br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 835/2019

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração atualizada de vacinas, no ato da matricula ou rematrícula escolar, nas redes pública e privada de ensino.
native_id1176

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Lei N°835/2019 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
apresentação de declaração atualizada de 
vacinas, no ato da matricula ou rematricula 
escolar, nas redes pública e privada de 
ensino. 
0 PREFEITO DE CAMPOS ALTOS, faço saber que a Câmara Municipal de Campos Altos 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Passa a ser obrigatória a apresentação de declaração atualizada de vacinas de 
crianças e adolescentes, pelos pais ou responsáveis legais, no ato da matricula ou rematricula nos 
centros de educação infantil e escolas da rede de ensino pública e privada do município de Campos 
Altos (MG). 
Parágrafo único. A declaração atualizada de vacinas será fornecida pela rede de 
atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos Postos de Saúde - PSF. 
Art. 2° A declaração atualizada de vacinas do matriculando reportará, de acordo com o 
calendário oficial de vacinação vigente, se as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade foram 
devidamente aplicadas, e especificará, na hipótese de não ser possível aplicar no ato, aquelas 
porventura pendentes. 
Parágrafo único.So seradispensado da vacinação obrigatória, o matriculando que 
apresentar atestado médico de contraindicação explicita da aplicação da vacina. 
Art. 3° Constatando-se, no ato da matricula ou rematricula, a ausência de quaisquer das 
vacinas obrigatárias e adequadas a idade do matriculando, os pais ou responsáveis serão notificado 
a reapresentar a declaração atualizada de vacinas em até 30 (trinta) dias, devidamente 
regularizado. 
PAULO CEZAR DE 
Prefeito Muni 
ar de Almeida 
eito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Art. 4° Caso não haja apresentação da declaração atualizada de vacinas no ato da 
matricula ou rematricula ou findo o prazo estabelecido noart. 3° desta Lei os estabelecimentos de 
ensino deverão encaminhar A Secretaria Municipal de Saúde uma relação com todos os nomes e 
endereços dos alunos cujos pais e/ou responsáveis, não cumpriram a obrigação estabelecida nesta 
lei. 
Parágrafo (mica A Secretaria Municipal de Saúde poderá convocar novamente os pais ou 
responsáveis para regularizar a situação dos alunos e, em caso de recusa ou inércia, comunicar 
imediatamente ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 5° A declaração atualizada de vacinas deverá ser anexada As demais documentações 
de matricula ou rematricula do aluno. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação deverá incluir as exigências previstas nesta Lei 
nos editais de matricula da educação básica municipal. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 30 de abril de 2019. 

open original →