| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2021 |
| Date | 2021-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Campos Altos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAIXA POSTAL 28
LEI n° 940/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS ALTOS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes
legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Fica criada a Ouvidoria do Município de Campos Altos-MG, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta,
convênio, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha
capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços 6 população.
Art.2°. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art.3°. Compete à Ouvidoria do Município de Campos Altos-MG.
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1° desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informação sobre
as atividades da Administração Pública Municipal;
Ill - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso
anterior;
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IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo,
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados
alcançados;
V - elaborar e divulgar, semestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades, bem
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
reclamações e sugestões recebidas;
§ 1°. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como
sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou
assim for solicitado.
§ 2°. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4° 0 usuário deste serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços,
devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as
seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em
que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às
pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e ás pessoas
acompanhadas por crianças de colo;
IV - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de exigências, obrigações,
restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII dcfinicao, publicidade o observ5ncia de horrios e normas compatíveis com o bom
atendimento ao usuário;
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
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IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em
caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas
ao serviço e ao atendimento;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido;
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis ás várias categorias de
agentes públicos;
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações;
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões
e estrangeirismos; e
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação
válida apresentada.
Art.5° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
Ill - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público,
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de
órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestao proposiyao de ideia ou formula9do do propoota do aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido;
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Art.6° A Ouvidoria do Município tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, criticas e pedidos de informação sobre atos
considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou
que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes
públicos do Poder Executivo ou a estes equiparados.
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I
deste artigo;
Ill - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e
levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da
qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e
treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Municipal;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa ás
reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa ás reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII - oarantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
CERTIDÃO DE PUBUCAÇÃO
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Art.7° Ak Ouvidoria do Município compete:
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará a ouvidoria, padronizando o
acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento
relacionados às atividades de ouvidoria;
Ill - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
IV - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
Art.8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 20 de abril de 2021
Cezar de Almeida
PAULO CEZAR DE ALME-1-11k----aaLda- Prpfpito Municipal
Prefeito Municipal