br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 940/2021

Tipo Lei
Número / Ano 940 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Campos Altos e dá outras providências.
native_id1253

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI n° 940/2021 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE 
CAMPOS ALTOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes 
legais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Fica criada a Ouvidoria do Município de Campos Altos-MG, tendo por objetivo 
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, 
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, 
convênio, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha 
capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos 
públicos, na prestação de serviços 6 população. 
Art.2°. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de 
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços 
prestados e na gestão dos recursos públicos. 
Art.3°. Compete à Ouvidoria do Município de Campos Altos-MG. 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal 
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1° desta lei; 
II - receber sugestões de aprimoramento, criticas, elogios e pedidos de informação sobre 
as atividades da Administração Pública Municipal; 
Ill - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso 
anterior; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas 
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, 
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados 
alcançados; 
V - elaborar e divulgar, semestralmente e anualmente, relatórios de suas atividades, bem 
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para 
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao 
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1°. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como 
sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou 
assim for solicitado. 
§ 2°. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. 
Art. 4° 0 usuário deste serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, 
devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem as 
seguintes diretrizes: 
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; 
II - presunção de boa-fé do usuário; 
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em 
que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às 
pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e ás pessoas 
acompanhadas por crianças de colo; 
IV - adequação entre meios e fins, vedada à imposição de exigências, obrigações, 
restrições e sanções não previstas na legislação; 
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; 
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais; 
VII dcfinicao, publicidade o observ5ncia de horrios e normas compatíveis com o bom 
atendimento ao usuário; 
VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais 
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em 
caso de dúvida de autenticidade; 
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas 
ao serviço e ao atendimento; 
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja 
superior ao risco envolvido; 
XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis ás várias categorias de 
agentes públicos; 
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e 
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o 
compartilhamento das informações; 
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões 
e estrangeirismos; e 
XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação 
válida apresentada. 
Art.5° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, 
de serviço público; 
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou 
serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
Ill - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou 
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que 
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes 
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público, 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de 
órgão de controle interno ou externo; 
VII - sugestao proposiyao de ideia ou formula9do do propoota do aprimoramento de 
políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou 
atendimento recebido; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Art.6° A Ouvidoria do Município tem as seguintes atribuições: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações, criticas e pedidos de informação sobre atos 
considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou 
que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes 
públicos do Poder Executivo ou a estes equiparados. 
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por 
estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I 
deste artigo; 
Ill - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e 
levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; 
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como 
sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; 
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da 
qualidade dos serviços públicos municipais; 
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito; 
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e 
treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Municipal; 
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração 
de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão 
do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa ás 
reclamações, denúncias e representações recebidas; 
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação 
relativa ás reclamações, denúncias e representações recebidas; 
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; 
XII - oarantir respostas conclusivas aos usuários; 
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
CERTIDÃO DE PUBUCAÇÃO 
Certilico que o (a) q. 140 12002/) 
rui put4iswasha (p)flyDidtrio ?Oslo. <kJ,. 6.4•An 
Mineiros no dir4 ("2-2 01'1 2)12-1 , áon 
,4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Art.7° Ak Ouvidoria do Município compete: 
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará a ouvidoria, padronizando o 
acesso dos usuários a este canal de acesso da população; 
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento 
relacionados às atividades de ouvidoria; 
Ill - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; 
IV - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no 
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. 
Art.8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos - MG, 20 de abril de 2021 
Cezar de Almeida 
PAULO CEZAR DE ALME-1-11k----aaLda- Prpfpito Municipal 
Prefeito Municipal 

open original →