br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 832/2019

Tipo Lei
Número / Ano 832 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaConcede isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos casos que especifica.
native_id1173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Lei N° 832/2019 
Concede isenção fiscal do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos 
casos que especifica. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou, e eu, Prefeito Municipal 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e 
Territorial Urbano — IPTU, a partir do exercício de 2019, para o imóvel destinado exclusivamente 
para fins residenciais e como tal utilizado, cujo valor venal, constante do cadastro imobiliário do 
município, não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo como proprietário pessoa 
física, que não possua outro imóvel e cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 01 (um) 
salário mínimo per capta, atendidos ainda um dos seguintes critérios: 
I — ser o proprietário pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais; 
II — ser o proprietário, o cônjuge ou descendente portador de doença grave, assim 
considerados aquelas pessoas acometidas com câncer, alzheimer, parkinson, esclerose 
múltipla, esclerose lateral amiotrófica ou aquelas enfermidades descritas noart. 151 da Lei 
Federal 8.213/1991; 
Ill — ser o proprietário, o cônjuge ou descendente, deficiente físico ou mental; 
IV — ser o proprietário ou seu cônjuge aposentado por invalidez, qualquer que seja o 
regime previdenciário; 
Parágrafo único. O desconto concedido no caput não se estende às taxas de expediente 
ou quaisquer outras que incidam sobre a prestação de serviços públicos relacionados ao imóvel 
ou seu proprietário. 
Art. 2° Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-á um único imóvel: 
ar de AlmeicI2. 
Prefeito Municipai PAULO CEZAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
I — o imóvel construído e seu terreno, até 600 (seiscentos) metros quadrados, se situado 
em área indivisa ou superior a esse limite; 
II — o imóvel construído, cujo terreno, formado por mais de um lote, esteja fechado com 
muro e passeio público, desde que a área total não ultrapasse 600 (seiscentos) metros 
quadrados. 
Parágrafo único. No caso do inciso I, a área remanescente será lançada como imóvel 
não edificado. 
Art. 3° Para fazer jus ao desconto concedido por esta lei o interessado deverá formalizar 
o requerimento junto ao Executivo Municipal, apresentando os documentos comprobatórios de 
que preenche os requisitos exigidos nesta lei, providenciando-os às suas expensas. 
Art. 4° 0 desconto concedido nesta Lei não se aplica aos exercícios anteriores e nem a 
eventuais parcelamentos administrativos e créditos tributários cuja cobrança já tenha sido 
ajuizada. 
Art. 5° 0 disposto nesta lei não autoriza, nem implica a restituição e/ou compensação de 
valores já recolhidos, nem importa, em qualquer hipótese, novação de débito. 
Art. 6° 0 Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) 
dias, bem como promoverá sua divulgação em todos os meios disponíveis. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 15 de abril de 2019 
Prefeito Municipal 

open original →