| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Conselho do FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 36970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 26 LEI N° 938/2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS/MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020,FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Campos Altos. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2° 0 Conselho a que se refere oart. 1° é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL. 28 f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas do campo; § 2° Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. § 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38920-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL. 28 V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. § 4° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, Ill e IV do caput deste artigo. §5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3° 0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I — desligamento por motivos particulares; II — rompimento do vinculo de que trata o § 3°, doart. 2°; e III — situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § Único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito noart. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. Art. 4- U MarlOat° aos merilDrus(Joswriselln.m doFUNDEDscri dc 4 (quotro) uno, voclado recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 5° 0 Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Ill - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. CAPÍTULO Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6° Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE; VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° doart. 33 da Lei 14.113/2020. Parágrafo único. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAI- 28 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 7° 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos doart. 2°, inciso I, desta lei. Art. 8° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto noart. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10 0 conselho reunir-se-á, nominim, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; u) afastamcnto involunt6rio o injustificado da condieao de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. _ CEP P1, ,iiLJ. 's:/ .0 Certifico que o (a) 10.2.4_ ?") foi publicado (c no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia I I I I. Edição n° 62)1C4 Campos Aitos - MG ill 051 ,9-011 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 12 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - realizar visitas e inspetoriasin loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14 Durante o prazo previsto no § 3° doart. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 250 de 30 de abril de 2007, n° 335 de 26 de novembro de 2008 e n°673 de 19 de maio de 2015 naquilo que contrariar a presente Lei. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 10 de março de 2021. ezar de Almeida PAULO CEZAR DE ALMEI prefeito Municipal Prefeito Municipal