br-locleg corpus explorer

← Campos Altos (MG)

norma nº 18/1990

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaDispõe sobre a politica municipal dos direitos da criança e do adolescente , institui o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providencias.
native_id1299

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

;') 1 . 1 
nnr ont'dldoo onroomnotnlo' 
, 
-; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 3C.g70 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO 
f?„.../nn 
_ 
Dispon nourr., nolitinn muni-niw-!1 don 
daLri.ao; n dn Adoincento, j_r_laLL.Li o 
Munin1w) dos Dirolton e 
losconto e:. dr1 outran orovidonciao. . . 
do .ado 
A ("_;mora Munidioal do Campos Altos-Docroto: 
TifOLO 
DE E DIE.3PFISP.-11E5 GERA13 
Art:. 10 - inta lei dinn7Ie eobro• a •oolitica mud 
c.5.pn3 dos 1)iroitos•daCrianca E 'dui AdO1Psn'', to, das normn pora 
• adonuods oda:ntrUhura de etondimentn. 
Art. 2') - 1) otnodinnho don d5rnihnn L- Vrjnn 
, mi,11.,-;cE ni:, no mooloip-in de Camono R!hn nor airavÉ:n 
hani.no le ndocannd, rnneeanan„ , - rulturn— - 
1e7or pPoíjinon157nfl outrnn, oc3o,,:ryirr-indo-no em h,ndecf, d1aE; o tro 
ham-, n10comdiuni~c o re. ,p,- i.to liboreHdo E a convivencia fanij liar' 
o comunitruía„ 
Art, 32 lIon uo: nocessitarem pToshada a 
aos!oknon1a 
n;fe) ni."‘Yr rnar99n1-.. 
3P E \Jc,!Ha a nrinço de progr;3mned dr C: n ni 
ter c6mponsatorio da,nonnonia ou inouricir,no.-173 da.,o) po!f!. iceo 
1, nicdl5 do muuirip4o -,nm apr('- via aprnwlçgo do Connelho 
Direihnn de Cri,Inça do 1\dolcscontn
22 
i, 
- As onhidndos odliornnmoolis ,3od1adas no 
munic:in 40 dower -In f::uhmehor no reowctivds pro'jromos an Con - lho Puninl 
[121 1rifluien e do Adolenceotn, por nnnrito, nopr' 70 dn 
30 (Trint:,3) rijas , nrml~ partir dd publion,* dota 
O don,- umpr'imeul:o rin 411 h ç dr.S. 
Li nrLho, implic na inouf2on dn entidado nan sin,-'r' 191 
O 193, dn Lei F.!orrol n(-) R.0()9„ (Entatuto da Críanç'.a e do Adil.,,t r.-soote) 
45? - O munj,c:inlo propicirg nrof,t;H jHrl- -
; 
diro snciol aos ouo dela orcenoitarem, por moio de enh,idades do dorg,.3f._: -
dos diroihns da crih P dn adoinsonn,o, 
ar% 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTO,:, 
CEP 38.970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 5Q - Cabers ao Conselho Municipal dos Direi 
tos laCriança e do Adolescente expedir normas pars a organi750 e o 
I . 
funinnam rito dos serviços que vruham a ser criados para proteçao e 
di dn r. do odolrsceoe. 
IIFULU II 
DA POLITICA E ESTRUTURW DE HTENDIMENTO 
CAPITULO I . . . . . . 
DISPOSICES PRELIMINARES 
Art. 69 - Apolitics de atendimento das direi 
do crinnço e do nfflolescente ser garantidaatravés dos seguirtes or-' 
gaos; 
- Conelhos Municipais: 
a) - Chnselho Munici/pal dos Direitos da 
.
Criança e do Adnlecpntr; 
h) Conselho Tutelar dos Direitos da ( 
Criança e do Adolescente. 
II - Entidades flovernamentais: 
a) Estabelecimentos de Rb rino eanoint 
socio-educativos: 
1 ) - Creches Municipais; 
2 ) - Centro de Prevenç'go e atendi-' 
mento médico e psicossocial; 
co-profissionais; 
sional.izantes infantil; 
caciOna1. 
Estabelecimentos de formaço Técni 
1 ) - Centros de aprendizagem profis 
c) Estabrlecimento de internac7io edu￾III - Entidades ri-a.o governamentais: 
a) - Creches particulares 
)(CA.
P_I:111121.:f I 
DO . GONSELHQ_MIfflIUPAL. 
 DOS DIREITOS CRIAI'Tr A 
FDU WrIUSCENTE 
DA C R I ASitti N TORE/A DO Oi*:3 F. H 
Art. 7.9 rico criado o Conselho Municipal dos 
Dirc5.tos do Crionça e .do AdoirscEnte, como rgo degibE:éativo g! contra 
lador dos açnes em todos os nivris. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38,970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO '1 3 
dos 
DA COMPFTL'Ll DO CONSELHO _ . _ 
Art. 89 - CompeteanConselho Municipal 
Direitos da Crainnça F do adolescrotr: 
- Formular•a Politien Municipal dos Direi. 
tos da Criança P do Adolescente, ficando prioridade para a consecuçao 
das açoes, a captaço e a aplicaçao dos recurees; 
Zelar pPla execuçao dessa politica, 
atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas Fami 
lias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urhena ou 
rural PM iue localiZPM; 
III - Formular as prioridades a serem inclui 
das nO planejamento do municipio, m tudo que se refira ou possa afe- 
- 
tara4; condiçors de vida da criança e'do adJolescente; 
IV - Estabelecer critérios, formas e meios' 
4 
de fit;calizaçao, Ludoquantosrexecute no municipio, nu, possa afetar 
suns deliberaçoes; 
V - Registrar as entidades no governamen￾tais do atendimento rios direitos da criança e do adolescente cueman￾tenhan programas de: 
a) - orientaç7;o r apojo socin-familiar; 
h) Armin sficio-elucativo em meio aberto; 
c) - Colocaçao socio-familiar; 
d) - Abriga; 
e) - liberdade assistida; 
Semi-liberdade; 
g) - intrrnaç"éo, f,, zrodo cumprir as normas 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069): 
VJ Registrar os programas a que se refere o 
inicio anterior das .entidades governamentais e no governamentais que 
operem no municipio, fazendo cumprir as normas constantes do rresmo Es 
tatuto. 
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem, 
como adotar todas as provideocias Floe juldar cabivris para a eleiç7in' 
e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do município. 
VIII - Dar posse aos membros dos Conselhos Tu 
telares, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regula 
mento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipotrses prr 
vistas nesta Lei. 
Iv 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
GABINETE DO PREFEITO 04 
IX - Administrar, conforme dispuser a lei, o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inttuido 1 
porn ser captados runplicados os recursus serem utilizados, :-.egundo 
drliberaçães do Conselho dos Dirritns. 
Pargrafn(Intro- Comporan os recursos doFun￾do Municipal: 
a) - recursos orçamentarias do municipio;,- 
h) recursos transferidos ao municipio, bos( 
-L,:rnos do § Unico, do Art. 261, da Lei 1 
Federal 8.069; 
recursos captados pelo municipio p atueves 
de convenios ou por doaçoes diretas ao 1 
Fundo. 
d) recursos 'provenientes des .multas, nos ter 
mos doArt. 214, da Lei Fed. 8.069. 
SErn0 III 
DOS MEMBROS DO CON5ELHO 
99 - Conselho Municipal dos [)irei ns da 
criança e do Adolescente É composto de 10 membros, sendo: 
I - Cinco Membros representando o município,' 
indic2dos pelos senuintrs orgaos: 
7-a) Camara Municipal 
i(b) PrefeituraMunicipal 
-Lc) Dept°. Municipal de Saude 
4,d) Depto. deEducação 
1.41) %licit) Militar 
II - Conco 
M
embros indicados pelas seguintes' 
organizaçoes representativas da participaçao popular: 
n) - Entidades no governamentais9 sediadas no 
municipin, dentre as orevist7r;, no Innis° III, do Are. 69, desta Leil) 
,t.b) Rcnre-3e;tante das escolas; 
Yb) kepre.;entanbe do Poroquia de C.Altos 
P(c) kssncin,;•73o Cdmunitgri; 
7-d) - 1:1tihr de 
Ice) - Representante de OAB. 
§ 1,2 - A função de membro do Conselho É cons.i 
derodadi' interesse publico relevante e no ser g remunerada. 
- 0 Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança r do Adolescente terá umo Secretária Executive, composts de 
funcionários publicos municipais, cedidos pelo Poder Executivo Munici 
pal, sendo previsto uma coordenação e setores auxiliares, conforme re 
gimento interno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 05 
CAPITULOIII 
DOS CONSELHOS TUTELARES DIREITOS DA CR1AN 
rm FT Do w)im rscrPar 
DM CRIACilu r NATUHEZADOS CONSCIHOS 
Art. in- ica cr indo o Conselho Tutelar rins' 
Direitos da Criança e do Adolescente, org"elo permanente E autondtmo a 
ser instalado cronolouica, funcional e geograficamente nos termos de 
Rsnl'içr a srrPm expedidas pélo Conselho dos Direitos. 
SE*
00 II* 
DOS mumns E DRcnmPETENcIA Do coNsEIHn-: 
)çArt. 11 - Cadeconselho Tutelarseracomposto 
de cinco membros, com mandato de trfs anos, permitida a reeleiçZo. 
Art.12 - Para, cada Conselho haver dnis suft' 
plrntes. 
Art. 13 - Compete aos Conselhos Tutelares ze￾lar pelo atendimentos dos direitos da criança e do adolescents, cum￾prindo as ntribuiç7ws previstas no Fstatuto da Criança e do Adolescen 
te.(art. 136, 981, 105, 101, 1291) 
sEan TYI 
DPS CHWW4HEIROS 
Art, 14 - Sn requisitos para candidatar-se a 
exercer as FunçCles de membros do conselho Tutelar: 
- reconhecida idoneidade moral; 
superor a 21 inns; 
ITT cursn superior nu IIQ grau, nnmínimo, 
TV reronhrcida experirncia dr on minim° 2 
sops, no trato com crianças e adolescen 
trs. 
Art.15 - Os Conselhos sera° eleitos pelo un￾to facultativo dos idados dn muniriplo em eleiçao renulamentadas I 
pelo conselho dos Diretores r coordenadas por comisso esnecialmertel 
desifinadas rolo conselhn. (Art. 139) 
§ ln Cohurrl onConselho dos Direi. trj prever 
rompi nsi ç on das chapas, sun rnrma do registro, forma F. prazo pira im 
pugnaç!.r;es, registros das candidaturas, processo eleitoral, proolama:t .
çao dos eleitos e posse dos Censalheiros.(ARt. 139) 
›CArt. 16 - n procceso eleitoral de escolha dos 
membros dos Conselhos Tetelases ser g presidido por Juiz Eleitoral e 
fiscalIzado por membro -do ministrio publico, (Art. 139) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38 . 970 — ESTADO DE MINAS GERAIS 06 
constitnira serviço rel 
iv 
DO EXERCtCIO DA FUNCM) E DA REMUNERALO DOS 
CONSFIHFIROS 
Art. 17- H exercinio eFetivo deconselheiro' 
ovantr, estaholccorg prosunço doidoneidadeI 
moral e assegurarS tratamontn especial,- em caso de crime comum atA; 1 
julgamento definitivo. 
Art. 18 - Na qualidade de membros eleitos nor 
mandato, os conselheiros terão remuneração fixada pelo Conselho dos 1 
Direirns ou pela administração publicq, quando fizer parte de seus 
quadrns. 
SEÇO V 
DA PERDA C) MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHElROS 
Art. 19 - Perder:5 o mandato o conselhiro que 
viol or principins do regimento inferno ou for condenadonorsentença' 
nu 
irrecorrível, pela pra tica de crime contravenção 
Par. Union Verificada a hipótese neste arti 
go, o Conselho dos Direitos declararg vago o posto de Conselheiro,dan 
do poSse imediata ao primeiro suplente. 
CAPITULO IV 
DOS ESTARELECIMEHTOS GOVERNAMENTAIS DE ABRIGO 
Ewilt] socio EDUCATIVOS 
sEçno... 
DAS CRECHES GOVEFWAMENTAIS 
Art. 20 - 0 poder publico municipal asseguraré 
abri on rm creches, aS crianças ate 7 anos do idade que dele necessita 
rem mediante cri bis a sr-31.nm ostahrlecidns pelo Conselho dos Direitos 
WO,II 
DO CENTRO DE PREVEN00 E ATENDIMENTO MEDICO 
F psTcrissnrIAL 
Art. 21 - As crianças e adolescentes, vitimas 
de maus tratos, negligencia, exploração, abuso, c.rueldade P opressão, 
serão prestados atendimento médico P psicossocial, através de um cen￾tro especial, a ser criado por iniciativado poder executivo, nos ter￾mos desta Lei. 
Art. 22 - Sorg admitida a iniciativa particu4 
1;3r me lante convenio com a Prefeitura Municipal, desde out, haja apto 
vaçan previa do Conselho dos Direitos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 ESTADODE MINAS GERMS 117 
CAPITULO V 
ESTARELECIW:OTOS GOVERNAMENTAIS DE Frwrim,o 
TECNICO-P'MEIY;rnmAL _ 
DOS CENTHOS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONALIZAN4 
TE Im w.TIL . _ 
Art. 23 - s crianças e dolescentes de 7 a I 
13 anos, anclusive, serg assegurada n aprendizagem profissionnlizante 
em centros especiais mantidos pelo poder publico municipal. 
Art. 24 - A permanencia das crianças e dos 
adolescentes nos centrns somente 3Prr) admitida em horgrio diurno onun 
ca por period() superior a 4 (quatro) horas, asegurada sua frequencia l 
a estebelecimento de ensino formal.' 
Pnragrafn Unieo - O menor aprendiz poder gre￾ocher remuneraç73o pelo trabalho educativo efetuado ou por venda de I 
seu produto, a titulo de bolsa de aprendizagem. 
DOS uNrim DE Frplm/Vo E ENCAMINHAMENtU PRO￾tussinNAL 
Art. 25 - Aos adolescentes, entre 14 a 17 anos 
inclusive, ser assegurada 9 formaçan profissional, em estabelecimento 
mantido pelo poder publico municipal. 
§ JP- A 1ormaç,7o profissional de que trata o 
caput deste artigo process9r-oe-g atrais de curso realizado em horg￾rims ourpermitem a frsqflancia escolar. 
§ 2q - Os rentrns municipnis de formaçao encAfi 
r r,(1.11._;w--)11 dr rnelmiuhnr n elparit:fl dn a 1 oca i er horgrios 
adequados de trnbalho, nuntermos noArt. 67 daLEB.069. 
§ 39 - Ser admitida a iniciativa particular' 
mediante conveniès mm n Prefeitura Municipal, desde que haja ;u3r0vn￾ç7-50 prvin pelo Conselho dos Direitos. da Criança e do Adolescente. 
DOS CENTROS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS 
Art. 26 - Aos adolescentes, entre 14 e 17 
anos, "inclusive, seraraeultmdo o br9halho em centros de atividades 
prnfisHionnis, em que prevaleçamonexioencias pedane)giras sobre o as 
pecto produtivo, mantido pelo poder publico. 
PArag. Unico - O adolescente receber g remune￾raç-go pelo trabalho efetuado ou ter a participaçao na venda de produ￾tos de seu trabalho, na forma que dispuser a Lei Federal. 
CAPITULO VI 
ESTANFLECIMENTU DE INTERNAMENTO EDUCACIONAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESTADO DE MINAS GERAIS 08 
27 - Vi - indn a proteço e a educaçan do' 
adolescente infratnr, Pntr 12 P 17arms, inclusive, o Poder Publico' 
Municipal, criará p manter um estabelecimento proprio ou conveniadn' 
di'ir4.ernnçn rdur,lrinnal rm rnmpon 
Parar). hnico - Somente serer) 3CPItOS no psta￾belerimento de internaço educacional que, tendo cometido ato infra-1 
cinnall forem encaminhados pela Justiça da Infapcia e da Juventude da 
Comarca de Ibig, nos termos daLE8.069. 
CAPITULO VII 
ENTIDADES Wrçn GOVERNAMENTAIS 
eirr7(n 
DAS CHILW:1 N7u CHVERVERNAMENTAIS 
Art. 28 -.Entidades particulares poder.go man￾ter creches no municipin de Campos Aktos, desde que seus programas se 
jamaprovados pelo Cnnselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parag. Union- As creches no governamentais' 
poder7;o manter crianças nit'7 anos de idade. 
srrIn TI 
CENTIMS N7 P OmfrP1IPMENTAISDr, APPENOIZAGEM 
PIMEISSIONAI I ZANIES INFANT IL _ 
Art. 29 - Será admitida a iniciativa privada' 
na instalaç-go e manlitençõndi' centros de aprendizagem profissinnali-' 
zentp infantil em Campos Altos, para crianças e adolescentes, na fai￾xa etária entre 7 e 13Finns,inclusive. 
Parng. Unicn - A instalaçao de cPntrns 
prendi7agem dependerádi' aprovaço do rPsectivo prngrnma peln conse￾lho Muniripal dos Di.rritos dn Cri-lorn.p do Adn1r=rote. 
sEr7tn •
III 
-CENTP05 DE ATIVIDADE5 PROFISSIONIS 117U GOVER 
NAMENTAIS _ 
Art. 30 -Seri;admikida a iniciativa privada' 
para instalaçá-o dos centros de ativj:dade, observadas as limitações 
previstas noArt. 26, desta Lei P SPU parágraro unico, desde que seu' 
prrigrama seja aprimadn pain Conselho Municipal dos Direitos do Menor. 
Art. 31 - Creches, centros de aprendizagem el 
de atividades profissionais, instaldns pela iniciativa ririvada, ficam 
,jeitds a fiscali7nçao dos Conselhos Tutelares e SEUS dirigentes ás 
sanas da Lei Federal 8.069, por excessos ou omissCies que venham a 
cometer, sem prejuizo para RS demais providencias e fiscalizaçiio pre￾vistas noArt. 95, da Heferida Lei edernl. 
TITULO IV — . _ _ 
DAS msposIrIEL.5 TPANSITORIAS E FINAIS 
Art. - 32 -No prazo maximo de 15 dias dg publi￾caçno desta Lei, por convocaç7in do chefe do poder executivo muncipal, 
dP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS 
CEP 38.970 - ESIADO DE MINAS GERAIS 09 
por cr digo, org-gns 
nirgo 'para elaborar n 
ornnni7nç f7s n qur F;r? refereo Art. .90v se reu￾HeniMrntn int,rno dn Cnnselh° Municipal dos Di￾reitoS do rrionnça r dn Adrileoce~, op1si7;n em qur elegerao oeu prl￾meiro : presidente. 
Art. 34 - ri ri n Pndrr Executivo autorizado a 
abrir.credito suplementar ou especial para as despesas iniciais decor 
rente a do cumprimento desta Lei. 
Art. 35 - 0 Executivo Municipal incluirá anu￾almente no orçamento, recursos des inados ao Fundo Municipal dos Di-' 
reitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 36 - O Plano Diretor do Municipio deCam 
pos Alhos fará previs"a.o da insta laço p'manutenção dos estabelecimen￾tos dl abrigo, de ppoio '30n6o-eduratin, de formaço tecnico prorissi 
.onais:e de internaçao educacional, conforme constam dos capitulas IV, 
V. e VI desta Lei. 
Art. 37 - Visando adequar e viabilizar a exe￾cuç'5oHesta Lei o Poder Executivo poder g firmar convenios com os go-' 
vemos Federal e Estadual, nos termos da Lel Prganica do Municipio de 
Campos Altos. 
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor. nadata de 
01 dHJanpiro de 1991, revogando os disposiç7ies em cnntrário. 
de 1 (J. 2EZ _ 
- ,c LL 
ç4KZCC 
V 21 4 
9b 
A L /ffit 
LUYYdd‘ 
• • / 
Prefeitura Municipal de Campos Altos/MG. 
de 1.990 
Dioqo Hibairo de Andrade 
Prefeito Municipal 
Hálin Olimpio da Paixão 
Secretário Administrativo 

open original →