| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2020 |
| Date | 2020-11-24 |
| Ementa | Concede Abono Pecuniário aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que se encontram no exercício da docência, de suporte à docência e demais atividades de apoio a educação municipal, na forma que especifica, e dá outras providências |
| native_id | 1155 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 922/2020. CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, DE SUPORTE A DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO A EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um Abono Pecuniário, em parcela única de caráter excepcional, provisório e especifico, aos profissionais ativos da educação básica em efetivo exercício na rede publica municipal, compreendendo profissionais do Magistério e os demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação durante o corrente ano, conforme disposto no anexo I que integra a presente Lei. Art.2° 0 abono pecuniário será pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no exercício de 2020, em uma única parcela até o dia 31 do mês de Dezembro de 2020. § 1°. Os Profissionais do magistério que foram readaptados para funções diversas das atividades de docência, não fardo jus ao abono por não se enquadrarem em efetivo exercício das atividades do magistério. § 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - Profissionais do Magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeqao, suriorviS50, orientacão educacional e coordenação pedagógica; II — Demais Servidores da educação: servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação em atividades de apoio e administrativas. Pa PAULO CEZAR DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL at de Nrneida PrAteito Muni6Pal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculagdo contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, comOnuspara o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art.3°. 0 abono pecuniário de que trata o "caput" do artigo 1° desta Lei, não será objeto de incorporação de adicional de um terço de férias, nem gratificação natalina tão pouco incorporar-se-á em seus vencimentos, e muito menos o cômputo para a concessão de quaisquer outras vantagens. Parágrafo único: Também não incidirá sobre o abono, qualquer desconto previdencidrio. Art.4° A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável a fornecer a listagem atestando a assiduidade e a situação funcional dos servidores para fins de elaboração da folha de pagamento do referido abono, conforme anexo I desta Lei. § 1°. Aos servidores efetivos, que na data de publicação desta Lei estejam licenciados e que tenham no decorrer do ano de 2020 exercido suas atividades comumente, será concedido abono proporcional ao número de meses integralmente trabalhados. § 2°. Aos Servidores contratados, será concedido abono proporcional ao período determinado no contrato vigente. Art.5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 24 de novembro de 2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ANEXO I ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 01 Professor e Técnico em Educação com Regência de classe de todos nil/6s. 5.850,00 02 Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador de CMEI e Especialista em Educação. 4.560,00 03 Professor sem Regência de Classe de todos os nix/6s e Técnico em Educação 4.050,00 04 Demais servidores lotados na Secretaria da Educação em atividades de apoio e administrativas. 2.250,00 Almeida o orofpit0 Municipal