| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Autoriza o município de Campos Altos a indenizar aos servidores municipais férias não usufruídas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 931/2020 Autoriza o município de Campos Altos a indenizar aos servidores municipais férias não usufruídas e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.10 As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e demais AgentesPoliticos, em geral, os cargos de livre nomeação e exoneração ou comissionados ou equiparados a estes, observarão as seguintes regras: I — ao Prefeito, Vice-Prefeito e demais AgentesPoliticos, em geral, os cargos de livre nomeação e exoneração ou comissionados ou equiparados a estes, será devido a sua remuneração em pleno gozo de suas férias, os quais serão remunerados com o valor do respectivo subsidio mensal, com um terço a mais do que o subsidio normal. II — as férias poderão ser gozadas integralmente em períodos de 30 dias, a partir de 10de janeiro de 2022, ou de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa. III — as férias equivalentes a cada exercício, ou período de 12 meses, tão logo, poderão ser indenizadas em pecúnia, decorrido a impossibilidade de o servidor tê-las usufruidas, sem prejuízos do terço de férias. IV — ao servidor efetivo que estiver ocupando cargopolitico, cargo de confiança ou qualquer cargo de livre nomeação e exoneração, terá sem discriminação os mesmos benefícios consoante ao incisoIII deste artigo. § 10 Na hipótese do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) ou Secretário (a) Municipal ser gorvidor do dtiodm rI rgos PfPtivoQ do Muninipio. o dirnito Haorfáriag or computado proporcionalmente, com base no valor de seu subsidio mensal, isto 6, a partir do tempo de serviço registrado no respectivo cargopolitico, o qual deverá constar imediatamente em seu histórico funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 § 2° 0 Prefeito, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais terão direito, ao décimo terceiro subsidio, a ser pago nas mesmas condições e na mesma data do pagamento da gratificação natalina dos servidores municipais. § 3° É facultado aos agentespoliticos, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. Art.2° 0 valor do subsidio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Parágrafo Único. A revisão prevista noart. 2° desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsidio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art.3° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual. Art.4° Revogam-se todas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 22 de dezembro de 2020. Aimeida Cezaf., PAULO CEZAR DE LME A Pref elto munIcipa. , Prefeito Muni&O--