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norma nº 10/1989

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1989
Date 1989-06-14
EmentaInstitui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso 'INTER-VIVOS'
native_id1266

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETODE LEI NQ / 
ti Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens, 
Imóveis por ato oneroso.. /INTER-VIVOS' ". 
It 
ACamaraMunicipal de Campos Altos-MG, aprova e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. lg - Passa a integrar o Sistema Tributário Municipal o Impoto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis " INTER-VIVOS", ora insti 
tudo - 
CAPfTULO 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 29 - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis " INTER.VIVOS", 
tem como fator gerador a Transmissão"INTER-VIVOS" poretc)! 
oneroso, de bens imoveis situados no territorio do Munici-I 
pio, e direitos reais sobre esses imóvies, bem como a ces-I 
so de direitos relativos a sua aquisiçao. 
Parágrafo Gnico - Para efeito de incidãncia do imposto con￾sidera-se: 
I - Transmissao onerosa, aquela feita a 
qualquer titulo, da propriedade do do 
• mini° util de bens imoveis pornature 
za ou por acessão ffsica como defini￾dos na lei civil. 
II- Transmissao feita a qualquer tftulo 
de direitos reais sobre imóveis exce￾to os direiros reais do garantia e as 
servidoes. 
Orr 
III- Cessao de direitos, aqueles relativos 
a aquisiçao de bens reforidos nos in. 
cisos anteriores. 
T.r . 39 - A incidencia do Imposto alcança as seguintes mutaçoes patri 
moniais: 
I- Compra e Venda pura ou condicional 
11. Daça*0 em pagamento. 
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO 
III - Arremataçao 
- Adjudicaçao, quando no decorrente da sucesso horeditaríJ 
V - Partilha"INTER-VIVOS" prevista noart. 1776 do Código Ci. 
vil. 
VI - Desistência ou renuncia dahe-rança ou legado, com dctermi. 
nação do beneficiário. 
VII - Mandato em causa propria ' ' le seus subestabelecimento5 quan. 
do estes configurarem transação e o instrumento contenha 
os requisitos essenciais compra e venda. 
VIII- Instituiçao do usufruto convenciohal sobre bens imóveis. 
IX - Ternas ou reposiçoes que ocorram nas partilhas em virtude 
de falecimento ou separaçao judicial, quando qualquer in￾teressado receber, dos imóveis situados no município, quo• 
parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, in, 
cidindo sobre a diferença. 
X Tbrnas ou reposiçães que ocorram nas divises para extinç; 
de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualque: 
condomínio, quota-parte material, cujo valor seja maior 
que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferen, 
ça. 
XI - Quaisquer outros atos e contratos translativos d proprTh 
. - dade de L.-; "INTER-VMS", sujeiLr::3 a tl- ansor ly 
na forma da lei, excetuando-se as doaçoes o as tansmiss:4, 
por causa de morte nos termos do artigo 5g desta lei. 
4g - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre oqua! 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado 
território do Municipio, mesmo que a mutaçao patrimonial decorr 
de contrato celebrado fora dele. 
CAPITULO II 
DA NX0 INCIDÊNCIA 
ro J- O Imposto no incide sobre: 
~ 
I - A transmissão "causamortis" e doaçao, de quas rr bens 
ou direitos. 
II - A transmissao de bens ou direitos incorporcdceenpatrin 
nio de pessoa jurí dica em realizaçaodu 
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6g - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de 
educaçao e de assistencia social deverao observar Os' 
seguintes requisitos: 
No distribuirem qualquer parcela de eeu patri￾monio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou 
participaçao no seu resultado. 
II - Aplicarem, integralmente, no loafs, seus recur-' 
aos na manutençao e no desenvolvimento dos obje 
"yes institucionais. 
III - Manterem escrituração de suas respectivas rocei 
tas e despesas em livros revestidos de formali￾dades capazes de assegurar sua perfeita exati-I 
dão. 
CAPITULOIII 
DAS ISENÇõES 
Art. 6-9 - Fica isenta do imposto a aquisiçao de imovel, quando vincula 
da a programas habitacionais de promoçae social ou desenvol￾vimento comunitário de émbito federal, estuadual ou riunici-I 
pal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participaçao 
ou a assisténcia de entidades ou orgaos cfiados pelt] Poder 
CAPITULO TV 
DAS ALfQUOTAS 
7Q - As aliquot/4s do Impostoso: 
- Nas transmissoes e cesses por in:ermedle do Sistema 
Financeiro de Habítaçao: 
a) - 0,5% (cinco dácimos por cento) sobra o valor êfe￾tivamente financiado; 
h) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante. 
II - Nas demais transmissoes e cesses a titulo oneroso, II 
2% (dois por cento) 
CAPITULO V 
DA BASE DE C4LCULO 
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),) 
09 - A base de cálculo do imposto e o valor dos bens, nomomenta' 
da transmissao ou cesso dos direitos a eles relatiú.Os, segun 
do estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, ou o preçopa 
go, se este for maior. 
§ 1Q - No concordando com o valor estimado, poder a • o contri￾buinte requerer a avallaçao fiscal, instruindo o pedido 
com documentaçao quefundaments sua discordancia. 
§ 2Q - 0 valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá 
pelo prazo de 90(Noventa) dias findo o qual, sem o pa￾gamento do imposto ficará sem efeito o lançamento ou ' 
avaliaçao. 
§ 39 - Na avaliaçao serao considerados, dentre ou1_.ros, ur; se￾guintes elementos, quanto ao imóvel: 
I - Zoneamento urbano 
- Características da região 
III - Características do terreno 
IV - Características da construçao 
V. - Valores aferidos no mercado imobiliário 
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecido! 
Art. 99 - Nos casos a seguir especificados, a base de calculosera: 
- Na arrematação ou leilão, o preço pago. 
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judi 
cial ou administrativa. 
III - Nas daçoes em pagamento, o valor dos bens imóveis dados 
para solver o débito. 
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permu-' 
tado. 
V - Na transmissao do domínio util, um terço(1/3) do valor' 
venal do imóvel. 
VI Na transmissao do domínio direto, dois terços(2/3) do' 
valor venal do imóvel. 
VII - Na instituição do direito real do usufruto, uso ou habi 
taçao, a favor de terceiro, bem como na sua transfernn￾cia, por aliénação, ao nu-proprietácio, um terço (3/3)e 
do valor venal do imóvel. 
VIII Na trans rio nua-propriedade, dois terços (2/3) do 
valor venal do imóvel. 
e 
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
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IX - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou 
divisões, o valor da parte excedente da meação ou do 
quinhão ou da parte ideal - consistente em imoveis. 
X - Na cessão de direitos, o valor venal do imovel. 
XI - Nas transmissões de direito e aço a herança ou lega￾do, o valor venal do bem ou quinhão tranaferido, que 
se refira ao imovel situado no municipio. 
XII- Em qualquer outra transmissão ou cessão do imovel ou 
de direito real, no especificada nos incisos enteric) 
res, o valor venal do bem. 
PARAGRAFO UNICO - Para efeito deste artigo, será considera 
do o valor do bem ou direito, época da 
avaliação judicial ou administrativa. 
CAPITULO VI 
DOS CONTRIBUINTES 
Art. 10 - Contrbuinte do imposto á: 
O cecessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou 
transmitidos. 
Na permuta, cada um dos permutantes. 
PARAGRAFO UNICO - Nas transmissões ou cessões quo se efetuarem 
com recolhimento insuficiente ou sem recolhi 
mento do imposto devido, ficam solidáriamente responsueis por 
a n te pagamento '..rensmitente, o cedente, o inventariamte e 
titular da serventia da justiça em razão do seu oficio, confor 
me o caso. 
CAPITULO VII 
DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS 
Art. 11 - Nas transmissões ou cesses, por ato entre vivos, o contribuin 
te, o escrivão de notas ou tabel.ão, antes da lavratura da es￾critura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a descrição ° 
completa do imovel, suas caracteristicas, localização, ,)rea do terreno , 
tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a es 
timativa de seu valor venal pelo fisco. 
Art. 12 - O pagamento do imposto será feito no municipio da situeçõo do 
imovel 
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Art. 13 - 0 ITBI "INTER-VIVOS" será recolhido mediante guia de arrecada￾ção, visada pela repartição fazendária. 
Art. 14 - A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação rela 
tivas ao recolhimento do ITBI "INTER-VIVOS" a data da ocorren￾cia do fato gerador do imposto. 
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO 
Art. 15 - 0 pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato 
inter-vivos, realizar-se-á: 
I - Nas transmiss7ies ou cessões, por escritura punier), an-1 
tes de sua lavratura. 
II - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em cal 
sa propria ou documento que lhe seja assemelhado, antes' 
de lavrado o respectivo instrumento. 
III - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judici￾al, dentro de 30 (trinta) dias do transito em julgado da 
sentença. 
IV - Na arremataçao, adjudicação e remição, at 30 (trinta) ' 
dias após o ato transito em julgado de sentença, median￾te documento de arrecadação, expedido pelo escriv730 do 
feito. 
V - Nas aquisíçoes por escrituras lavradas fora do municipio 
dentro de 30 (trinta) dias, apos o ato, vencendo-so, no\ 
entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição' 
ou transmissão feita no municipio e referentes aos cita￾dos documentos. 
VI - Nas formas ou reposiçoes em que sejam interessados inca￾pazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados d2 Jata da 
intimação do despacho que as autorizar. 
CAPITULO VIII 
DA RESTITUIÇO 
Art. 16 - 0 imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quan￾do: 
I - No se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pa 
go, depois derequerido em provas bastentes e suficientes 
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julga￾do, nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sidopa 
go. 
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- 
III - A transma..,tlao de bens ou direitos decorrentas de tueao, 
incorporaçao de pessoa jurídica. 
IV - A transmissao de bens ou direitos quando constar como ' 
adquirente a Uniao, Estados, Municipios e demais pessoas 
de Direito Público Interno, partidos politicos inclusive 
suas fundaçoes, das entidades sindicais dos trabalhado￾res, templos de qualquer culto, instituições de educa-1 
çao e de assistencia social, sem fins lucrativos obser 
vando o disposto no § 6g deste artigo. 
V - A reserve ou a extinção de usufruto, uso ou habitaçao. 
§ lg- 0 disposto nos incisos II eIII no se aplica quando a 
pessoa jurídica neles referida tiver como atividadepro 
ponderante a venda ou locação de imóveis ou a cesso de 
direitos relativos a sua aquisição. 
2g- Considera-se caracterizada a atividade preponderwiLere 
ferida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin￾quenta por cento) da receita operacional da pessoa juri 
dica adquirente, nos 02(dois) anos anteriores e nos 02 
(dois) anos subsequentes á aquisição, decorrer devon-' 
das, locaçao ou cessão de direitos a aquisiçao de imó-1 
veis. 
§ 32- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades 
apos a aquisiçao, ou menos de 02(dais) anos antes dela, 
apurar-se-a a preponderancia referida, no paragrafo an￾terior, levando-se em conta os 03(trás) primeiros anos' 
seguintes a data da aquisiçao. 
§ 42- Quando a atividade preponderante, referida no § 2g des￾te artigo, estiber evidenciada no instrumento constitu￾tivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto seraexi2i 
do no ato da aquisiçao, sem prejuízo do direito a resti 
tuiçao que vier a ser legitimado com aplicação do dispos 
to nos paragrafos 29 ou 32, 
§52 - Ressalvada a hipótese do parágrafo antetior e verifica￾da a preponderáncia eeferida nos paragrafos 2g o 32 des 
te artigo, torna-se-a devido o imposto nos termos da 
Lei Vigente á data da aquisi;-go e sobre o valor atuali￾zado dos bens ou direitos. 
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- For posteriormente reconhecida a no incidencia ou direito 
a isenção. 
Houver sido recoltiido a maior. 
§ 19 Instruirá o processo de restituição a via original' 
da guia de arrecadaçao respectiva. 
§ 2Q - Para fins de restituição, a importancia indevidamen 
te paga será corrigida em função do poder aquisitivo da mo 
eda, sendo coeficientes fixados para correçao do dé'bito 
fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetiva 
ção. 
CAPITULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 17 - Os escrivães, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imó 
veis e de titulas e documentos e quaisquer outros serventuárim 
da justiça no poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão' 
de bens imoveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões 
sem que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamen!:o 
do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo. 
Art. 18 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados' 
a facilitar rà fiscalização da Fazenda Municipal, para exame 
em cart6rio, dos livros, registros e outros documentos e alhe fornecer 
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados' 
transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos 
a eles relativos. 
Art. 19 - As penalidades constantes deste capitulo serão aplicada SEIM 
prejuizo do procsso criminal ou adminisLrativo cablvel. 
PARAGRAFO UNICO - O serventuário ou funcionário que no obser￾ver os dispositivos legais e regulamentares' 
realativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo para o 
seu no pagamento, ficará sujeito sas mesmas penalidades estabe 
lecidas para os contribuintes devendo ser notificado para o 
recolhimento da multa pecuniária. 
Art. 20 - No inventário, o representante da Fazenda Publica Municipal, é 
obrigado sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar' 
os valores e avaliaçoes, impugnando-as sempre que forem inferiores ao va 
lar real. 
e 
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CAPITULO X 
DAS PENALIDADES 
Art. 21 - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o repro 
sentante da Fazenda Publica Municipal se pronuncie sobre o va4 
br atribuido aos imoveis dos quais decorrerem as tornas ou reposiçoes. 
Art. 22 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se in￾cidencia de: 
I - Juros de mora de 1% (um por cento) aoms ou fração, con 
tados da data do vencimento. 
II - Correção monetária, nos termos da legislação federal es￾pecifica. 
III - Multamoratoria. 
1) - Em se tratando de recolhimento expontaneo: 
a) - de de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do im-
,Josto, se 1ulhido dentro do prazo de 30 (trinta) dins , 
contados da data do vencimento. 
b) - de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do impm 
do, se recolhido após trinta(30) dias, contados da data ' 
do vencimento. 
2 - Havendo ação fiscal. de 50% (Cinquenta por cento) do valor 
corrigido do imposto, com redução para 20% (Vinte porcon 
to), se recolhido dentro de 30 (Trinta) dias contados de 
data notificação do débito. 
Art. 23 - A pessoa fisica ou juridica que no cumprir as obrignç-óos aces 
sorias previstas nesta lei, sujeitar-se- a as seguintes penali￾dades: 
I - Multa no valor de 02 (dois) Maior valor de rofernnnia-MVR 
a) - por deixar de apresentar, demonstrativo do inaxisten 
cia de preponderancia de atividades nos termos do artigo' 
5°- e seus paragrafos. 
b) - por deixar de apresentar, declaração acerca dos bens 
ou direitos transmitidos ou cèdidos. 
II - Multa no valor de 05 (cinco) Maior Valor de Referrncia-MVR 
a) - por deixar de prestar informações quando solicitadas 
pelo fisco. 
b) - por embaraçar ou impedir a ação do fisco. 
c) - por deixar de exibir livros, documentos e outros elo 
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mentos, quando solicitados pelo fisco. 
d) - por fornecer ou apresentar ao fisco informaçes, de￾clarações ou documentos inexatos ou inveridicos. 
. 2 /4 Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cesioná-' 
rio, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de no incidencia, 
a comprovação do pagamento do imposto, será substituida por declaração , 
expedida pela autoridade fiscal municipal. 
Art. 25 - No caso de reclamaçao contra exigencia do imposto e de aplica￾çaode penalidade, e competente para decidir a controversia, em 
dufinitivc, o chefe do orgão fazendário. 
CAPITULO XI 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 26 - Na aquisiçao de terreno ou fração ideal de terreno, bem como ' 
na cessão, dos respectivos direitos, cumulada com contrato de 
construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser compro 
vada a preexistencia do referido contrato, sob pena de ser exigido o im￾posto sobre o imovel, incluida a construção e/ou berfeitorias no estado' 
em que se encontrar por ocasiZo do ato translativo da propriedade. 
§ 1Q - O promissãrio comprador de lote de terreno, que constru 
ir no imovel antes de receber a escritura definitivaji 
cars sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da constru￾ção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referi-' 
das foram feitas aóos contrato de compra e venda, mediante exi 
bição dos seguintes documentos: 
1 - alvará de licença para construção; 
2 - contrato de empreitada de mão-de-obra; 
3 - notas fiscais do material adquirido para construção; 
4 - certidão de regularidade da situação da obra, perante 
órgão competente do Ministério da Previdencia Social. 
§ 2Q - A critério do Representante da Fazenda Municipal, a fal 
ta de qualquer documento citado no le caput" do artigo ou 
paragrafo anterior, poderá ser sugerida por outros que façam 
prova equivalente. 
Á Prefeito At 9tti 
M2'ael2 
Municipal, 
t.!" G. /.." 
// 
Paixo 4 Hélio O 
Secretérid ministrativo 
de 1989. 
Diogo Ribeiro de Anc1rde 
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GABINETE DO PREFEITO 
DISPOSIO0 Fl AL 
P, rt. 27 - Fica o representante da Fazenda Municipal autorizado a oxpedlr 
normas para o cumpirmento desta Lei independente de sua regula 
mentação. 
Art. 28 - O I18I "INTER-VIVOS", após a publicaçao desta Lei integrará 
Sistema Tributário Nacional, quando entrará em vigor a partir' 
de lg de Março de 1989. 
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG., de 1 4 JUN 1989 

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