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norma nº 2227/2020

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2227 / 2020
Date 2020-12-11
Ementa“DISPÓE SOBRE o PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRlBUTÁRlOS E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.”
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“DISPÓE SOBRE o PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E
JUROS DE CRÉDITOS TRlBUTÁRlOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÉNCIAS.”
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2020, inclusive aqueles que
tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta
de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas as
condições e requisitos estabelecidos nesta lei.
51º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e
juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados:
l - de 100% (cem por cento) para pagamento a vista;
ll - até 90% (noventa por cento) para pagamento parcelado de no
máximo de 06 (seis) parcelas;
lll - 80% (oitenta poi cento) em até 12 (doze) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), em até 30 (trinta) parcelas;
52º. O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a
data do efetivo pagamento.
â3º. Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao
reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros
de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira
parcela, calculada na data do efetivo pagamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE Ff & ,ª. . . .. â4º. Os benefICIos prevnstos neste artIgo nao alcançam as
importâncias já recolhidas.
55º. Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o
contribuinte deverá requerê-lo até o dia 31 de dezembro de 2020.
êôº- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo previsto no
parágrafo anterior, mediante decreto devidamente justificado.
â7º - Os honorários advocatícios já fIxados pelo juiz nas ações de
execução fiscal deverão incidir sobre o valor originário do débito e seus consectários legais e
deverão ser pagos em conformidade com a quantidade de parcelas. Se o contribuinte optar por
uma única parcela, os honorários serão pagos em uma única parcela. Se o contribuinte optar por 2
parcelas, os honorários serão pagos em duas parcelas e assim sucessivamente.
Art. 2º. O parcelamento abrangerá o principal, atualização monetária e
demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive
aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
Art. 3º. O parcelamento será pago mensal e sucessivamente.
Art. 4º. O parcelamento será concedido em um total de parcelas de
forma que o valor mínimo da parcela seja R$200,00 (duzentos reais), venciveis mensalmente a
cada dia 10, após a concessão do parcelamentb.
Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que
trata esta lei será considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real
capacidade de pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira, e o seu
comprometimento e regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de
todas as parcelas vincendas quando: [%
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| - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaido as dívidas
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá
preceder a respectiva transmissão do bem;
Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. ,.
Art. 6º. O não cumprimento do parcelamento nas condições
estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do
mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente
concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir—se-á a manutenção do parcelamento quando
se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 7º. O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho
fundamentado da autoridade, quando o contribuinte deixar de pagar 03 parcelas consecutivas.
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Art. 8º. Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do
parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do
débito, devendo logo após:
| - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente
encaminhada a sua inscrição;
ll - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para
protesto, ajuizamento ou prosseguimento da execução tiscal.
Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante
despacho fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Municipal, do
qual caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade hierárquica
imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
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Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou
parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito
de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente
às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 12. Poderá 'Ser concedido parcelamento de parte do crédito
tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não
inscrito em dívida ativa, desde que:
l - seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito
reconhecida pelo sujeito passivo;
II - não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo
Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 13. Para fins desta lei débito consolidado representa o somatório
de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa,
juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados
antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão uma
única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos,
concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei.
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Art. 15. Quando os débitos totalizarem valores superiores a
R$20.000,00 (vinte mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real
ou fidejussória.
Art. 16. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do benefício de que trata esta lei fIca condicionada à desistência da ação e ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
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ê 1º O benefício previsto nesta Lei Complementar não alcança débitos
já quitados e não gera direito à restituição.
à 2º O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido uma única
vez.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na e sua publicação.
Campina V r G 11 de dezembro de 2020.
F akiique Gurita da Silva
Prefeito Municipal
RUA 30 Nº 296 — CEP 38270-000 — CAMPINA VERDE — MG — TEL.: (34) 3412-9100 5

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