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norma nº 947/2021

Tipo Lei
Número / Ano 947 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDispõe sobre formas de pagamento e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências
native_id1256

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38970-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
LEI N° 947/2021 
DISPÕE SOBRE FORMAS DE 
PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Campos Altos/MG, por seus representantes legais 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Esta lei regulamenta o pagamento á vista ou parcelado de créditos tributários e 
não tributários vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, pelo 
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece normas e condições 
pertinentes de pagamentos junto ao contribuinte. 
Art.2° A composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor 
consolidado, abrange a somatória do principal, com multas, encargos financeiros se houver juros 
de mora, correção monetária e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação 
aplicável A espécie. 
Parágrafo único. Denomina-se Saldo Devedor Consolidado, o saldo apurado após 
parcelamento rescindido, que seja Objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a somatória 
do principal atualizado monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais 
acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à espécie. 
Art.3° Nos casos de lançamento por homologação, á declaração constante do pedido 
de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual 
venficagao fiscal. 
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CEP 38970-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
CAIXA POSTAL 28 
Art.4° A autoridade competente para homologar o parcelamento é o Secretário de 
Fazenda, que poderá delegá-la a autoridade subordinada. 
Parágrafo único. A homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica em 
reconhecimento, pela Administração Pública, dos valores declarados pelo contribuinte. 
Art.5° Fica concedido o desconto de 100% (cem por cento) para o caso de pagamento 
à vista ou parcelado em até 06 (seis) vezes do valor apurado de juros e multas, excluído o valor 
principal e a correção monetária, conforme o disposto noart. 2° desta Lei. 
ParágrafoCalico. No caso de parcelamento em mais de 06 (seis) vezes, os descontos 
serão concedidos em conformidade com o Anexo Único que acompanha esta lei. 
Art.6° A data de pagamento de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade 
competente no prazo máximo de 30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais 
parcelas vencerão sempre nos mesmos dias dos meses subsequentes. 
§ 1° Os contribuintes poderão optar pelo parcelamento previsto na presente lei até o dia 
31/07/2021, á exceção do previsto no artigo 14 desta lei. 
§ 2° Os valores das custas e emolumentos não poderão ser parcelados. 
§ 3° Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante assinatura 
no Termo de Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada, conforme o caso, 
sendo que a CND somente será emitida após o pagamento da 1a parcela. 
§ 4° A subscrição do Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não implicará em 
renúncia ao direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a 
aplicação de sanções cabíveis. 
Art.7° 0 parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em: 
I — GOIlfi35a0 irrevogbvel e irretratável dos débitos; 
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II — renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a 
desistência das já interpostas; 
III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
Parágrafo único. Homologado o parcelamento, a administração municipal poderá 
requerer a suspensão das execuções fiscais em andamento referentes a divida parcelada ou 
reparcelada, independentemente de anuência do contribuinte. 
Art.80. 0 pagamento parcelado poderá se estender até 30 (trinta) parcelas, observando￾se que o valor mínimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser inferior a R$ 110,00 
(cento e dez reais) quando tratar-se de pessoa física, e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), no 
caso de pessoa jurídica. 
§ 1° Nos parcelamentos entre 02 (duas) e 18 (dezoito) parcelas não haverá encargos 
financeiros, somente encargos legais. 
§ 2° Nos parcelamentos entre 19 (dezenove) e 30 (trinta) parcelas haverá incidência de 
encargos financeiros correspondentes a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção 
monetária. 
§ 3° Será usado o índice do IGP-M para correção dos valores parcelados. 
Art.9° As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela 
autoridade competente, no valor correspondente a conversão em moeda corrente no dia. 
Parágrafo único. 0 atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo 
morat6rio de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e taxa de 2' via, sem prejuízo das demais 
penalidades. 
Art.10 0 acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido 
de pleno dircito, indepondentomonto de notificaçao ou interoelaoAo ao sujeito passivo. nas 
seguintes hipóteses: 
inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não; 
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II — quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao parcelamento; 
Ill —falência ou insolvência civil do sujeito passivo. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso Ill deste artigo, é vedado o parcelamento 
ou reparcelamento. 
Art.11. A rescisão do acordo, nos termos doart. 10 desta Lei, acarretará as seguintes 
consequências: 
I — vencimento antecipado das parcelas vincendas; 
li — imediata exigibilidade dos valores não quitados; 
Ill — inscrição em divida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal, 
prosseguimento da ação. 
Parágrafo único. Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o 
pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de 
Acordo, exceto no caso do inciso Ill doart. 10 ou nos casos em que já tenha sido proposta ação 
de Execução Fiscal. 
Art.12. Será admitido mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os demais 
parcelamentos estejam em dia. 
Art.13. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares, 
objetivando disciplinar a aplicação desta lei. 
Art.14. As pessoas jurídicas e profissionais autônomos que estão inativos e não deram 
baixa em suas inscrições no Município, poderão regularizar a sua baixa, desde que faça a 
quitação dos valores de tributos e taxas devidos até o ano de sua inatividade, ficando isentas da 
cobrança das taxas a partir da prova de sua inatividade. 
I — Considerar-se-á como prova de inatividade: 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
Certifico que o (a) lo6 9 LI i,(2011 
foi publicado (a) no Dano ficial dos Municipios 
Mineiros no dia OC1 O6 D20-I Edição n° 
01/5 .
Campos Altos - MG 1)A9011 
Magela 
Sec retari 
lima Guimaraes 
Gabinete 
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a) A baixa em qualquer outra esfera Administrativa (União e Estado), bem como baixa 
na JUCEMG; 
b) Comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, 
sem movimento econômico e operacional; 
c) No caso de autônomo apresentar carteira profissional que comprove que o requerente 
no período de débito exerceu outra atividade econômica; 
d) Certidão de óbito de autônomo. 
II — o Contribuinte será obrigado a fazer o pagamento das taxas de serviço que cubra os 
custos da municipalidade, especialmente, com a vistoria do fiscal para constatação da situação 
de inativo. 
Ill — a pessoa jurídica inativa que regularizar a sua situação (tornar-se formalmente ativa) 
até 30 de junho de 2022. 
Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG, 08 de junho de 2021. 
4 Mfg 11W o Cezar de meida Al 
Prefeito Municipal 
Prefeito Municipal 
PAULO CEZAR D 
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CEP 38910-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 
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ANEXO ÚNICO 
De 06 a 09 PARCELAS 80 % DESCONTO 
De 10 a 12 PARCELAS 70 °A DESCONTO 
De 13 a 15 PARCELAS 60% DESCONTO 
De 16 a 18 PARCELAS 50 % DESCONTO 
De 19 a 21 PARCELAS 40 % DESCONTO 
De 22 a 24 PARCELAS 30 % DESCONTO 
De 25 a 27 PARCELAS 20 % DESCONTO 
De 28 a 30 PARCELAS 10% DESCONTO 
aulo Gezar de Almeida 
Prefeito Municipal PAULO CEZAR DE 
Prefeito Municipal 

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