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norma nº 931/2020

Tipo Lei
Número / Ano 931 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaAutoriza o município de Campos Altos a indenizar aos servidores municipais férias não usufruídas e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 931/2020 
Autoriza o município de Campos Altos 
a indenizar aos servidores municipais 
férias não usufruídas e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art.10 As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e demais AgentesPoliticos, em geral, 
os cargos de livre nomeação e exoneração ou comissionados ou equiparados a estes, 
observarão as seguintes regras: 
I — ao Prefeito, Vice-Prefeito e demais AgentesPoliticos, em geral, os cargos de 
livre nomeação e exoneração ou comissionados ou equiparados a estes, será devido a 
sua remuneração em pleno gozo de suas férias, os quais serão remunerados com o valor 
do respectivo subsidio mensal, com um terço a mais do que o subsidio normal. 
II — as férias poderão ser gozadas integralmente em períodos de 30 dias, a partir 
de 10de janeiro de 2022, ou de acordo com a conveniência e oportunidade 
administrativa. 
III — as férias equivalentes a cada exercício, ou período de 12 meses, tão logo, 
poderão ser indenizadas em pecúnia, decorrido a impossibilidade de o servidor tê-las 
usufruidas, sem prejuízos do terço de férias. 
IV — ao servidor efetivo que estiver ocupando cargopolitico, cargo de confiança 
ou qualquer cargo de livre nomeação e exoneração, terá sem discriminação os mesmos 
benefícios consoante ao incisoIII deste artigo. 
§ 10 Na hipótese do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) ou Secretário (a) Municipal ser 
gorvidor do dtiodm rI rgos PfPtivoQ do Muninipio. o dirnito Haorfáriag or 
computado proporcionalmente, com base no valor de seu subsidio mensal, isto 6, a partir 
do tempo de serviço registrado no respectivo cargopolitico, o qual deverá constar 
imediatamente em seu histórico funcional. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
§ 2° 0 Prefeito, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais terão direito, ao 
décimo terceiro subsidio, a ser pago nas mesmas condições e na mesma data do 
pagamento da gratificação natalina dos servidores municipais. 
§ 3° É facultado aos agentespoliticos, quando for servidor titular de cargo, 
emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. 
Art.2° 0 valor do subsidio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais serão anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for 
realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
Parágrafo Único. A revisão prevista noart. 2° desta Lei não é considerada como 
alteração de valor do subsidio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da 
remuneração, em relação ao valor de origem. 
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações 
próprias consignadas na lei orçamentária anual. 
Art.4° Revogam-se todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 22 de dezembro de 2020. 
Aimeida Cezaf., 
PAULO CEZAR DE LME A Pref elto munIcipa. , 
Prefeito Muni&O-- 

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