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norma nº 1510/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1510 / 2003
Date 2003-12-29
Ementa"INSTITUI. O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 1.510/03, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERADA PELA LEI Nº 1.562/05 
"INSTITUI. O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
O povo do Município de Campina Verde, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Campina Verde e contém 
medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e
costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade, dos logradouros e bens públicos; estatui 
as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos 
individuais e do bem estar geral.
Art. 2º. São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum, que pertençam 
ao Município de Campina Verde.
Art. 3º. Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e 
conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º. OS bens de uso especial são permitidos o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de 
visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio,
Art. 5º. Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários ou servidores municipais incumbe velar pela observância 
dos preceitos deste Código.
PÚBLICOS
CAPITULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS
SEÇÃO I
LIMPEZA E DRENAGEM
Art. 6º. O serviço de limpeza urbana do Município de Campina Verde será executado pela Prefeitura, 
através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais, podendo também terceirizar, de acordo com 
a legislação e normas vigentes, competindo-lhe a fiscalização.
Art. 7º. Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de 
volume não superior a 100 (cem) litros e ser colocado à porta das edificações no horário pré-estabelecido 
pela prefeitura.
Parágrafo único - O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pela Municipalidade, poderá 
ser coletado de forma seletiva.
Art. 8º. Não serão considerados como lixo os resíduos de indústrias e oficinas, os restos de materiais de 
construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou 
estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins e quintais particulares.
§ 1°. A Prefeitura poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste artigo, bem como de outros 
resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros, em dia e horário previamente estipulados, 
mediante pagamento de preço fixado no código tributário do município.
§ 2°. A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima mencionada, indicando neste caso o 
local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências com a remoção e 
o respectivo custeio.
Art. 9°. Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios, farmácias 
e similares, deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter destinação final apropriada, definida 
pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico.
Art. 10. Os moradores, os comerciantes, industriais e prestadores de serviços na cidade são responsáveis 
pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços a sua residência e estabelecimentos.
Art. 11. A lavagem ou varrição dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada em hora de pouco trânsito.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer 
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 12. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias 
públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos 
logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos não edificados.
Art. 13. É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art.14. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas 
pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais 
condutores.
Art. 15. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou lotes 
lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carreamento de lama, pedras 
e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e 
canalizações públicas.
§ 1°. Para evitar os riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos proprietários de terrenos 
com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras, conforme especificado 
no Código de Obras.
§ 2°. As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer 
outras obras tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
SEÇÃO II
HIGIENE PÚBLICA
Art. 16. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras 
públicas, salvo em casos liberados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais;
II. consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III. conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias 
públicas;
IV. queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar as 
vizinhanças;
V. aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. fixar ou expor mercadorias nas armações de toldos;
VII. abanar ou bater tapetes, ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas localizadas sobre alinhamento 
público;
VIII. colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas 
vias públicas;
IX. pintar, reformar ou consertar veículos, bem como comercializar, consertar e acondicionar pneus nas 
vias públicas;
X. atirar animais mortos, lixo, detritos, papéis ou outras Impurezas nos logradouros públicos;
XI. derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas;
XII. depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições ou construções, salvo se 
forem colocados em caçambas.
XIII. lançar nas vias públicas papel picado, confete, serpentinas e serragens oriundos de estabelecimento 
comercial, salvo em casos liberados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais.
Art. 17. É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias
que, pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por qualquer 
outro motivo possam prejudicar a saúde ou por em risco a segurança da comunidade. .
Art. 18. Não é permitido, senão à distância de dois 2000 (dois mil) metros das ruas e logradouros públicos, 
a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal.
SEÇÃO III
TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Art. 19. O transito no município será de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por 
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 20. É proibido embarcar ou impedir por qualquer motivo o livre transito de pedestres ou veículos nas 
ruas, praças passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando 
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada 
sinalização claramente visível durante o dia e luminosidade à noite.
Art. 21. Quando a carga e descarga de materiais não puderem ser feitas diretamente no interior dos lotes, 
será tolerada a permanência dos mesmos na via pública, por tempo não superior a 06 (seis) horas e no 
horário estabelecido pela Municipalidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via 
pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 22. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas 
nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos.
Art. 23. É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
I - Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos 
de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
II - Ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;
III - Colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao 
deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;
IV - Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos 
pedestres;
V - Plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma possa 
causar ferimentos ao pedestre;
VI - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Art. 24. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que:
I - Sejam autorizados pela Municipalidade;
II – ocupem a parte do passeio e uma fileira de mesas e cadeiras 
correspondentes à testada do respectivo estabelecimento;
III – os estabelecimentos referidos no caput deste artigo que estejam 
localizados no entorno das praças públicas, poderão utilizar o passeio desta para colocação de 
mesas e cadeiras, na área correspondente a testada dos estabelecimentos, sendo vedada a 
utilização do interior das praças.
Art. 25. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser 
armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Municipalidade a aprovação de sua 
localização.
Parágrafo único - As estruturas deverão ser removidas no prazo de 06 (seis) horas a contar do encerramento 
do evento.
SEÇÃO IV
ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 26. Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que 
servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na Zona Rural do 
Município.
Parágrafo Único - As estradas municipais rurais deverão ter largura de 12,00 (doze metros).
Art. 27. Nas estradas e caminhos municipais é expressamente proibido:
I - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxos de 
veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;
II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, 
inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades 
circunvizinhas;
V - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
VI - atirar pregos, arames, pedras, paus, madeiras e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que 
nelas transitam;
Art. 28. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Municipalidade 
poderá executar obras dentro das propriedades privadas.
SEÇÃO V
VEDAÇÕES, PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 29. Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público dotado de 
calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
I - Beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pela Municipalidade;
II - Fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas dos Códigos de Obras e de 
Zoneamento.
Art. 30. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como 
do gramado dos passeios ajardinados.
Art. 31. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela 
Prefeitura.
Art. 32. Os terrenos da zona urbana poderão ser fechados com muros rebocados e caiados ou com grades 
de ferro ou pre-moldados ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura 
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 32A - Todo proprietário de terrenos não edificados fica obrigado a mantê-los capinados, 
drenados e em perfeito estado de limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como 
depósitos de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. 
§ 1º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será 
notificado para promover o serviço de limpeza nos prazos e formas estabelecidos pelo Poder 
Público.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ensejará, por 
parte da Secretaria Municipal competente, a realização dos serviços necessários, ficando o 
proprietário do terreno obrigado ao pagamento da multa conforme anexo único. 
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a lançar em dívida ativa os valores a 
que se refere o parágrafo anterior, acrescido de juros e correção monetária fixados pela 
Secretaria Municipal de Fazenda.
SEÇÃO VI 
PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 33. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de 
acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1°. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, 
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos 
ou calçadas.
§ 2°. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou 
próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 34. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores da voz, alto falantes e 
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulantes, ainda que muda, está igualmente sujeita 
à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Os veículos de propaganda, quando em atividade, observará o 
disposto no § 2º do artigo 92 desta Lei.
§2º - A propaganda volante somente será permitida nos seguintes dias e 
horários:
I – de segunda a sexta feira, das 8 às 18 horas.;
II – aos sábados, das 9 às 18 horas;
III – aos domingos e feriados não será permitida a atividade de propaganda 
volante.
§ 3º - A propaganda volante não poderá exceder a 60 dB (sessenta decibéis)
Art. 34A – Os anúncios de óbitos poderão ser feitos em qualquer dia da semana das 8 às 20 
horas.
Art. 35. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais 
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras.
Art. 36. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão 
mencionar:
I - o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - As suas dimensões e tipo de suporte; 
III - As inscrições e o texto.
Art. 37. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a 
ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 38. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou 
logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem 
maiores de 30 (trinta) por 40 (quarenta) centímetros.
Art. 39. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e 
segurança.
Art. 40. O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, ,permitir a instalação de placas, 
cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, a publicidade comercial do 
concessionário.
CAPÍTULO III
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
MEIO-AMBIENTE
Art. 41. A política ambiental do Município obedecerá a este Código e às normas Estaduais e Federais.
Parágrafo único - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Estaduais, Federais e 
particulares, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da degradação ambiental.
Art. 42. É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do solo, da 
água e do ar que, direta ou indiretamente:
I - Prejudiquem a fauna e a flora;
II - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo Único - Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, a Municipalidade 
poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto ambienta!.
Art. 43 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição 
ambiental ou da saúde pública terão acesso às residências ou estabelecimentos de qualquer tipo, 
particulares ou públicos; capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 44. A Municipalidade intimará os estabelecimentos que causem grande incômodo à população ou 
gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob 
pena de suspensão ou cancelamento das atividades.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 45. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União, dentro de seu Município, para evitar a devastação 
das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 46. É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem autorização do 
Município.
Art. 47. - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas 
necessárias.
Art. 48. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de 
outrem sem preparar aceiros de, no mínimo, 3 (três) metros de largura;
Art. 49. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, salvo acordo 
entre os interessados.
Art. 50. A derrubada de árvores e de mata dependerá da autorização do IEF - Instituto Estadual de Floresta 
ou outro órgão que vier a ser criado.
SEÇÃO III
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 51. As explorações de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende da 
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 52. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do 
solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 10. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2°. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o 
explorador;
III - planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a 
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as 
construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) 
metros em torno da área a ser explorada;
IV - perfil do terreno em 2 (duas) vias.
Art. 53. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo 
com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à 
vida ou à propriedade.
Art. 54. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de 
requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 55. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 56. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 57. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade de exploração a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta (30) minutos entre cada série de explosões;
Art. 58. A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou 
emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o 
devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 59. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de 
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a 
obstrução das galerias de águas.
Art. 60. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I - em lugares em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas 
margens ou sobre os leitos dos rios.
SEÇÃO IV FAUNA
Art. 61. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou cabresto e 
acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a 
terceiros.
§ 1°. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos para local estabelecido pela 
Prefeitura, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, os quais serão abatidos no local.
§ 2°. Os-animais recolhidos pela Municipalidade deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 3 (três) 
dias, desde que o local apresente condições satisfatórias para abrigá-las.
§ 3°. Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e incinerados.
Art. 62. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou quantidade 
possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança.
Art. 62A – É proibida a criação de animais das espécies bovinos suínos, caprinos, muares, 
asininos, eqüinos e ovinos na zona urbana do Município.
Art. 62B – É proibida a permanência de animais citados no artigo anterior nas vias e logradouros 
públicos na zona urbana.
§ 1º - Excetuam-se a disposição do parágrafo anterior, os animais que, 
atrelados a carroças ou charretes, executam pequenos serviços de transporte na área urbana.
§ 2º - Os animais citados no artigo anterior encontrados nas ruas, praças, 
estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, tendo o 
responsável o prazo máximo de 07 (sete) dias para sua retirada, mediante o pagamento da 
multa e taxa de manutenção.
§ 3º - Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, a Administração Pública promoverá a venda do animal para ressarcir as despesas de 
estadia no depósito Municipal, ou entrega-lo a uma instituição beneficente ou de estudos e 
pesquisa. 
Art. 63. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-las contra a raiva, na periodicidade determinada 
pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇO
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 64. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem 
prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida a requerimento dos interessados e mediante 
pagamento dos tributos devidos.
§ 1°. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O tipo de comércio, indústria ou serviço;
II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§ 2°. A Prefeitura deverá expedir o seu deferimento sobre o pedido de licença para funcionamento, num 
prazo máximo de até 10 (dez) dias.
Art. 65. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvará de 
localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o 
exigir.
Art. 66. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, 
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame no 
local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 1°. o Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos 
estabelecimentos comerciais até as vinte e duas (22) horas no último mês de cada ano. 
§ 2°. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes 
estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves, ovos: 
a) - nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) - nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
II - Varejistas de peixes:
a) - nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
b) - aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
III - Açougues e varejistas de carnes frescas: 
a) - nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b) - aos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
IV - Padarias:
a) - nos dias úteis: das 5 às 22 horas;
b) - aos domingos e feriados: das 7 às 12 horas.
V - Farmácias:
a) - nos dias úteis: das 6 às 22 horas;
b) - aos domingos e feriados: no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, 
obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares: 
a) - nos dias úteis: das 6 às 24 horas
b) - nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas;
VII - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, boutiques e engraxates:
a) - nos dias úteis: das 8 às 20 horas
b) - aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
VIII - Cafés e leiterias:
a) - nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) - nos domingos e feriados: das 5 às 12 horas;
IX - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: 
a) - nos dias úteis: das 5 às 18 horas;
b) - nos domingos e feriados: das 5 às 12 horas.
X - Lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis: das 7 às 22 horas;
b) - aos domingos e feriados: das 7 às 16 horas.
XI - "Dancings", cabarés, boates e similares: das 20 às 4 horas da manhã seguinte.
XII - Casas de loterias:
a) - nos dias úteis: das 8 às 20 horas; 
b) - aos sábados: das 8 às 12 horas.
XIII- Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora;
XIV- Supermercados e Mercearias
§ 3°. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do 
dia ou da noite;
§ 4°. - Quando fechadas, as farmácias deverão fixar à porta, uma placa com a indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão;
§ 5°. - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o 
horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do 
estabelecimento.
Art. 67. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a 
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 68. A licença de Localização dos estabelecimentos comerciais e industriais serão cassadas:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicas;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1°. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2°, Deverá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a 'necessária licença 
expedida pela Prefeitura.
SEÇÃO II
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 69. O Município exercerá, em conjunto com as autoridades sanitárias do Estado e da União, se for 
necessário, fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços 
localizados no Município.
Art. 70. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, 
falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por 
qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal.
Art. 71. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer 
em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais ou Federais 
competentes.
§ 1°. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para 
funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.
§ 2°. Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, acondicionado em sacos, 
tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 72. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, 
podendo-se exigir pintura, reforma e imunização, a critério do órgão competente. .
Art. 73. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em 
matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização da Prefeitura. '
Art. 74. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, padarias, confeitarias e congêneres deverão 
observar as seguintes prescrições:
I - lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina apropriada;
II - as cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em perfeitas 
condições de higiene;
III - os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;
IV. os empregados os garçons deverão estar convenientemente uniformizados;
V - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VI - as louças e os talhares deverão ser acondicionados em armário, com portas e ventilados, não podendo 
ficar expostos as poeiras.
Art. 75. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Art. 76. Nos hospitais, casas de saúde e pronto atendimento, além das disposições deste código, que lhes 
foram aplicáveis, é obrigatória:
I - existência de uma lavanderia;
II - existência de depósito apropriado para roupa;
III - instalação de necrotério, no caso de hospitais e pronto atendimento;
IV - instalação de uma cozinha, destinada respectivamente a depósito de gêneros alimentícios, preparo de 
comida e distribuição.
Parágrafo único - As instalações dos itens mencionados no artigo anterior serão feitas de acordo com as 
normas de órgãos competentes e fiscalizadores.
SEÇÃO III
COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 77. Para os fins desta lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na 
Prefeitura, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo.
Art. 78. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do pagamento das 
taxas respectivas.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 79. É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinadas pela 
Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
Art. 80. A Prefeitura poderá cancelar a licença do vendedor ambulante, a qualquer tempo, se considerar a 
atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 81. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer estabelecimento 
comercial ou de prestação de serviços.
Art. 82. Os vendedores ambulantes estacionados nos locais autorizados pela Prefeitura deverão manter 
limpas e varridas as áreas de sua instalação e as áreas de circulação adjacentes.
Art. 83. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que 
poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados.
Art. 84. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos leitos dos 
logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos de feiras-livres e festejos 
públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica.
Art. 85. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante, somente poderão ser instalados 
ou ficar estacionada sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, 
com largura não inferior a 1,00 m (um metro).
Art. 86. É proibido ao feirante estacionar:
I - Fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
III - Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como pronto-socorros, hospitais, delegacias de 
polícia, escolas e congêneres.
Art. 87. Nas feiras livres, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de 
suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos 
imóveis ou muros divisórios.
Parágrafo único - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão à varredura das áreas 
afetadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da varredura, os resíduos e detritos de 
qualquer natureza para fins de coleta e transporte pelo Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Rurais.
Art. 88. Os feirantes deverão manter em suas barracas recipientes adequados para o recolhimento de 
detritos e lixo de menor volume.
CAPÍTULO V
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
MORALIDADE PÚBLICA E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 89. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou vendas de 
gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 90. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela 
manutenção da moral idade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único - A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para 
funcionamento.
Art. 91. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela autoridade 
competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 92. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído com sons excessivos, evitáveis, 
tais como:
I - os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto falante, bumbos, tambores, cornetas, sem prévia 
autorização da Prefeitura e com som acima de 60 dB (sessenta decibéis);
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia das fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta 
(30) segundos ou depois das vinte e duas (22) horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
VIII- produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza.
§ 1º - Excetuam-se das proibições destes artigos:
I- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia quanto em 
serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
III – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria.
IV – as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, 
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde 
que se realizem em horários e local previamente autorizado pelo órgão competente ou nas 
circunstâncias consagradas pela tradição;
V – apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do 
período compreendido entre 7:00 e 22:00 horas;
VI - explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente 
deferidos pelo órgão competente da Prefeitura;
VII – alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer 
natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, 
bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos até o limite de 55 dB (cinqüenta e cinco 
decibéis)
§ 2º - Ficam proibidos os ruídos ou sons excepcionalmente permitidos no 
parágrafo anterior deste artigo, na distância mínima de 200 m de hospitais ou qualquer 
estabelecimento ligado à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas 
em horários de funcionamento.
Art. 92A – Nas igrejas, capelas e congêneres, os sinos só poderão tocar para indicar as horas 
ou para anunciar a realização de atos religiosos em horários determinados.
Art. 93. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha a perturbar 
o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
SEÇÃO II
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 94. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 95. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O requerimento da licença de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de 
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção e higiene dos edifícios, 
procedida a vistoria policial.
Art. 96. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições para 
funcionamento.
I - as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades, 
móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público no caso de emergência;
III - todas portas de saída serão ensinadas pela inscrição "SAlDA" legível à distância e luminosa de forma 
suave, quando se apagarem as luzes da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito 
funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotadas de exaustores, quando 
não houver ventilação;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso e em perfeito estado de funcionamento;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 97. Será permitida a instalação de circos e parques de diversões somente em locais autorizados pela 
Prefeitura.
§ 1°. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação do local 
de diversão.
§ 2°. Ao Conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgarem convenientes, 
no sentido de assegurar a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 98. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior não será por 
prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
Parágrafo único. A renovação da autorização poderá ser concedida, por mais 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 99. A Prefeitura fiscalizará o comércio, o depósito, o transporte e o emprego de inflamáveis e 
explosivos.
Art. 100. São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco 
graus centígrados (1350.).
Art. 101. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II -a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV- as espoletas e os estopins;
V- os fulmitados, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, a caça e minas.
Art. 102. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à 
construção e segurança;
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1°. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a 
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não 
ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2°, Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao 
consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de 
habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo 
forem inferiores a 500 metros, é permitido o depósito sem maior quantidade de explosivos.
Art. 103. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente 
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1°. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, 
em quantidade de disposição convenientes.
§ 2°. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de 
material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 104. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
Parágrafo único. Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 105. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros 
públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;
III - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos 
passantes ou transeuntes.
§ 1°. A proibição de que tratam os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias 
de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2°. Os casos previstos no §10. serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, 
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança pública.
Art. 106. A instalação de postos de estabelecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros 
inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1°. A Prefeitura poderá negar a licença ao reconhecer que a instalação do depósito ou das bombas irá 
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2°. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança.
SEÇÃO IV 
LOCAIS DE CULTO
Art. 107. As Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, 
devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 108. Nas Igrejas, tempos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados 
limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO VI DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I 
DEFINIÇÕES
Art. 109. Para os efeitos deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
I - SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adultos, 2 metros de 
comprimento por 0,75 de largura e 1,70 de profundidade; para infantis, 1,50 por 1,70 respectivamente;
II - CARNEIRO - Cova com as paredes internas revestidas de tijolos ou material similar, tendo, 
internamente, o máximo de 2,00 m de comprimento por 1,25 de largura; o fundo será sempre. constituído 
pelo terreno natural;
III - CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros e mais o terreno entre os existentes, formando uma única 
cova, para o sepultamento dos membros de uma mesma família;
IV - OSSUARIO - Vela destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não 
foi reformada ou caducou;
V - BALDRAME - alicerce de alvenaria para o suporte de uma lápide;
VI - LAPIDE - Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;
VIII - MAUSOLEU - Monumento funerário suntuoso, que se levantará sobre o carneiro, o caráter suntuoso 
pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que, pelas 
suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos;
IX - JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto sepultura como o carneiro.
Art. 110. Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados diretamente 
pela Prefeitura.
Art. 111. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços 
para construção de capelas e depósitos mortuários.
Art. 112. É permitido a todas as confissões religiosas praticar no cemitério os seus ritos, respeitadas as 
disposições deste capítulo.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 113. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a certidão de óbito 
devidamente atestado por autoridade médica.
Art. 114. As inumações serão feitas em sepulturas separadas que se classificam em gratuitas e 
remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas.
Art. 115. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de 5 (cinco) anos, para 
adultos, e de 3 (três) anos para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação.
Art. 116. As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) ou 20 (vinte) anos, facultada, no 
primeiro caso, a prorrogação do prazo sem direito à inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos ou 
afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio de concessão.
Parágrafo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a 
trasladação dos restos mortais para sepulturas perpétuas.
Art. 117. É condição para a renovação do prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas 
pelo concessionário.
Art. 118. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado aos adultos, em 
carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do Título:
I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até 
o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por 
escrito e pagamento das taxas devidas;
II - obrigação de construir dentro de 3 (três) meses, os baldrames convenientemente revestidos e cobertos a 
sepultura a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 
5 (cinco) anos;
III - Caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea II.
Parágrafo único - Na sepultura a que se refere este artigo poderão ser inumados infante ou para elas 
trasladados seus restos mortais.
Art. 119. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual for o 
Título, só se respeitando, com relação a esse pontO', os direitos decorrentes da sucessão legítima.
SEÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 120. A administração do cemitério será exercida por um servidor designado pela Prefeitura, o qual 
compete também a execução das medidas de polícia afetas ao serviço.
Art. 121. O registro de enterramento far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do 
falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa-mortis, data e lugar de óbito e outros 
esclarecimentos que forem necessários.
Art. 122. Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônia religiosa, seja qual for 
a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral pública.
Art. 123. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão 
permitidas entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas e somente as pessoas com o devido respeito.
Art. 124. As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer 
tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua 
manutenção será atendida.
Parágrafo único - Não poderão ser usados vasos ou qualquer outro recipiente que possa reter ou servir de 
depósito de água.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 125. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, 
decretos, resoluções e atos emanados do governo Municipal.
Art. 126. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a 
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator.
Art. 127. Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, 
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - notificação preliminar; 
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação estadual e federal;
V - cancelamento do alvará de licença de localização ou de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será aplicada observados os 
critérios estabelecidos neste código.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 128. Verificando-se infração a esta lei e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a 
comunidade, será expedida contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo um prazo para que este 
regularize a situação.
§ 1°. o prazo para regularização da situação será arbitrado pelo fiscal, no ato da notificação, não excedendo 
o máximo de trinta (30) dias.
§ 2°. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, será 
lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 129. O modelo e instruções de preenchimento da notificação preliminar serão regulamentados por 
decreto do Executivo, e deverá conter os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - dia, mês, ano, hora e local da lavratura da notificação;
III - descrição, sucinta, do fato que provocou a infração e a indicação dos dispositivos. legais infringidos;
IV - prazo para regularização do fato;
V - nome, matrícula e assinatura do fiscal;
VI - nome e assinatura do notificado, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se 
recusou a assinar.
§ 1° A assinatura do notificado não constitui formalidade essencial à validade da notificação e a recusa em 
assinar não agravará pena.
SEÇÃO III
DA MULTA E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 130. A penalidade por multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos hábeis, 
o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1°. A multa não paga no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento, será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2°. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou, créditos 
que tiverem com a Prefeitura, participar de processos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 131. Para aplicação das penalidades, as infrações serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, 
conforme Anexo Único que integra este código.
Art. 132. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Reincidência é o ato do infrator de violar dispositivo deste código em cuja infração já 
tenha sido autuado e punido.
Art. 133. Na aplicação das multas serão observados os seguintes valores:
I- 40 UPFCV (Unidade Padrão Fiscal de Campina Verde), no caso de infração leve;
II - 80 UPFCV (Unidade Padrão Fiscal de Campina Verde), no caso de infração grave;
III - 160 UPFCV (Unidade Padrão Fiscal de Campina Verde), em caso de infração gravíssima.
Art. 134. Com o objetivo de recompor seus valores originais caberá ao Poder Executivo, mediante Decreto 
e desde que não supere o índice inflacionário, atualizar, anualmente, os valores monetários constantes do 
Anexo Único deste Código.
§ 10. Para efetivar a atualização o Poder Executivo utilizará índice de variação de preços oficial a ser 
definido em decreto.
Art. 135. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano 
resultante da infração.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que 
houver determinado.
Art. 136. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das 
disposições deste código e efetua a aplicação da multa pertinente.
Art. 137. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que:
I - implicar em risco à saúde e à segurança da comunidade;
II - provocar danos ao patrimônio público municipal;
III - causar danos ao meio-ambiente.
§ 10. Também deverá ser lavrado o autor de infração e aplicada a respectiva multa nos casos de 
reincidência por mais de duas vezes em infrações puníveis com notificação preliminar.
Art. 138. O fiscal de posturas é o servidor público municipal com competência para lavrar o auto de 
infração, aplicar a multa pertinente; emitir a notificação preliminar e apreender produtos na forma disposta 
neste código.
Art. 139. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, regulamentados por decreto do Executivo, 
e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano em que foi lavrado.
II - relato, sucinto e claro, do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou 
de agravante para a ação;
III - dispositivos infringidos e multa aplicável;
IV - nome, matrícula e assinatura do fiscal;
V - nome, endereço e assinatura do autuado.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO
Art. 140. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único - A devolução dos objetos apreendidos só se fará após o pagamento das multas que 
tiverem sido aplicadas e da respectiva taxa devida pela apreensão, transporte e depósito desses.
Art. 141. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o objeto apreendido, será 
vendido em hasta pública pela Prefeitura; sendo a importância apurada, aplicada no pagamento das multas 
e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário.
Art. 142. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, 
contendo:
I - identificação do infrator;
II - descrição dos produtos apreendidos;
III - indicação do lugar onde ficarão depositados os produtos apreendidos;
IV - nome do depositário, o qual será designado pelo autuante;
V - descrição clara e precisa do fato e menção dos dispositivos legais.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 143. Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer infrações;
Art. 144. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a 
pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas solteiras cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 145. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento 
dirigido ao Prefeito.
Art. 146. Julgada improcedente ou não sendo a defesa, apresentada no prazo previsto; será imposta a multa 
do infrator, o qual será intimado a recolhê-Ia dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 147. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 148. Fica revogadas a leis n.o 797 de 28 de dezembro de 1977.
Art. 149. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A TODOS QUANTOS O CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DESTA 
PERTENCER QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR, TAL COMO INTEIRAMENTE NA 
MESMA SE CONTÉM E DECLARA.
Prefeitura Municipal de Campina Verde / MG, 29 de dezembro de 2003.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1.510/2005
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 133
DISPOSITIVO DETALHAMENTO CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º Acondicionamento inadequado do lixo doméstico Leve
Art. 9º Acondicionamento inadequado do lixo hospitalar Grave
Art.10 Não efetuar limpeza de passeios e sarjetas fronteiras Leve
Art. 11, caput Realizar lavagem em horário de muito trânsito Leve
Art.11,§ Único Varrer sólidos para ralos de logradouros públicos Grave
Art. 12 Fazer varrição para as vias públicas/despejar detritos na vias 
públicas, bocas de lobo e terrenos vagos.
Grave
Art. 13 Usar fogo para limpeza de terrenos Grave
Art. 14 Embaraçar o escoamento de águas Leve
Art. 15, § 1º Não corrigir desnível de terreno Leve
Art. 15, § 2º Fazer movimento de terra provocando desníveis Leve
Art. 16, incs I a 
XIII
Infringir regras de higiene pública Leve
Art. 17 Instalar indústria perigosa Gravíssima
Art. 18 Instalar estrumeira fora das distâncias permitidas Leve
Art. 20, 
Parágrafo. Único
Impedir/embaraçar o trânsito de pedestres e veículos, quando 
permitido, sem sinalização adequada
Leve
Art. 21 Fazer carga e descarga em desacordo com a lei Grave
Art. 21, par. 
Único
Fazer carga e descarga, quando permitido, sem sinalização 
conveniente
Leve
Art. 22 Danificar sinalização pública Gravíssima
Art. 23, incs. I a 
VI
Embaraçar o trânsito de pedestres fora dos casos permitidos Leve
Art. 24, incs. I a 
III
Usar calçadas sem autorização ou fora das especificações 
legais
Grave
Art. 25 Montar coretos ou palanques sem autorização Grave
Art. 25, par. 
Único
Não remover palanques cuja montagem foi autorizada dentro 
do prazo legal de desmanche
Leve
Art. 27, I Colocar obstáculo em estradas e caminhos rurais Grave
Art. 27, II Destruir/danificar leito de vias rurais Gravíssima
Art. 27, III Abrir valetas, buracos e escavações em vias rurais Gravíssima
Art. 27, IV Impedir ou dificultar escoamento de águas em vias rurais Grave
Art. 27, V Arrancar/danificar marcos e sinais nas vias rurais Grave
Art. 27, VI Atirar corpos prejudiciais nas vias rurais Leve
Art. 31 Não levantar cerca/muro dentro do prazo Grave
Art. 32A Falta de limpeza de terreno não edificado Gravíssima
Art. 33 Explorar publicidade sem obtenção de licença ou sem 
pagamento de taxa
Grave
Art. 34, §1º, 2º e 
3º e 34A 
Propaganda irregular Grave
Art. 35, incs. I a 
IV
Colocar anúncios em contrariedade às normas legais Grave
Art. 37, Parág. 
Único..
Colocar letreiro fora da altura mínima Leve
Art. 38 Distribuir panfletos fora das metragens limites Leve
Art. 39 Manter letreiro em mau estado Leve
Art. 42 Provocar alteração ao meio ambiente Grave
Art. 43 Negar acesso a agentes de fiscalização e inspeção Gravíssima
Art. 46 Cortar/derrubar árvores da arborização pública sem 
autorização do Município
Grave
Art. 48 Atear fogo sem preparar aceiros Grave
Art. 49 Atear fogo sem entendimento com lindeiros Gravíssima
Art. 50 Derrubar árvores ou mata nativa sem autorização do órgão 
estadual competente
Gravíssima
Art. 51 Explorar pedreira/cascalheira/olaria/areia e saibro sem 
autorização
Gravíssima
Art. 57 Explorar pedreira a fogo fora dos casos permitidos Gravíssima
Art. 58 Instalar olaria fora dos casos permitidos Gravíssima
Art. 60, incs. I a 
IV
Extrair areia fora dos casos permitidos Gravíssima
Art. 61 Transitar com animal sem coleira/cabresto Leve
Art. 62 Criar animais causando insalubridade Grave
Art. 62A Criar animais na zona urbana Gravíssima
Art. 62B Permanecer com animais na zona urbana Gravíssima
Art. 63 Não vacinar os cães Leve
Art. 64 Manter estabelecimento sem licença Gravíssima
Art. 66, § 2º Funcionar fora do horário permitido Grave
Art. 67 Mudança de instalações sem autorização Leve
Art. 70 Fabricar/expor/vender gêneros deteriorados, falsificados, 
adulterados, vencidos ou nocivos
Gravíssima
Art. 72 Manter estabelecimento sem higiene Grave
Art. 73 Vender carne sem fiscalização municipal Grave
Art. 74, incs. I a 
VII
Não atender normas de asseio Leve
Art. 75 Não usar toalhas individuais Leve
Art. 76, incs. I a 
IV
Manter casa de saúde sem instalações mínimas Leve
Art. 78 Exercer comércio ambulante sem licença Grave
Art. 79, incs. I e 
II
Exercer comércio ambulante atrapalhando as vias públicas Leve
Art. 82 Não manter limpa a área de instalação de barraca de 
ambulante
Leve
Art. 86 Estacionar o feirante fora dos lugares permitidos Leve
Art. 87 Não manter limpa área de instalação do feirante Leve
Art. 89 Fazer exposição de material pornográfico Grave
Art. 92, incs. I a 
VIII, § 2º
Perturbar o sossego público Gravíssima
Art. 92A Tocar sinos em desconformidade com a lei Grave
Art. 93 Executar trabalhos ruidosos entre 22 e 6 horas Grave
Art. 95 Manter divertimento público sem licença Grave
Art. 96, incs. I a 
VIII
Manter casa de diversão sem atender normas de segurança e 
higiene
Gravíssima
Art. 97 Instalar parque e circo sem autorização Grave
Art. 102, incs. I 
a III
Fabricar/manter em depósito inflamável ou explosivo Gravíssima
Art. 103, § 1º e 
2º
Construir depósitos de inflamáveis e explosivos fora das 
especificações
Gravíssima
Art. 104 Transportar explosivos e inflamáveis sem precauções Gravíssima
Art. 104,§ Único Transportar passageiros junto com inflamáveis e 
combustíveis
Grave
Art. 105, I Queimar fogos Grave
Art. 105, II Fazer fogueiras Grave
Art. 105, III Utilizar armas de fogo Grave
Art. 105, IV Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem 
sinalização 
Grave
Art. 106 Instalar posto/bomba de combustíveis inflamáveis sem 
autorização
Grave
Art. 107 Pichar/pregar cartazes em templos Leve
Art. 108 Manter templo sem asseio, iluminação ou arejamento Leve

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