| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a conceder materiais para construção , reconstrução ou complementação de construção através de doação, para famílias de baixa renda e da outras providências |
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PREr IA MUNICIPAL DE CAMPO CEP 3E970 000 - ESTADO DE MINAS GEPc.!$ CAIXA POSTAL 22 LTOS LEI N° 859 /2019 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONCEDER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONSTRUÇÃO ATRAVÉS DE DOAÇÃO, PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder empréstimos de máquinas, mão-de-obra, materiais de construção a titulo de doação, junto ás famílias carentes de baixa renda as quais estejam em situação de vulnerabilidade social ou com a residência em situação de emergência ou estado insalubre ou que coloque em risco de morte os seus habitantes, e que se enquadrem nas condições da presente lei. Art.2° - A liberação do material dependerá de avaliação previa da Secretaria de Desenvolvimento Social, relatando a situação socioecon6mica com posterior atestado de hipossuficiência junto da família a ser beneficiada ou nos encaminhamentos realizados pelos ORAS (Centro de Referência da Assistência Social), ou pelo Ministério Público do Estado, desde que: Paragrafo (Jnico: Antes da concessão do presente beneficio, é imprescindível a vistoria preliminar por engenheiro ou arquiteto dos quadros do município, que indicará a maneira e o material necessário para referida construção. I — sejam moradoras do Município de Campos Altos a mais de 03 (três) anos; II — estejam cadastradas no programa; Ill — que não possuam renda superior a 02 (dois) salários mínimos por mês; IV — nos casos em que a família solicitante possua filho(s) menor (es), comprove a frequência escolar e a vacinação regular do(s) mesmo(s). Art.3° - As famílias interessadas em participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social, através de requerimento próprio e preenchimento de ficha socioecon6mica; Art.4°- 0 auxilio contemplado pela presente Lei, poderá ser executado pela Secretaria de Obras em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social. Art.5° Compete a Secretaria de Desenvolvimento Social: a) definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado por profissional técnico do Município; b) fiscalizar em parceria com o Socrotaria Municipal de Obras a Execução do presente programa; Art.6° - Não se enquadram nos benefícios da presente lei, aquelas pessoas que estiverem morando em áreas alugadas, ocupadas de terceiros ou em áreas de domínio público. CFE TURA MUNCPAL DE CAMPOSALTOS CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA posTAL 28 Art. 7° - Não Será concedido o beneficio da presente lei para imóveis que estejam em área de risco permanente, assim identificados pelo poder executivo municipal, assim como os imóveis cujo risco não possa ser sanado através de obras de reparo. Art. 8° - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações 0234.0116.482.0049.1942.44.90.51.00 constantes do orçamento vigente. Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, .12 de novembro de 2019 NO" /lam Paulo -z_ar • - da Prefgto Municipal Paulo Cezar de Almeida Prefeito Municipal