br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 848/2019

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaRatifica o protocolo de intenções com a finalidade de instituir a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, de Minas Gerais e da outras providências.
native_id1189

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 848/ 2019 
Ratifica o protocolo de intenções com a finalidade de instituir a 
Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo 
Mineiro e Alto Paranafba, de Minas Gerais e da outras 
providências. 
0 Povo do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica ratificado pelo Município de Campos Altos, o Protocolo de Intenções parte 
integrante da presente lei, que tem por finalidade a criação da Agência Regional de 
Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, ficando o Chefe do 
Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência em assembleia, em relação a 
aprovação do respectivo estatuto da entidade. 
Art. 2°. A Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto 
Paranafba, será uma associação privada, com personalidade jurídica de direito privado 
interno, regido pelos artigos 53 e seguintes da Lei n° 10.406/2002, artigo 166 inciso II e artigo 
181 inciso Ill da Constituição do Estado de Minas Gerais e com natureza de associação, a 
qual, após aprovação será convertida em Estatuto, que entrará em vigor, a partir do registro no 
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 
Parágrafo Único — A finalidade da Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do 
Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, é estabelecer parcerias entre os Municípios signatários, 
visando fomentar o planejamento regional econômico para elaboração de estudos e projetos 
voltados para infraestrutura e para a atração de investimentos, da região do Triângulo Mineiro 
e Alto Paranaiba, a partir da ação integrada. 
Art. 3°. Para que a Agência Regional de Desenvolvimento Econômico do Triângulo 
Mineiro e Alto Paranafba, possa cumprir seus objetivos, constitui fontes de recursos 
financeiros: 
I. recursos consignados nos orçamentos estadual e federal: 
II. produtos de operações de crédito; 
III. recursos provenientes de suas receitas industriais, patrimoniais e outras; 
IV. doações e legados; 
V. os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
VI. os saldos do exercício; 
VII. o produto de alienação de seus bens livres; 
VIII. as rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e de aplicação financeira; 
IX.os créditos e ações; 
Protocolo de Intenções - Agência Regional de Desenvolvimento Econômico 
X. os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, 
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; 
Xl. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão 
judicial. 
Art.4° A retirada compulsória do Município signatário da Agência Regional de 
Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, ficará a critério da 
Associação, com justificativa da Diretoria, parecer do Conselho Fiscal e, por fim, aprovação da 
Assembleia Geral. 
Art. 5° As emendas, a reforma estatutária ou a dissolução da Agência Regional de 
Desenvolvimento Econômico do Triângulo Mineiro e Alto Paranafba, somente poderão 
ser efetivadas através de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para 
esse fim, e por decisão de 2/3 (dois terços) dos municípios associados. 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 09 de julho de 2019. 
r de Almeida 
PAULO CEZAR DE AL Prefeito Municipal 
Prefeito Municipa 

open original →