| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 2019 |
| Date | 2019-05-06 |
| Ementa | Cria o programa de pavimentação em sistema comunitário. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS V "NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE" 4/47:PC46 SALA DE SESSÕES "JAIRO CORREA DA SILVA" FONE: (37) 3426 9200 RUA MARIA RITA FRANCO, N° 215 - CENTRO - FAX: 3426 2209 - CEP - 38.970-000 - CAMPOS ALTOS - MG Lei 837/2019 Cria o programa de pavimentação em sistema comunitário. 0 Presidente daCamaraMunicipal de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere oart. 66, § 72da Constituição Federal e oart. 49, § 62da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art.12Fica criado o Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário, no âmbito do Município de Campos Altos. § 12 0 Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário abrange as obras de drenagem, captação de agua fluvial, contenção, compactação, construção de meio-fio, calçadas, rampas de acessibilidade e pavimentação. § 220 Programaseraadministrado pela Secretaria Municipal de Obras e Transportes, que selecionará as vias nas quaisseraimplantado, podendo decidir mediante requerimento dos interessados. § 3g 0 Município terá pleno exercício do poder de policia sobre a execução das obras, podendo tomar as medidas cabíveis em caso de execução incorreta. § 42 As obras somente serão iniciadas após a aprovação do requerimento pelo Executivo Municipal. Art.22Os proprietários de imóveis lindeiros apresentarão requerimento a Secretaria Municipal de Obras, informando a via a ser pavimentada, o tipo de pavimentação pretendida, as demais obras a serem realizadas e uma estimativa do gasto com a realização da obra. §1.° Ficam os proprietários dispensados de apresentar projeto técnico de pavimentação, ficando esta obrigação a cargo exclusivo do município, o qual poderá ou não dispensá-la. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS i 'k ri "NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE" (s-4zik-7— A S SALA DE SESSÕES "JAIRO CORRA DA SILVA" FONE: (37) 3426 9200 RUA MARIA RITA FRANCO N° 215- CENTRO - FAX: 3426 2209- CEP - 38.970-000 - CAMPOS ALTOS - MG § 2° 0 requerimento discriminará ainda quais os proprietários participarão do programa e a forma de divisão das despesas entre eles, de forma a permitir a exata individualização do montante gasto por cada proprietário. Art.32As obras previstas neste programa poderão ser realizadas exclusivamente pelos proprietários ou mediante parceria entre estes e o Município. § 12 No caso de realização na forma de parceria, o Município poderá contribuir com a cessão de máquinas e equipamentos, mão de obra, materiais,etc. § 2° Qualquer que seja a modalidade de realização das obras, havendo necessidade de efetuar acréscimos, estes não poderão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do montante inicialmente previsto. § 32 Os valores efetivamente gastos bem como os acréscimos que se verificarem no curso da execução da obra, deverão constar expressamente da prestação de contas apresentada pelos proprietários Art.42Após aprovação do requerimento, os proprietários que aderiram ao programa contratarão diretamente as obras autorizadas e prestarão contas em até 30 (trinta) dias contados do término do serviço. § 12 Os requerentes deverão apresentar prestação de contas detalhada de todos os gastos realizados, a qual deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 22 A não manifestação da Secretaria Municipal nesse prazo importa na aprovação tácita da prestação de contas. Art.590 valor gasto individualmente por cada proprietário será revertido em crédito a seu favor, o qual será reembolsado pelo município na forma de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU. § 1° Ao apreciar a prestação de contas, a Secretaria Municipal expedirá uma CertIda0 para cada proprietario, a qual devera instruir o pedido de isen55o do IPTU. § 2° 0 pedido de isenção deverá ser apresentado à Secretaria de Fazenda no prazo máximo de 01 (um) ano contado da data de expedição da certidão. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS \ "NECESSÁRIA AO PROGRESSO DA CIDADE" SALA DE SESSIES "JAIRO CORREA DA SILVA" < >(4.f4Yinia-ICO FONE: (37) 3426 9200 RUA MARIA RITA FRANCO, N°215 - CENTRO - FAX: 3426 2209 - CEP - 38.970-000 - CAMPOS ALTOS - MG § 32A isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da conclusão do serviço e abrangerá tantos exercícios quantos correspondam ao montante gasto por cada proprietário. § 42 0 município poderá efetuar a compensação do desconto com eventuais débitos de responsabilidade do proprietário, ainda que em relação a imóvel diverso, ajuizados ou não. § 52A compensação de que trata o parágrafo anterior, referente aos débitos não ajuizados, não poderá ultrapassar 05 (cinco) exercícios anteriores ao da conclusão da obra. Art.62- Independentemente do programa previsto nesta lei, o município permanecerá responsável pela manutenção da pavimentação dos logradouros. Art.720 Executivo poderá transferir a fiscalização e execução do presente programa para outro órgão ou secretaria dentro de sua estrutura, caso seja do seu interesse. Art.8° 0 Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Câmara Municipal de Campos Altos, 06 de maio de 2019 Edilon Aparecido Martins Presidente da Câmara Municipal CERTID Certifico que o(a) prese te1 f blicado(a) nosite .briarnre-mg -7,206