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norma nº 834/2019

Tipo Lei
Número / Ano 834 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaCria e organiza a Procuradoria Geral do Município, dispõe sobre a carreira de Advogado Assistencialista Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 834/2019 
Cria e organiza a Procuradoria Geral do Município, 
dispõe sobre a carreira de advogado assistencialista 
municipal e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Campos Altos — MG aprova e eu Prefeito Municipal de Campos 
Altos — MG sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Fica criada na estrutura organizacional do Poder Executivo a Procuradoria Geral do 
Município de Campos Altos como órgão permanente, subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, sendo responsável pela representação dos interesses do Município em juizo e 
fora dele, pautando-se sempre pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
eficiência e da indisponibilidade do interesse público. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art.2° - A Procuradoria-Geral do Município é órgão integrante da administração direta municipal, 
vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e tem por finalidade a representação e assessoramento 
jurídico do Município, competindo-lhe: 
I - Exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Campos Altos — MG, 
ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Po 
Legislativo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
II - Promover, privativamente, a cobrança da divida ativa municipal; 
Ill - Promover quando solicitado as ações judiciais necessárias a defesa dos interesses do 
Município; 
IV - Prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, em caso de 
necessidade; 
V - Assessorar no preparo dos anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo, incluindo as respectivas justificativas; 
VI - Assessorar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo; 
VII - Elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo. 
VIII - Efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se os reconhecerem ilegítimos; 
IX - Elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em 
mandados de segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou ou 
autorizou o ato. 
X - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência da administração municipal; 
XI - Atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município; 
XII - Efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no 
exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público; 
XIII - Emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais e 
secretarias; 
XIV - Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos 
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. 
XV - Emitir pareceres em processos administrativos e licitações no âmbito do Executivo Municipal 
ou sobre outros assuntos sempre que solicitado. 
XVI - Exercer outras funções jurídico-consultivas. 
CAPÍTULOIII 
DA ESTRUTURA 
Art.3° - Integram a estrutura organizacional e administrativa da Procuradoria-Geral do Município os 
seguintes cargos: 
I - Procurador-Geral do Município; 
II - Assessoria Jurídica; 
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Ill - Advogado Assistencialista; 
IV- Secretária. 
Paragrafo Único: as vagas se limitarão exclusivamente em: 
I - Um Procurador; 
II - Dois Assessores Jurídicos; 
III - Quatro Advogados Assistencialistas; 
IV - Uma Secretária. 
SEÇÃO 
DO PROCURADOR-GERAL 
Art.4° - A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado em cargo de 
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 10 — 0 cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de Advogado inscrito na Ordem dos 
Advogados do Brasil, com reconhecido notório saber jurídico, reputação ilibada e, 
preferencialmente, com experiência emareasdiversas da Administração Pública Municipal. 
§ 20 - Esta Lei altera os vencimentos do Procurador-Geral do Município, o qual passará a ser R$ 
6.854,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais). 
§ 30 
 -sac) devidos os Honorários de sucumbência ao Procurador Geral do Município e a Assessoria 
junto aos processos que estes atuarem bem como nos feitos de acordos judiciais, ou aqueles 
provenientes de acordos extrajudiciais, aplicando-se o disposto do artigo 24 e parágrafos desta lei. 
Art.5° -Saoatribuições do Procurador-Geral: 
Representar o Município em juizo em ações relativas a qualquer matéria que seja de 
interesse do Município. 
Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar todas as atividades 
privativas da advocacia e orientar-lhe a atuação; 
III- Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; 
IV- Avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a 
defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; 
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V- Desistir, autorizar a não interposição e desistência de recursos, transigir, firmar 
compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município nos termos de nossa legislação; 
VI- Prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; 
VII- Sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta 
e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; 
VIII- Apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e 
negócios jurídicos elaborados pelos advogados e assessores do Município, podendo aprová-los ou 
rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e 
observações que julgar necessárias; 
IX- Atuar como corregedor do executivo; 
X- Delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; 
Xl- Aplicar aos advogados e assessores as penalidades cabíveis, após processo administrativo 
disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, submetendo sua decisão ao Prefeito no 
prazo de até 72 (setenta e duas) horas para homologação; 
XII- Promover a cobrança da divida ativa do Município encaminhada pela Fazenda. 
§ 10 — Nos processos disciplinares de servidores ou processo administrativo, será proposto por 
Iniciativa do Prefeito Municipal através da provocação do procurador Geral do Município. 
§ 2° — Além das atribuições descritas nesta lei, atuará o procurador do Município com a atribuição 
de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta, tendo como função 
institucional supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da 
Prefeitura. 
§3° — Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que 
tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de 
vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos 
recursos materiais disponíveis. 
§4° — Caso o Procurador-Geral do Município entenda que não é conveniente ou oportuno o 
ajuizamento de determinada ação e, ainda assim, haja interesse na sua propositura, o gestor que a 
requerer deverá solicitar por escrito e se responsabilizará por suas consequências. 
TÍTULO II 
DA ASSESSORIA E DA CARREIRA DE ADVOGADO ASSISTENCIALISTA 
CAPÍTULO I 
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Art.6° - É dever da Assessoria Jurídica, Auxiliar diretamente a procuradoria do Município, sobre a 
inspeção do Procurador Geral do Município. 
§ 1° Cabe ainda a Assessoria Jurídica, representar o executivo em juizo ou fora dele nas aches em 
que for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência 
jurídica, apresentando recursos em qualquer instancia, comparecendo a audiência em outros atos, 
para defender direitos ou interesses do Município. 
§ 2°Os vencimentos da Assessoria Jurídica passará a ser R$ 4.111,55 (Quatro mil cento e onze 
reais e cinquenta e cinco centavos). 
CAPÍTULO II 
DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA DE ADVOGADO ASSISTENCIALISTA 
Art.7° — A carreira de Advogado Assistencialista do Município é constituída das seguintes classes: 
I — Advogado Assistencialista Nível I; 
II - Advogado Assistencialista Nível II; 
Ill - Advogado Assistencialista Nível Ill; 
IV — Advogado Assistencialista Nível IV; 
V — Advogado Assistencialista Nível V. 
§ 10 0 cargo de Advogado Assistencialista Nível I constitui a classe inicial da carreira. 
§ 2° São Atribuições especificas aos advogados assistencialistas: 
Prestar junto ás pessoas carentes de recursos financeiros orientação permanente sobre 
seus direitos e garantias; 
Representar em juizo os carentes de recursos na tutela de seus interesses individuais ou 
coletivos, no âmbito civil, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias; 
III- Promover a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; 
IV- Assegurar aos carentes de recursos em processo judicial ou administrativo, contraditório e 
ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes; 
V- Atuar nos Juizados Especiais Cíveis. 
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§ 30 - o Advogado Assistencialista será destinado ás pessoas carentes do Município de Campos 
Altos- MG, e, para fazer uso de tais serviços terão que passar por avaliação do Serviço de 
Assistência Social, que averiguará a necessidade de cada pessoa. 
Art.8° — Cabe ao advogado assistencialista, além das atribuições contidas nesta lei o dever de 
executar e auxiliar as atividades de competência da Procuradoria do Município quando requisitado 
pelo Procurador Geral do Municipio. 
CAPÍTULOIII 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art.90 - 0 ingresso na carreira de Advogado Assistencialista dar-se 6 na classe inicial, mediante 
previa aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todas as suas fases. 
§ 10 - 0 Advogado Assistencialista será enquadrado mediante termo de posse perante o Prefeito, 
com o compromisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e 
diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. 
§ 2° - São requisitos para a investidura no cargo de Advogado Assistencialista, entre outros 
estabelecidos no edital: 
I - ser brasileiro; 
II - ser bacharel em Direito; 
Ill - estar em gozo dos direitos civis epoliticos; 
IV - estar regularmente inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; 
V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; 
VI - Ter no Mínimo três anos de pratica jurídica comprovada após o bacharelado; 
5 30 - Além de outros documentos previstos em legislação especifica, o candidato nomeado deverá 
apresentar, no ato de sua posse, ou enquadramento, declaração de bens. 
CAPITULO IV 
DA REORGANIZAÇÃO DE PESSOAL 
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Art.10. 0 cargo inicial da carreira de Advogado Assistencialista do Município será provido em caráter 
efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação em concurso. 
§ 1° - Sem prejuízo da estabilidade adquirida pelos servidores, fica extinto o cargo de Técnico 
Superior de Serviços Publico-Advogado. 
§ 2° Os servidores estáveis empossados junto aos serviços de Técnico Superior de Serviço Público 
— Advogado serão reenquadrados no cargo de Advogado Assistencialista. 
§ 30 - Os Servidores que ainda não concluíram o estágio probatório deverão de cumprir o termino 
de seu estágio normalmente junto ao cargo inerente a sua respectiva lotação. 
CAPÍTULO V 
DAS PRERROGATIVAS 
Art.11. São prerrogativas do Procurador do Município, além das previstas na Lei 8.906/94 - Estatuto 
da Advocacia e da OAB/MG, as seguintes: 
I- Não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua 
consciência ético-profissional; 
II- Requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o 
exercício de suas atribuições; 
Ill- Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao 
desempenho de suas funções; 
IV- Não ser removido, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais 
estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. 
V- Irredutibilidade de vencimentos. 
VI- Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do 
Município. 
VII- Examinar, em qualquer Org5o da Administrag5o Pública em geral, documentos e autos de 
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo 
ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; 
VIII- Requisitar quando necessário a sua segurança e a de terceiros, ou para manutenção da ordem 
publica, auxilio imediato da força policial. 
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Parágrafo (mica Os Advogados e Assessores gozam de plena autonomia em seus pareceres e 
fundamentações jurídicas que, contudo, poderão ser contraditados pelo Procurador Geral do 
Município. 
CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES 
Art.12- A Assessoria jurídica e o Advogado Assistencialista devem ter irrepreensíveis condutas 
publica, zelando pelo prestigio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. 
Art.13 - São deveres do Advogado Assistencialista: 
I — cumprir a jornada de trabalho, na forma do regulamento, o qual poderá ser alterado de acordo 
com a conveniência e oportunidade do executivo, respeitados os limites traçados nesta lei; 
II - destinar parte da jornada de trabalho na orientação e formação do estagiário de Direito em 
exercício de suas atividades no âmbito da Procuradoria- Geral do Município, conforme dispuser o 
regulamento desta Lei; 
Ill - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais; 
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; 
V - manifestar os recursos cabíveis; 
VI - adotar medida judicial ou administrativa e praticar ato processual cabível por ordem do 
Procurador-Geral ou daquele que tiver delegação para tanto; 
VII - zelar pela boa aplicação dos bens confiados A sua guarda; 
VIII - observar sigilo funcional quanto A matéria dos procedimentos em que atuar; 
IX - sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação; 
X - aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente; 
XI - não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo 
excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída ou, 
ainda, durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional. 
XII — emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou no prazo de 03 (três) dias úteis, se o 
parecer for por menor complexidade, salvo atraso justificado em ambos os casos; 
XIII — cumprir os prazos judiciais e os pertinentes As suas atividades extrajudiciais, previstos em lei 
ou fixados pelo Procurador Geral; 
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XIV — outros deveres inerentes ao cargo público, previstos do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, na Lei 8906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e disciplina da 
OAB. 
CAPÍTULO VII 
DAS VEDAÇÕES 
Art.14 — É vedado ao Assessor jurídico e ao Advogado Assistencialista: 
I - exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contrariamente ao interesse direto do 
ente público que representa; 
II - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; 
Ill - praticar qualquer ato que represente deslealdade para com a Administração Pública Municipal; 
IV - Valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem; 
V- Ingressar nas dependências publica do Município com trajes incompatíveis com o decoro e a 
dignidade forenses. 
VI- É vedado ao procurador receber citações, intimações e notificações judiciais com obrigação de 
fazer endereçadas diretamente ao Município ou a pessoa do prefeito; 
VII- Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a procedimentos em que 
atuar no exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município. 
Art.15 - É igualmente vedado ao Assessor jurídico quanto ao Advogado Assistencialista atuar em 
processo ou procedimento em que: 
I- for pessoalmente parte ou de qualquer forma interessado; 
II - houver atuado como advogado da parte contrária; 
III- houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau; 
IV - houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior. 
CAPÍTULO VIII 
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO 
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Art.16 - 0 regime jurídico da carreira de Procurador, Assessor, Advogado Assistencialista ou 
secretaria é o estatutário, aplicando-lhes o que couberem as disposições do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Campos Altos. 
Art. 17. 0 Procurador Geral do Município e os Assessores Jurídicos serão remunerados 
conforme o disposto no § 2° doart. 4° e no § 2° doart. 6° respectivamente, enquanto a 
remuneração dos advogados assistencialistas será aquela prevista no Anexo I desta Lei. 
Art. 18. A jornada de trabalho do Assessor Jurídico, do Advogado Assistencialista e da 
Secretária será de 40 horas semanais. 
CAPÍTULO IX 
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Art.19 — A progressão na carreira de Advogado Assistencialista será vertical. 
Art. 20- A progressão vertical de um nível para outro superior dos integrantes da carreira de 
Advogado Assistencialista far-se-á por antiguidade, na forma seguinte: 
a) Nível I, ingresso na carreira após nomeação; 
b) Nível II, após 3 (três) anos de exercício no cargo; 
c) Nível Ill, após 10 (dez) anos de exercício no cargo; 
d) Nível IV, após 17 (dezessete) anos de exercício no cargo; 
e) Nível V, após 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo. 
§ 1° — Não haverá a progressão vertical ou o enquadramento durante o período em que o Advogado 
Assistencialista estiver em licença por interesse particular. 
CAPÍTULO X 
DA SECRETÁRIA 
Art. 21 — A Função de Secretária será nomeada pelo chefe do poder executivo por comissão e 
deverá de ser exercido exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, com as 
atribuições de direção, chefia e assessoramento dentre outras. 
§ 1° - Além de secretariar os trabalhos junto A procuradoria são atribuições da Secretária: 
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Organizar o seu local de trabalho, mantendo-o limpo e funcional. 
Estabelecer uma rotina diária de trabalho. 
Ill. Organizar e manter atualizada a sua agenda e a dos advogados. 
IV. Despachar com seu chefe. 
V. Distribuir tarefas aos demais auxiliares. 
VI. Recepcionar visitantes e manter contatos de interesse da Prefeitura. 
VII. Atender a telefonemas, filtrando as ligações para seus superiores. 
VIII. Digitar e reproduzir correspondências, minutas e outros documentos. 
IX. Expedir correspondências. 
X. Protocolar documento. 
XI. Receber, selecionar, ordenar, encaminhar e arquivar documentos. 
XII. Preparar e secretaria reuniões. 
XIII. Tomar demais providências relativas à execução dos trabalhos jurídicos. 
XIV. Cuidar pelo sigilo profissional junto aos processos de segredo de justiça. 
§ 2° - 0 servidor que ocupar a função de secretária fará jus a uma gratificação de função 
equivalente a 30% (trinta por cento) de acréscimos junto ao seu salario base. 
TÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.22 - As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 
até 48 (quarenta e oito) horas da intimação e/ou citação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência 
assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários 
defesa dos direitos ou interesses do Município, inclusive nas ações de mandado de segurança, 
habeasdata ehabeas corpus. 
§ 1° - Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser 
requisitados pelo Procurador Geral do Município, merecendo esta requisição tratamento 
preferencial, com atendimento no prazo assinalado. 
§ 2° - A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada 
na forma da lei. 
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Art.23 — Não será permitida a disposição ou a cessão de Advogado Assistencialista para prestar 
serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo concordância expressa do 
Procurador. 
Art.24 — Para efeito desta Lei considera-se principal função de Advogado Assistencialista os 
serviços prestados no Município de Campos Altos — MG, no qual incumbe o desempenho das 
funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses das pessoas que não podem 
pagar pelos serviços de um advogado atuando sobre a égide inerente a atividade privativa da 
advocacia, nos termos doart. 1° e seguintes da Lei Federal n° 8.906/94 — Estatuto da Ordem dos 
Advogados do Brasil. 
Art. 25. Os honorários advocaticios decorrentes de sucumbência nos feitos e acordos judiciais, bem 
como aqueles provenientes de acordos extrajudiciais, serão rateados, em partes iguais, entre os 
Advogados Assistencialistas em exercício na data de seu recebimento. 
§ 10 - Quando depositados em conta do município, o Advogado Assistencialista receberá a verba 
honorária mensal na folha de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo 
Município, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do 
Advogado, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária 
remuneração do advogado. 
§ 2° — Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários sucumbenciais, 
incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como 
condição de validade da transação, observado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
ajuste. 
§ 30 — Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 
2° deste artigo. 
§ 40 — A falta de comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o 
débito em cobrança judicial impedirá a baixa na divida ativa. 
§ 50 — Ressalvada a hipótese de férias regulamentares, o advogado não fará jus à verba honorária 
no período em que estiver afastado. 
§ 6° — Caso o afastamento seja por período inferior a 30 (trinta) dias, receberá o equivalente aos 
dias trabalhados, calculadosproratadie. 
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TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.26 - Esta Lei será regulamentada, naquilo que não for de logo exequível, por ato do Prefeito 
Municipal. 
Art.27 - Fica alterada, em toda a legislação municipal, a nomenclatura do cargo de "Técnico 
Superior em Serviços Públicos — Função Advogado" para Advogado Assistencialista. 
Parágrafo único - Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Superior em Serviços Públicos 
— Função Advogado, tendo em vista igualdade de atribuições e requisitos de investidura, passam a 
integrar a carreira de Advogado Assistencialista instituída por esta Lei, contando-se o tempo de 
exercício no serviço público municipal em atividade privativa da advocacia para fins de promoção de 
um nível a outro. 
Art.28 - A Administração Municipal consignara nos orçamentos anuais e plurianuais dotações 
orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município, 
bem como o aperfeiçoamento dos seus membros. 
Art.29 - 0 dia do Advogado Municipal será comemorado em 11 de agosto, podendo ser 
considerado, a critério do Prefeito Municipal, ponto facultativo para a Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 30. Ficam revogados os artigos 10, 2° e 3° da Lei Municipal 137/2005 e a Lei Municipal 
147/2005. 
Art.31 — Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de abril de 2019. 
u1/110 6
r de Almeida 
PAULO CEZAR DE AL EEDA-----refeito Municipa 
Prefeito Municipal 
l 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOSALT 
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ANEXO I 
QUADRO DE PROGRESSÃO DOS ADVOGADOS ASSISTENCIALISTA 
CARGO VENCIMENTO 
Adv. Assistencialista: Nível I R$2.529,22 
Adv. Assistencialista: Nível II R$3.426,26 
Adv. Assistencialista: Nível Ill R$4.111,51 
Adv. Assistencialista: Nível IV R$4.796,76 
Adv. Assistencialista: Nível V R$5.482,00 
PAULO CEZAR DE amp 
PrefeitoMunicipa l 
• 
 de Aimeida 
Prefeito Municipal 

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