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norma nº 865/2019

Tipo Lei
Número / Ano 865 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaConcede abono pecuniário aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que se encontram no exercício da docência e demais atividades de apoio a educação municipal, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 865/2019. 
CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO QUE SE ENCONTRAM NO 
EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, DE SUPORTE À 
DOCÊNCIA E DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO A 
EDUCAÇÃO MUNICIPAL, NA FORMA QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal por seus representantes legais aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um Abono Pecuniário, 
em parcela única de caráter excepcional, provisório e especifico, aos profissionais ativos da 
educação básica em efetivo exercício na rede publica municipal, compreendendo profissionais 
do Magistério e os demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação durante o 
corrente ano, conforme disposto no anexo I que integra a presente Lei. 
Art.2° 0 abono pecuniário será pago proporcionalmente ao número de meses 
trabalhados, em uma única parcela até o dia 31 do mês de Dezembro de 2019. 
§ 10. Os Profissionais do magistério que foram readaptados para funções diversas das 
atividades de docência, não farão jus ao abono por não se enquadrarem em efetivo exercício 
das atividades do magistério. 
§ 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Profissionais do Magistério: docentes, profissionais que oferecem suporte 
pedagógico direto ao exercício da docência tais como direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; 
II — Demais Servidores da educação: servidores lotados na Secretaria Municipal da 
Educação em atividades de apoio e administrativas. 
Ill - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magisterio 
previstas no inciso li deste parágrafo associada a sua regular vinculação contratual, temporária 
ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 
temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento d 
relação jurídica existente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Art. 3°. 0 abono pecuniário de que trata o "caput" do artigo 1° desta Lei, não será 
objeto de incorporação de adicional de um terço de férias, nem gratificação natalina tão pouco 
incorporar-se-á em seus vencimentos, e muito menos o cômputo para a concessão de 
quaisquer outras vantagens. 
Parágrafo único: Também não incidirá sobre o abono, qualquer desconto 
previdenciário. 
Art.4° A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável a fornecer a listagem 
atestando a assiduidade e a situação funcional dos servidores para fins de elaboração da 
folha de pagamento do referido abono, conforme anexo I desta Lei. 
§ 1°. Aos servidores efetivos, que na data de publicação desta Lei estejam licenciados 
e que tenham no decorrer do exercício de 2019 exercido suas atividades comumente, será 
concedido abono proporcional ao número de meses integralmente trabalhados. 
§ 2°. Aos Servidores contratados, será concedido abono proporcional ao período 
determinado no contrato vigente. 
Art.5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, 
Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 17 de dezembro de 2019. 
PAULO CEZAR DE AL 
PREFEITO M AL 
ar de Almeida 
efeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
ANEXO I 
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 
01 Professor e Técnico em Educação com 
Regência de classe de todos níveis. 
3.200,00 
02 Diretor Escolar, Vice-Diretor, 
Coordenador de CMEI e Especialista 
em Educação. 
2.500,00 
03 Professor sem Regência de Classe de 
todos os níveis e Técnico em 
Educação 2.200,00 
04 Demais servidores lotados na 
Secretaria da Educação em atividades 
de apoio e administrativas. 
1.200,00 

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