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norma nº 2243/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2243 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE GESTÃO 2021- 2024
CAMPINA RDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
LEI N° 2.243/2021, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
"AUTORIZA A ADESÃO DO MUNiCíPIO DE
CAMPINA VERDE AO PROGRAMA REGIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER
IMPLANTADO PELO
INTERMUNICIPAL DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAíBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
o povo do Município de Campina Verde, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Município de Campina Verde realizará a
proteção e defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada,
delegando ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES a competência para
a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao
consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Caberá ao Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba-CIDES planejar, elaborar, coordenar e executar a política regional
de proteção e defesa do consumidor.
Art. 2°. Fica ratificado
Proteção e Defesa do Consumidor do Consórcio
Programa Reqional de
Público lnterrnunicipal de //// /! ,/ /1·
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Rua Trinta, n? 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde /
Fone (34) 34].2- 9100 - www.campinaverde.mg
CNPJl.8·457·291/0001-07 í _// .
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CAMPINA. VERDE
- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES,
intitulado PROCON Regional, constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3°. Os serviços de atendimento ao consumidor,
no Município, pela Unidade Local do PROCON Regional, serão executados de
forma permanente.
Parágrafo único. A fiscalização de estabelecimentos,
a cargo da Unidade Central PROCON Regional, juntamente com a Unidade
Local, será executada de acordo com a demanda, e, ainda, com o
- - - -
planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES em conjunto com o Município.
Art. 4°. Para o exercício das funções locais do
Programa Regional de Proteção de Defesa do Consumidor, vinculado ao
CIDES, o Município designará um servidor, efetivo ou comissionado, para as
funções de atendimento primário e conciliação, em atenção ao consumidor nele
residente, ou cederá um servidor concursado ao CIDES, de nível médio, no
mínimo, e o espaço onde o atendimento será realizado.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às
despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
2021.
.\
Prefeitura M~~icipal de Campina Verde, 07 de abril de
/
NEIRO
Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-000
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
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- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
ANEXO I
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON
REGIONAL, no âmbito do Consórcio
Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba￾CIDES e dá outras providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba￾CIDES aprovou o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
denominado PROCON Regional, que observará as seguintes normas:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba￾CIDES, o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado
PROCON Regional, com a finalidade de promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, .e a coordenar
a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos municípios consorciados que
aderirem ao Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os
Sistemas Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos
da Lei Federal nO8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2° Os Municípios integrantes do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba￾CIDES, que aderirem ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON Regional, autorizam a gestão associada dos serviços públicos de
atendimento, educação, orientação, proteção e defesa do consumidor em regime
consorciado, que serão prestados conforme este Programa.
§ 1° O CIDES exercerá, para cumprimento das
atribuições deste Programa, o poder de polícia administrativa, no qual se incluem as
atividades de fiscalização e sanção.
§ 2° os. serviços serão prestados na área dos M..7nicl ios
consorciados ao CIDES que aderirem ao Programa.
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- CONSTRUINDOUM NOVO TEMPO -
§ 3° O CIDES, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, criará Unidades Locais do PROCON Regional em
todos os municípios participantes do Programa.
§ 4° O CIDES, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional,
que será a sede do órgão de defesa do consumidor, podendo ou não se localizar na
sede do Consórcio.
§ 5° O CIDES, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, atendendo às suas necessidades administrativas,
poderá sediar a Unidade Central do PROCON Regional em seu município sede ou em
município consorciado que possua os serviços de um PROCON Municipal já instituído,
na forma da lei, utilizando recursos do fundo municipal de defesa do consumidor,
desde que cedido ao Consórcio.
.§ 6° O CIDES, através do Programa Regional de
Proteção e. Defesa do Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade
Central, poderá criar Unidades Descentralizadas do PROCON Regional em município
que possua os serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei,
inclusive com recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, desde que
cedido ao Consórcio, para atender parte dos municípios consorciados antes
vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.
§ 7° O CIDES, através do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Regional, poderá arcar com todos os
custos financeiros dos municípios referentes à implementação do Programa PROCON
Regional, com utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - FRPDC.
Art. 3° A gestão associada e a prestação dos serviços
públicos em regime consorciado previstos neste Programa abrangem somente os
serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato
de Programa.
Art. 4° Para a consecução da gestão associada e da
prestação dos serviços públicos _em regime consorciado, os municípios membros
transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de
regulação, de consentimento, da fiscalização e a aplicação das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nO8.078, de 1990.
Art. 5° Os custos para a implantação e manutenção do
Programa serão arcados com:
Rua Trinta, nO296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP
Fone (34) 3412- 9100 - www.campinaverde.mg.gov.br
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I - recursos do Contrato de Programa firmado com os
municípios consorciados para implementar a Política
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - (FRPDC), na forma deste Programa;
III - recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor - FEPDC, nos termos da Lei
Complementar Estadual nO66, de 22 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO II - DO CONTRA TO DE PROGRAMA
Art. 6° O Contrato de Programa estabelecerá as normas
de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
I - os indicadores de qualidade dos serviços e de sua
adequada e eficiente prestação;
II - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os
respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou
graduais;
III - sistemas de medição;
IV - o método de monitoramento dos custos;
V - os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos
serviços e procedimentos para recepção, apuração e
solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos
demais usuários;
VI - os planos de contingência e de segurança;
VII - a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de. bens necessários à prestação
dos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da
gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares;
IX - os direitos, garantias e obrigações do Município
signatário do Contrato de Programa e do Consórcio,
inclusTveos relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
X - os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XII - a estrutura necessária para a prestação dos
serviços de atendimento ao consumidor e o
dimensionamento das equipes, de acordo com os
municípios que aderirem ao programa; e
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Rua Trinta, nO296 - B, Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG- CEP3;'.;;r-·' ..
Fone (34) 34],2- 9],00 - www.campinaverde;mg.gov.br -
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- CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO -
XIII - a definição das competências e atribuições do
Consórcio, e das Unidades Central, Descentralizadas e
Locais do PROCON Regional.
§ 1° Os bens municipais cedidos ao CIDES para
execução dos serviços do Procon Regional terão sua vigência vinculada à duração do
contrato de programa.
§ 2° A extinção do contrato de programa dependerá do
prévio pagamento dos valores devidos em virtude de sua celebração, bem como de
eventuais perdas e danos.
§ 3° Os contratos de programa serão celebrados
mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer
fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON
REGIONAL
Art. 7° Compõem a estrutura do PROCON Regional do
CIDES:
I - Unidades Locais do PROCON Regional;
11- Unidade Central do PROCON Regional;
III - Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
IV - Junta Recursal do PROCON Regional;
V - Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - FRPDC;
VI - Conselho Regional de Proteção ~ Defesa do
Consumidor - CRPDC.
§ 1° Os serviços realizados no âmbito da estrutura do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES.
§ 2° O CIDES manterá cadastro regional atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o
publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nO
8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal n° 2.181, de
20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon-MG, preferencialmente por meio
eletrônico.
Art. 8° Compõem a estrutura da Unidade Central do
PROCON Regional:
I - Coordenação do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor;
II - Secretaria;
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
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Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde / MG - CEP38.270-?#,c/
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CNPJ 18.457.291/0001-07 I .//
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IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
VI - Assessoria Jurídica;
VII - Junta Recursal.
§ 1° A Unidade Descentralizada do PROCON Regional
contará, na sua estrutura, com a secretena. o Serviço de Atendimento ao Consumidor,
o Serviço de Fiscalização, o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas e Assessoria Jurídica;
.§ 2° As Unidades Locais do PROCON Regional contarão,
na sua estrutura, com a Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
§ 3° A Unidade Central do PROCON Regional será
dirigida pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, podendo ser contratado por prazo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 02 anos,
permitida a renovação do contrato.
§ 4° As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor, ao Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao
Consumidor, Estudos e Pesquisas e à Assessoria Jurídica serão realizadas por
servidores cedidos pelos Municípios ou por empregados públicos; que serão
vinculados hierarquicamente ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor.
§ 5° Caberá ao Coordenador do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na sede do Procon Regional, dirigir os
trabalhos da Unidade Central e das Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele indicados.
§ 6° As Unidades Locais do PROCON Regional serão
dirigidas pelo responsável pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade
Central ou Descentralizada do PROCON Regional.
§ 7° Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional presidir e julgar os processos administrativos
instaurados.
§ 8° Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos
os processos administrativos de todas as unidades do PROCON Regional.
Art. 9° As Unidades Locais do PROCON Regional
realizarão as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam ser
pactuadas:
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Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde r~ -~;;'~;~~-.
Fone (34) 3412- 9100 - www.carnpinaverde.mq.qov.br "
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I - Triagem: recepção do consumidor, verificação se o
problema configura relação de consumo e conferência da
documentação necessária para prosseguir no
atendimento;
II - Consulta: orientação do consumidor sobre o seu
problema;
III - Atendimento preliminar: recebimento da reclamação
e tentativa de solução do problema com a empresa
reclamada, mediante contato telefônico ou por meio
eletrônico;
IV - Audiência conciliatória: tentativa de solução do
-problema do consumidor com- a empresa, na forma
presencial ou virtual, com a participação de servidor da
Unidade Central de Atendimento e Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço
não solucionar o problema individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu
a lei ou o contrato, a reclamação será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade
Descentralizada do PROCON Regional, para ser instaurado processo administrativo e
aplicada a sanção administrativa cabível.
Art. 10. Compete à Unidade Central e às Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional:
I - orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
II - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
III - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito
para apuração de delito contra o consumidor, nos termos
da legislação vigente;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e
de violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V - promover medidas e projetos contínuos de educação
para õ consumo, podendo utilizar os diferentes meios de
comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil;
VI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos1
que possibilitem informar os menores preços dqi
/
produtos básicos;
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Rua Trinta, n° 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Ver~e I MG - CEP:lI:l.27ff-nntl
Fone (34) 3412. 9~OO - www.campinaverde.mq.qov.br
CNPJ ~8.4S7.29~/ooo~-07
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VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para. a consecução dos
seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;
VIII - encaminhar os consumidores que necessitem de
assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado ou ao
Ministério Público;
IX - exercer as competências da Unidade Local de
Atendimento, Orientação e Defesa do Consumidor em
relação aos consumidores residentes no local onde
estiver situada, salvo se sediada no município atualmente
sede do Consórcio;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos
para apurar infrações à Lei Federal nO8.078, de 11 de
setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de
consumo e designar audiências de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas na Lei Federal nO8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de
20 de março de 1997;
XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de
conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal nO
7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades;
XIV - coordenar as ações e dar suporte técnico às
Unidades Locais do PROCON Regional.
§ 1° A Unidade Descentralizada do PROCON Regional
exercerá as competências previstas neste artigo, sob a direção do Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central
do PROCON Regional.
Art. 11. Compete às Unidades Locais do PROCON
Regional:
I - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou por
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - registrar em sistema próprio as consultas,
reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores',
/ / )
III - orientar permanentemente os ~sumidores/e
fornecedores sobre seus di~s, deveres>" e
prerrogativas; // , //
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R"T"0", o·,,6- e M'd"'h:~,::g;o::~:::;:;vtG .CEP3
Fone (34)34n- 9~oo - www.campinavefde.mg.gov.br
CNPJ ~8A57.291Ioom,07 \
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IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por
intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do § 4° do art. 55 da
Lei Federal n.?8.078, de 1990;
VI - realizar audiências de conciliação, na forma
presencial ou virtual, com a participação de servidor da
Unidade Central de Atendimento e Defesa do
Consumidor; .
VII - encaminhar à Unidade Central ou Unidade
Descentralizada a que estiver vinculada as denúncias ou
reclamações não solucionadas amigavelmente, para
formação de processos administrativos;
VIII - exercer as demais' competências que lhes forem
atribuídas por meio de contrato de programa,
§1° I\s Unidades Locais do PROCON Regional serão
constituídas por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível
médio, no mínimo, indicados para o exercício das funções previstas neste Programa.
§ 2° A estrutura física, os recursos humanos e materiais
mínimos das Unidades Locais do PROCON Regional serão definidos no Contrato de
Programa.
§ 30 Os serviços auxiliares das Unidades Locais do
PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável,
por estagiários dos ensinos médio e'superior.
Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada do
PROCON Regional serão constituídas por servidores municipais cedidos ao
Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, ou por empregados contratados
pelo CIDES, para o exercício das funções previstas neste Programa.
§ 10 A estrutura física, os' recursos humanos e materiais
das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no
Contrato de Programa.
§ 20 Os serviços auxiliares das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional poderão ser executados, sob supervisão do
servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e superior.
§ 3° O CIDES poderá contratar empreg_9.despelo pra
de 02 (dois) anos, permitida a renovação do contrato, com fu~çrcrno/art. ~7, da
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Rua Trinta, n? 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina Verde I MG - CEP
Fone (34)34n- 9~00 - www.campinaverde.mg.gov. /'
CNPJ~8.4S7.29~OOOl-07 1../
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Constituição da República, para atender às necessidades de pessoal do Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do
PROCON Regional, formada por grupos de municípios consorciados, onde estão as
Unidades Locais do PROCON Regional, observar-se-á, se possível, a divisão das
comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais, sem prejuízo da incorporação de
outros municípios.
Parágrafo único. Resolução do CIDES, a ser deliberada
em Assembleia Geral, disporá sobre a sede da Unidade Central do PROCON
Regional, bem como sobre a criação de Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional.
Art. 14. O CIDES, através das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional, fica responsável a supervisionar os serviços
das Unidades Locais de Atendimento ao Consumidor, a instaurar os processos
administrativos decorrentes de reclamações ali realizadas, quando não houver a
possibilidade de acordo nas demandas individuais, bem como processar questões
envolvendo problemas coletivos e. fiscalizar as relações de consumo no território dos
municípios a ela vinculados.
Regional terão acesso
administrativo, que será
informatizado.
§ 1° As Unidades Central e Descentralizada do PROCON
aos documentos para a instauração do processo
realizada preferencialmente por· meio de sistema
§ 2° O CIDES, sem prejuízo das normas federais e
estaduais sobre o processo administrativo, poderá elaborar norm_as complementares
visando a boa execução dos serviços.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que
tratam a Lei Federal nO8.078/1990, o Decreto Federal nO2.181, de 1997, e as demais
normas de defesa do consumidor, será exercida no território do CIDES, através da
Unidade Central ou Descentralizada do PROCON Regional, que poderá, inclusive,
utilizar servidores do município onde ela ocorrer, cedidos ao Consórcio, devidamente
capacitados e treinados.
Art. 16. São consideradas práticas infrativas aquelas
previstas na Lei Federal n? 8.078, de 1990, no Decreto Federal nO2.181, de 1997, e
nas demais normas de defesa do consumidor.
Art. 17. Em se tratando de
microempresa e empresa de pequeno porte, a primeira
Rua Trinta, n? 296 - B. Medalha Milagrosa - Campina
Fone (34)3412-9100 -
CNPJ 18.457.291/0001-07
no
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estabelecimento comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora,
devendo o agente fiscal mencioná-Ias no auto de constatação e notificar o fornecedor
para saná-Ias, no prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela
autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as
infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização.
§1° Não serão passíveis de fiscalização orientadora as
situações em que:
I - a violação das boas práticas das relações de consumo
decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de
resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência,
de crime doloso contra as relações de consumo ou
prática que importe risco para a vida, a saúde ou a
segurança dos consumidores;
II - as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a
revenda de produtos e serviços, se relacionarem à
ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de
área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos.
§2° Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade
administrativa, a recomendação devidamente fundamentada, expedida em
procedimento próprio, dirigida ao fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas
na sua atividade, o prazo a ser observado e advertência de que poderá ser autuado
pela fiscalização do PROCON Regional caso deixe de cumpri-Ias.
§3° A inobservância do critério da dupla visita, nos termos
do artigo 55, § 6°, da Lei Complementar nO123/2006, em relação às mlcroernpresas e
empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infração e-das sanções
administrativas aplicadas.
Art. 18. O processo administrativo, instaurado pelo
servidor competente, mediante despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto
de infração, seguirá as seguintes fases:
I - notificação do fornecedor para apresentár defesa, no
prazo. de 10 dias úteis, a contar de sua intimação,
ocasião em que poderá requerer a produção de provas;
II - se houver a concordância do fornecedor, o processo
administrativo poderá ser encerrado mediante acordo, por)_.
termo de transação administrativa; .
- ./ ,,//
III - se houver requerimento de produ - de-provas, será
designada audiência de .1 I ;áníénto,
Rua Trinta, nO296- B. Medalha Milagrosa - Campina
Fone(34)34l2-9l00 -
CNPJ l8.457.29l/000l-07
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preferencialmente por meio virtual, para ouvir o
fornecedor e as testemunhas, que comparecerão ao ato
processual, independentemente de intimação;
IV - não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor
será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar
alegações finais;
V - apresentadas as alegações finais, o processo
administrativo será remetido à autoridade administrativa,
que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as
-sanções administrativas cabíveis;
VI - - se - o processo administrativo for julgado
insubsistente, a autoridade administrativa recorrerá de
ofício' à Junta Recursal Regional, encaminhando, os
autos, à superior instância no prazo de 05 dias úteis;
VII - julgado subsistente o processo administrativo, o
fornecedor será intimado para, no prazo de-1O dias úteis,
a contar' de sua intimação, cumprir a sanção
administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal
Regional;
VIII - havendo recurso e confirmada a decisão
administrativa que impôs sanção administrativa ao
fornecedor, esse será intimado para cumpri-Ia, no prazo
de 10 dias úteis;
IX - sendo aplicada a penalidade de multa, e não
havendo o seu pagamento pelo fornecedor, a mesma
será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente
pelo Consórcio;
X - quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo
Regional de Proteção e Defesa do Gonsumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na lei
Federal nO8.078, de 1990, no Decreto Federal nO2.181, de 1997, e das demais
normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor
às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem
prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
1- multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
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IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1° Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às
sanções administrativas, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional, e pela
unidade Local se houver previsão em seu contrato de programa, sem prejuízo das
atribuições dos demais órgãos públicos de defesa do consumidor.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar
quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações
técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei Federal nO 8.078, de 1990, no
Decreto Federal nO2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
I - Os bens apreendidos, a critério da autoridade,
poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável,
preposto ou empregado que responda pelo
gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização,
substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos
referidos bens.
II - A coleta de produto por parte da autoridade
fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior
àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 21. Para a imposição da penalidade de multa e sua
gradação, observar-se-ão as seguintes etapas:
I - fixação da pena-base, de acordo corn a -gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nO8.078,
de 1990;
II - diminuição ou aumento da pena-base, uma vez
consideradas-as circunstâncias atenuantes e agravantes
previstas no Decreto Federal nO2.181, de 1997~_-
III - redução do valor em 10% (dez percento), se 0/
reclamado for microempr~ená~dor· individva(~
microempresa ou empresa de pequeno pO$/"'
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IV - diminuição do valor da multa em 30% (trinta por
cento), como última etapa do cálculo da multa, se houver
acordo para o encerramento do processo administrativo.
§ 1° Havendo concurso de infraçóes, a autoridade
administrativa aplicará a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um
a dois terços.
§ 2° A gravidade da infração será considerada em três
níveis, assim definidos:
a) nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à
saúde e à segurança do consumidor.
-b) nível 2: quando a infração,· pela inobservância das
normas exigidas, violar um dever de cuidado imposto
para proteger a vida, a saúde e à segurança do
consumidor.
c) nível 3: quando a infração, pela inobservância das
normas exigidas, causar um risco concreto à vida, à
saúde e à segurança do consumidor.
§3° A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
a) nível 1: pela simples prática da infração;
b) nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou
causar um prejuízo econômico ao consumidor.
§4° A condição econormca do fornecedor será
considerada em razão do seu faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à
data da infração praticada.
§5° As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam
aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, observada a
proporcionalidade em razão do número de atenuantes e agravantes.
§6° Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada
planilha de cálculo, onde a autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade
da infração (1, 2 ou 3), a vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do
fornecedor, chegará ao seu valor, a partir do qual irá prosseguir no cálculo da multa,
de acordo com as etapas previstas neste artigo.
§7° O CIDES, considerando a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios
de fixação da pena-base previstos na Resolução nO 14, de 1°/08/2019, da)
Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra norma que venha a substituí-Ia, 1seguindq/
após, as etapas previstas neste artigo. . //
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Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática
infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrtvel.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não
prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e
aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As multas de que trata o inciso I do art. 56 e
caput do art. 57 da Lei Federal n? 8.078, de 1990 e as demais normas-de defesa do
consumidor serão revertidas para o Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - FRPDC, gerido pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC.
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao
financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política. Nacional de
Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a
defesa dos direitos difusos e coletivos e com a -manutenção e modernização
administrativa dos órgãos públicos-de defesa do consumidor no âmbito de atuação do
Consórcio, com a manutenção das atividades deste Programa, após aprovação pelo
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
§ 1° O valor arrecadado com as multas servirá como uma
das fontes de custeio deste Programa, incluindo-se aí os gastos com pessoal.
§ 2° O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor
arrecadado com as multas será revertido para o CIDES, visando à manutenção de
suas atividades.
Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso,
sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à
Junta Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva. -
§ 1° No caso de aplicação de multas, o recurso será
recebido, com efeito suspensivo, pela Junta Recursal do PROCON Regional.
§ 2° Não será conhecido o recurso interposto fora dos
prazos e condições estabelecidos neste artigo.
§ 3° Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade
julgadora encaminhará o processo para revisao da Junta Recursal do PROCON
Regional, mediante declaração na própria decisão.
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§ 4° A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional
é considerada definitiva, não cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou
material.
§ 5° O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será
formada pelo Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional e por dois
Procuradores-Gerais de Municípios consorciados escolhidos pela Assembleia Geral do
Consórcio, sendo todos com formação em Direito e conhecimentos em Direito do
Consumidor.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta
Recursal serão baixados por Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON Regional e
da Junta Recursal Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos
em dívida ativa e executados pelo CIDES.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser
objeto de protesto extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei Federal
nO9.492/1997.
Art. 28. O CIDES baixará o regulamento e os atos
complementares sobre a fiscalização, procedimento administrativo, imposição de
sanção administrativa e execução da decisão administrativa definitiva, observadas as
normas deste Programa.
§1° Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará
em consideração as normas previstas na Lei Federal nO8.078, de 11 de setembro de
1990, no Decreto Federal nO2.181, de 21 de março de 1997 ou outro que vier a ser
editado, salvo, quanto aos últimos, os artigos que interferirem na autonomia dos
municípios e do CIDES.
§ 2° O PROCON Regional poderá utilizar as normas
regulamentares do processo administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema
eletrônico por ele disponibilizado, com as alterações previstas no Contrato de
Programa, para facilitar a sua articulação com o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR (CRPDC)
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Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor - CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de
assessoramento técnico, vinculado ao CIDES, ao qual compete:
I - garantir a gestão democrática e a participação popular
na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e
à aplicação dos recursos destinados ao serviço de
proteção e defesa do consumidor; .
II - acompanhar a elaboração e a implementação do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - propor a normatização, fiscalização e avaliação do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
·IV - acompanhar a gestão financeira do Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor;
V - avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da
forma- de remuneração do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor;
VI - propor, anualmente, para exame da Secretaria
Executiva do CIDES, as diretrizes, prioridades e
programas de alocação de recursos;
VII - convocar audiências públicas para apresentar,
debater e propor as diretrizes e prioridades relativas ao
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar,
anualmente, a eficácia das atividades desenvolvidas no
âmbito do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor-FRPDC, analisar o seu balanço
anual e avaliar os projetos apresentados, 'com o fim de
liberação de recursos.
Art. 30. O Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC terá a seguinte composição a ser indicado por entidades
situadas no território do Consórcio:
I - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB-MG;
II - Ofrepresentante de associações comerciais locais;
III - 01 representante indicado pelo CDL - Câmara de
Diretores Lojistas;
IV - 01 representante indicado por associações de
indústrias locais;
V - 01 representante de cada Municlpio consorciado que
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aderir a este Programa.
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§ 1° Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2° A função de conselheiro é considerada prestação de
serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3° Para a escolha da primeira composição. do Conselho,
será feita uma reunião públíca, com divulgação da convocação para participação das
entidades indicadas.
§ 4° Nessa mesma reuruao, deverão ser definidos os
critérios para as escolhas e, em seguida, procedida a eleição dos representantes
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 5° Os Prefeitos dos Municípios consorciados que
aderirem a este Programa farão a indicação de um representante e de um suplente
por ofício dirigido à Secretaria Executiva do Consórcio.
§ 6° Os membros serão empossados por ato da
Secretaria Executiva.
§ 7° Haverá, para cada membro, um suplente,
pertencente ao mesmo órgão, entidade ou segmento do titular.
§ 8° As entidades e segmentos deverão indicar seus
representantes e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, 'antes do término do
mandato dos conselheiros.
§ 9° O Ministério Público, pela Coordenação do
PROCON-MG, será convidado para participar das reuniões, mas sem direito a voto .
.Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a
presença da maioria dos seus membros, observado o quórum de maioria absoluta
para a sua instalação, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e
poderá reunir-se, extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
§ 1° A convocação será precedida da divulgação da
pauta.
§ 2° As sessões do Conselho são públicas e seus atos
amplamente divulgados.
Art. 33. O' não comparecimento' a 3' (três) reuniões
consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica
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em desligamento automático do membro do Conselho, devendo haver sua
substituição.
Art. 34. O Conselho elaborará seu Regimento Interno,
que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das
suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor - FRPDC, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
políticas de defesa e proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção -e Defesa do
Consumidor:FRPDC é constituído por:
I - dotações relativas ao Contrato de Programa;
II - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e
dos Municípios, repassados diretamente ou através de
contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou
instrumento congênere;
III - contribuições e doações de pessoas naturais ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de
crédito realizadas com recursos do Fundo; .
V - aplicação de multas pelas Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional dos municípios
participantes do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
VI - valores previstos em TAC- Termo de Ajustamento de
Conduta.
. .
§ 10 As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de
crédito.
§ 20 Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do' Fundo poderão ser aplicados em conta
remunerada, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
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§ 3° As aplicações dos recursos do Fundo Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC serão previamente aprovadas pelo
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
§ 4° As aplicações de que trata o § 311 deverão ser
proporcionais às entradas que o ente proponente originou ao Fundo.
Art. 37. Os recursos do Fundo ao qual se refere este
artigo, serão aplicados:
I - na reparação dos danos causados à coletividade de
consumidores dos municípios participantes do Programa;
II - na promoção de atividades e eventos educativos,
culturais e científicos e na edição de material informativo
relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários à - instrução de procedimentos
administrativos instaurados para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo e outras
despesas relativas aos demais procedimentos
administrativos;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no financiamento de projetos municipais relacionados
com os objetivos da Política Nacional das Relações de
Consumo, observado o disposto :no art. 4° da Lei
8.078/90 e art. 30 do Decreto n.?2.181/90;
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado
de consumo municipal elaborado por profissional de
notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio de ações e projetos voltados às políticas
nacionais, regionais e municipais de meio ambiente e
recursos hídricos, respeitado o limite de 30% (trinta por
cento) dos recursos disponíveis.
Parágrafo uruco. Para avaliação dos projetos
enquadrados no inciso VII deste artigo, o Conselho Gestor deverá solicitar apoio de
técnicos com atuação nas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON
Regional e das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão
ser registradas em sistema informatizado próprio ou disponlbllizado pelo Sistema
Nacional ou Estadual de Defesa do Consumidor.
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Art. 38. Este programa entrará em vigor na data da
assinatura do Contrato de Programa por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do
CIDES. )
prefe~yta~~UniCiPalde can{Pi~a Verde, 07 de abril de
2021.
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