| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1990 |
| Date | 1990-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica municipal dos direitos da criança e do adolescente , institui o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias. |
| native_id | 1299 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 3C.g70 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
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Dispon nourr., nolitinn muni-niw-!1 don
daLri.ao; n dn Adoincento, j_r_laLL.Li o
Munin1w) dos Dirolton e
losconto e:. dr1 outran orovidonciao. . .
do .ado
A ("_;mora Munidioal do Campos Altos-Docroto:
TifOLO
DE E DIE.3PFISP.-11E5 GERA13
Art:. 10 - inta lei dinn7Ie eobro• a •oolitica mud
c.5.pn3 dos 1)iroitos•daCrianca E 'dui AdO1Psn'', to, das normn pora
• adonuods oda:ntrUhura de etondimentn.
Art. 2') - 1) otnodinnho don d5rnihnn L- Vrjnn
, mi,11.,-;cE ni:, no mooloip-in de Camono R!hn nor airavÉ:n
hani.no le ndocannd, rnneeanan„ , - rulturn— -
1e7or pPoíjinon157nfl outrnn, oc3o,,:ryirr-indo-no em h,ndecf, d1aE; o tro
ham-, n10comdiuni~c o re. ,p,- i.to liboreHdo E a convivencia fanij liar'
o comunitruía„
Art, 32 lIon uo: nocessitarem pToshada a
aos!oknon1a
n;fe) ni."‘Yr rnar99n1-..
3P E \Jc,!Ha a nrinço de progr;3mned dr C: n ni
ter c6mponsatorio da,nonnonia ou inouricir,no.-173 da.,o) po!f!. iceo
1, nicdl5 do muuirip4o -,nm apr('- via aprnwlçgo do Connelho
Direihnn de Cri,Inça do 1\dolcscontn
22
i,
- As onhidndos odliornnmoolis ,3od1adas no
munic:in 40 dower -In f::uhmehor no reowctivds pro'jromos an Con - lho Puninl
[121 1rifluien e do Adolenceotn, por nnnrito, nopr' 70 dn
30 (Trint:,3) rijas , nrml~ partir dd publion,* dota
O don,- umpr'imeul:o rin 411 h ç dr.S.
Li nrLho, implic na inouf2on dn entidado nan sin,-'r' 191
O 193, dn Lei F.!orrol n(-) R.0()9„ (Entatuto da Críanç'.a e do Adil.,,t r.-soote)
45? - O munj,c:inlo propicirg nrof,t;H jHrl- -
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diro snciol aos ouo dela orcenoitarem, por moio de enh,idades do dorg,.3f._: -
dos diroihns da crih P dn adoinsonn,o,
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•
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTO,:,
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
§ 5Q - Cabers ao Conselho Municipal dos Direi
tos laCriança e do Adolescente expedir normas pars a organi750 e o
I .
funinnam rito dos serviços que vruham a ser criados para proteçao e
di dn r. do odolrsceoe.
IIFULU II
DA POLITICA E ESTRUTURW DE HTENDIMENTO
CAPITULO I . . . . . .
DISPOSICES PRELIMINARES
Art. 69 - Apolitics de atendimento das direi
do crinnço e do nfflolescente ser garantidaatravés dos seguirtes or-'
gaos;
- Conelhos Municipais:
a) - Chnselho Munici/pal dos Direitos da
.
Criança e do Adnlecpntr;
h) Conselho Tutelar dos Direitos da (
Criança e do Adolescente.
II - Entidades flovernamentais:
a) Estabelecimentos de Rb rino eanoint
socio-educativos:
1 ) - Creches Municipais;
2 ) - Centro de Prevenç'go e atendi-'
mento médico e psicossocial;
co-profissionais;
sional.izantes infantil;
caciOna1.
Estabelecimentos de formaço Técni
1 ) - Centros de aprendizagem profis
c) Estabrlecimento de internac7io eduIII - Entidades ri-a.o governamentais:
a) - Creches particulares
)(CA.
P_I:111121.:f I
DO . GONSELHQ_MIfflIUPAL.
DOS DIREITOS CRIAI'Tr A
FDU WrIUSCENTE
DA C R I ASitti N TORE/A DO Oi*:3 F. H
Art. 7.9 rico criado o Conselho Municipal dos
Dirc5.tos do Crionça e .do AdoirscEnte, como rgo degibE:éativo g! contra
lador dos açnes em todos os nivris.
•
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GABINETE DO PREFEITO '1 3
dos
DA COMPFTL'Ll DO CONSELHO _ . _
Art. 89 - CompeteanConselho Municipal
Direitos da Crainnça F do adolescrotr:
- Formular•a Politien Municipal dos Direi.
tos da Criança P do Adolescente, ficando prioridade para a consecuçao
das açoes, a captaço e a aplicaçao dos recurees;
Zelar pPla execuçao dessa politica,
atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas Fami
lias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urhena ou
rural PM iue localiZPM;
III - Formular as prioridades a serem inclui
das nO planejamento do municipio, m tudo que se refira ou possa afe-
-
tara4; condiçors de vida da criança e'do adJolescente;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios'
4
de fit;calizaçao, Ludoquantosrexecute no municipio, nu, possa afetar
suns deliberaçoes;
V - Registrar as entidades no governamentais do atendimento rios direitos da criança e do adolescente cuemantenhan programas de:
a) - orientaç7;o r apojo socin-familiar;
h) Armin sficio-elucativo em meio aberto;
c) - Colocaçao socio-familiar;
d) - Abriga;
e) - liberdade assistida;
Semi-liberdade;
g) - intrrnaç"éo, f,, zrodo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069):
VJ Registrar os programas a que se refere o
inicio anterior das .entidades governamentais e no governamentais que
operem no municipio, fazendo cumprir as normas constantes do rresmo Es
tatuto.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem,
como adotar todas as provideocias Floe juldar cabivris para a eleiç7in'
e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do município.
VIII - Dar posse aos membros dos Conselhos Tu
telares, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regula
mento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipotrses prr
vistas nesta Lei.
Iv
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GABINETE DO PREFEITO 04
IX - Administrar, conforme dispuser a lei, o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inttuido 1
porn ser captados runplicados os recursus serem utilizados, :-.egundo
drliberaçães do Conselho dos Dirritns.
Pargrafn(Intro- Comporan os recursos doFundo Municipal:
a) - recursos orçamentarias do municipio;,-
h) recursos transferidos ao municipio, bos(
-L,:rnos do § Unico, do Art. 261, da Lei 1
Federal 8.069;
recursos captados pelo municipio p atueves
de convenios ou por doaçoes diretas ao 1
Fundo.
d) recursos 'provenientes des .multas, nos ter
mos doArt. 214, da Lei Fed. 8.069.
SErn0 III
DOS MEMBROS DO CON5ELHO
99 - Conselho Municipal dos [)irei ns da
criança e do Adolescente É composto de 10 membros, sendo:
I - Cinco Membros representando o município,'
indic2dos pelos senuintrs orgaos:
7-a) Camara Municipal
i(b) PrefeituraMunicipal
-Lc) Dept°. Municipal de Saude
4,d) Depto. deEducação
1.41) %licit) Militar
II - Conco
M
embros indicados pelas seguintes'
organizaçoes representativas da participaçao popular:
n) - Entidades no governamentais9 sediadas no
municipin, dentre as orevist7r;, no Innis° III, do Are. 69, desta Leil)
,t.b) Rcnre-3e;tante das escolas;
Yb) kepre.;entanbe do Poroquia de C.Altos
P(c) kssncin,;•73o Cdmunitgri;
7-d) - 1:1tihr de
Ice) - Representante de OAB.
§ 1,2 - A função de membro do Conselho É cons.i
derodadi' interesse publico relevante e no ser g remunerada.
- 0 Conselho Municipal dos Direitos da
Criança r do Adolescente terá umo Secretária Executive, composts de
funcionários publicos municipais, cedidos pelo Poder Executivo Munici
pal, sendo previsto uma coordenação e setores auxiliares, conforme re
gimento interno.
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CAPITULOIII
DOS CONSELHOS TUTELARES DIREITOS DA CR1AN
rm FT Do w)im rscrPar
DM CRIACilu r NATUHEZADOS CONSCIHOS
Art. in- ica cr indo o Conselho Tutelar rins'
Direitos da Criança e do Adolescente, org"elo permanente E autondtmo a
ser instalado cronolouica, funcional e geograficamente nos termos de
Rsnl'içr a srrPm expedidas pélo Conselho dos Direitos.
SE*
00 II*
DOS mumns E DRcnmPETENcIA Do coNsEIHn-:
)çArt. 11 - Cadeconselho Tutelarseracomposto
de cinco membros, com mandato de trfs anos, permitida a reeleiçZo.
Art.12 - Para, cada Conselho haver dnis suft'
plrntes.
Art. 13 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimentos dos direitos da criança e do adolescents, cumprindo as ntribuiç7ws previstas no Fstatuto da Criança e do Adolescen
te.(art. 136, 981, 105, 101, 1291)
sEan TYI
DPS CHWW4HEIROS
Art, 14 - Sn requisitos para candidatar-se a
exercer as FunçCles de membros do conselho Tutelar:
- reconhecida idoneidade moral;
superor a 21 inns;
ITT cursn superior nu IIQ grau, nnmínimo,
TV reronhrcida experirncia dr on minim° 2
sops, no trato com crianças e adolescen
trs.
Art.15 - Os Conselhos sera° eleitos pelo unto facultativo dos idados dn muniriplo em eleiçao renulamentadas I
pelo conselho dos Diretores r coordenadas por comisso esnecialmertel
desifinadas rolo conselhn. (Art. 139)
§ ln Cohurrl onConselho dos Direi. trj prever
rompi nsi ç on das chapas, sun rnrma do registro, forma F. prazo pira im
pugnaç!.r;es, registros das candidaturas, processo eleitoral, proolama:t .
çao dos eleitos e posse dos Censalheiros.(ARt. 139)
›CArt. 16 - n procceso eleitoral de escolha dos
membros dos Conselhos Tetelases ser g presidido por Juiz Eleitoral e
fiscalIzado por membro -do ministrio publico, (Art. 139)
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constitnira serviço rel
iv
DO EXERCtCIO DA FUNCM) E DA REMUNERALO DOS
CONSFIHFIROS
Art. 17- H exercinio eFetivo deconselheiro'
ovantr, estaholccorg prosunço doidoneidadeI
moral e assegurarS tratamontn especial,- em caso de crime comum atA; 1
julgamento definitivo.
Art. 18 - Na qualidade de membros eleitos nor
mandato, os conselheiros terão remuneração fixada pelo Conselho dos 1
Direirns ou pela administração publicq, quando fizer parte de seus
quadrns.
SEÇO V
DA PERDA C) MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHElROS
Art. 19 - Perder:5 o mandato o conselhiro que
viol or principins do regimento inferno ou for condenadonorsentença'
nu
irrecorrível, pela pra tica de crime contravenção
Par. Union Verificada a hipótese neste arti
go, o Conselho dos Direitos declararg vago o posto de Conselheiro,dan
do poSse imediata ao primeiro suplente.
CAPITULO IV
DOS ESTARELECIMEHTOS GOVERNAMENTAIS DE ABRIGO
Ewilt] socio EDUCATIVOS
sEçno...
DAS CRECHES GOVEFWAMENTAIS
Art. 20 - 0 poder publico municipal asseguraré
abri on rm creches, aS crianças ate 7 anos do idade que dele necessita
rem mediante cri bis a sr-31.nm ostahrlecidns pelo Conselho dos Direitos
WO,II
DO CENTRO DE PREVEN00 E ATENDIMENTO MEDICO
F psTcrissnrIAL
Art. 21 - As crianças e adolescentes, vitimas
de maus tratos, negligencia, exploração, abuso, c.rueldade P opressão,
serão prestados atendimento médico P psicossocial, através de um centro especial, a ser criado por iniciativado poder executivo, nos termos desta Lei.
Art. 22 - Sorg admitida a iniciativa particu4
1;3r me lante convenio com a Prefeitura Municipal, desde out, haja apto
vaçan previa do Conselho dos Direitos.
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CAPITULO V
ESTARELECIW:OTOS GOVERNAMENTAIS DE Frwrim,o
TECNICO-P'MEIY;rnmAL _
DOS CENTHOS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONALIZAN4
TE Im w.TIL . _
Art. 23 - s crianças e dolescentes de 7 a I
13 anos, anclusive, serg assegurada n aprendizagem profissionnlizante
em centros especiais mantidos pelo poder publico municipal.
Art. 24 - A permanencia das crianças e dos
adolescentes nos centrns somente 3Prr) admitida em horgrio diurno onun
ca por period() superior a 4 (quatro) horas, asegurada sua frequencia l
a estebelecimento de ensino formal.'
Pnragrafn Unieo - O menor aprendiz poder greocher remuneraç73o pelo trabalho educativo efetuado ou por venda de I
seu produto, a titulo de bolsa de aprendizagem.
DOS uNrim DE Frplm/Vo E ENCAMINHAMENtU PROtussinNAL
Art. 25 - Aos adolescentes, entre 14 a 17 anos
inclusive, ser assegurada 9 formaçan profissional, em estabelecimento
mantido pelo poder publico municipal.
§ JP- A 1ormaç,7o profissional de que trata o
caput deste artigo process9r-oe-g atrais de curso realizado em horgrims ourpermitem a frsqflancia escolar.
§ 2q - Os rentrns municipnis de formaçao encAfi
r r,(1.11._;w--)11 dr rnelmiuhnr n elparit:fl dn a 1 oca i er horgrios
adequados de trnbalho, nuntermos noArt. 67 daLEB.069.
§ 39 - Ser admitida a iniciativa particular'
mediante conveniès mm n Prefeitura Municipal, desde que haja ;u3r0vnç7-50 prvin pelo Conselho dos Direitos. da Criança e do Adolescente.
DOS CENTROS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 26 - Aos adolescentes, entre 14 e 17
anos, "inclusive, seraraeultmdo o br9halho em centros de atividades
prnfisHionnis, em que prevaleçamonexioencias pedane)giras sobre o as
pecto produtivo, mantido pelo poder publico.
PArag. Unico - O adolescente receber g remuneraç-go pelo trabalho efetuado ou ter a participaçao na venda de produtos de seu trabalho, na forma que dispuser a Lei Federal.
CAPITULO VI
ESTANFLECIMENTU DE INTERNAMENTO EDUCACIONAL
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CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 08
27 - Vi - indn a proteço e a educaçan do'
adolescente infratnr, Pntr 12 P 17arms, inclusive, o Poder Publico'
Municipal, criará p manter um estabelecimento proprio ou conveniadn'
di'ir4.ernnçn rdur,lrinnal rm rnmpon
Parar). hnico - Somente serer) 3CPItOS no pstabelerimento de internaço educacional que, tendo cometido ato infra-1
cinnall forem encaminhados pela Justiça da Infapcia e da Juventude da
Comarca de Ibig, nos termos daLE8.069.
CAPITULO VII
ENTIDADES Wrçn GOVERNAMENTAIS
eirr7(n
DAS CHILW:1 N7u CHVERVERNAMENTAIS
Art. 28 -.Entidades particulares poder.go manter creches no municipin de Campos Aktos, desde que seus programas se
jamaprovados pelo Cnnselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parag. Union- As creches no governamentais'
poder7;o manter crianças nit'7 anos de idade.
srrIn TI
CENTIMS N7 P OmfrP1IPMENTAISDr, APPENOIZAGEM
PIMEISSIONAI I ZANIES INFANT IL _
Art. 29 - Será admitida a iniciativa privada'
na instalaç-go e manlitençõndi' centros de aprendizagem profissinnali-'
zentp infantil em Campos Altos, para crianças e adolescentes, na faixa etária entre 7 e 13Finns,inclusive.
Parng. Unicn - A instalaçao de cPntrns
prendi7agem dependerádi' aprovaço do rPsectivo prngrnma peln conselho Muniripal dos Di.rritos dn Cri-lorn.p do Adn1r=rote.
sEr7tn •
III
-CENTP05 DE ATIVIDADE5 PROFISSIONIS 117U GOVER
NAMENTAIS _
Art. 30 -Seri;admikida a iniciativa privada'
para instalaçá-o dos centros de ativj:dade, observadas as limitações
previstas noArt. 26, desta Lei P SPU parágraro unico, desde que seu'
prrigrama seja aprimadn pain Conselho Municipal dos Direitos do Menor.
Art. 31 - Creches, centros de aprendizagem el
de atividades profissionais, instaldns pela iniciativa ririvada, ficam
,jeitds a fiscali7nçao dos Conselhos Tutelares e SEUS dirigentes ás
sanas da Lei Federal 8.069, por excessos ou omissCies que venham a
cometer, sem prejuizo para RS demais providencias e fiscalizaçiio previstas noArt. 95, da Heferida Lei edernl.
TITULO IV — . _ _
DAS msposIrIEL.5 TPANSITORIAS E FINAIS
Art. - 32 -No prazo maximo de 15 dias dg publicaçno desta Lei, por convocaç7in do chefe do poder executivo muncipal,
dP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CEP 38.970 - ESIADO DE MINAS GERAIS 09
por cr digo, org-gns
nirgo 'para elaborar n
ornnni7nç f7s n qur F;r? refereo Art. .90v se reuHeniMrntn int,rno dn Cnnselh° Municipal dos DireitoS do rrionnça r dn Adrileoce~, op1si7;n em qur elegerao oeu prlmeiro : presidente.
Art. 34 - ri ri n Pndrr Executivo autorizado a
abrir.credito suplementar ou especial para as despesas iniciais decor
rente a do cumprimento desta Lei.
Art. 35 - 0 Executivo Municipal incluirá anualmente no orçamento, recursos des inados ao Fundo Municipal dos Di-'
reitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36 - O Plano Diretor do Municipio deCam
pos Alhos fará previs"a.o da insta laço p'manutenção dos estabelecimentos dl abrigo, de ppoio '30n6o-eduratin, de formaço tecnico prorissi
.onais:e de internaçao educacional, conforme constam dos capitulas IV,
V. e VI desta Lei.
Art. 37 - Visando adequar e viabilizar a execuç'5oHesta Lei o Poder Executivo poder g firmar convenios com os go-'
vemos Federal e Estadual, nos termos da Lel Prganica do Municipio de
Campos Altos.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor. nadata de
01 dHJanpiro de 1991, revogando os disposiç7ies em cnntrário.
de 1 (J. 2EZ _
- ,c LL
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V 21 4
9b
A L /ffit
LUYYdd‘
• • /
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG.
de 1.990
Dioqo Hibairo de Andrade
Prefeito Municipal
Hálin Olimpio da Paixão
Secretário Administrativo