| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2019 |
| Date | 2019-07-09 |
| Ementa | Ratifica o protocolo de intenções com a finalidade de instituir a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, de Minas Gerais e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 848/ 2019 Ratifica o protocolo de intenções com a finalidade de instituir a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, de Minas Gerais e da outras providências. 0 Povo do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica ratificado pelo Município de Campos Altos, o Protocolo de Intenções parte integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação a aprovação do respectivo estatuto da entidade. Art. 2°. A Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, será uma associação privada, com personalidade jurídica de direito privado interno, regido pelos artigos 53 e seguintes da Lei n° 10.406/2002, artigo 166 inciso II e artigo 181 inciso Ill da Constituição do Estado de Minas Gerais e com natureza de associação, a qual, após aprovação será convertida em Estatuto, que entrará em vigor, a partir do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Parágrafo Único — A finalidade da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, é estabelecer parcerias entre os Municípios signatários, visando fomentar o planejamento regional econômico para elaboração de estudos e projetos voltados para infraestrutura e para a atração de investimentos, da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba, a partir da ação integrada. Art. 3°. Para que a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, possa cumprir seus objetivos, constitui fontes de recursos financeiros: I. recursos consignados nos orçamentos estadual e federal: II. produtos de operações de crédito; III. recursos provenientes de suas receitas industriais, patrimoniais e outras; IV. doações e legados; V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VI. os saldos do exercício; VII. o produto de alienação de seus bens livres; VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e de aplicação financeira; IX.os créditos e ações; Protocolo de Intenções - Agência Regional de Desenvolvimento Econômico X. os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; Xl. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. Art.4° A retirada compulsória do Município signatário da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, ficará a critério da Associação, com justificativa da Diretoria, parecer do Conselho Fiscal e, por fim, aprovação da Assembleia Geral. Art. 5° As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, somente poderão ser efetivadas através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos municípios associados. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 09 de julho de 2019. r de Almeida PAULO CEZAR DE AL Prefeito Municipal Prefeito Municipa