| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2232 / 2021 |
| Date | 2021-01-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPINA VERDE - CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
LEI Nº 2.232/2021, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
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"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE
MULTAS E JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O povo do Município de Campina Verde, por seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1°. Os créditos de qualquer natureza da
Fazenda Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de
dezembro de 2020, inclusive aqueles que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por
falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos
parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos
nesta lei.
§1°. A redução incidirá, exclusivamente, no valor
das multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária,
conforme os limites abaixo fixados:
1 - de l 00% (cem por cento) para pagamento a
vista;
li - até 90% (noventa por cento) para pagamento
parcelado de no máximo de 06 (seis) parcelas;
Ili - 80% (oitenta por cento) em até 12 (doze)
parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), em até 30 (trinta)
parcelas;
§2°. O crédito tributário de que trata
será atualizado até a data do efetivo pagamento.
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§3°. Sobre o valor mensal das parcelas
correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros
remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da
primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento.
§4°. Os benefícios previstos neste artigo não
alcançam as importâncias já recolhidas.
§5°. Para obtenção dos benefícios previstos neste
artigo, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 31 de março de 2021.
§6°- Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar
o prazo previsto no parágrafo anterior, mediante decreto devidamente
justificado.
§7° - Os honorários advocatícios já fixados pelo juiz
nas ações de execução fiscal deverão incidir sobre o valor originário do
débito e seus consectários legais (juros, multa e correção monetária) e
deverão ser pagos em conformidade com a quantidade de parcelas. Se
o contribuinte optar por uma única parcela, os honorários serão pagos
em uma única parcela. Se o contribuinte optar por 2 parcelas, os
honorários serão pagos em duas parcelas e assim sucessivamente.
Art. 2°. O parcelamento abrangerá o principal,
atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato,
apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído
somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
Art. 3°. O parcelamento será pago mensal e
sucessivamente.
Art. 4°. O parcelamento será concedido em um
total de parcelas de forma que o valor mínimo da parcela seja R$200,00
(duzentos reais), vencíveis mensalmente a cada dia l O, após a
concessão do parcelamento.
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Parágrafo único. Para fins de concessão do
parcelamento de que trata esta lei será considerado o montante da
dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento
do devedor e o seu comprometimento e regularidade perante a
Fazenda Pública Municipal.
Art. 5°. O parcelamento ficará sem efeito,
motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando:
1 - Em caso de venda do imóvel sobre o qual
tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando,
inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a
respectiva transmissão do bem;
li - Em qualquer caso, havendo declaração de
falência ou insolvência, e penhora.
Art. 6°. O não cumprimento do parcelamento nas
condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência,
determinando o cancelamento automático do mesmo, e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções
eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do
parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta)
dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 7°. O parcelamento será cancelado de ofício,
mediante despacho fundamentado da autoridade, quando o
contribuinte deixar de pagar 03 parcelas consecutivas.
Art. 8°. Ocorrendo desistência, cancelamento ou
revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais
cabíveis visando a restauração do valor do débito, devendo logo após:
1 - Se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ~r-- .
imediatamente encaminhada a sua inscrição;
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li - Se já inscrito em dívida ativa, deverá ser
encaminhado para protesto, ajuizamento ou prosseguimento da
execução fiscal.
Art. 9°. O pedido de parcelamento poderá ser
indeferido, mediante despacho fundamentado, segundo o interesse e a
conveniência da Fazenda Pública Municipal, do qual caberá recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, à autoridade
hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 1 O. O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, e
implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 11. O devedor poderá promover a liquidação
antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste
artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência
de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da
liquidação antecipada.
Art. 12. Poderá ser concedido parcelamento de
parte do crédito tributário de natureza contencioso, formalizado em auto
de infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde
que:
1 - Seja possível quantificar objetivamente a parte
do crédito reconhecida pelo sujeito passivo;
li - Não haja prejuízo técnico para o julgamento
do Processo Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela
não reconhecida do crédito tributário.
Art. 13. Para fins
representa o somatório de todos os débitos do mesmo
compondo-se de principal, atualização monetária, multa, ju s
e demais acréscimos revistos em lei ou contrato. ~'1.~·~ Pf':?,~t~.iili: !Mlilll~Üllílllilll11Rii1iiffllilllll!mlllillillllllililll!IIIIIIIIIIIÍIIIIÍllllldUIJIÍÍllllillllliillillÍIIIÍIIÍIIÍIIIIÍIÍIIIIÍlll--.,.--IIJIIIJI.--------
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Art. 14. Os créditos, objetos de parcelamentos
pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam
parcelas vencidas não pagas, poderão uma única vez, no interesse e
conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos,
concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e
condições desta lei.
Art. 15. Na hipótese de ação judicial ajuizada
pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
§ 1 ° O benefício previsto nesta Lei Complementar
não alcança débitos já quitados e não gera direito à restituição.
§ 2° O benefício previsto nesta Lei poderá ser
concedido uma única vez.
publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na e sua
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