| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | Regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários em Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Campos Altos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 LEI N° 953/2021. Regulamenta o piso salarial dos Agentes Comunitários em Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias no Município de Campos Altos e da outras providências. O Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, faz saber que a CamaraMunicipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1°. 0 piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias, no Município de Campos Altos, passa a ser de 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) para o exercício de 2021, conforme o IncisoIII do § 10 do art.9° da Lei Federal n° 13.708/2018. Parágrafo Único: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos no Plano de Carreira do Municípioseraconcedido a titulo de isonomia e compensação temporária a diferença remuneratória verificada entre o vencimento inicial do cargo e o piso estipulado nessa Lei enquanto se verificar sua vigência, não podendo, portanto, acumular essa verba como parte de progressão na carreira. Art.20. A aplicação do piso mencionado noart. 1° desta Lei ficará condicionada ao aumento do repasse realizado pela União para custeio da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias. Art.30 . As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias especificas já consignadas na lei orçamentária. Art.4°. As Secretarias Municipais de Saúde, de Administração, Fazenda e o Setor de Recursos Humanos deverão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei providenciar as respectivas folhas extraordinárias para quitação das diferenças nos vencimentos apuradas no período compreendido destas adequações. CERTDÃQ DE PUBLICAÇÃO Certifico que o (a) lik: Pe foi publicado (a) no Diário Oficial dos Municípios i Mineiros no dia°Li! OS ?.)(k S Campos Altos - MG Edição n° • Cezar de Almeida Prefeito Municipal Paulo Cezar diAlmeida Prefeito Municipal de Campos Altos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAIXA POSTAL 28 Art.5°. Revogadas as disposições em contrário está lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito ex tunc a partir de 1° de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Campos Altos-MG, 03 de agosto de 2021