| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1989 |
| Date | 1989-06-14 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso 'INTER-VIVOS' |
| native_id | 1266 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO PROJETODE LEI NQ / ti Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens, Imóveis por ato oneroso.. /INTER-VIVOS' ". It ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. lg - Passa a integrar o Sistema Tributário Municipal o Impoto sobre Transmissão de Bens Imóveis " INTER-VIVOS", ora insti tudo - CAPfTULO DA INCIDÊNCIA Art. 29 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis " INTER.VIVOS", tem como fator gerador a Transmissão"INTER-VIVOS" poretc)! oneroso, de bens imoveis situados no territorio do Munici-I pio, e direitos reais sobre esses imóvies, bem como a ces-I so de direitos relativos a sua aquisiçao. Parágrafo Gnico - Para efeito de incidãncia do imposto considera-se: I - Transmissao onerosa, aquela feita a qualquer titulo, da propriedade do do • mini° util de bens imoveis pornature za ou por acessão ffsica como definidos na lei civil. II- Transmissao feita a qualquer tftulo de direitos reais sobre imóveis exceto os direiros reais do garantia e as servidoes. Orr III- Cessao de direitos, aqueles relativos a aquisiçao de bens reforidos nos in. cisos anteriores. T.r . 39 - A incidencia do Imposto alcança as seguintes mutaçoes patri moniais: I- Compra e Venda pura ou condicional 11. Daça*0 em pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO III - Arremataçao - Adjudicaçao, quando no decorrente da sucesso horeditaríJ V - Partilha"INTER-VIVOS" prevista noart. 1776 do Código Ci. vil. VI - Desistência ou renuncia dahe-rança ou legado, com dctermi. nação do beneficiário. VII - Mandato em causa propria ' ' le seus subestabelecimento5 quan. do estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais compra e venda. VIII- Instituiçao do usufruto convenciohal sobre bens imóveis. IX - Ternas ou reposiçoes que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separaçao judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quo• parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, in, cidindo sobre a diferença. X Tbrnas ou reposiçães que ocorram nas divises para extinç; de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualque: condomínio, quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferen, ça. XI - Quaisquer outros atos e contratos translativos d proprTh . - dade de L.-; "INTER-VMS", sujeiLr::3 a tl- ansor ly na forma da lei, excetuando-se as doaçoes o as tansmiss:4, por causa de morte nos termos do artigo 5g desta lei. 4g - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre oqua! versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado território do Municipio, mesmo que a mutaçao patrimonial decorr de contrato celebrado fora dele. CAPITULO II DA NX0 INCIDÊNCIA ro J- O Imposto no incide sobre: ~ I - A transmissão "causamortis" e doaçao, de quas rr bens ou direitos. II - A transmissao de bens ou direitos incorporcdceenpatrin nio de pessoa jurí dica em realizaçaodu 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO 6g - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educaçao e de assistencia social deverao observar Os' seguintes requisitos: No distribuirem qualquer parcela de eeu patrimonio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participaçao no seu resultado. II - Aplicarem, integralmente, no loafs, seus recur-' aos na manutençao e no desenvolvimento dos obje "yes institucionais. III - Manterem escrituração de suas respectivas rocei tas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exati-I dão. CAPITULOIII DAS ISENÇõES Art. 6-9 - Fica isenta do imposto a aquisiçao de imovel, quando vincula da a programas habitacionais de promoçae social ou desenvolvimento comunitário de émbito federal, estuadual ou riunici-I pal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participaçao ou a assisténcia de entidades ou orgaos cfiados pelt] Poder CAPITULO TV DAS ALfQUOTAS 7Q - As aliquot/4s do Impostoso: - Nas transmissoes e cesses por in:ermedle do Sistema Financeiro de Habítaçao: a) - 0,5% (cinco dácimos por cento) sobra o valor êfetivamente financiado; h) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante. II - Nas demais transmissoes e cesses a titulo oneroso, II 2% (dois por cento) CAPITULO V DA BASE DE C4LCULO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO ),) 09 - A base de cálculo do imposto e o valor dos bens, nomomenta' da transmissao ou cesso dos direitos a eles relatiú.Os, segun do estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, ou o preçopa go, se este for maior. § 1Q - No concordando com o valor estimado, poder a • o contribuinte requerer a avallaçao fiscal, instruindo o pedido com documentaçao quefundaments sua discordancia. § 2Q - 0 valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 90(Noventa) dias findo o qual, sem o pagamento do imposto ficará sem efeito o lançamento ou ' avaliaçao. § 39 - Na avaliaçao serao considerados, dentre ou1_.ros, ur; seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - Zoneamento urbano - Características da região III - Características do terreno IV - Características da construçao V. - Valores aferidos no mercado imobiliário VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecido! Art. 99 - Nos casos a seguir especificados, a base de calculosera: - Na arrematação ou leilão, o preço pago. II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judi cial ou administrativa. III - Nas daçoes em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito. IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permu-' tado. V - Na transmissao do domínio util, um terço(1/3) do valor' venal do imóvel. VI Na transmissao do domínio direto, dois terços(2/3) do' valor venal do imóvel. VII - Na instituição do direito real do usufruto, uso ou habi taçao, a favor de terceiro, bem como na sua transfernncia, por aliénação, ao nu-proprietácio, um terço (3/3)e do valor venal do imóvel. VIII Na trans rio nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel. e PREFEITURA • MUNICIPAL DE CAMPOS ALVOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO IX - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal - consistente em imoveis. X - Na cessão de direitos, o valor venal do imovel. XI - Nas transmissões de direito e aço a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão tranaferido, que se refira ao imovel situado no municipio. XII- Em qualquer outra transmissão ou cessão do imovel ou de direito real, no especificada nos incisos enteric) res, o valor venal do bem. PARAGRAFO UNICO - Para efeito deste artigo, será considera do o valor do bem ou direito, época da avaliação judicial ou administrativa. CAPITULO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 10 - Contrbuinte do imposto á: O cecessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos. Na permuta, cada um dos permutantes. PARAGRAFO UNICO - Nas transmissões ou cessões quo se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhi mento do imposto devido, ficam solidáriamente responsueis por a n te pagamento '..rensmitente, o cedente, o inventariamte e titular da serventia da justiça em razão do seu oficio, confor me o caso. CAPITULO VII DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS Art. 11 - Nas transmissões ou cesses, por ato entre vivos, o contribuin te, o escrivão de notas ou tabel.ão, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a descrição ° completa do imovel, suas caracteristicas, localização, ,)rea do terreno , tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a es timativa de seu valor venal pelo fisco. Art. 12 - O pagamento do imposto será feito no municipio da situeçõo do imovel PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - 0 ITBI "INTER-VIVOS" será recolhido mediante guia de arrecadação, visada pela repartição fazendária. Art. 14 - A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação rela tivas ao recolhimento do ITBI "INTER-VIVOS" a data da ocorrencia do fato gerador do imposto. DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 15 - 0 pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato inter-vivos, realizar-se-á: I - Nas transmiss7ies ou cessões, por escritura punier), an-1 tes de sua lavratura. II - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em cal sa propria ou documento que lhe seja assemelhado, antes' de lavrado o respectivo instrumento. III - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do transito em julgado da sentença. IV - Na arremataçao, adjudicação e remição, at 30 (trinta) ' dias após o ato transito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escriv730 do feito. V - Nas aquisíçoes por escrituras lavradas fora do municipio dentro de 30 (trinta) dias, apos o ato, vencendo-so, no\ entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição' ou transmissão feita no municipio e referentes aos citados documentos. VI - Nas formas ou reposiçoes em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados d2 Jata da intimação do despacho que as autorizar. CAPITULO VIII DA RESTITUIÇO Art. 16 - 0 imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - No se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pa go, depois derequerido em provas bastentes e suficientes II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sidopa go. PREFEITURA MUNICIPAL DIECAMPOS ALTOS CEP 38.070 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO - III - A transma..,tlao de bens ou direitos decorrentas de tueao, incorporaçao de pessoa jurídica. IV - A transmissao de bens ou direitos quando constar como ' adquirente a Uniao, Estados, Municipios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos politicos inclusive suas fundaçoes, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educa-1 çao e de assistencia social, sem fins lucrativos obser vando o disposto no § 6g deste artigo. V - A reserve ou a extinção de usufruto, uso ou habitaçao. § lg- 0 disposto nos incisos II eIII no se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividadepro ponderante a venda ou locação de imóveis ou a cesso de direitos relativos a sua aquisição. 2g- Considera-se caracterizada a atividade preponderwiLere ferida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juri dica adquirente, nos 02(dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes á aquisição, decorrer devon-' das, locaçao ou cessão de direitos a aquisiçao de imó-1 veis. § 32- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisiçao, ou menos de 02(dais) anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida, no paragrafo anterior, levando-se em conta os 03(trás) primeiros anos' seguintes a data da aquisiçao. § 42- Quando a atividade preponderante, referida no § 2g deste artigo, estiber evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto seraexi2i do no ato da aquisiçao, sem prejuízo do direito a resti tuiçao que vier a ser legitimado com aplicação do dispos to nos paragrafos 29 ou 32, §52 - Ressalvada a hipótese do parágrafo antetior e verificada a preponderáncia eeferida nos paragrafos 2g o 32 des te artigo, torna-se-a devido o imposto nos termos da Lei Vigente á data da aquisi;-go e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS CEIIAIS GABINETE DO PREFEITO - For posteriormente reconhecida a no incidencia ou direito a isenção. Houver sido recoltiido a maior. § 19 Instruirá o processo de restituição a via original' da guia de arrecadaçao respectiva. § 2Q - Para fins de restituição, a importancia indevidamen te paga será corrigida em função do poder aquisitivo da mo eda, sendo coeficientes fixados para correçao do dé'bito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetiva ção. CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 17 - Os escrivães, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imó veis e de titulas e documentos e quaisquer outros serventuárim da justiça no poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão' de bens imoveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamen!:o do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 18 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados' a facilitar rà fiscalização da Fazenda Municipal, para exame em cart6rio, dos livros, registros e outros documentos e alhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados' transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 19 - As penalidades constantes deste capitulo serão aplicada SEIM prejuizo do procsso criminal ou adminisLrativo cablvel. PARAGRAFO UNICO - O serventuário ou funcionário que no observer os dispositivos legais e regulamentares' realativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo para o seu no pagamento, ficará sujeito sas mesmas penalidades estabe lecidas para os contribuintes devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. Art. 20 - No inventário, o representante da Fazenda Publica Municipal, é obrigado sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar' os valores e avaliaçoes, impugnando-as sempre que forem inferiores ao va lar real. e 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO X DAS PENALIDADES Art. 21 - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o repro sentante da Fazenda Publica Municipal se pronuncie sobre o va4 br atribuido aos imoveis dos quais decorrerem as tornas ou reposiçoes. Art. 22 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se incidencia de: I - Juros de mora de 1% (um por cento) aoms ou fração, con tados da data do vencimento. II - Correção monetária, nos termos da legislação federal especifica. III - Multamoratoria. 1) - Em se tratando de recolhimento expontaneo: a) - de de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do im- ,Josto, se 1ulhido dentro do prazo de 30 (trinta) dins , contados da data do vencimento. b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do impm do, se recolhido após trinta(30) dias, contados da data ' do vencimento. 2 - Havendo ação fiscal. de 50% (Cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (Vinte porcon to), se recolhido dentro de 30 (Trinta) dias contados de data notificação do débito. Art. 23 - A pessoa fisica ou juridica que no cumprir as obrignç-óos aces sorias previstas nesta lei, sujeitar-se- a as seguintes penalidades: I - Multa no valor de 02 (dois) Maior valor de rofernnnia-MVR a) - por deixar de apresentar, demonstrativo do inaxisten cia de preponderancia de atividades nos termos do artigo' 5°- e seus paragrafos. b) - por deixar de apresentar, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cèdidos. II - Multa no valor de 05 (cinco) Maior Valor de Referrncia-MVR a) - por deixar de prestar informações quando solicitadas pelo fisco. b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco. c) - por deixar de exibir livros, documentos e outros elo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO mentos, quando solicitados pelo fisco. d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informaçes, declarações ou documentos inexatos ou inveridicos. . 2 /4 Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cesioná-' rio, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de no incidencia, a comprovação do pagamento do imposto, será substituida por declaração , expedida pela autoridade fiscal municipal. Art. 25 - No caso de reclamaçao contra exigencia do imposto e de aplicaçaode penalidade, e competente para decidir a controversia, em dufinitivc, o chefe do orgão fazendário. CAPITULO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 26 - Na aquisiçao de terreno ou fração ideal de terreno, bem como ' na cessão, dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser compro vada a preexistencia do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imovel, incluida a construção e/ou berfeitorias no estado' em que se encontrar por ocasiZo do ato translativo da propriedade. § 1Q - O promissãrio comprador de lote de terreno, que constru ir no imovel antes de receber a escritura definitivaji cars sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referi-' das foram feitas aóos contrato de compra e venda, mediante exi bição dos seguintes documentos: 1 - alvará de licença para construção; 2 - contrato de empreitada de mão-de-obra; 3 - notas fiscais do material adquirido para construção; 4 - certidão de regularidade da situação da obra, perante órgão competente do Ministério da Previdencia Social. § 2Q - A critério do Representante da Fazenda Municipal, a fal ta de qualquer documento citado no le caput" do artigo ou paragrafo anterior, poderá ser sugerida por outros que façam prova equivalente. Á Prefeito At 9tti M2'ael2 Municipal, t.!" G. /.." // Paixo 4 Hélio O Secretérid ministrativo de 1989. Diogo Ribeiro de Anc1rde PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO DISPOSIO0 Fl AL P, rt. 27 - Fica o representante da Fazenda Municipal autorizado a oxpedlr normas para o cumpirmento desta Lei independente de sua regula mentação. Art. 28 - O I18I "INTER-VIVOS", após a publicaçao desta Lei integrará Sistema Tributário Nacional, quando entrará em vigor a partir' de lg de Março de 1989. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., de 1 4 JUN 1989