| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Cria e organiza a Procuradoria Geral do Município, dispõe sobre a carreira de Advogado Assistencialista Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 834/2019 Cria e organiza a Procuradoria Geral do Município, dispõe sobre a carreira de advogado assistencialista municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campos Altos — MG aprova e eu Prefeito Municipal de Campos Altos — MG sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Fica criada na estrutura organizacional do Poder Executivo a Procuradoria Geral do Município de Campos Altos como órgão permanente, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável pela representação dos interesses do Município em juizo e fora dele, pautando-se sempre pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e da indisponibilidade do interesse público. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art.2° - A Procuradoria-Geral do Município é órgão integrante da administração direta municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e tem por finalidade a representação e assessoramento jurídico do Município, competindo-lhe: I - Exercer a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Campos Altos — MG, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Po Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 II - Promover, privativamente, a cobrança da divida ativa municipal; Ill - Promover quando solicitado as ações judiciais necessárias a defesa dos interesses do Município; IV - Prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Município, em caso de necessidade; V - Assessorar no preparo dos anteprojetos e projeto de leis de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, incluindo as respectivas justificativas; VI - Assessorar as minutas de decretos a serem baixados pelo Chefe do Poder Executivo; VII - Elaborar as razões de veto aos autógrafos submetidos à sanção do Chefe do Poder Executivo. VIII - Efetuar a defesa dos atos administrativos, salvo se os reconhecerem ilegítimos; IX - Elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, após subsídios fornecidos pela autoridade que praticou, ordenou ou autorizou o ato. X - Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração municipal; XI - Atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Município; XII - Efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, salvo se contrariar o interesse público; XIII - Emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais e secretarias; XIV - Pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. XV - Emitir pareceres em processos administrativos e licitações no âmbito do Executivo Municipal ou sobre outros assuntos sempre que solicitado. XVI - Exercer outras funções jurídico-consultivas. CAPÍTULOIII DA ESTRUTURA Art.3° - Integram a estrutura organizacional e administrativa da Procuradoria-Geral do Município os seguintes cargos: I - Procurador-Geral do Município; II - Assessoria Jurídica; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Ill - Advogado Assistencialista; IV- Secretária. Paragrafo Único: as vagas se limitarão exclusivamente em: I - Um Procurador; II - Dois Assessores Jurídicos; III - Quatro Advogados Assistencialistas; IV - Uma Secretária. SEÇÃO DO PROCURADOR-GERAL Art.4° - A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. § 10 — 0 cargo de Procurador-Geral do Município é privativo de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com reconhecido notório saber jurídico, reputação ilibada e, preferencialmente, com experiência emareasdiversas da Administração Pública Municipal. § 20 - Esta Lei altera os vencimentos do Procurador-Geral do Município, o qual passará a ser R$ 6.854,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais). § 30 -sac) devidos os Honorários de sucumbência ao Procurador Geral do Município e a Assessoria junto aos processos que estes atuarem bem como nos feitos de acordos judiciais, ou aqueles provenientes de acordos extrajudiciais, aplicando-se o disposto do artigo 24 e parágrafos desta lei. Art.5° -Saoatribuições do Procurador-Geral: Representar o Município em juizo em ações relativas a qualquer matéria que seja de interesse do Município. Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar todas as atividades privativas da advocacia e orientar-lhe a atuação; III- Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública; IV- Avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Prefeito Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 V- Desistir, autorizar a não interposição e desistência de recursos, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município nos termos de nossa legislação; VI- Prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal; VII- Sugerir ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público; VIII- Apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelos advogados e assessores do Município, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias; IX- Atuar como corregedor do executivo; X- Delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; Xl- Aplicar aos advogados e assessores as penalidades cabíveis, após processo administrativo disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, submetendo sua decisão ao Prefeito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas para homologação; XII- Promover a cobrança da divida ativa do Município encaminhada pela Fazenda. § 10 — Nos processos disciplinares de servidores ou processo administrativo, será proposto por Iniciativa do Prefeito Municipal através da provocação do procurador Geral do Município. § 2° — Além das atribuições descritas nesta lei, atuará o procurador do Município com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta, tendo como função institucional supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura. §3° — Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis. §4° — Caso o Procurador-Geral do Município entenda que não é conveniente ou oportuno o ajuizamento de determinada ação e, ainda assim, haja interesse na sua propositura, o gestor que a requerer deverá solicitar por escrito e se responsabilizará por suas consequências. TÍTULO II DA ASSESSORIA E DA CARREIRA DE ADVOGADO ASSISTENCIALISTA CAPÍTULO I PREFEITURA MUNICIPALOECAMPOS ALTOS CEP 3/3970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.6° - É dever da Assessoria Jurídica, Auxiliar diretamente a procuradoria do Município, sobre a inspeção do Procurador Geral do Município. § 1° Cabe ainda a Assessoria Jurídica, representar o executivo em juizo ou fora dele nas aches em que for autor, réu ou interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instancia, comparecendo a audiência em outros atos, para defender direitos ou interesses do Município. § 2°Os vencimentos da Assessoria Jurídica passará a ser R$ 4.111,55 (Quatro mil cento e onze reais e cinquenta e cinco centavos). CAPÍTULO II DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA DE ADVOGADO ASSISTENCIALISTA Art.7° — A carreira de Advogado Assistencialista do Município é constituída das seguintes classes: I — Advogado Assistencialista Nível I; II - Advogado Assistencialista Nível II; Ill - Advogado Assistencialista Nível Ill; IV — Advogado Assistencialista Nível IV; V — Advogado Assistencialista Nível V. § 10 0 cargo de Advogado Assistencialista Nível I constitui a classe inicial da carreira. § 2° São Atribuições especificas aos advogados assistencialistas: Prestar junto ás pessoas carentes de recursos financeiros orientação permanente sobre seus direitos e garantias; Representar em juizo os carentes de recursos na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias; III- Promover a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; IV- Assegurar aos carentes de recursos em processo judicial ou administrativo, contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes; V- Atuar nos Juizados Especiais Cíveis. PREFEITURA MUNICIPALOECAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 § 30 - o Advogado Assistencialista será destinado ás pessoas carentes do Município de Campos Altos- MG, e, para fazer uso de tais serviços terão que passar por avaliação do Serviço de Assistência Social, que averiguará a necessidade de cada pessoa. Art.8° — Cabe ao advogado assistencialista, além das atribuições contidas nesta lei o dever de executar e auxiliar as atividades de competência da Procuradoria do Município quando requisitado pelo Procurador Geral do Municipio. CAPÍTULOIII DO INGRESSO NA CARREIRA Art.90 - 0 ingresso na carreira de Advogado Assistencialista dar-se 6 na classe inicial, mediante previa aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. § 10 - 0 Advogado Assistencialista será enquadrado mediante termo de posse perante o Prefeito, com o compromisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. § 2° - São requisitos para a investidura no cargo de Advogado Assistencialista, entre outros estabelecidos no edital: I - ser brasileiro; II - ser bacharel em Direito; Ill - estar em gozo dos direitos civis epoliticos; IV - estar regularmente inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino; VI - Ter no Mínimo três anos de pratica jurídica comprovada após o bacharelado; 5 30 - Além de outros documentos previstos em legislação especifica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, ou enquadramento, declaração de bens. CAPITULO IV DA REORGANIZAÇÃO DE PESSOAL PREFEITURA MUNICIPALOECAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.10. 0 cargo inicial da carreira de Advogado Assistencialista do Município será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação em concurso. § 1° - Sem prejuízo da estabilidade adquirida pelos servidores, fica extinto o cargo de Técnico Superior de Serviços Publico-Advogado. § 2° Os servidores estáveis empossados junto aos serviços de Técnico Superior de Serviço Público — Advogado serão reenquadrados no cargo de Advogado Assistencialista. § 30 - Os Servidores que ainda não concluíram o estágio probatório deverão de cumprir o termino de seu estágio normalmente junto ao cargo inerente a sua respectiva lotação. CAPÍTULO V DAS PRERROGATIVAS Art.11. São prerrogativas do Procurador do Município, além das previstas na Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB/MG, as seguintes: I- Não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II- Requisitar, sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; Ill- Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV- Não ser removido, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. V- Irredutibilidade de vencimentos. VI- Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município. VII- Examinar, em qualquer Org5o da Administrag5o Pública em geral, documentos e autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; VIII- Requisitar quando necessário a sua segurança e a de terceiros, ou para manutenção da ordem publica, auxilio imediato da força policial. PREFEITURA MUNICIPALDE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Parágrafo (mica Os Advogados e Assessores gozam de plena autonomia em seus pareceres e fundamentações jurídicas que, contudo, poderão ser contraditados pelo Procurador Geral do Município. CAPÍTULO VI DOS DEVERES Art.12- A Assessoria jurídica e o Advogado Assistencialista devem ter irrepreensíveis condutas publica, zelando pelo prestigio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. Art.13 - São deveres do Advogado Assistencialista: I — cumprir a jornada de trabalho, na forma do regulamento, o qual poderá ser alterado de acordo com a conveniência e oportunidade do executivo, respeitados os limites traçados nesta lei; II - destinar parte da jornada de trabalho na orientação e formação do estagiário de Direito em exercício de suas atividades no âmbito da Procuradoria- Geral do Município, conforme dispuser o regulamento desta Lei; Ill - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais; IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; V - manifestar os recursos cabíveis; VI - adotar medida judicial ou administrativa e praticar ato processual cabível por ordem do Procurador-Geral ou daquele que tiver delegação para tanto; VII - zelar pela boa aplicação dos bens confiados A sua guarda; VIII - observar sigilo funcional quanto A matéria dos procedimentos em que atuar; IX - sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação; X - aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente; XI - não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída ou, ainda, durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional. XII — emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou no prazo de 03 (três) dias úteis, se o parecer for por menor complexidade, salvo atraso justificado em ambos os casos; XIII — cumprir os prazos judiciais e os pertinentes As suas atividades extrajudiciais, previstos em lei ou fixados pelo Procurador Geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 XIV — outros deveres inerentes ao cargo público, previstos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, na Lei 8906/94 — Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e disciplina da OAB. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art.14 — É vedado ao Assessor jurídico e ao Advogado Assistencialista: I - exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contrariamente ao interesse direto do ente público que representa; II - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; Ill - praticar qualquer ato que represente deslealdade para com a Administração Pública Municipal; IV - Valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem; V- Ingressar nas dependências publica do Município com trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses. VI- É vedado ao procurador receber citações, intimações e notificações judiciais com obrigação de fazer endereçadas diretamente ao Município ou a pessoa do prefeito; VII- Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a procedimentos em que atuar no exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município. Art.15 - É igualmente vedado ao Assessor jurídico quanto ao Advogado Assistencialista atuar em processo ou procedimento em que: I- for pessoalmente parte ou de qualquer forma interessado; II - houver atuado como advogado da parte contrária; III- houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior. CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.16 - 0 regime jurídico da carreira de Procurador, Assessor, Advogado Assistencialista ou secretaria é o estatutário, aplicando-lhes o que couberem as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Altos. Art. 17. 0 Procurador Geral do Município e os Assessores Jurídicos serão remunerados conforme o disposto no § 2° doart. 4° e no § 2° doart. 6° respectivamente, enquanto a remuneração dos advogados assistencialistas será aquela prevista no Anexo I desta Lei. Art. 18. A jornada de trabalho do Assessor Jurídico, do Advogado Assistencialista e da Secretária será de 40 horas semanais. CAPÍTULO IX DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art.19 — A progressão na carreira de Advogado Assistencialista será vertical. Art. 20- A progressão vertical de um nível para outro superior dos integrantes da carreira de Advogado Assistencialista far-se-á por antiguidade, na forma seguinte: a) Nível I, ingresso na carreira após nomeação; b) Nível II, após 3 (três) anos de exercício no cargo; c) Nível Ill, após 10 (dez) anos de exercício no cargo; d) Nível IV, após 17 (dezessete) anos de exercício no cargo; e) Nível V, após 25 (vinte e cinco) anos de exercício no cargo. § 1° — Não haverá a progressão vertical ou o enquadramento durante o período em que o Advogado Assistencialista estiver em licença por interesse particular. CAPÍTULO X DA SECRETÁRIA Art. 21 — A Função de Secretária será nomeada pelo chefe do poder executivo por comissão e deverá de ser exercido exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento dentre outras. § 1° - Além de secretariar os trabalhos junto A procuradoria são atribuições da Secretária: PREFEITURA MUNICIPALOECAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 23 Organizar o seu local de trabalho, mantendo-o limpo e funcional. Estabelecer uma rotina diária de trabalho. Ill. Organizar e manter atualizada a sua agenda e a dos advogados. IV. Despachar com seu chefe. V. Distribuir tarefas aos demais auxiliares. VI. Recepcionar visitantes e manter contatos de interesse da Prefeitura. VII. Atender a telefonemas, filtrando as ligações para seus superiores. VIII. Digitar e reproduzir correspondências, minutas e outros documentos. IX. Expedir correspondências. X. Protocolar documento. XI. Receber, selecionar, ordenar, encaminhar e arquivar documentos. XII. Preparar e secretaria reuniões. XIII. Tomar demais providências relativas à execução dos trabalhos jurídicos. XIV. Cuidar pelo sigilo profissional junto aos processos de segredo de justiça. § 2° - 0 servidor que ocupar a função de secretária fará jus a uma gratificação de função equivalente a 30% (trinta por cento) de acréscimos junto ao seu salario base. TÍTULOIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.22 - As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação e/ou citação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários defesa dos direitos ou interesses do Município, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeasdata ehabeas corpus. § 1° - Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados pelo Procurador Geral do Município, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado. § 2° - A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.23 — Não será permitida a disposição ou a cessão de Advogado Assistencialista para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Município, salvo concordância expressa do Procurador. Art.24 — Para efeito desta Lei considera-se principal função de Advogado Assistencialista os serviços prestados no Município de Campos Altos — MG, no qual incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses das pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado atuando sobre a égide inerente a atividade privativa da advocacia, nos termos doart. 1° e seguintes da Lei Federal n° 8.906/94 — Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 25. Os honorários advocaticios decorrentes de sucumbência nos feitos e acordos judiciais, bem como aqueles provenientes de acordos extrajudiciais, serão rateados, em partes iguais, entre os Advogados Assistencialistas em exercício na data de seu recebimento. § 10 - Quando depositados em conta do município, o Advogado Assistencialista receberá a verba honorária mensal na folha de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo Município, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do Advogado, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária remuneração do advogado. § 2° — Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários sucumbenciais, incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação, observado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do ajuste. § 30 — Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 2° deste artigo. § 40 — A falta de comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o débito em cobrança judicial impedirá a baixa na divida ativa. § 50 — Ressalvada a hipótese de férias regulamentares, o advogado não fará jus à verba honorária no período em que estiver afastado. § 6° — Caso o afastamento seja por período inferior a 30 (trinta) dias, receberá o equivalente aos dias trabalhados, calculadosproratadie. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.26 - Esta Lei será regulamentada, naquilo que não for de logo exequível, por ato do Prefeito Municipal. Art.27 - Fica alterada, em toda a legislação municipal, a nomenclatura do cargo de "Técnico Superior em Serviços Públicos — Função Advogado" para Advogado Assistencialista. Parágrafo único - Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Superior em Serviços Públicos — Função Advogado, tendo em vista igualdade de atribuições e requisitos de investidura, passam a integrar a carreira de Advogado Assistencialista instituída por esta Lei, contando-se o tempo de exercício no serviço público municipal em atividade privativa da advocacia para fins de promoção de um nível a outro. Art.28 - A Administração Municipal consignara nos orçamentos anuais e plurianuais dotações orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município, bem como o aperfeiçoamento dos seus membros. Art.29 - 0 dia do Advogado Municipal será comemorado em 11 de agosto, podendo ser considerado, a critério do Prefeito Municipal, ponto facultativo para a Procuradoria Geral do Município. Art. 30. Ficam revogados os artigos 10, 2° e 3° da Lei Municipal 137/2005 e a Lei Municipal 147/2005. Art.31 — Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 17 de abril de 2019. u1/110 6 r de Almeida PAULO CEZAR DE AL EEDA-----refeito Municipa Prefeito Municipal l PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOSALT CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 ANEXO I QUADRO DE PROGRESSÃO DOS ADVOGADOS ASSISTENCIALISTA CARGO VENCIMENTO Adv. Assistencialista: Nível I R$2.529,22 Adv. Assistencialista: Nível II R$3.426,26 Adv. Assistencialista: Nível Ill R$4.111,51 Adv. Assistencialista: Nível IV R$4.796,76 Adv. Assistencialista: Nível V R$5.482,00 PAULO CEZAR DE amp PrefeitoMunicipa l • de Aimeida Prefeito Municipal