I, alínea b, c e d, compreende 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 3.° - A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à 
observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos 
seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
48
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção 
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
IV - Atender aos demais requisitos da legislação federal 
pertinente.
Art. 169 - A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em 
virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 170 - A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser 
condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão.
Parágrafo 1º - O decreto que fixar o Calendário Tributário do 
Município indicará os prazos e as condições para apresentação do 
requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que 
se referem o parágrafo 3°. do art. 176 e o inciso II deste artigo.
Parágrafo 2.° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da 
imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário 
respectivo às formas e extinção previstas neste Código.
Parágrafo 3.° - No despacho que reconhecer o direito à imunidade 
ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para 
períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigi das 
para sua concessão.
Parágrafo 4.° - O despacho a que se refere este artigo não gera
direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido 
monetariamente, acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
49
simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo 5.° - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação
da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do 
direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 171 - A pedido do contribuinte, e não havendo débito, será 
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, 
com prazo de validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da data de entrada do requerimento no órgão tributário, sob 
pena de responsabilidade funcional.
Art. 172 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que 
ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 173 - A certidão negativa forneci da não exclui o direito de o 
Município exigir, qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 174 - Será responsabilizado pessoalmente o servidor que 
expedir certidão negativa, com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus 
acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a 
quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO III
50
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 175 - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela 
Lei Federal No 8383, de 30/12/91, será utilizada pelo Município, nas mesmas 
condições e periodicidade adotadas pela União, como medidas de valor e de 
parâmetro de atualização monetária das bases de calculo dos tributos, dos 
créditos tributários e das penalidades, nos termos do Parágrafo 2°., art.7°, da 
Medida Provisória No 1.205, de 24/11/95.
Art. 176 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de 
atualização de valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base 
nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análise respectivas, e 
encaminha-la ao Gabinete do Prefeito, em data compatível com a elaboração 
da proposta Orçamentária.
Parágrafo 1.° - A proposta discriminará;
I - em relação aos terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de 
testada, atribuindo aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma 
geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham 
a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos 
terrenos;
II - em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por 
uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada 
tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a 
cada um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da 
construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na 
51
individualização dos valores venais das edificações.
Parágrafo 2.° - O encaminhamento da proposta será acompanhado 
de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das 
edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores 
unitários.
Parágrafo 3.° - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre 
outros:
I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de 
mercado;
II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou 
negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;
III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações 
técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financeiros de habitação, 
sindicatos de construção civil e outras entidades).
Parágrafo 4.° - No caso de imóveis cujas características físicas e 
de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso 
anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos 
contribuintes ou em arbitramentos específicos.
Parágrafo 5.° - Em caso de arbitramentos serão aplicadas as 
disposições, no que couber, dos art. 192 e 193 deste Código.
Art. 177 - Até o ultimo dia de cada exercício, será baixado decreto 
fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de 
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, a 
ser lançado no exercício seguinte, limitado a inflação verificada no período 
considerado.
Parágrafo único - O decreto referido neste artigo conterá a 
discriminação dos elementos listados no Parágrafo 1°. do artigo anterior.
Art. 178 - Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito 
a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre de Transmissão de 
Bens Imóveis -ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no 
decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pela variação 
da UFIR, se for o caso, como base de cálculo.
52
Parágrafo 1.° - Caso o órgão tributário, em razão de suas 
pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros pertinentes, 
constatarem que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como 
base de cálculo o novo valor venal apurado.
Parágrafo 2.° - somente será utilizado o valor declarado pelas 
partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto 
e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no 
parágrafo anterior.
Art. 179 - Por indicação do órgão tributário poderá ser constituída, 
por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de 
pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras 
dos atributos valorizativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para 
assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 180.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste 
artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 180 - Caberá ao órgão tributário organizar e manter, 
permanente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que 
compreende:
I- Cadastro Imobiliário Tributário - CIT;
II- Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS;
III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais -CPC.
Art. 181 - O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de 
informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de 
todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto 
sobre a Propriedade e Territorial Urbana e às taxas pela utilização de 
serviços públicos.
Art. 182 - O Cadastro de Prestadores de Serviços será constituído 
de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou 
53
profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto 
Sobre Serviços.
Art. 183 - O Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais 
será constituído de informações indispensáveis e à caracterização econômica 
ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que dependam, para o exercício da atividade, em 
caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença 
prévia da Administração Municipal.
Art. 184 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua 
ratificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base:
I - preferencialmente:
a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados no 
órgão tributário;
b) em informações produzidas em outros órgãos da Administração 
Municipal, pelos cartórios de notas e de registros de imóveis e pelas 
empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
II - secundariamente, em informações prestadas pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 185 - A inscrição nos Cadastros de Prestadores de Serviços e 
de Comerciantes, Produtores e Industriais, sua retificação, alteração ou baixa 
serão efetuadas com base em vistorias promovidas pelo órgão tributário.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 186 - O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos 
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de oficio, quando for efetuado com base 
nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao 
sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
54
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao 
sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base 
neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria 
de fato indispensável à sua efetivação.
Parágrafo 1.° - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II 
deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior 
homologação do lançamento.
Parágrafo 2.° - É de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência 
do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o 
inciso" deste artigo, após o que, caso o órgão tributário não tenha se 
pronunciado, considerar-se-á a homologado o lançamento e definitivamente 
instinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo ou fraude.
Parágrafo 3.° - Nos casos de lançamento por homologação, sua 
retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou 
excluir o montante do crédito, só será admissível perante comprovação do 
erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão 
tributário.
Art. 187 - São objeto de lançamento:
I - direto ou de oficio:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devidos pelos profissionais 
autônomos;
c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de fiscalização, localização, instalação e de 
funcionamento, a partir do início da atividade;
e) as taxas de licença para funcionamento em horário especial 
desde que constatado o lançamento o início de atividade;
55
f) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviço, devido pelos 
contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos 
semelhantes e pelas sociedades profissionais;
III- por declaração: os tributos não relacionados nos incisos 
anteriores.
Parágrafo 1.° - O órgão tributário poderá incluir na modalidade 
inscrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos 
originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido 
determinados por estimativas.
Parágrafo 2.° - O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, nos 
seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiros, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a 
antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na 
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de 
esclarecimentos formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo 
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade 
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de 
declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em 
beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não 
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo 
servidor, de ato ou formalidade essencial;
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VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato voluntário ou não 
em qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade 
de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os 
fins de direito.
SUBSECÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 188 - A autoridade tributária procederá ao arbitramento da 
base e cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes 
hipóteses.
I - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário ou 
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se 
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória, ou apresentá-los deficientemente;
III - fundada suspeita de que os valores declarados nos 
esclarecimentos, declarações ou documentos expedidos pelo contribuinte 
sejam notoriamente inferiores aos preços de serviços semelhantes praticados 
no mercado;
IV - flagrante diferença entre os valores declarados ou 
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da 
atividade;
V - ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou 
simulação;
VI - insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, 
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu 
enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria 
tributária.
Art. 189 - O arbitramento deverá estar fundamentado, entre 
outros, nos seguintes elementos:
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I - os pagamentos efetuados em períodos idênticos pelos 
contribuintes ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em 
condições semelhantes;
II - os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em 
vigor na época da apuração;
III - os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, 
despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade o objeto de 
investigação, acrescidos de 30% (trinta por cento):
a) matérias primas, combustíveis e outros materiais construídos ou 
aplicados;
b) folha de salários pagos, honorários e diretores, retiradas de 
sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel de máquinas e equipamentos utilizados ou, 
quando próprios, percentual nunca inferior a 1 % do valor dos mesmos;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone 
e de mais cargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
IV - valores correntes no mercado, de partes específicas do 
patrimônio, cujo o conjunto não se enquadra nos padrões usuais de 
classificação adotados pelo órgão tributário.
Art. 190 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, 
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou 
preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo 
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
SUBSEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA
Art. 191 - O órgão tributário poderá, por atos normativo próprio, 
fixar o valor do imposto por estimativa:
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I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuintes ou grupo de contribuintes 
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, 
a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, consideram de 
caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 192 - A autoridade tributária que estabelecer o valor do 
imposto por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do 
contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros 
contribuintes de idêntica atividade.
Art. 193 - O valor do imposto por estimativa, expresso em 
múltiplos de UFIR, será. devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de 
dezembro de cada exercício.
Art. 194 - Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa 
ficarão dispensados do uso de livros fiscais e da emissão da nota fiscal a que 
se refere o Art. 73 deste Código e os valores pagos serão considerados 
homologados, para os efeitos do art. 190 deste Código.
Art. 195 - O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que 
o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial.
59
Art. 196 - O órgão tributário poderá suspender o regime de 
estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou 
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou 
setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que 
originaram o enquadramento.
Art. 197 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato respectivo, 
apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 198 - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, e 
sempre que verificar que o preço total dos serviços excederem a estimativa, 
o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a 
diferença.
SUBSEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 199 - Os contribuintes sujeitos aos tributos serão notificados 
para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no 
Calendário Tributário do Município.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os 
contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão 
especificadas na notificação do lançamento respectivo.
Art. 200 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao 
sujeito passivo será efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no 
Município, ou por edital afixado na Prefeitura;
III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do 
Município.
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Art. 201 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação 
do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de 
via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento 
da obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposições 
de defesas ou recursos.
SUBSEÇÃO IV 
DA DECADÊNCIA
Art. 202 - O direito da fazenda Municipal constituir o crédito 
tributário, decai 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em 
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao 
sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 203 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 
210 no tocante à apuração de responsabilidade e a caracterização da falta.
SUBSEÇÃO V 
DA PRESCRiÇÃO
Art. 204 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 205 - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
61
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 206 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, 
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos 
tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município 
pelo valor dos créditos prescritos.
SEÇÃO IV 
DO PAGAMENTO
Art. 207 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das 
seguintes. formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - vale postal.
Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera 
extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 208 - O Calendário Tributário do Município poderá prever a 
concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de 
lançamento direto.
Art. 209 - O pagamento não implica quitação do crédito tributário, 
valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o 
contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser 
apurada.
Art. 210 - Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária 
será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, da 
forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo único - O servidor que expedir com erro, voluntário ou 
62
não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e 
administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 211 - O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade 
pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal 
ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - Fica o prefeito autorizado a firmar convênios ou 
contratos com empresas do sistema financeiro ou não, visando o recebimento 
de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou 
escritório.
Art. 212 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará 
sujeito a juros de mora de 1% (Um Por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo 
da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 213 - O sujeito passivo terá direito independentemente de 
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevido ou 
maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou da 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; .
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
Parágrafo 1.° - A restituição de tributos que comportem, por sua 
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feito, 
caso o contribuinte, a tempo prove haver assumido referido encargo ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado 
a recebê-la.
Parágrafo 2.° - A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, 
na mesma proporção, dos juros de mora, e das penalidades pecuniárias e dos 
63
demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos 
referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da 
restituição.
Parágrafo 3.° - A restituição vence juros não capitalizáveis, a 
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 214 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do 
tributo extingue ao final do prazo de 5 (cinco) anos, quando:
Parágrafo Único: De conformidade com o previsto no art. 217 na 
data de extinção do crédito tributário, ou na data em que se tornar definitiva 
decisão administrativa ou transitar .em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 215 - Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início 
da ação judicial, recomeçando seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 
interessada.
Art. 216 - O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, 
através de requerimento da parte interessada que apresentar prova do 
pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo único - O titular do órgão tributário, após comprovado o 
direito de devolução do tributo ou parte dele encaminhará o processo ao 
titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, 
determinará o seu arquivamento.
Art. 217 - As importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente 
para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em 
parte, restituída de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do 
Município.
SUBSEÇÃO II 
DA COMPENSAÇÃO
64
Art. 218 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o 
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com crédito 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o 
Município nas condições e garantias que estipular.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito 
passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em até 1%(um por cento) 
por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
SUBSEÇÃO III 
DA TRANSAÇÃO
Art. 219 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar 
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante 
concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do 
crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
II - a matéria tributária tenha sido arbitrada ou o montante do 
tributo fixado por estimativa.
SUBSEÇÃO IV 
DA REMISSÃO
Art. 220 - Lei municipal poderá autorizar o executivo a conceder, 
por despacho fundamentado de comissão específica, remissão total ou parcial 
do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as 
características pessoais ou materiais do caso;
65
V - a condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiário.
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 221 - Constitui em dívida ativa tributária a proveniente de 
tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo 
órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela 
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 222 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e 
liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a carga do sujeito passivo ou 
de terceiro a que aproveite. .
Art. 223 - O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá 
conter:
I - a qualificação do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma 
de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número de inscrição do registro de dívida ativa;
66
VI - sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo 1.° - A certidão de dívida ativa conterá, além dos 
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será 
autenticada pela autoridade competente, facultada a chancela por meio 
magnético.
Parágrafo 2.° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa 
poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 224 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no 
artigo anterior ou erro a eles relativo são causa de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo único - A nulidade poderá ser sanada até a decisão 
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, 
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa que 
se limitar à parte modificada.
Art. 225 - A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável, pelo órgão tributário;
II - por via judicial, segundo as normas estabeleci das na lei 
Federal Nº 6830, de 20/09/80.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são 
independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha dado inicio à cobrança amigável.
Art. 226 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas 
ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 227 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, 
67
que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo e terceiros, de 
normas estabeleci das na legislação tributária do Município.
Art. 228 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo 1.° - A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
Parágrafo 2.° - A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 229 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que 
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante 
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, 
venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 230 - A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou 
administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o 
pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO II 
DAS MULTAS
Art. 231 - As multas cujos montantes não estiverem 
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade 
tributária, observando os limites e as disposições nele fixados.
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Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se￾á e conta:
I - a menor ou a maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da 
legislação tributária.
Art. 232 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e 
graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato do sujeito passivo procurar espontaneamente 
o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de 
qualquer procedimento tributário;
II - agravante as ações ou omissões derivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes 
em razão dos quais se possam admitir involuntária a ação ou omissão do 
sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita 
contábil e fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas ao 
órgão tributário;
2. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares 
no tocante ás obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do 
contribuinte ou responsável;
3. Remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário 
com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4. Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, 
de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações 
tributárias.
Art. 233 - Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
I- 2% (dois por cento) por mês ou fração, calculado sobre o valor 
69
do débito, atualizado monetariamente quando acorrer atraso no pagamento, 
integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído 
originalmente através de lançamento direto ou por declaração; 
II - equivalente a 10 (dez) UFIR, aplicada em dobro a cada 
reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária 
acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo;
III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do 
imposto devido, lançado por homologação:
a) 0,33% (trinta e três décimos por cento), ao dia, até o limite de 
30 dias, não ultrapassando a 10,00 % (dez por cento) ao mês;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando 
devidamente escriturada a operação calculado o montante do imposto, 
apurado a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do 
valor do crédito tributário;
c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e 
independentemente da ação criminal que houver: multa de 2 (duas) vezes o 
valor do crédito que for apurado na ação tributária.
Art. 234 - As multas serão cumulativas, quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e 
principal.
Art. 235 - Serão punidos com multa equivalente a:
1 - 10 (dez) UFIR, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que 
facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de 
tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou 
má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
Parágrafo 1.° - Aceitarem encomendas para confecção de livros e 
documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente 
70
autorização do órgão tributário;
Parágrafo 2.° - Não mantiverem registros atualizados de 
encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma 
da legislação tributária;
II - 10 (dez) a 100 (cem) UFIR: as unidades, os servidores 
administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente 
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, 
ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do 
ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
III - 10 (dez) a 100(cem) UFIR: quaisquer outras pessoas físicas ou 
jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não 
tenham sido especificadas penalidades próprias.
Parágrafo 1.° - Considera-se reincidência a repetição de infração a 
um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo 
de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade 
relativa à infração anterior.
Parágrafo 2.° - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou 
tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as 
praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos 
tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 236 - O valor da multa será reduzido de 75% (setenta e cinco 
por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto 
para pagamento voluntário, efetuá-lo. 
Art. 237 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas 
como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1 % (um por 
cento) ao mês ou fração.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 238 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida 
em grau máximo e reincidir, na violação das normas estabeleci das neste 
Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime 
especial de fiscalização.
71
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata 
este artigo será definida em legislação tributária.
SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 239 - O sujeito passivo que houver cometido infração punida 
em grau máximo e reincidir pela 2a. vez na violação da mesma disposição 
tributária poderá ser colocado em regime especial de tributação.
Parágrafo 1º - O regime especial de tributação implicará na 
entrega imediata, à Repartição Fiscal, dos talonários de notas fiscais, onde 
serão emitidas, após o recolhimento do imposto e taxas devidas.
Parágrafo 2º - O contribuinte colocado em regime especial de 
tributação, nele permanecerá por 06 (seis) meses, no mínimo.
SEÇÃO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 240 - Os contribuintes que se encontram em débito com a 
Fazenda Municipal não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, 
promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e 
indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários a concessão 
da moratória;
b) da compensação e da transação;
III - usufruir de quaisquer beneficias fiscais.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇOES
72
Art. 241 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a 
responsabilidade por infração a legislação tributária do Município independe 
da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da 
extensão dos efeitos do ato.
Art. 242 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de 
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de 
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do 
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de 
dolo específico:
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus 
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes, ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado, contra estas.
Art. 243 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea 
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 
dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida 
de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
73
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 244 - As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de 
obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o 
montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e 
verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em 
relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração 
tributária, contábil e dos documentos que embasam os lançamentos contáveis 
respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que 
caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou 
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária 
de sua responsabilidade;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: 
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades 
passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e 
documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária.
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, 
quando. indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções 
necessárias ao registro dos locais dos estabelecimentos, assim como dos 
bens da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 245 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos 
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, fiscalização e a 
cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente 
obrigados a:
I - representar declarações, documentos e guias, bem como 
74
escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, 
segundo as normas estabeleci das na legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer 
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicilio tributário;
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, 
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações 
que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como 
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos 
fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a 
fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os 
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 246 - A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e 
estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados 
referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham 
contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei estejam 
obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 247 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar á 
autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos Municipais:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
75
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou 
habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de 
propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e 
entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu 
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de 
obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 248 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da 
obrigação destes de exibi-los.
Art. 249 - Independentemente do disposto na legislação criminal, 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do 
Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação 
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das_ 
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente 
as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de 
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os 
diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros 
Municípios.
Parágrafo 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de 
contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação 
76
pertinente.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 250 - A autoridade tributária que presidir ou proceder a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que 
se documente o inicio do procedimento e estipule o prazo máximo para 
conclusão daquelas.
Parágrafo 1º - Os termos a que se refere este artigo serão 
lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando 
lavrados em separado, deles se dar ao fiscalizado cópia autenticada pela 
autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela 
autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Parágrafo 3º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicadas, 
extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados 
de assinar documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da 
autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos 
pela lei civil.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 251 - Poderão ser apreendido as coisas móveis, inclusive 
mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, 
industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de 
terceiros, em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de 
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada a suspeita de que as 
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como mora 
dia, serão promovidos busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 252 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do 
auto de infração, observando-se, no que couber os procedimentos a ele 
relativos.
77
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das 
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram 
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 253 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da 
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 254 - Os objetos ou mercadorias apreendidos serão 
restituídos, mediante recolhimento ou depósito das quantias exigíveis, que 
serão arbitradas pela autoridade tributária, ficando retidas, até a decisão final, 
os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a matéria tratada neste artigo, 
aplica-se, no que couber o dispositivos nos arts. 192 e 193 deste Código.
Art. 255 - Se o infrator não provar o atendimento de todas as 
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública, 
mediante edital publicado em jornal de grande circulação na cidade, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em mercadorias ou 
objetos de fácil deterioração, a Administração, mediante processo regular, 
onde fiquem comprovadas escrita e testemunhalmente a efetivação do ato, 
poderá doar tais bens as associações de caridade ou de assistência social do 
Município.
Parágrafo 2º - Apurada na venda importância superior aos tributos 
devidos, aos acréscimos legais e atualização monetária, as despesas de 
apreensão, guarda, remoção e hasta pública, será infrator notificado para, no 
prazo de 06 (seis) dias úteis, receber na tesouraria da Prefeitura o excedente.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 256 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
78
I - quando encontrado no exercício de atividade tributável sem 
prévia inscrição no Cadastro Municipal;
II - quando manifesto o ânimo de sonegar;
III - quando deixar de recolher impostos, taxas e contribuições de 
melhoria nos respectivos vencimentos;
IV - quando, previamente notificado, deixar de apresentar dentro 
do prazo fixado, livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela 
fiscalização.
Art. 257 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, data e hora da lavratura;
II - identificar o sujeito passivo, seu endereço e número de 
inscrição no Cadastro Municipal;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - precisar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
determinar a matéria tributável, mencionando os dispositivos legais 
infringidos e os que cominam a penalidade aplicável;
V - intimar o infrator a recolher os tributos devidos e as 
penalidades decorrentes, ou, caso queira, para apresentar defesa escrita, 
acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, no prazo legal.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções no Auto não 
acarretarão nulidade, quando contiver elementos suficientes para identificar 
infrator e infração respectiva.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, não implica confissão e a recusa em assinar não 
agravará pena.
Parágrafo 3º - Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou 
não quiser assinar o auto, será ele entregue da mesma forma, mencionando￾se tal circunstância no campo próprio.
Art. 258 - Da lavratura do auto será intimado o autuado:
79
I - pessoalmente, quando possível, mediante entrega de cópia do 
auto, contra recebido no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do Auto, com aviso de 
recebimento (AR), firmado pelo destinatário ou por alguém de seu 
estabelecimento ou residência;
III - por Edital, em órgão de grande circulação no Município, ou 
afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) 
dias, se o autuado não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 259- A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, em sua falta, 
15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - por Edital, no término do prazo, contado este da data da 
publicação ou afixação.
Art. 260- Cada auto de infração será registrado, em ordem 
cronológica e em ordem alfabética, simultaneamente, em livros ou fichas 
especialmente elaborados para esse fim.
Art. 261- Decorrido o prazo de defesa, sem sua apresentação, ou 
esgotada a fase administrativa, de forma desfavorável ao contribuinte, o 
crédito constante do auto de infração, será inscrito em Dívida Ativa e 
encaminhado à execução fiscal.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 262 - O contribuinte que não concordar com o lançamento 
fiscal de tributos ou com à aplicação- de penalidade tributária, poderá, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação ou 
Autuação, apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos de prova, 
dirigida, em primeira instância, ao Sr. Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 263 - A defesa, até decisão, terá efeito suspensivo na 
80
cobrança dos tributos e penalidades pertinentes.
Art. 264 - A defesa apresentada determinará a remessa do 
processo ao fiscal notificante, para apreciá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
que, em seguida, o remeterá ao setor de análise de processos no 
Departamento de Fiscalização de Rendas, a fim de instruí-lo e remetê-lo ao 
Sr. Secretário de Fazenda, para análise e decisão.
Parágrafo Único - Caso não se julgue habilitado, poderá a 
autoridade julgadora converter o julgamento em diligência, baixando o 
processo novamente ao setor de análise e fixando prazo para a conclusão das 
diligências solicitadas.
Art. 265 - A decisão, redigida com simplicidade e concisão, 
concluirá pela procedência, total ou parcial do débito e das penalidades 
pertinentes, ou pela improcedência, insubsistência ou nulidade da ação fiscal.
Parágrafo Único - Nos casos de retificação para menor, em virtude 
de decisão de primeira instância, o fiscal notificante procederá as correções 
determinadas pela autoridade julgadora.
Art. 266 - A decisão de primeira instância será consubstanciada em 
Notificação de Decisão, cuja entrega pessoal, por remessa postal com aviso 
de recebimento ou publicação de Edital, se equivalerão em efeito, conterá:
I- a identificação completa do contribuinte;
II - o resumo das infrações tributárias e das alegações da defesa;
III - as razões da decisão, fundamentadas na legislação vigente;
IV - o valor total do débito atualizado e respectivos acréscimos 
legais;
V - identificação do respectivo processo tributário administrativo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 267 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da data da intimação.
81
Art. 268 - A defesa do autuado será apresentada por petição ao 
setor por onde correr o processo, contra recibo.
Art. 269 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que intender útil, 
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, justará logo as que 
possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de três.
Art. 270 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 
(dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que 
fará, no que for aplicado, na forma do artigo precedente.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 271 - Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou 
em parte, ao contribuinte, cabe recurso voluntário para o Conselho Municipal 
de Contribuintes, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data da ciência da decisão recorrida.
Parágrafo Único - Salvo quando os assuntos forem conexos, é 
vedada a reunião, em um só recurso, de processos tributários administrativos 
autônomos.
Art. 272 - Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda 
Municipal cabe recurso de oficio ao Conselho Municipal de Contribuintes, 
desde que o valor total atualizado ultrapasse a 1.000 (mil) UFIR, ou Unidade 
Federal que a substitua.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISOES FINAIS
Art. 273 - As decisões transitadas em julgado serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte, e, quando for o caso, também 
do seu fiador, para que no prazo de 15 (dias) satisfaça o pagamento do valor 
da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para receber importância 
indevidamente recolhida como recursos, seus acréscimos legais e multas;
82
III - pela notificação do contribuinte para receber o crédito, nas 
condições da lei;
IV - pela notificação ao contribuinte para receber ou, quando for o 
caso, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de 
instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos 
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação de bens, mercadorias ou documentos 
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se 
tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido 
doação;
VI - pela imediata inscrição em Dívida Ativa, e conseqüente 
remessa da Certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os 
incisos I e II deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços 
públicos, através de Decreto, para obter o ressarcimento pela prestação de 
serviços, pelo fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou 
industrial, pela ocupação de espaços em vias, logradouros, praças, rua, 
avenidas e similares públicos, ou de sua atuação na organização e na 
exploração de atividades econômicas.
Parágrafo 1° - A fixação dos preços terá por base o custo unitário 
da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias ou o 
valor estimado da área ocupada.
Parágrafo 2° - Quando não for possível a obtenção do custo 
unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, 
verificado no último exercício e a flutuação nos preços de aquisição dos 
insumos.
Parágrafo 3° - O custo total compreenderá o custo de produção, 
manutenção e administração, e de igual modo as reservas para recuperação 
do equipamento e expansão das atividades.
83
Art. 275 - Consideram-se integradas ao presente Código as 
Tabelas I, II, III e IV.
Art. 276 - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara
em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.999.
MANDO, PORTANTO, A TODOS QUANTOS O CONHECIMENTO E 
CUMPRIMENTO DESTA PERTENCER QUE A CUMPRAM E FAÇAM 
CUMPRIR, TAL COMO INTEIRAMENTE NA MESMA SE CONTÉM E 
DECLARA.
Sede Administrativa do Governo do Município de Campina Verde, 
Estado de Minas Gerais, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de 
um mil novecentos e noventa e oito (1998) - 60° ano de emancipação 
político-administrativo. 
TABELA I
ALÍQUOTAS: 3% SOBRE VALOR VENAL DE IMOVEL NÃO EDIFICADO 0,5% 
SOBRE VALOR VENAL DE IMOVEL EDIFICADO.
IMOVEL SITUADO NO TERRITORIO DO MUNICIPIO SUJEITO 
COBRANCA IPTU
NÃO EDIFICADOS POR PADRÃO
Localização NÃO 
EDIFICADO Luxo Fina Media Popular Precária
(UFIR m2) (UFIR 
m2)
(UFIR 
m2)
(UFIR 
m2)
(UFIR 
m2)
(UFIR 
m2)
Município
Sede/Zona 204.58 148.78 74.39 55.79 18.60
Verde 9.30
Azul 6.51
Vermelha 3.72
Laranja 1.86
DISTRITO - 143.20 104,14 52.07 39.05 13.02
Vermelha 1.80
Laranja 1.00
Nota:
I . As alíquotas serão aplicadas sobre o Valor Venal dos Imóveis.
II . O padrão das edificações será determinado em função das características 
físicas de cada uma, constantes do Cadastro Imobiliário Tributário , por 
84
ocasião do lançamento.
III . A localização será definida na Lei que delimitar a Zona Urbana para 
efeitos tributários. 
IV . O Zoneamento Urbano será definido por lei.
TABELA II 
 
Lista de serviços anexa ao Projeto de lei Complementar n.o 28/2003, de 19 
de novembro de 2003. 
 
ITENS SERVIÇOS ALÍQUOTA UFIR 
1
1- Serviços de informática e 
congêneres
 
1.01 - Análise e desenvolvimento de 
sistemas
3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento de dados e 
congêneres.
3%
1.04
- Elaboração de programas de 
computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos.
3%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito 
de uso de programas de computação.
3%
1.06 - Assessoria e consultoria em 
informática
3%
1.07
- Suporte técnico em informática, 
inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de 
computação e bancos de dados
3%
1.08
- Planejamento, confecção, 
manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3%
2 - Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza 
3%
2.01 - Serviços de pesquisas e 
desenvolvimento de qualquer natureza. 
3%
3 - Serviços prestados mediante 
locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3%
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas 
e de sinais de propaganda.
3%
3.02 - Exploração de salões de festas, 
centro de convenções, escritórios 
3%
85
virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização 
de eventos ou negócios de qualquer 
natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza.
3%
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, 
coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
3%
4 - Serviços de saúde, assistência 
médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina 250
4.02 - Análises clínicas, patologia, 
eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
3%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios 
e congêneres.
3%
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 150
4.05 - Acupuntura. 150
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços 
auxiliares.
150
4.07 - Serviço farmacêuticos. 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
150
4.09 - Terapias de qualquer espécie 
destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
150
4.10 - Nutrição 150
4.11 - Obstetrícia 250
4.12 - Odontologia 250
4.13 - Ortóptica 250
4.14 - Próteses sob encomenda. 150
4.15 - Psicanálise. 250
4.16 - Psicologia. 150
86
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, 
creches, asilos e congêneres.
2%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização 
12% in vitro e congêneres.
2%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
óvulos, sêmen e congêneres.
2%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
2%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência 
ou tratamento móvel e congêneres.
2%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou l2% 
individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres.
2%
4.23 - Outros planos de saúde que se 
cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação 
do beneficiário.
2%
5 - Serviços de medicina e , assistência 
veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, 
12% prontos-socorros e congêneres, 
na área veterinária.
2%
5.03 - Laboratórios de análise na área 
veterinária.
2%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres.
2%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e 
congêneres.
2%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, 
sêmen, órgãos e materiais biológicos 
de qualquer espécie.
2%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência 
ou tratamento móvel e congêneres.
2%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e 
congêneres.
2%
5.09 - Planos de atendimento e assistência 
médico-veterinária.
2%
87
6 - Serviços de cuidados pessoais, 
estética, atividades físicas e 
congêneres.
2%
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, 
pedicuros e congêneres.
2%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, 
depilação e congêneres.
2%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
2%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, 
artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e 
congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, 
meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
150
7.02 - Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, 
peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 - Elaboração de planos diretores, 
estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
3%
88
7.04 - Demolição 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma 
de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço.
3%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres.
3%
7.08 Calafetação 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres.
3%
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive 
corte e poda de árvores.
3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes 
de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 - Dedetização, desinfecção, 
desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
3%
7.14 - Florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação e congêneres.
3%
7.15 - Escoramento, contenção de encostas 
e serviços congêneres.
3%
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, 
canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
3%
7.17 - Acompanhamento e fiscalização 13% 
da execução de obras de engenharia, 
3%
89
arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos 
topográficos, bati métricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
3%
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, 
mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação 
e outros serviços , relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, 
gás natural e de outros recursos 
minerais.
3%
7.20 - Nucleação e bombardeamento de 
nuvens e congêneres.
3%
8 - Serviços de educação, ensino, 
orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, 
fundamental, médio e superior.
3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9 - Serviços relativos a hospedagem, 
turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza 
em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suíte service, 
hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada 
com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 - Agenciamento, organização, 
promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
3%
9.03 - Guias de turismo. 3%
90
10 - Serviços de intermediação e 
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de câmbio, de seguros, 
de cartões de crédito, de planos de 
saúde e de planos de previdência 
privada.
3%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos 
quaisquer.
3%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou 
literária.
3%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou 
intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (Ieasing), de 
franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
3%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou " 
intermedi"ação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
3%
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e 
propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
3%
10.09 - Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial.
3%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de 
veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 - Vigilância, segurança ou, 
monitoramento de bens e pessoas.
3%
91
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e 
cargas.
3%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
3%
12 - Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de 
13% jazer e congêneres.
3%
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 - Shows, baIlei, danças, desfiles, 
bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
3%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões 
eletrônicas ou não.
3%
12.10 - Corridas e competições de animais. 3%
12.11 - Competições esportivas ou de 
destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador.
3%
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem 
encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, baIlei, 
danças, desfiles, bailes, teatros, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
3%
12.14 - Fornecimento de música para 
ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
3%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
3%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, 
musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
3%
92
12.17 - Recreação e animação, inclusive em 
festas e eventos de qualquer natureza.
3%
13 - Serviços relativos a fonografia, 
fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, 
inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres
3%
13.02 - Fotografia e cinematografia, 
inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.03 - Reprografia, microfilmagem e 
digitalização.
3%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia.
3%
14 - Serviços relativos a bens de 
terceiros.
3%
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores 
(exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de 
pneus..
3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação 
e congêneres, de objetos quaisquer.
3%
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
3%
93
14.07 - Colocação de molduras e 
congêneres.
3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres.
3%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o 
material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento.
20
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 20
14.11 - Tapeçaria e reforma de 
estofamentos em geral.
2%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor 
bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer; 
de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de 
clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5%
15.02 - Abertura de contas em geral, 
inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta 
de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
5%
15.03 - Locação e manutenção de cofres 
15% particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos 
em geral.
5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de 
atestados em geral, inclusive atestado 
de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
5%
94
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha, 
cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos - CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5%
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento 
de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento 
e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive 
por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas 
a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo.
5%
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, 
cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 - Arrendamento mercantil (Leasing) 
de quaisquer bens, inclusive cessão de 
5%
95
direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento 
mercantil (Leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5%
15.11 - Devolução de títulos, protesto de 
títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de 
títulos e valores mobiliários.
5%
15.13 - Serviços relacionados a operações 
de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento 
de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias, 
recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
5%
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de 
5%
96
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos 
quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, 
alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por 
talão.
5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do 
termo de- quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 - Serviços de transporte de natureza 
municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza 
municipal.
3%
17 - Serviços de apoio técnico, 
administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
3%
17.01 - Assessoria ou consultoria de 
qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, 3%
97
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, 
programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, 
seleção e colocação de mão-de-obra.
3%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, 
mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
3%
17.07 - Franquia (franchising). 3%
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e 
análises técnicas.
3%
17.09 - Planejamento, organização e 
administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
3%
17.10 - Organização de festas e recepções; 
bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito 
ao ICMS).
3%
17.11 - Administração em geral, inclusive de 
bens e negócios de terceiros.
3%
17.12 - Leilão e congêneres. 3%
17.13 - Advocacia. 150
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, 
inclusive jurídica.
3%
17.15 - Auditoria. 3%
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 3%
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de 
qualquer natureza.
3%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços 
técnicos e auxiliares.
3%
17.19 - Consultoria e assessoria econômica 
ou financeira.
3%
17.20 - Estatística. 3%
17.21 - Cobrança em geral. 3%
98
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, 
atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de
faturização (factoring).
3%
17.23 - Apresentação de palestras, 
conferências, seminários e 
congêneres.
3%
18 - Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
3%
19 - Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de . loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
3%
20 - Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 - Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
3%
99
21 - Serviços de registros públicos, 
cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, . 
cartorários e notariais.
3%
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia 
mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
3%
23 - Serviços de programação e 
comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e 
comunicação visual, desenho industrial 
e congêneres.
3%
24 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
3%
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de 
caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
3%
25.02 - Cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos.
3%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de 3%
100
jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou 
entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
3%
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e 
serviços de qualquer natureza.
3%
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
3%
31 - Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3%
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e 
congêneres.
3%
34 - Serviços de investigações 
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações 
particulares, detetives e congêneres..
3%
101
35 - Serviços de reportagem, assessoria 
de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria 
de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
3%
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
37 - Serviços de artistas, atletas, 
modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, 
modelos e manequins.
3%
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. 3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação 
(quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
3%
40 - Serviços relativos a obras de arte 
sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
(Redação dada pela Lei 1511/03 de 29/12/03)
TABELA III
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
LOCALIZAÇÃO LIMPEZA COLETA DE LIXO
Zona Verde 20 UFIRS 20 UFIRS
Zona Azul 15 UFIRS 15 UFIRS
Zona Vermelha 10 UFIRS 10 UFIRS
Zona Laranja 8 UFIRS 8 UFIRS
Zona Vermelha – Honorópolis c/ 
asfalto 8 UFIRS 8 UFIRS
Zona Laranja – Honorópolis s/ asfalto 5 UFIRS -
Incidência - anual e por imóvel.
Vencimento - igual ao vencimento do Imposto Territorial ou Predial 
Urbano.
102
TABELA IV.
Taxa de Serviços Diversos
ESPECIFICAÇÃO. Quantidade de 
UFIR
1- APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE 
ANIMAIS.
1.1- Depósito e liberação, por animal por dia. 5,0
2- APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERACÃO DE 
VEÍCULOS.
2.1- Veículos de propulsão humana
2.1.1- Depósito e liberação por veículo por dia. 5,0
2.2- Veículos de tração animal
2.2.1- Depósito e liberação por veículo por dia. 5,0
2.3- Veículos motorizados
2.3.1- Depósito e liberação por veículo e por dia. 10
3- APREENSÃO DEP. E LIBERAÇÃO DE BENS E 
MERCADORIAS.
3.1- Depósito e liberação, por Quilo e por dia. 0,2
4- SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
4.1- Inumação em:
4.1.1- Sepultura rasa. Lei 1511/03 8,0
4.1.2- Carneiro. Lei 1511/03 130,00
4.1.3- Mausoléu. Lei 1511/03 325,00
4.2- Prorrogação, por período de cinco anos:
4.2.1- Em sepultura rasa. Lei 1511/03 26,00
4.2.2- Em carneiro. Lei 1511/03 130,00
4.3- Perpetuidade:
4.3.1- Em carneiro individual. Lei 1511/03 156,00
4.3.2- Em jazigo familiar. Lei 1511/03 325,00
4.4- Exumação por unidade. Lei 1511/03 26,00
4.5- Diversos:
4.5.1- Entrada ou retirada de assada. 20,00
5- TAXAS EXPEDIENTE
5.1- Alvará. Lei 1511/03 12,00
5.2- Atestados. Lei 1511/03 12,00
5.3- Protocolo. 2,0
5.4- Baixa de qualquer lançamento ou registro e 
alterações.
10
5.5- Certidões. 12
5.6- Emissão de 2ª via de documentos ou guias. 2,0
103
5.7- Registro de marcas de gado. 10
5.8- Medição de Terrenos ( por unidade). 10
5.9- Expediente 3,0
TABELA V.
Taxas de Licenças.
LICENÇAS Quantidade UFIR
Dia Mês Ano
1 - LOCALlZ. E FUNC. DE 
ESTABELECIMENTOS.
1.1 -Industrias por área ocupada (m2). (Redação 
dada pelo Lei 1353/99 de 22/06/99) 0,5
1.2 - Comercias por área ocupada (m2). 
(Redação dada pelo Lei 1353/99 de 22/06/99) 1,0
1.3 – Prestadores de serviço por área ocupada 
(m2). (Redação dada pelo Lei 1353/99 de 
22/06/99)
0,5
1.4 – Fiscalização 
1.4.1 – Comercial – Lei 1545/04 15
1.4.2 – Industrial – Lei 1545/04 2 20
1.4.3 – Prestação de Serviço – Lei 1545/04 20
1.4.4 – Autônomos – Lei 1545/04 10
2 – VEICULACAO DE PUBLICIDADE EM
2.1 – Publicidade afixada na parte externa de 
estabelecimentos industrias, comerciais, 
agropecuários, de prestação de serviços e 
outros ( por m2). 02
2.2 – Publicidade no exterior de veículos de 
transporte urbano municipal (por m2). 02
2.3 - Publicidade sonora, em veículos 
destinados a qualquer modalidade de 
publicidade ( por veículo).
80
2.4 - Publicidade colocada em terrenos, campos 
de esportes, clubes, associações, qualquer que 
seja o sistema de colocação, desde que visíveis 
de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos 
municipais, por publicidade. 05 30 80
2.5 - Quaisquer outros tipos de publicidade não 
constantes dos itens anteriores, por publicidade. 05 30 8
0
80
3. Eventual ou ambulante residente no 02 10 30
104
Município.
4 - Eventual ou ambulante não residente no 
Município. 08 30 100
5 - Eventual ou ambulante com alto falante 
residente do Município 05 20 60
6 - Eventual ou ambulante com alto falante não 
residente no Município 10 40 150
7 - Taxa de funcionamento de estabelecimento 
comercial, industrial e prestador de serviço em 
horário especial 
2
,
5
0
7.1 – 1ª Categoria – Lei 1545/04 300 Ufir Anual
7.2 – 2ª Categoria – Lei 1545/04 200 Ufir Anual
7.3 – 3ª Categoria – Lei 1545/04 150 Ufir Anual
7.4 – 4ª Categoria – Lei 1545/04 100 Ufir Anual
7.5 – 5ª Categoria – Lei 1545/04 50 Ufir Anual
LICENÇAS Quantidade de UFIRs
P/m2 Und. UFIR
6 - EXECUCAO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS
6.1 - Aprovação de plantas, inclusive 
alinhamento e nivelamento
6.1.1 - Prédios residenciais Lei 1511/03 0,6
6.1.2 - Prédios industriais e comerciais 
Lei 1511/03 0,4
6.2 - Arruamentos e loteamentos
6.2.1 - até 30.000 m2. 500
6.2.2 - sobre o que exceder de 30.000 m2, por 
10.000 m2 ou fração. 150
6.3 – Demolições Lei 1360/99. 10
6.4 – Desmembramento de terrenos 10
6.5 - Remembramento ou unificação 10
6.6 - Habite.se 10
Quantidade de UFIR
7 - Abate de bovino p/unidade Lei 1511/03 12
8 - Abate de suíno p/unidade Lei 1511/03 6
(Redação dada pela Lei Nº 1360/99 de 10/11/99).
Obs: Ficam isentos do pagamento da taxa para funcionamento em horário 
especial, os seguintes serviços e estabelecimentos: I - Impressão e 
distribuição de Jornais. II - Serviço de transporte coletivo e Taxis . III -
Escolas e institutos de educação. IV - Farmácias, laboratórios de Analises 
105
Clinicas, Hospitais, Consultórios Médicos, Dentários, Veterinários e Clinicas 
em. geral. V . Cinemas. VI - Padarias, Panificadoras e leiterias. VII . Postos 
de gasolina e serviços de borracharia. VIII - Bares, restaurantes e 
lanchonetes. IX . Casas de carne, de peixes e de verdura.

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