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norma nº 938/2021

Tipo Lei
Número / Ano 938 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Conselho do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 36970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 26 
LEI N° 938/2021 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do 
FUNDEB. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS ALTOS/MG, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 
2020,FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Campos Altos. 
CAPÍTULO II 
Da Composição 
Art. 2° 0 Conselho a que se refere oart. 1° é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminadas: 
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: 
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990, indicado por seus pares; 
Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
IV - 1 (um) representante das escolas do campo; 
§ 2° Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
I - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito 
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria; 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos 
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 
§ 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 
31 de julho de 2014; 
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
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V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas 
da Administração da localidade a titulo oneroso. 
§ 4° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2° deste artigo, o 
Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, 
e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, Ill e 
IV do caput deste artigo. 
§5° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder 
Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3° 0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro 
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I — desligamento por motivos particulares; 
II — rompimento do vinculo de que trata o § 3°, doart. 2°; e 
III — situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer de seu 
mandato. 
§ Único: Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de 
afastamento definitivo descrito noart. 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá 
indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4- U MarlOat° aos merilDrus(Joswriselln.m doFUNDEDscri dc 4 (quotro) uno, voclado 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do 
respectivo titular do Poder Executivo 
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Art. 5° 0 Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: 
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
Ill - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
CAPÍTULO Ill 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 6° Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização 
do FUNDEB; 
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa 
de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber 
e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação — FNDE; 
VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça, nos termos dos 
parágrafos 1° e 2° doart. 33 da Lei 14.113/2020. 
Parágrafo único. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da 
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. 
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CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7° 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por 
seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos doart. 2°, inciso I, desta lei. 
Art. 8° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto noart. 3°, a Presidência será ocupada 
pelo Vice-Presidente. 
Art. 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá 
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 10 0 conselho reunir-se-á, nominim, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; 
u) afastamcnto involunt6rio o injustificado da condieao de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
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Certifico que o (a) 10.2.4_ ?") 
foi publicado (c no Diário Oficial dos Municípios 
Mineiros no dia I I I 
I. 
Edição n° 
62)1C4 
Campos Aitos - MG ill 051 ,9-011 
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Art. 12 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o 
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências 
do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do 
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II - realizar visitas e inspetoriasin loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 3° doart. 2°, os representantes dos segmentos indicados 
para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do 
FUNDEB cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
Art. 15 Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n° 250 de 30 de abril de 2007, n° 335 de 26 de 
novembro de 2008 e n°673 de 19 de maio de 2015 naquilo que contrariar a presente Lei. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 10 de março de 2021. 
ezar de Almeida 
PAULO CEZAR DE ALMEI prefeito Municipal 
Prefeito Municipal 

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