| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração atualizada de vacinas, no ato da matricula ou rematrícula escolar, nas redes pública e privada de ensino. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Lei N°835/2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração atualizada de vacinas, no ato da matricula ou rematricula escolar, nas redes pública e privada de ensino. 0 PREFEITO DE CAMPOS ALTOS, faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Passa a ser obrigatória a apresentação de declaração atualizada de vacinas de crianças e adolescentes, pelos pais ou responsáveis legais, no ato da matricula ou rematricula nos centros de educação infantil e escolas da rede de ensino pública e privada do município de Campos Altos (MG). Parágrafo único. A declaração atualizada de vacinas será fornecida pela rede de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos Postos de Saúde - PSF. Art. 2° A declaração atualizada de vacinas do matriculando reportará, de acordo com o calendário oficial de vacinação vigente, se as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade foram devidamente aplicadas, e especificará, na hipótese de não ser possível aplicar no ato, aquelas porventura pendentes. Parágrafo único.So seradispensado da vacinação obrigatória, o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explicita da aplicação da vacina. Art. 3° Constatando-se, no ato da matricula ou rematricula, a ausência de quaisquer das vacinas obrigatárias e adequadas a idade do matriculando, os pais ou responsáveis serão notificado a reapresentar a declaração atualizada de vacinas em até 30 (trinta) dias, devidamente regularizado. PAULO CEZAR DE Prefeito Muni ar de Almeida eito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art. 4° Caso não haja apresentação da declaração atualizada de vacinas no ato da matricula ou rematricula ou findo o prazo estabelecido noart. 3° desta Lei os estabelecimentos de ensino deverão encaminhar A Secretaria Municipal de Saúde uma relação com todos os nomes e endereços dos alunos cujos pais e/ou responsáveis, não cumpriram a obrigação estabelecida nesta lei. Parágrafo (mica A Secretaria Municipal de Saúde poderá convocar novamente os pais ou responsáveis para regularizar a situação dos alunos e, em caso de recusa ou inércia, comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5° A declaração atualizada de vacinas deverá ser anexada As demais documentações de matricula ou rematricula do aluno. Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir as exigências previstas nesta Lei nos editais de matricula da educação básica municipal. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 30 de abril de 2019.